Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007830 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA RECURSO SUBORDINADO INADMISSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199703050006254 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 N1 N2 ART35 N1 D ART36. CPC67 ART668 ART690 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1948/07/09 IN BMJ N8 PAG206 IN RT ANO66 PAG219. AC RP DE 1980/04/08 IN BMJ N296 PAG334. AC RC DE 1985/07/09 IN BMJ N349 PAG559. AC RC DE 1989/11/21 IN BMJ N391 PAG713. | ||
| Sumário: | I - Dado que nas conclusões das alegações do recurso subordinado, o Recorrente afirma expressamente: "Assim, o Mmo. Juiz violou as normas constantes dos ns. 1 e 2 do artigo 34, da alínea b) do n. 1 do artigo 35 e do artigo 36, todos do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (LCCT 89), é de concluir que se encontram especificadas as normas jurídicas violadas, no estrito cumprimento do disposto no artigo 690, n. 3, do Código de Processo Civil. II - E não se vislumbra por que razão haveria o Apelante subordinado, no caso dos autos, de indicar "quais as normas do Código de Processo Civil" violadas pela douta sentença", nem qual a relevância, in casu, do artigo 668 desse código, já que a nulidade da sentença apelada não foi suscitada por ele. III - Sendo, por outro lado, a especificação da norma jurídica violada, a que se reporta o n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, uma obrigação restrita aos recursos a interpôr para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., neste sentido, o Assento daquele Tribunal, de 9/7/1948 e outros arestos), não há qualquer razão para julgar procedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso subordinado, que o Apelante independente suscitou. | ||