Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073731
Nº Convencional: JTRL00013388
Relator: DINIS NUNES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
Nº do Documento: RL199311230073731
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 128/92-2
Data: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1311.
CPC67 ART274 N2 A ART490 N1 ART502 N1 ART505 ART510.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1950/10/24 IN BMJ N21 PAG278.
Sumário: I - Na acção de reivindicação deve o autor pedir que seja reconhecido o seu domínio como preliminar do pedido de restituição da coisa.
II - Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, a não ser que o réu possua título que lhe confira a posse ou detenção.
III - Tendo o réu contestado invocando a existência de arrendamento em relação à coisa reivindicada, defende-
-se por via de excepção peremptória.
IV - O art. 502 n. 1, conjugado com o art. 505, do Código de Processo Civil, impõe a resposta aos factos articulados pela parte contrária constitutivos da excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados nos termos do art. 490.
V - Mas essa cominação só se verifica no caso de o autor não ter, préviamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: