Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002500 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEDIDA DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199503290333473 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG600 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A. CE54 ART61 N4. CE94 ART142 - ART145. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - A medida de inibição do direito de conduzir por excessiva ingestão de álcool, prevista no artigo 4 n. 2 alínea a), do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/4, assumia a natureza de natureza de medida de segurança. II - Actualmente, tal consequência reveste natureza de pena acessória, à face do CE. III - Na sucessão de leis penais, representada pelo Decreto-Lei n. 124/90 e pelo CE, há que indagar o regime que, em concreto, mais favoreça o arguido. IV - Podendo aquela pena acessória ser dispensada, suspensa, atenuada ou substituição por caução, a indagação daquele regime depende do apuramento das condições pessoais e profissionais do arguido. | ||