Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006254
Nº Convencional: JTRL00007830
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
RECURSO SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL199703050006254
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART34 N1 N2 ART35 N1 D ART36.
CPC67 ART668 ART690 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1948/07/09 IN BMJ N8 PAG206 IN RT ANO66 PAG219.
AC RP DE 1980/04/08 IN BMJ N296 PAG334.
AC RC DE 1985/07/09 IN BMJ N349 PAG559.
AC RC DE 1989/11/21 IN BMJ N391 PAG713.
Sumário: I - Dado que nas conclusões das alegações do recurso subordinado, o Recorrente afirma expressamente: "Assim, o Mmo. Juiz violou as normas constantes dos ns. 1 e 2 do artigo 34, da alínea b) do n. 1 do artigo
35 e do artigo 36, todos do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (LCCT 89), é de concluir que se encontram especificadas as normas jurídicas violadas, no estrito cumprimento do disposto no artigo 690, n. 3, do Código de Processo Civil.
II - E não se vislumbra por que razão haveria o Apelante subordinado, no caso dos autos, de indicar "quais as normas do Código de Processo Civil" violadas pela douta sentença", nem qual a relevância, in casu, do artigo 668 desse código, já que a nulidade da sentença apelada não foi suscitada por ele.
III - Sendo, por outro lado, a especificação da norma jurídica violada, a que se reporta o n. 3 do artigo
690 do Código de Processo Civil, uma obrigação restrita aos recursos a interpôr para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., neste sentido, o Assento daquele Tribunal, de 9/7/1948 e outros arestos), não há qualquer razão para julgar procedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso subordinado, que o Apelante independente suscitou.