Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4459/2007-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Nos termos do Assenton.º1/99 de 12.01.98 publicado no DR Isérie-A de 5.1.1999 a notificação para interrogatório do agente como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo MºPº, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, nos termos da al. a) do n.º1 do art.º 120º CP 1982.
2. A declaração judicial de falência não tem, face ao estatuído no art.º 120º,n.º1 do CP na versão original, eficácia interruptiva do decurso daquele prazo sendo que solução diversa implica um alargamento no âmbito da norma em causa (por aditamento de factos que comprimem o desenrolar do prazo findo o qual se entende que o Estado renunciou ao exercício do "ius puniendi") sem apoio na sua letra e por isso constitucional e legalmente vedada (art.º 29º,n.º3 CRP e art.º 1º,n.º1 CP).
Decisão Texto Integral: