Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8806/11.9T2SNT-B.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A apresentação à insolvência deve ser feita por meio de petição escrita, na qual devem ser expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, e, quando o requerente seja pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (artigo 23.º do CIRE).
II - Nesse requerimento deve o interessado declarar expressamente que se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º que sejam impostas no despacho inicial (artigo 236.º, n.º 3).
III - A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start), pelo que só deve ser concedida a quem a merecer, e a lei exige uma actuação anterior pautada pela boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor.
IV - Perante a alegação de que o devedor preenche todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º, e não se suspeitando de que se verifique um ou alguns desses requisitos, o pedido não pode ser indeferido liminarmente, pois não compete ao devedor fazer a prova dos factos de que depende o deferimento liminar da exoneração do passivo restante.
V - Se o próprio juiz tiver qualquer suspeita também nada obstará a que notifique o requerente para esclarecer a situação ou juntar algum documento.
VI - Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no artigo 238º, n.º1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante, pelo que, considerando o preceituado no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
VII - E, como o pedido só pode ser indeferido liminarmente se se verificar qualquer desses factos, bastará ao requerente alegar que se encontram preenchidos todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

I
A… e B… apresentaram-se à insolvência.
Além do mais declararam querer valer-se da exoneração do passivo restante.
Para tanto alegaram que se encontram preenchidos todos s requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas previstas no artigo 238.º do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente, e obrigaram-se a observar todas as condições exigidas nos artigos 237.º e segs. do CIRE de que depende essa exoneração (n.º 3 do artigo 236.º do CIRE).
Quando foi proferida a sentença, foram os requerentes notificados “para alegarem factos de que decorresse a concessão liminar do seu pedido”. Como costa da sentença recorrida, estes esclarecimentos seriam essenciais “à aferição por parte do tribunal dos pressupostos de que dependia a concessão do pedido”. Porém, aqueles nada disseram, por entenderem que nada havia a esclarecer.
Na Assembleia de Credores, um dos interessados pronunciou-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com o fundamento de que “o despacho inicial de exoneração do passivo restante pressupõe a cessão do rendimento disponível”, o que não se verificaria no caso em pareço.
Por despacho de 01.07.2011 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Neste despacho foi referido, designadamente:
«O artigo 238.º, particularmente no que tange às alíneas b) e d) do CIRE, pela forma deficiente como se encontra redigido, parece impor aos credores ou ao tribunal a prova de factos que levem ao indeferimento liminar.
Porém é inequívoco que, como a exoneração do passivo não é nenhum direito que assiste ao insolvente (o único direito que pode assistir ao insolvente, nesta sede, é o direito de pedir para beneficiar da exoneração do passivo) a formulação do mencionado preceito do CIRE não pode ser vista na perspectiva clássica de repartição do ónus da prova, mas sim, na perspectiva de que sendo um benefício a conceder ao insolvente, muito prejudicial para os credores, deverá ser o insolvente a alegar e provar de forma muito clara que estão afastados os pressupostos de indeferimento liminar do mesmo.
(…)
Ou seja, ainda que se aplicassem as regras de ónus da prova, sempre haveria que determinar uma inversão do ónus de prova, pela dificuldade ou impossibilidade de prova por parte de quem a deveria apresentar.
É assim, no espírito de excepcionalidade deste instituo, que parece ser óbvio que, cabe a quem requer o benefício de exoneração do passivo restante, a alegação e prova de que está em condições de o mesmo lhe ser concedido e não aos credores que caberá indicar actos que impeçam a concessão do benefício.»

Deste despacho apelaram os insolventes, assim concluindo:
A. Do despacho ora recorrido não resulta fundamentação suficiente para demonstrar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo formulado pelos requerentes na petição inicial de apresentação à insolvência.
B. Os recorrentes ao requererem o benefício da exoneração do passivo restante entendiam e entendem que reúnem todos os requisitos legais para o deferimento de tal pretensão.
C. Não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE porquanto os mesmos não se verificam, assim como não se verificam quaisquer outros fundamentos de indeferimentos previstos, taxativamente, nas restantes alíneas do mesmo preceito legal.
D. Compete aos credores e ao Administrador de Insolvência fazer prova que determine o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e que constituem factos impeditivos desse direito, pelo que não compete ao devedor fazer essa prova.
E. Os recorrentes prestaram todos os esclarecimentos que entenderam suficientes e necessários à apreciação da sua pretensão, não tendo o douto Tribunal a quo solicitado esclarecimentos adicionais ou complementares.
F. O deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo não é uma decisão definitiva, trata-se de uma fase que é um período experimental a que os devedores se submetem a fim de passado o período dos cinco anos lhes seja concedido definitivamente a exoneração do passivo, exigindo-se esta fase que apenas não se verifique nenhum fundamento de indeferimento liminar, taxativamente previsto na lei.
G. Da matéria de facto constante dos autos, não poderia o tribunal a quo indeferir liminarmente a pretensão dos devedores, sendo certo que não fundamentou qual o requisito, ou requisitos, taxativamente, previstos.
H. Ao ter indeferido o pedido de exoneração do passivo, o Tribunal a quo violou, pois, por erro manifesto de interpretação o artigo 238.º do CIRE.

II
É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites dos recursos (artigo 684.º, n.º 3 do CPC).
Assim, o que está em causa é saber se os requerentes teriam de alegar e provar os fundamentos a que alude o artigo 238.º do CIRE[1] ou se, pelo contrário, competia aos credores e ao administrador provar que se verifica alguma ou algumas das circunstâncias justificativas do indeferimento liminar.

Vejamos[2].
1. A exoneração do passivo restante foi introduzida no direito português pelo CIRE, e está regulada nos seus artigos 235º a 248º.
Consta do preâmbulo do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE: 
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido, entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste»
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, «a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido».
E, como resulta da alínea a) do n.º 2, na petição deve o requerente, quando seja pessoa singular, declarar se pretende a exoneração do passivo restante.
Mas o pedido de exoneração do passivo deve ser liminarmente indeferido quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 238.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 264.º do CPC[3], cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
Assim, em princípio, competiria aos requerentes alegar factos demonstrativos de que o pedido não deve ser indeferido liminarmente.
Parece, contudo, não ser assim.

2. Estabelece o artigo 235.º: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
E, nos termos do n.º 3 do artigo 236.º, sob a epígrafe “pedido de exoneração do passivo restante”, do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
A este propósito comentam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[4]: “Quanto ao conteúdo do requerimento de exoneração, manda o n.º 3 do art. 236º que o devedor, além de formular, como é evidente, o correspondente pedido, declare expressamente que: a) – se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração; b) – se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º, que sejam impostas no despacho inicial…”
Mas como o pedido só pode ser indeferido liminarmente se se verificar qualquer dos factos referidos no artigo 238.º, bastará ao requerente dizer que se encontram preenchidos todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º.
Consta designadamente da sentença que os requerentes transcreveram os preceitos do artigo 238.º, com a alegação de que cumpriram todos os requisitos para que o pedido não fosse indeferido liminarmente.

3. O Capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigos 235º a 248º) integra um conjunto de normas que estabelece e regula os termos em que um devedor pessoa singular pode obter a exoneração do passivo restante.
Como resulta do artigo 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores…». O seu objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
A exoneração do passivo restante é, pois, determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start). De acordo com o artigo 235.°, trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Assim, na lógica de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer, a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração.
A ratio legis do instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular.
A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por, em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas[5]
Esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
Ou, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação ao artigo 235º, a exoneração do passivo restante “traduz-se na libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se do passivo restante”.

4. Sobre o ónus da prova rege em primeira linha o artigo 342.º do Código Civil.
Como estabelece o seu n.º 1, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». E, nos termos do n.º 2, «a prova dos factos impeditivos modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Sobre a repartição do ónus da prova escreve ANTUNES VARELA[6]:
«Se, relativamente à demonstração da existência de qualquer direito em geral, cabe a quem se arroga a titularidade dele a prova dos seus factos constitutivos, no domínio do processo civil é a quem formula a pretensão perante o tribunal que compete fazer a prova dos factos constitutivos dessa pretensão, recaindo sobre a parte contrária o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dela.
Isto, por um lado.
Por outro, atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz do direito substantivo aplicável que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos (bem como dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos) da pretensão formulada pelo autor.
Transplantado deste modo para o seio do processo civil o preceito basilar do artigo 342.º do Código Civil, quer a lei significar, numa leitura rigorosa do verdadeiro pensamento legislativo, que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretenso por ele formulada.[7]»
In casu, o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido nos casos a que alude o artigo 238.º, razão pela qual os factos aqui referidos não podem deixar de ser considerados impeditivos do direito do requerente. Se não se verificarem, o pedido não pode ser rejeitado liminarmente. Assim, a prova de tais factos compete àquele contra quem a invocação é feita.
Esses factos não são constitutivos do direito invocado, mas antes factos impeditivos, pois é a sua verificação que impede o nascimento do direito invocado pelos requerentes.
Mas, se dúvidas houvessem sobre a repartição do ónus da prova, resolver-se-ia ela contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516.º do CPC) (o que significa que também por esta razão o ónus da prova não competiria aos requerentes).

5. Foi decidido no acórdão do STJ, de 21.10.2010, proferido no processo n.º 3950/09[8]:
1. O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência.
2. (…)
3. O devedor não tem que fazer prova dos requisitos previstos no nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No n.º1 do artigo 238º estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé.
O devedor pessoa singular tem direito a que o seu pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)”.
Mas, para que o pedido não seja liminarmente indeferido, o devedor não tem que fazer a prova daqueles requisitos. Pelo contrário, tratando-se, como se trata, de factos impeditivos do direito invocado pelo requerente, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº 2 do artigo 342º do Código Civil.
Até porque, como se salientou no citado acórdão do STJ, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do n.º1 do artigo 238º estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Neste mesmo sentido foi referido no acórdão do STJ de 06/07/2011, proferido no processo n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 (disponível na Internet).
«Com efeito, contra o entendimento perfilhado no acórdão recorrido e em sintonia com o decidido no acórdão de 21.10.10, deste Supremo, consideramos que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238º, nº1 do CIRE têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente-insolvente, sobre o qual, por isso (art. 342º, nº2, do CC), não impende o ónus processual de, desde logo, alegar e, subsequentemente, provar a inexistência, no caso, de tais fundamentos (numa das previsões constantes da al. e), tal exigiria, mesmo, a subsequente tramitação do incidente “até ao momento da decisão”, com dotes divinatórios que ao requerente não poderiam, obviamente, ser exigidos…)».
E consta do seu sumário:
«I – A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo Autor deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes. II – A esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. III – Por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência»[9].
Tenha-se em consideração que estamos apenas no domínio do eventual indeferimento liminar. Ainda que o pedido não seja liminarmente indeferido, tal não significa que, a final, venha a ser concedida a exoneração do passivo restante. O deferimento liminar não é uma decisão definitiva; trata-se antes de uma fase que é um período experimental a que os devedores se submetem a fim de, passado o período dos cinco anos, lhes poder (ou não) ser concedido definitivamente a exoneração do passivo.

6. O pedido é feito nos termos do artigo 236.º, e do respectivo requerimento deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
Do artigo 237.º constam os pressupostos de que depende a concessão efectiva da exoneração do passivo restante.
Um desses pressupostos é justamente não existir motivo para o indeferimento liminar do pedido, for força do disposto no artigo 238.º. Por isso, se houver motivos para a rejeição liminar do pedido já não poderá ser concedida a exoneração efectiva do passivo. E o pedido é liminarmente indeferido se se verificar qualquer dos requisitos a que alude o n.º 1 desta última disposição normativa.
Porém, a concessão efectiva da exoneração do passivo restante depende da verificação doutras condições, que, naturalmente, não cabe aqui averiguar.
Como se disse, pretende-se dar uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que se liberte do passivo que possui.
Perante a alegação de que o devedor preenche todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º, e não se suspeitando que se verifique um ou alguns desses requisitos, o pedido não poderá ser indeferido liminarmente.
Se o próprio juiz tiver qualquer suspeita também nada obstará a que notifique o requerente para esclarecer a situação ou juntar algum documento.
Aliás, como resulta do artigo 243.º, admite-se a possibilidade de os credores de insolvência, o administrador ou o fiduciário requererem antecipadamente a não exoneração do passivo do devedor. Se se verificarem os pressupostos a que se refere aquela norma, o juiz recusará definitivamente** a exoneração do passivo restante.
Afirma-se no despacho recorrido que é inequívoco que a exoneração do passivo não é nenhum direito que assiste ao insolvente (“o único direito que pode assistir ao insolvente, nesta sede, é o direito de pedir para beneficiar da exoneração do passivo”) e que a formulação do mencionado preceito do CIRE não pode ser vista na perspectiva clássica de repartição do ónus da prova, “mas sim, na perspectiva de que sendo um benefício a conceder ao insolvente, muito prejudicial para os credores, deverá ser o insolvente a alegar e provar de forma muito clara que estão afastados os pressupostos de indeferimento liminar do mesmo”.
Já dissemos, que, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não é assim no que diz respeito ao indeferimento liminar do pedido. Repete-se aqui que apenas está em causa o indeferimento liminar. E os insolventes têm efectivamente o direito a que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, desde que, obviamente, esteja reunidos todos os pressupostos necessários para o efeito. E esse pedido só pode ser indeferido liminarmente quando se verifique qualquer dos casos já referidos e, por isso, a sua prova não compete aos requerentes, por se tratar de facos impeditivos do seu alegado direito.
E de forma alguma se pode falar em inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do CC, pois não se verifica qualquer dos pressupostos nele referidos.
Se dificuldade ou impossibilidade existisse quanto à prova por parte de quem a deveria apresentar, parece-nos que ela estaria da parte dos requerentes.
Da matéria de facto constante dos autos não poderia o tribunal “a quo” indeferir liminarmente a pretensão dos devedores.

7. Consequentemente, o pedido de exoneração do passivo restante não devia ter sido indeferido liminarmente, razão pela qual há que julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 237.º e 239.º, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

8. Em síntese:
1. A apresentação à insolvência deve ser feita por meio de petição escrita, na qual devem ser expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, e, quando o requerente seja pessoa singular, deve declarar se pretende a exoneração do passivo restante (artigo 23.º do CIRE).
2. Nesse requerimento deve o interessado declarar expressamente que se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições referidas no artigo 239º que sejam impostas no despacho inicial (artigo 236.º, n.º 3).
3. A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start), pelo que só deve ser concedida a quem a merecer, e a lei exige uma actuação anterior pautada pela boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor.
4. Perante a alegação de que o devedor preenche todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º, e não se suspeitando de que se verifique um ou alguns desses requisitos, o pedido não pode ser indeferido liminarmente, pois não compete ao devedor fazer a prova dos factos de que depende o deferimento liminar da exoneração do passivo restante.
5. Se o próprio juiz tiver qualquer suspeita também nada obstará a que notifique o requerente para esclarecer a situação ou juntar algum documento.
6. Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no artigo 238º, n.º1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante, pelo que, considerando o preceituado no artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
7. E, como o pedido só pode ser indeferido liminarmente se se verificar qualquer desses factos, bastará ao requerente alegar que se encontram preenchidos todos requisitos de que depende o deferimento do pedido e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 236.º.

III
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos artigos 237.º e 239.º, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Custas pela massa.

Lisboa, 24.04.2012.

José David Pimentel Marcos.
Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.
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[1]  Diploma do qual serão todos os artigos citados sem indicação doutra origem.
[2]  Caso semelhante foi decidido nesta secção, no processo n.º 9205/11, pelos mesmos juízes, sendo o mesmo o relator, pelo que se seguirá de perto esse recurso, a maioria parte textualmente.
[3]  Aplicável por força do artigo 17.º do CIRE
[4]  “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, pag. 284.
[5]  Cfr. acórdão do STJ de 24.01.2012 proferido no processo n.º 150/10.1TBBRG-E.G1.S1.
[6]  Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116, pág. 380.
[7]  Sobre a distinção entre factos constitutivos, por um lado, e factos impeditivos, modificativos e extintivos, por outro, veja-se o mesmo autor na RLJ Ano 117, págs. 26 e segs.
[8]  Que vimos acompanhando.
[9]  Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ  de 24.01.2012. referido na nota 5.