Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005441
Nº Convencional: JTRL00007588
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CHEQUE
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199610010005441
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART785 ART857 ART859.
LUCH ART1 N2.
Sumário: I - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas um meio de pagamento, pelo que a obrigação só se extingue quando a prestação for satisfeita nos seus precisos termos, isto é, quando o Banco sacado pagar o cheque ou inscrever o contravalor, sem reserva, a favor do credor.
II - Para haver novação é essencial que os interessados queiram extinguir a contracção de uma nova obrigação, vontade aquela que tem de ser objecto de manifestação expressa, não se presumindo.