Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26139/09.9T2SNT-C.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
CITAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo o distribuidor do serviço postal, antes da respectiva assinatura, proceder à identificação do citando, considerando-se efectuada a citação no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção.
2. É atribuída aos credores a possibilidade de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor, promovendo a liquidação do respectivo património, invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência.
3. O estabelecimento de tais factos presuntivos visa possibilitar que o credor, fundando-se nos mesmos, desencadeie o processo de insolvência, sem que lhe seja exigida que faça a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento.
4. Invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices.
5. No índice previsto na alínea a) do n.º1, do art.º 20 do CIRE, em causa está a paralisação por parte do devedor da satisfação dos seus compromissos de carácter patrimonial, inculcando a ideia da incapacidade, não pontual, de efectivamente os pagar.
6. Tal não é contrariado pela eventualidade de assistir ao devedor a possibilidade de proceder ainda a pagamentos de dívidas, embora em contexto reformulado, permitindo a aprovação de um plano de insolvência.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
         
I - Relatório
            1. C, LDA, R e marido J, vieram interpor o presente recurso por não concordarem com a sentença que declarou insolvente C, Lda, nos autos de insolvência em que é requerente M, LDA.
            2. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
· A sentença recorrida violou os art.º 236 e seguintes do CPC;
· A sentença recorrida violou o art.º 30, n.º5, e n.º 3, do CIRE;
· Deve a sentença recorrida ser revogada e consequentemente ser ordenado o recebimento da oposição e diligências de verificação do activo da Insolvente.
3. A Requerente nas contra-alegações apresentadas pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso deduzido, pedindo a condenação dos Recorrentes como litigantes de má fé, em multa a fixar livremente pelo Tribunal e indemnização à Apelada em quantia não inferior a 5.000,00€.
4. A Apelante C veio responder no concerne à litigância de má fé.
5. Cumpre apreciar e decidir.

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            II – Enquadramento facto-jurídico
            Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar esta saber se conforme foi decidido, a apresentação da oposição foi extemporânea, bem como se o Tribunal a quo não cuidou de verificar vários elementos, como deveria ter feito nos termos do art.º 30, n.º5, do CIRE.
Da extemporaneidade da oposição
Neste âmbito insurge-se a Recorrente contra o decidido, pretendendo que não dever ser considerada como citada no dia 17 de Novembro de 2009, conforme foi entendido em sede da decisão recorrida, alegando que não tendo a Requerida nos autos de insolvência, ora apelante, através do seu legal representante sabido explicar a data certa em que recebeu a petição inicial, o seu Mandatário apenas se viu com um elemento de análise, isto é, o aviso de registo existente no processo, e que no seu verso tem o carimbo de 26.11.2009, presente que o número de registo pelo qual foi expedida a citação não consta dos registos da petição inicial, tal como ela foi entregue para efeitos de oposição.
Invocando que as declarações dos CTT não podem fazer fé em juízo, sem mais, sempre deveria ter sido considerada a mencionada data aposta no verso, 26.11.2009, tendo até em conta que se trata de uma acção de elevadas consequências, e desse modo tida como tempestiva a apresentação da oposição em 11.12.2009, consubstanciando-se o entendimento perfilhado numa violação do disposto nos artigos 236 e seguintes do CPC.
Apreciando.
Decorre do disposto nesta última disposição mencionada, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo o distribuidor do serviço postal, antes da respectiva assinatura, proceder à identificação do citando, considerando-se efectuada a citação no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, art.º 238, n.º1, do CPC, consignando-se no art.º 30, n.º1, agora do CIRE[3], que no caso do pedido de insolvência não ter sido feito pelo próprio devedor, este citado, pode no prazo de 10 dias deduzir oposição, oferecendo todos os meios de prova de que disponha, artigos 30, n.º1, 29 e 25, n.º2, também do CIRE.
Reportando-nos aos autos, na sequência da citação por via postal, apresentando a Recorrente a sua oposição em 11 de Dezembro de 2009[4], veio a Requerente nos autos, ora apelada, invocar a sua manifesta extemporaneidade, alegando que a estação dos CTT apôs o carimbo datado de 17 de Novembro de 2009 no aviso de recepção, depois de o mesmo ter sido assinado, nessa data se devendo entender como recebida a citação.
A Apelada respondeu, que não tendo o seu legal representante sabido precisar a data do recebimento da nota de citação, o Mandatário procurou através do site dos CTT a localização da carta, o que não conseguiu, face à indicação de “objecto não encontrado”, tendo, subsequentemente, se deslocado à secretaria do tribunal, sendo que o único aviso de recepção que se mostrava nos autos, com um número de registo diverso do aposto na nota de citação, apenas continha no verso o carimbo de entrada do aviso na secretaria, datado de 26 de Novembro de 2009, e assim, apesar das dúvidas que tal lhe solicitou, apresentou a contestação no atendimento dessa data, considerando ser a única data certa e a considerar, dados os elementos dos autos, na medida em que não consta qualquer data no aviso respeitante à assinatura do mesmo.
Resulta dos elementos fornecidos, que tendo sido ordenado junto dos CTT que informassem em que data fora entregue a carta de citação, foi prestada a informação que tinha sido entregue ao destinatário em 17 de Novembro de 2009.
Consignou-se, então, no despacho sob recurso:
(…) O prazo para deduzir a oposição é dez dias – artigo 30, n.º 1, do CIRE.
De acordo com a informação dos CTT a citação foi recebida pela requerida em 17 de Novembro de 2009.
Assim, a oposição deveria ter dado entrada em Tribunal até ao dia 27 de Novembro.
Apenas entrou no dia 11 de Dezembro de 2009, ou seja, para além de todos os prazos legalmente admissíveis, mesmo com pagamento de multa (art.º 145, do CPC).
É pois claramente extemporânea a oposição, pelo que se determina o seu desentranhamento e devolução à requerida.
Se analisarmos o aviso postal em causa[5], verifica-se que se na verdade consta do seu verso um carimbo com a data de 26 de Novembro de 2009, que a própria Recorrente, quando ouvida, fez corresponder ao de entrada na secretaria do Tribunal[6], não menos relevantemente, temos que na frente do aviso existe um carimbo dos CTT, datado de 17.11.2009, data esta que veio a ser confirmada, por aquela entidade, como a da entrega da carta para citação, e que por não contrariada por qualquer outra prova realizada, foi nesses termos considerada.
Perante tal, para além da dificuldade da Recorrida explicar ao seu Mandatário a data certa em que recebeu a carta, dificuldade essa que não se mostra fundada, mas sobretudo demonstrada, não se patenteia que a existência de quaisquer outras dúvidas – se atendíveis, se igualmente demonstradas e não esclarecidas – pudessem permitir que se descurasse a data de 17.11.2009 aposta, tendo em conta, até, como salienta a Recorrente, as elevadas consequências da acção em causa.
Porém, mais determinante, é sem dúvida o facto de não ter a Recorrente logrado demonstrado que a citação se devia ter como realizada, não em 17.11.2009, conforme os elementos carreados para os autos, mas na data pretendida de 26.11.2009, fornecendo os elementos probatórios para tanto, pelo que tendo a apresentação da oposição sido feita em 11.12.2009, e na concordância com o decidido, foi a mesma efectuada extemporaneamente, não podendo desse modo ser atendida.
Da verificação dos elementos previstos no art.º 30, n.º 5, do CIRE.
Pretende a Recorrente que não cuidou o Tribunal a quo de verificar os vários elementos que devem ser atendidos nos termos do n.º 5, do art.º 30, do CIRE, alegando que se impunha que a demonstração dalguma das ocorrências previstas no n.º1, do art.º 20 igualmente do CIRE, impondo-se uma análise mais profunda de elementos existentes nos autos, nomeadamente no concerne ao activo da Requerida, não sendo declarada a insolvência.
Na sentença sob recurso, com interesse para a decisão da causa, foram considerados como provados os seguintes factos:
a) Requerente e Requerida dedicam-se à compra e venda, construção e administração de propriedades.
b) A Requerida tem o capital social de 1.000.000,00 euros e são seus sócios J e R, ambos gerentes.
c) No âmbito de uma parceria de negócios estabelecidos entre Requerente e Requerida, estas receberam conjuntamente quantias emprestadas que deveriam ser reembolsadas em igual proporção por ambas.
d) Foi a Requerente que procedeu exclusivamente a esses reembolsos, no valor total de 162.500,00 euros, sem que a Requerida a tenha reembolsado.
e) A Requerente interpôs contra a Requerida acções executivas com vista ao pagamento desta quantia sem sucesso.
f) A Requerida tem ainda outras dívidas com a Requerente, de valor superior a 1.000.000,00 euros.
g) A Requerida deve ainda a outros credores cerca de 1.243.294,20 euros, pelo menos.
h) A Requerida tem diversas acções executivas pendentes contra si.
i) Os bens da Requerida não têm valor suficiente para pagar todas as suas dívidas.
j) A Requerida não desenvolve actualmente qualquer actividade dentro do seu objecto social e não tem funcionários.
Perante este factualismo apurado, com base nos documentos juntos aos autos, e a não oposição da Requerida, entendeu-se que ficara demonstrado que esta devia valores significativos a diversos credores, que não tem podido cumprir, verificando-se o facto aludido na alínea a) do art.º 20, n.º1, do CIRE, estando a mesma em situação de insolvência.
Apreciando.
Diz-nos o art.º 3, n.º1, do CIRE que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, mencionando-se no n.º 2, quanto às pessoas colectivas, como o caso da Apelante, que são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, relação essa que constituirá um índice seguro de insolvabilidade, quando revestir uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[7].
Em termos de legitimidade para formular o pedido de declaração judicial de insolvência, dispõe o art.º 20.º, n.º 1 do CIRE que o mesmo pode ser formulado por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se algum dos factos elencados, nomeadamente, e para o caso que agora nos interessa, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
Temos assim que é atribuído aos credores a possibilidade de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor, promovendo a liquidação do respectivo património[8], invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência[9].
O estabelecimento de tais factos presuntivos visa possibilitar que o credor, fundando-se nos mesmos, desencadeie o processo de insolvência, sem que lhe seja exigida que faça a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento, pelo que invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, n.º 3 e 4 do art.º 30 do CIRE, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices[10].
 Relativamente ao mencionado índice previsto na alínea a) do n.º1, do art.º 20 do CIRE, em causa está a paralisação por parte do devedor da satisfação dos seus compromissos de carácter patrimonial, que inculca a ideia da incapacidade, não pontual, de efectivamente os pagar, o que não é contrariado pela eventualidade de assistir ao devedor a possibilidade de proceder ainda a pagamentos de dívidas, embora em contexto reformulado, desse modo permitindo a aprovação de um plano de insolvência, como meio de satisfazer os credores, ou se diversamente, a solução a encontrar passa tão só pela liquidação do activo[11].
Por sua vez, consigna-se no n.º 5, do art.º 30, do CIRE, que não tendo sido deduzida oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo declarada a insolvência se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º1, do art.º 20, também do CIRE.
Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que de forma breve e genérica, a Recorrente parece pretender questionar o facto dado como assente de não desenvolver actualmente qualquer actividade dentro do seu objecto social, e não ter funcionários, reportando-se ao relatório apresentado pelo Administrador, de 30.11.2009.
Solicitado o mesmo junto do Tribunal a quo, e para além do desacerto do número de páginas, verifica-se que do mesmo, relevantemente, consta: (…) No dia 26 de Novembro de 2009, desloquei-me à sede da sociedade…e constante da Conservatória do Registo Comercial (….) Tocámos à campainha da porta, mas ninguém nos abriu a porta, mas uma Srª da porta ao lado, atendeu-nos, informando-nos que era funcionária das sociedades E, Lda, e L, Lda, e que não sabia o paradeiro da C, Lda, mas disse-nos que ia telefonar para o patrão; Fez a chamada à nossa frente, mas depois de falar com o patrão, informou-nos que não estava autorizada a prestar quaisquer informações sobre a insolvente. Dado não haver ninguém na sede da sociedade, nem saber do paradeiro do administrador, Sr. J, não foi possível cumprir o estabelecido no n.º3, do art.º 33, do CIRE.
Ora, como facilmente se depreende, o exposto não permite concluir aquilo que a Recorrente parece pretender, no sentido que se encontrava em actividade efectiva, e como tal devesse ser atendido[12], como relevante para a afastar a situação de insolvência declarada.
Por sua vez, e no concerne aos seus débitos, invocando a existência de uma parceria com a Requerente, e de deter um crédito elevado sobre esta, pretende a Recorrente, segundo se crê, minorar o volume das suas obrigações pecuniárias, reportando-se a um documento cuja entrega seria feita na Secretaria do Tribunal, dada a sua extensão, mais mencionando que a Apelada confessou em várias acções ter consigo uma parceria.
Se quanto à existência desta última, foi a mesma mencionada em sede do factualismo apurado, não se patenteando que tal existência seja obstativa do juízo efectuado, temos que solicitado junto do Tribunal a quo a remessa do documento que teria sido junto, foi prestada a informação que não fora junto qualquer documento, mais sendo remetida a lista de credores reconhecidos provisoriamente, com vista a ser apreciada em sede de Assembleia de Credores, da qual resulta terem sido reclamados créditos provisórios no montante de 7.375.499,29€, não só pela Requerente dos autos de insolvência, mas por também por outras entidades, invocando a sua qualidade de credores.
Por sua vez, e quanto ao património da Apelante, invoca a mesma ser enorme, pretendendo-se, e assim, segundo se crê, afastar o consignado na decisão sob recurso no sentido de não terem os seus bens, valor suficiente para pagar todas as suas dívidas, apontando para o já mencionado relatório do Administrador, do dia 30.11.2009.
Quanto a este, verifica-se que no mesmo foi junta uma relação de prédios urbanos e rústicos, mostrando-se tal informação complementada pela remessa feita do Tribunal a quo do “arrolamento/inventário de bens móveis e imóveis” nos termos do art.º 153, do CIRE, no qual foram relacionados bens no valor total atribuído de 1.122.903,00€.
Ora ainda que possa haver correcções ao valor achado, patenteia-se uma efectiva distância entre o mesmo e o quantitativo provisoriamente apontado como devido, não permitindo afastar o que na sentença se considerou provado em termos de insuficiência de bens da Recorrente, na desconsideração da possibilidade do seu activo exceder, de forma manifesta, o seu passivo.
Aqui chegados, conclui-se inexistir fundamento para alterar o decido em termos da declaração de insolvência da Apelante, improcedendo, consequentemente, as conclusões formuladas no respectivo recurso.
 Importa ainda apreciar o pedido de condenação da Apelante, como litigante de má fé, formulado pela Apelada, nas suas contra-alegações, e relativamente ao qual a Recorrente veio responder, no pleno exercício do contraditório.
Determina o art.º 456, do CPC, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, incorrer em algumas das condutas descritas no n.º2 do mesmo preceito, consubstanciando-se a condenação prevista em tais termos, num verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor.
Presente que a sua imposição deverá sancionar uma actuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, excluídas deverão ficar as situações, que não patenteando tal carga volitiva, se possam ainda considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa, como se pode consubstanciar o caso dos autos, não se mostrando, desse modo, reunidos os pressupostos necessários para a condenação da Recorrente, como litigante de má fé.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões sob recurso.
           Custas pela massa insolvente.

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Lisboa, 4 de Maio de 2010
 
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março.
[4] Conforme se mostra certificado.
[5] Solicitado junto do Tribunal a quo, tendo em conta que o presente recurso sobe em separado, como resulta do disposto no art.º 14, do CIRE
[6] E assim, presumivelmente, o aviso teria sido assinado em data anterior.
[7] Conforme refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pag. 73.
[8] No Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, consignou-se, no ponto n.º 3, que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos credores. (…) A vida económica e empresarial é a vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais, mencionando-se no ponto n.º 6 que, não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada a primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.
[9] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra referenciada, fls. 131.
[10] (…) obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios, ponto 19 do Preâmbulo do DL 53/2004.
[11] Cfr. Autores e obra referenciados nota 9, a fls. 132.
[12] Aquando da remessa dos elementos pelo Tribunal a quo, foi dada a informação que a Requerida foi citada na pessoa do seu representante por se ter frustrado a sua citação.