Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013388 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO FALTA DE RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RL199311230073731 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/92-2 | ||
| Data: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1311. CPC67 ART274 N2 A ART490 N1 ART502 N1 ART505 ART510. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1950/10/24 IN BMJ N21 PAG278. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação deve o autor pedir que seja reconhecido o seu domínio como preliminar do pedido de restituição da coisa. II - Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, a não ser que o réu possua título que lhe confira a posse ou detenção. III - Tendo o réu contestado invocando a existência de arrendamento em relação à coisa reivindicada, defende- -se por via de excepção peremptória. IV - O art. 502 n. 1, conjugado com o art. 505, do Código de Processo Civil, impõe a resposta aos factos articulados pela parte contrária constitutivos da excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados nos termos do art. 490. V - Mas essa cominação só se verifica no caso de o autor não ter, préviamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |