Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007588 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610010005441 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART785 ART857 ART859. LUCH ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas um meio de pagamento, pelo que a obrigação só se extingue quando a prestação for satisfeita nos seus precisos termos, isto é, quando o Banco sacado pagar o cheque ou inscrever o contravalor, sem reserva, a favor do credor. II - Para haver novação é essencial que os interessados queiram extinguir a contracção de uma nova obrigação, vontade aquela que tem de ser objecto de manifestação expressa, não se presumindo. | ||