Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13007/08.0YIPRT.L1-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: LOCAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
PUBLICIDADE
FURTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A omissão de desmontagem e retirada de uma estrutura metálica de suporte de painéis publicitários colocada por quem a explora em logradouro de outrem a coberto de um contrato de locação, no momento em que findou tal contrato, configura violação do dever contratual de restituir a coisa locada livre e devoluta consagrado nos artigos 1038º, alínea i) e 1043º do Código Civil.
2 – A omissão de tal dever é susceptível – caso o escalamento dessa estrutura, após o final do contrato, se torne mais fácil por não funcionar já como suporte de painéis publicitários e venha a possibilitar o acesso ao telhado de um armazém sito junto da mesma estrutura e a introdução no interior da mesma e a prática subsequente de furtos de objectos nele guardados – de configurar causa adequada dos danos resultantes desses furtos, em especial quando a dita omissão se manteve após o ex-locatário ser informado do primeiro furto e insistentemente intimado a desmontar a referida estrutura metálica.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – M...., LDA interpôs procedimento de injunção contra S..., SA, requerendo a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de € 5.145,00, acrescida de juros de mora à taxa de 11,02% ao ano, até integral pagamento, calculando os já vencidos em € 1.431,38, sendo o capital o somatório de cinco facturas por si emitidas e vencidas em 24.5.2005 (duas), 1.6.2005, 1.7.2005 e 1.8.2005, todas “respeitantes a serviços de produção e painéis publicitários de exterior e produção da respectiva imagem, bem como ao aluguer devido pela afixação dos mesmos painéis”.
            Notificada, veio a requerida apresentar oposição, em que deduziu reconvenção. Reconhecendo as dívidas tituladas pelas facturas, apenas impugnou directamente a taxa de juros, invocando ter a taxa supletiva aplicável sofrido alterações ao longo do tempo de mora, que conduzem a um cálculo diferente e inferior.
            Invoca, porém, a título de excepção, um crédito seu sobre a requerente, no valor de € 20.891,00, a título de indemnização “pelos danos a que a Requerente deu azo ao deixar de retirar a estrutura publicitária após o termo do contrato de permuta”, que pretende compensar com o daquela, pedindo, em via de reconvenção, a condenação daquela a pagar-lhe o valor remanescente de € 15.746,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a “citação” até integral pagamento.
            Alega, para tanto, que a prestação de serviços pela requerente à requerida teve lugar em troca da faculdade por esta concedida àquela de instalar e explorar uma estrutura publicitária no terreno anexo a um seu armazém sito em terreno adjacente à A 2 (auto-estrada do sul), cedência que terminou quando, alguns anos antes da data dos serviços facturados e cujo pagamento a requerente agora reclama, o alargamento da dita auto-estrada e a colocação de painéis de protecção acústica impossibilitaram a visualização dos ditos painéis.
            Não obstante, a requerente não retirou, como era sua obrigação, a dita estrutura metálica, a qual, sem os painéis publicitários, facilitava o acesso, por escalamento, ao telhado de um armazém da requerida, implantado no mesmo terreno, dando azo a alguns assaltos e ao furto de diversos objectos, alguns dos quais ocorridos já depois de ter insistido junto da requerente para que retirasse a estrutura, e a avisar das consequências da sua omissão.
            Considera, assim, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar, que pretende compensar com a confessada dívida accionada pela requerente.
            Foi, nos termos legais, distribuída a acção como declarativa, e, nos termos do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Janeiro, foi dirigido convite à requerente para apresentar em forma articulada os articulados pertinentes, o que a mesma, já na veste de Autora, fez, a fls. 66-69 e, após a notificação da contestação, em resposta à matéria de excepção e de reconvenção, a fls. 101-108, juntando documentos, vindo a R. a apresentar, entretanto, novos documentos.
            Seguiu-se, a fls. 146-153, saneador/sentença em que, admitida a reconvenção, veio a ser proferida decisão de improcedência da mesma (por se concluir pela inexistência, mesmo face ao alegado pela R./Reconvinte, de nexo de causalidade entre a omissão de desmontagem da estrutura metálica e o assalto pelo telhado do armazém daquela e subsequentes furtos) e, consequentemente, se julgou a acção procedente e se condenou a R. no pedido.
            Interpôs esta o presente recurso de apelação, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:
            1º A douta Sentença recorrida entendeu, ainda antes de produzida a prova, que os factos alegados no pedido reconvencional não são susceptíveis de gerar a responsabilidade da Autora pelos danos sofridos pela Ré reconvinte.
            2º Consequentemente, julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente, absolvendo a Autora do mesmo.
            3º Discorda a Apelante por considerar que os factos alegados no pedido reconvencional são susceptíveis de gerar a responsabilidade da Autora pelos danos sofridos pela Ré reconvinte.
            4º Salvo o devido respeito pelo entendimento vertido na douta Sentença sob recurso, considera a Apelante que existe nexo de causalidade adequada entre a conduta omissiva da Autora, quando a mesma, repetidamente avisada das consequências danosas provocadas pela manutenção da estrutura no logradouro da Ré, se absteve, sucessivamente, de a retirar, bem sabendo que os assaltos estavam a ser permitidos pela permanência daquela estrutura no local.
            5º Na óptica da Apelante nada obsta a que, no âmbito da responsabilidade contratual, se responsabilize a Ré pelos danos que correram na sequência da sua reiterada conduta omissiva, e que foram permitidos, ou, “ad minimo”, potenciados pela mesma, à luz do artº 798º do CC.
            6º A norma contida no artigo 563.° do Código Civil não proíbe a responsabilização do ex-arrendatário nos termos supra descritos, uma vez que a Ré, atentos os factos alegados, não teria provavelmente sofrido os danos decorrentes dos assaltos ao seu armazém se não fosse a reiterada e informada omissão da Autora, designadamente, após o primeiro assalto.
7º A obrigação prevista no art.° 1045.°, do Código Civil não tem rigorosa aplicação ao caso "sub judice" porquanto os danos sofridos pela Ré não se prendem com a falta de restituição do locado [leia-se, impossibilidade de utilização e rentabilização do logradouro, e designadamente, impossibilidade de voltar a arrendar o espaço, caso em que faria sentido responsabilizar a ex-arrendatária com o pagamento de um valor correspondente à renda], mas com o abandono no logradouro do armazém da Ré de uma estrutura metálica [que há vários anos deixou de ter qualquer uso publicitário] e passou a permitir a fácil escalada e introdução no armazém da Ré e, assim, a dar azo os sucessivos assaltos ao mesmo.
8º Deveria o Tribunal "a quo" ter marcado a Audiência de Discussão e Julgamento, valorado a prova a produzir pelas partes e, finalmente, apreciado a efectiva responsabilidade da Autora pelos danos peticionados em reconvenção, com base na matéria de facto apurada.
9º Ao julgar em sentido contrário violou o Tribunal "a quo" os artigos 563.° e 798.°, do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o Tribunal "ad quem" revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que relegue o conhecimento dos pedidos da Autora e da Ré para final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR
            Das conclusões das alegações da apelante resulta definida como objecto do recurso a questão de ser ou não correcta a conclusão a que chegou a 1ª instância de que, mesmo à luz da versão dos factos invocada pela R. reconvinte, a omissão prolongada da Autora reconvinda em retirar a estrutura metálica que servia de suporte aos painéis publicitários não configura causa adequada do alegado assalto pelo telhado do armazém da primeira, e consequentes furtos aí praticados.

            III – OS FACTOS
            Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à produção, fabrico e aluguer de painéis publicitários;
2. A Ré dedica-se à construção civil;
3. No âmbito das suas actividades, a Ré solicitou à Autora a prestação de diversos serviços publicitários tendo, para tanto, acordado um contrato de publicidade, nos termos do qual a Autora se obrigava a produzir três painéis de publicidade exterior, bem como as respectivas imagens publicitárias, com as dimensões de 8 x 3 metros e a afixação e publicitação das imagens produzidas com o aluguer dos respectivos painéis publicitários por períodos de um mês, renováveis;
4. A Autora produziu os três painéis e imagens solicitadas pela Ré e afixou os mesmos painéis pelo período de Maio a Setembro de 2005;
5. Para pagamento dos serviços prestados conforme previamente acordado entre as partes a Autora emitiu e enviou à Ré, as seguintes facturas:
a) Factura nº 21706 emitida e vencida em 24/05/2005, no valor de 1785,00 euros;
b) Factura nº 21707 emitida e vencida em 24/05/2005, no valor de 833,00 euros;
c) Factura nº 21763 emitida e vencida em 01/06/2005, no valor de 833,00 euros;
d) Factura nº 21924 emitida e vencida em 01/07/2005, no valor de 847,00 euros;
e) Factura nº 22036 emitida e vencida em 01/08/2005, no valor de 847,00 euros.
6. A Ré não pagou à Autora os aludidos serviços;
7. A Ré detém um armazém na Quinta ..., em Corroios, com logradouro, o qual era bem visível da A2;
8. A Ré acordou com a Autora que esta lhe prestaria serviços de publicidade em troca da possibilidade de explorar uma estrutura para apor publicidade no logradouro do seu armazém;
9. Tal acordo manteve-se ao longo de vários anos, tendo tido fim logo após a colocação das barreiras acústicas junto à A2;
10. A Ré deixou de ter interesse em apor publicidade naquela estrutura na sequência das obras de alargamento da A2 uma vez que, nessa altura, foram colocadas as referidas barreiras acústicas no local, as quais retiraram grande parte da visibilidade da estrutura publicitária em causa;
11. O acordo referido teve fim vários anos antes da prestação dos serviços a que se referem as facturas cujo pagamento a Autora ora reclama;
12. A Autora deixou de utilizar a estrutura publicitária anos antes das prestações de serviços a que se referem as mencionadas facturas;
13. A Ré dirigiu à Autora uma carta datada de 26 de Outubro de 2007, com o seguinte teor: "Depois de vários pedidos para que V. Exas retirassem a estrutura abandonada, há muitos anos nos nossos armazéns, tal não aconteceu até à data. Entretanto já fomos assaltados seis vezes, sendo a última na semana passada. Mais uma vez solicitamos que retirem a estrutura, que facilita o acesso ao telhado dos nossos armazéns e que muitos prejuízos nos tem causado. Estamos a ponderar, junto do nosso departamento jurídico imputar-vos todos os prejuízos pela não retirada da estrutura";
14. A Autora recebeu a mencionada carta;
15. A Autora retirou a referida estrutura em data posterior à referida carta.

            IV – DO DIREITO
            Enquadrou o saneador/sentença impugnado a relação controvertida invocada pela Autora na figura do contrato de prestação de serviços (publicitários, com a criação de painéis exteriores de publicidade e a concepção, produção e afixação de publicidade nos mesmos) e a invocada pela R. reconvinte na da locação (cessão de gozo de uma parcela de um logradouro seu para implantação de uma estrutura metálica de suporte de painéis publicitários), tendo existido até determinado momento uma certa conexão entre ambas as relações jurídicas, possivelmente próxima da “troca”[1], a qual findou quando – por forma não juridicamente caracterizada, mas, por acordo entre ambas partes, descrita como resultante da invisibilidade dessa estrutura a partir da auto-estrada A2, ao lado da qual estava implantada – cessou consensualmente a locação.
            Os serviços publicitários descritos nas facturas que são apresentadas pela Autora são posteriores à cessação da dita locação e a R. reconhece a dívida.
            A questão é que a R. diz ter, a título de responsabilidade civil, um crédito sobre a Autora, de valor superior, e pretende operar a compensação, invocando assim, implicitamente, a via processual da excepção peremptória e a da reconvenção (na parte em que o seu crédito ultrapassa o valor do da Autora).
            Trata-se do valor de bens que lhe foram furtados de um armazém existente ao lado da estrutura metálica usufruída pela Autora no âmbito da dita locação e que, segundo a R., cabia a esta desmontar e retirar do local, após a cessação desse contrato.
            A Autora nega ter implantado tal estrutura e alega que apenas lhe foi consentida a sua utilização (o que parecerá indicar que a mesma já estava no local quando a começou a utilizar), mas, de forma contraditória com esta alegação, acabou por, mais tarde, a desmontar e transportar os seus componentes para outro local.
            Alega a R., com impugnação da Autora, que o acesso dos autores dos furtos (invoca várias ocorrências) ao interior do armazém se fez pelo telhado, tendo os mesmo para tal escalado a dita estrutura metálica, já sem uso e desprovida de painéis publicitários, circunstância que em seu entender passou a facilitar, e muito, o escalamento.
            Alega ainda que, logo que a primeira ocorrência teve lugar, reclamou insistentemente da Autora a retirada do local da estrutura, sem que esta se dispusesse a tal, permitindo que outros furtos tivessem tido lugar.
            No saneador/sentença entendeu-se que a omissão da Autora – que é omissão de cumprimento do dever de entregar o locado no estado em que o recebeu, nos termos do artigo 1043º, nº 1 do Código Civil, sendo que, na sua versão dos factos, a estrutura metálica foi implantada pela Autora locatária, o que, embora com contradições decorrentes da sua própria conduta, a Autora impugnou – não constitui causa adequada do furto por escalamento, porque, no âmbito da responsabilidade contratual, “não podemos reconduzir a existência de um dever contratual não cumprido à existência de um dever genérico de prevenção do perigo por parte do inadimplente”, fundando tal entendimento na previsão legal das consequências da violação daquele dever e da indemnização a favor do locador e ainda na faculdade que a este assiste de obter a realização coerciva do dito dever.
            E mesmo perante a repetição dos furtos e da sua comunicação à Autora por parte da R., contrapõe-se na decisão que a resposta não pode deixar de ser a mesma, pois que “não cabe nos deveres impostos à Autora, enquanto devedora de uma prestação contratual perante o seu credor – a obrigação de restituir o espaço locado livre e devoluto – a prevenção das situações de perigo de assalto aos bens deste”.
            Vejamos.
            A classificação da omissão da retirada da estrutura metálica como violadora de um dever contratual é correcta, pois que a lei define como dever do locatário a entrega da coisa no termo final do contrato de locação, no estado em que se encontrava, o que, “in casu”, supõe que esteja livre de coisas e de pessoas, sendo certo que, não contribuindo para a conservação ou melhoramento do terreno, nem sequer se coloca a possibilidade da sua permanência a título de benfeitorias (v. artigo 216º, nº 1 do Código Civil).
            As condutas omissivas são susceptíveis de constituir causa adequada da produção de danos, nos termos do artigo 486º do Código Civil, “quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
            E não vemos que, em relação a tal tipo de conduta, haja, particularmente no âmbito da responsabilidade contratual (em que nos situamos), que ser mais exigente do que no caso de condutas comissivas, sendo certo que a própria inadimplência (em que se resolve no domínio contratual a “ilicitude”), pode, como outras condutas, provocar resultados lesivos de direitos de outrem para além do simples não cumprimento do contrato, desde que verificado o nexo causal consagrado no artigo 563º do Código Civil, e que, apesar das críticas que frequentemente lhe são dirigidas, se vem entendendo ser de causalidade adequada.
            É manifesto que o dever jurídico de prevenção de perigo[2], que na decisão recorrida é referido, para se defender que o mesmo não recai sobre o contraente que não cumpriu o dever de desmontar a estrutura metálica implantada no logradouro da R., constitui uma das situações em que a omissão pode dar origem a responsabilidade civil, mas não se esgota nele a relevância da omissão.
            Assim, a questão que se coloca é a de saber se, tal como alegada pela R. reconvinte, a conduta da Autora pode ter sido causa relevante dos furtos alegados (que constituem os danos patrimoniais invocados).
            Como acima se referiu, entende-se ter a lei civil portuguesa consagrado a teoria da causalidade adequada.
            Esta teoria assenta na consideração de que, entre as circunstâncias que em concreto concorrem para a produção do evento e sem as quais este se não teria verificado (condições “sine qua non”), só relevam juridicamente como determinantes no processo causal, para efeito de gerar a obrigação de indemnizar, as que em abstracto, ou em geral, sejam “causa adequada” do dano.
            Na sua formulação positiva, o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação[3].
            Na formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann, o facto que actuou como condição só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto[4].
            E considera-se que no juízo abstracto, “a posteriori”, de adequação devem ser atendidas apenas as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente, mas sem deixar de relevar as que, não o sendo, no entanto são efectivamente conhecidas pelo lesante na mesma data, ainda que ignoradas das outras pessoas.
            Antunes Varela e Mário Júlio Almeida e Costa[5] consideram aconselhável na responsabilidade fundada no facto ilícito (tanto contratual como extracontratual)[6] a formulação mais genérica (negativa), pelo que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais[7]
            O que Antunes Varela justifica do seguinte modo: “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido normal dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a facto fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano
            E entende justificável no direito português a distinção entre os dois tipos de responsabilidade (aquiliana e objectiva) pelo facto de, na primeira, a indemnização, apesar de revestir uma função essencialmente reparatória, não deixar de ter também, de forma acessória, uma função repressiva ou sancionatória, como resulta nomeadamente do artigo 494º do Código Civil.[8]
            Enfim, referem ambos os autores que vimos citando que para que haja causa adequada não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outrem, tenha produzido o dano, que o dano não ter de ser previsível, apenas o facto constitutivo da responsabilidade o tendo de ser, podendo o dano ser uma mera consequência mediata do facto, e que a causalidade se deve referir ao processo causal concreto e não ao facto e ao dano considerados isoladamente.
            E salienta por último Antunes Varela[9] que o acto de terceiro ou do próprio lesado causadores imediatos do dano podem não excluir a causalidade da conduta do agente, “se deverem ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade”.
            O breve excurso a que se procede serve para fundar a discordância que entendemos dever assumir perante o juízo conclusivo que se optou por efectuar na 1ª instância, já em sede de despacho saneador.
            É que, sem o apuramento dos factos alegados, especialmente pela ora apelante, em audiência de discussão e julgamento (pois que as versões não são coincidentes), não se pode desde já concluir que a omissão imputada à Autora reconvinda é totalmente indiferente para a ocorrência do dano (furtos).
            O facto de a lei estabelecer (artigo 1045º do Código Civil) uma indemnização para o não cumprimento integral da obrigação de restituir o locado, findo o contrato de locação no estado em que se encontrava no momento da celebração do mesmo, normalmente livre e devoluto, não preclude a possibilidade de tal omissão, se geradora de outras consequências danosas, poder dar origem a outras consequências, em concreto à obrigação de indemnizar, segundo as regras gerais, esses outros danos.
            Acresce que, no mínimo como possibilidade, e no estado presente dos autos, é admissível que se venha a apurar, em concreto, que sem a permanência indevida junto ao armazém da R. de uma estrutura metálica elevada (trata-se, como decorre dos autos, de suporte para o vulgarmente denominado “outdoor”), não teria sido possível a introdução de terceiros no dito armazém, pelo telhado, tanto mais que alegado foi – e não parece em tese irrazoável tal alegação – que a estrutura, sem utilização, isto é, sem painéis publicitários, é muito mais facilmente escalável e, portanto, geradora de um perigo de acesso ao telhado, que inexistia ou pelo menos não era tão fácil quando na estrutura estavam apostos tais painéis.
            Acresce ainda que, também, alegado foi que, em face da primeira ocorrência, a R. advertiu a Autor para os efeitos gerados pela (no seu entender) indevida permanência da estrutura no local da dita estrutura, interpelando-a repetida e insistentemente para a retirar.
            O que, a ser provado, é susceptível de se reconduzir às tais circunstâncias que, mesmo que não reconhecíveis à data por um “observador experiente[10], passaram, com tais comunicações e insistências, a ser efectivamente conhecidas do agente (a Autora).
            O que poderá levar a apurar que, embora de forma mediata (mas juridicamente passível de relevância), a actuação do terceiro autor das introduções por escalamento e dos furtos foi ela, por sua vez, um efeito adequado do processo causal desencadeado pela indevida (segundo a R. e, porventura, também pela Autora, ao retirá-la posteriormente) permanência da estrutura no local após a cessação da locação.
            Atendendo aos termos da alegação da R. (suficientemente concretizada para ser passível de actividade instrutória), teremos de admitir que se possa vir a concluir que o facto ilícito atribuído à Autora – condição “sine qua non” dos furtos, já que alegado não foi que o escalamento até ao telhado fosse possível por outro processo – não foi de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção dos danos (a subtracção dos objectos), sem que se demonstre que o facto de terceiro[11] poderia concretamente sobrevir tanto àquela omissão como a qualquer outro facto, antes sendo ele também um efeito adequado dessa omissão.
            Entende-se, assim, que, em face da factualidade alegada, não estava afastada de todo em todo a possibilidade de se apurar o nexo de causalidade requerido pelo artigo 563º do Código Civil, pelo que se mostra, nesta fase processual, prematura a decisão de julgar a reconvenção improcedente.
            E, assim sendo, e visto que a R. reconvinte quer operar a compensação do crédito de indemnização que pretende lhe seja reconhecido com o crédito da Autora reconvinda por forma a assim fazer extinguir este e, sendo o seu de maior valor, alcançar além disso a condenação da reconvinda no excesso que a seu favor se apurar, prematura é também a condenação da R. a pagar a quantia do pedido da Autora.
            O que impõe a revogação total da decisão apelada, e que se determine o prosseguimento dos autos para, após instrução e discussão, se fazer o julgamento de mérito de ambas as pretensões materiais.
            Deve, portanto, ser julgada procedente a apelação.
            V – DECISÃO
            Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam o saneador-sentença proferido, determinando que os autos prossigam os seus normais termos de instrução, discussão e julgamento.
            Custas conforme decaimento a final.
            Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
António Neto Neves
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas

[1] Ana Prata, em “Dicionário Jurídico” – 4ª Edição, pág. 1210 refere o contrato de troca como próximo da compra e venda, em que a contraprestação da transmissão da propriedade de um bem ou direito é, não uma soma em dinheiro, mas a transmissão de outro bem.
[2] Que Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 552, menciona, afirmando que tem especial interesse tal dever “para quem, como nós, entenda que a pessoa que cria, por sua iniciativa, uma fonte especial de perigo para terceiros deve tomar todas as providências razoavelmente exigíveis dele, com vista à prevenção de consumação deste risco”.
[3] Apud Antunes Varela, ob. cit., pág. 890.
[4] Id. ib.
[5] In “Direito das Obrigações”, 9ª Edição, pág. 708.
[6] Ao invés da fundada em facto lícito.
[7] Almeida e Costa, ob. loc. citados.
[8] Ob. cit., pág. 894.
[9] Ob. cit., pág. 897-898.
[10] E, a nosso ver, sê-lo-iam, se a estrutura estivesse situada tão próximo do armazém que a passagem dela para o telhado poderia ser facilmente colocada como uma possibilidade real.
[11] Já sem falar do facto da própria lesada, referido na decisão recorrida, de não haver tomado a iniciativa de obter o cumprimento coercivo da obrigação de desmontar a estrutura, facto aliás não alegado pela Autora reconvinda.