Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5662/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
IRREGULARIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A inquirição a um dado facto de testemunhas em número superior ao máximo legalmente permitido configura irregularidade.
II - Nessa situação, se o depoimento de todas as testemunhas inquiridas contribuiu para fundamentar a resposta do tribunal quanto a esse facto, tem de entender-se que a irregularidade cometida influiu na decisão da causa; e, por isso, geraria a nulidade da mesma.
III - Mas, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma de ser arguida nos momentos assinalados no nº 1 do artigo 205º do Cód. Proc. Civ.; não o tendo sido, ficou sanada.
IV - Não estando prevista, em sede incidental (artigos 302º a 304º do Cód. Proc. Civ.), a selecção da matéria de facto com relevo para a decisão do incidente, o nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. só pode significar que o juiz, finda a produção de prova, tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a decisão final a proferir. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se.
V - Impugnada a decisão sobre a matéria de facto com base na existência de factos que foram dados como provados quando o não estão, de factos que foram dados como provados mas com inexactidões ou deficiências e de factos que não foram considerados embora se tenham provado, se o Sr. Juiz, depois de ter declarado quais os factos que julgava provados, não distinguir – de entre os factos alegados pelas partes – quais os que considera não provados e quais os que considera irrelevantes, a todos englobando numa mesma afirmação, está a Relação impedida de se pronunciar sobre a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
VI – Nessa situação, tal decisão padece de obscuridade, impondo-se a sua anulação na parte viciada.
(M.G.A)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

No âmbito da acção de divórcio litigioso que M propusera contra R, veio aquela deduzir incidente para fixação de alimentos provisórios a seu favor, no montante de 2.000€ mensais e nos termos do nº 7 do artigo 1407º do Cód. Proc. Civ..
O réu/requerido deduziu oposição, nomeadamente excepcionando a litispendência.
A autora/requerente respondeu à excepção.
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a deduzida excepção de litispendência e fixou em 1.000€ mensais a pensão de alimentos que, provisoriamente, o réu/requerido deve prestar à autora/requerente.

Desta decisão agravou o réu/requerido, formulando as conclusões que assim se sintetizam:
a) Ao contrário do que dispõe o nº 1 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ., sobre a matéria de 50 dos artigos do requerimento inicial foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela requerente, sendo que vários desses factos foram dados por provados com base nesses depoimentos;
b) Não havendo forma legalmente admissível de solucionar tal vício gerador de nulidade e afectando esta todos os actos subsequentes (artigo 201º nº 2 do Cód. Proc. Civ.), deve o julgamento ser anulado, ordenando-se a sua repetição;
c) A decisão proferida sobre a matéria de facto considerou como provados factos que o não estão, como não provados factos que assim se devem entender e omitiu outros essenciais para o julgamento da causa;
d) A requerente não carece de alimentos, porque se apropriou de 182.077€ pertencentes ao casal e só não trabalha porque não quer;
e) O requerido não tem condições para prestar alimentos porque, mercê de doença do foro neurológico, desde 2000 que deixou de exercer advocacia – com cujos réditos sustentava a família – vivendo desde então de poupanças amealhadas, de que uma parte substancial foi subtraída pela requerente.
Não foram produzidas contra-alegações.
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Com a ressalva de ter suprimido da decisão sobre a matéria de facto – por deverem ser considerados não escritos – a matéria de carácter conclusivo, foram os seguintes os factos que a decisão final considerou provados:
1. Requerente e requerido contraíram casamento entre si no dia 6 de Maio de 1971, sem convenção antenupcial.
2. Em 10 de Julho de 1977, nasceu R, filho de requerente e requerido.
3. Em 3 de Fevereiro de 1979, nasceu C, filha de requerente e requerido.
4. No dia 13 de Maio de 2003, o dito R foi internado em clínica psiquiátrica, do que a requerente deu conhecimento ao requerido, no dia seguinte.
5. Requerente e requerido deixaram de viver um com o outro desde Maio de 2003.
6. No dia 20 de Maio de 2003, o requerido foi buscar o dito R à clínica em que se encontrava internado e pagou a conta.
7. No dia 13 de Junho de 2003, o dito R fracturou a coluna e foi internado no Hospital de Santa Maria, de onde o requerido providenciou a transferência, no dia seguinte, para o Hospital da Cuf, tendo aí permanecido até ao dia 18.
8. O agregado familiar composto por requerente, requerido e seus dois filhos residia numa casa com sete assoalhadas, na Avenida Estados Unidos da América, em Lisboa.
9 Cada elemento do agregado familiar dispunha do seu veículo automóvel.
10. O dito agregado familiar tinha empregada doméstica, das 9h00 às 18h00, bem como um cão e um gato, ambos de raça pura.
11. O dito agregado familiar tinha arrendada uma moradia de fim-de-semana, em Sintra, sendo a renda mensal de €600, 00.
12. Todos os elementos do dito agregado familiar beneficiavam de seguro de saúde «Medis».
13. Todos os elementos do dito agregado familiar efectuavam viagens transcontinentais (China, Tailândia, EUA, Canadá, Índia, Macau, Nepal) e desfrutavam, juntos, de férias na neve, duas a três vezes por ano, nomeadamente em estâncias na Suiça.
14. O dito agregado familiar dispunha da quantia de €10.000 por mês, que gastava em compras de supermercado, vestuário, etc..
15. O requerido tinha a administração efectiva de cada uma das sociedades, apesar de a requerente constar também como gerente.
16. A requerente trabalhava nas lojas de «lingerie» exploradas pelas sociedades, durante e após o encerramento ao público.
17. A requerente, então, vendia ao público, participava na feitura das montras com as empregadas e carregava caixotes.
18. A requerente, pelas ditas funções, auferia o salário mínimo, apesar de tal valor nunca lhe ser efectivamente entregue, nem serem distribuídos quaisquer lucros.
19. Em Maio de 2003, o requerido rebentou a porta do quarto onde a requerente dormia, com um berbequim.
20. Dias depois, o requerido mudou a fechadura da porta de entrada de casa e entregou à requerida unicamente os dois animais domésticos que possuíam.
21. O requerido proibiu o acesso à casa de morada de família por parte dos filhos, sendo a R em Maio de 2003 e o R de nela residir a partir de Novembro do mesmo ano.
22. A requerente procurou refúgio em casa de seu pai, em Santo Tirso, e, mais tarde, em casa de sua mãe, em Lisboa, a qual a tem auxiliado.
23. A mãe da requerente recebe uma reforma mensal de €344,70.
24. A requerente deixou de trabalhar nas lojas de «lingerie» por recear atitudes violentas do marido.
25. A requerente esteve inscrita no centro de emprego desde 23.07.2004 até 20.09.2004, data de entrada na formação «Fordesq», para desempregados com bacharelato, na entidade «NHK — Formação e Novas Tecnologias», com duração de três meses, pelo que auferiu a quantia mensal de €365.
26. A requerente, com 49 anos de idade, está desactualizada para trabalhar no âmbito da sua profissão, por, nos últimos dezasseis anos (por referência a Janeiro de 2005), se ter dedicado exclusivamente a tomar conta de três das quatro lojas de «lingerie» exploradas pelas sociedades.
27. A requerente seguia, desde 1998, tratamento psiquiátrico com o médico psiquiatra (X), a quem pagava, por cada consulta, €65.
28. A requerente parou com o tratamento por o requerido ter cancelado o seguro de saúde da requerente, após a sua saída de casa.
29. A requerente necessita de apoio psiquiátrico e psicológico.
30. As consultas e medicação custam, em média, mais de €100.
31. A requerente, quando saiu de casa, procedeu aos seguintes levantamentos bancários: no «Barclays», de €3.500, no «BES», de €26.500 e no «BCP», de €6.900.
32. Previamente, a requerente havia procedido ao levantamento de €135.000 de uma conta do «Santander», da qual era titular com a sua filha R, sendo o dinheiro pertença de sua mãe.
33. A requerente entregou €2.500 para aquisição de uma embarcação de recreio, onde foi viver a filha R.
34. A requerente auxiliou a filha R nas despesas do seu casamento, com o montante de €4.500 e contribuiu para a aquisição de códigos de direito que o requerido – patrono de estágio desta – impediu que a mesma levasse, bem como com montante não determinado para aquisição de códigos de direito.
35. A requerente adquiriu vestuário de Verão e Inverno para a R, bem como uma mota usada.
36. A partir de Junho de 2004, a requerente prestou auxílio à filha R para pagamento de renda do barco na Doca de Alcântara, no montante mensal de €228.
37. A requerente prestou auxílio ao filho, para pagamento dos seus estudos, na Universidade Lusíada, onde, em Janeiro de 2005, frequentava o quarto ano de direito, por o requerido ter deixado de os pagar.
38. A requerente suportou as despesas de deslocação do filho e arranjo de veículo automóvel.
39. A requerente pagou os honorários aos advogados, para a acção de divórcio, arrolamento e queixas crime.
40. A requerente custeou obras realizadas no quarto onde dorme, em casa da mãe, e adquiriu mobiliário.
41. O requerido declara auferir o rendimento mensal de €500, mas aufere rendimentos superiores no exercício da sua profissão de advogado.
42. O requerente recebe lucros de várias sociedades que gere: a) «Ms, Lda. – Comércio de Malhas e Confecções»; b) «V, Lda.»; c) «R, Lda.»; d) «V, Lda.»; «V, Lda.».
43. O requerente recebe do arrendamento do 2° andar do mesmo prédio da casa de morada de família montante não determinado de renda paga por estudantes.
44. O requerente utiliza uma viatura própria, todo-o-terreno, «Opel Frontera», com a matrícula.
45. A requerente começou por trabalhar num «atelier», onde assumiu funções de desenhadora num gabinete de engenharia e arquitectura, e, nos últimos 20 anos, revelou aptidão na venda ao balcão.
46. A remuneração das profissões de empregada de balcão/vendedora e encarregada/gerente de loja podem ascender, respectivamente, a €1 000 e €2000.
47. O requerido continuou a custear os estudos do filho R até Junho de 2004, e conseguiu que lhe mantivessem uma conta bancária no «Barclays» e que lhe atribuíssem um cartão de débito e outro de crédito, de €750.
48. A requerente renunciou à gerência das sociedades «R,Lda.» e «M, Lda.», onde era imputada a remuneração mensal de €360, acrescida de um subsídio de alimentação.
49. Essas sociedades pagavam-lhe todas as refeições, cujo recibo apresentava, e despesas de deslocação.
50. Na «R», que é uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, era atribuída à requerente uma percentagem nos lucros.
51. A mãe da requerente vive na Av..., numa casa que dispõe de quatro quartos.
52. No ano de 2003, o requerido declarou ter auferido rendimentos na sua actividade de advogado no valor de €5092.
53. O requerido, em conjunto com a sua irmã, herdou um prédio em Valpaços, do qual está arrendada uma pequena loja, com a renda mensal de €227,30.
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A primeira questão a apreciar consiste em saber se a inquirição de quatro testemunhas a cada facto configura uma nulidade e, em caso afirmativo, se a mesma determina a anulação do julgamento da matéria de facto.

Começaremos por dizer que é verdade que a requerente ofereceu para depor à matéria de todos os artigos do requerimento inicial três testemunhas, à matéria dos artigos 1º a 83º da mesma peça uma testemunha e à matéria dos artigos 84º a 107º uma outra e, bem assim, que a testemunha Á apenas se pronunciou sobre a matéria dos artigos 2º, 4º a 11º, 39º a 43º, 47º a 63º, 75º, 83º a 85º, 87º a 96º e 100 a 105º do requerimento inicial.
E é igualmente correcta a afirmação de que, em sede do incidente a que alude o artigo 1407º nº 7 do Cód. Proc. Civ., cada parte não pode ouvir mais do que três testemunhas sobre cada facto (artigo 304º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
A inquirição da quarta testemunha sobre cada um dos factos em relação aos quais o excesso se verifica – enquanto acto que a lei não admite - configura, pois, uma irregularidade (artigo 201º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Já dúvidas nos suscitam a conclusão de que o depoimento de todas as testemunhas arroladas pela requerente e inquiridas sobre todos os factos relativamente aos quais se verifica o excesso tenha servido para fundamentar as respostas dadas pelo tribunal a essa matéria. Mas também a conclusão contrária está longe de ser inequívoca. Isto porque a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não versou cada um dos factos isoladamente considerados, mas toda a matéria, de forma geral. É, pois, de admitir a susceptibilidade de a irregularidade verificada ter influenciado a decisão, o que geraria a nulidade da mesma (artigo 201º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Sucede que, tratando-se de nulidade processual, a sua arguição havia de ter sido feita no/s momento/s assinalados no nº 1 do artigo 205º do Cód. Proc. Civ.. Tendo o requerido sido notificado, em 24.01.06, do depoimento prestado por escrito pela 1ª testemunha arrolada pela requerente (só nesse momento estando habilitado a verificar, em cotejo com a prova testemunhal produzida nas anteriores sessões de inquirição de testemunhas, que havia sido excedido o limite legal de testemunhas relativamente a alguns dos factos alegados), deveria, no subsequente prazo de 10 dias, ter arguido a nulidade em causa. Não o fez, pelo que ficou a mesma sanada.

O segundo conjunto de questões que a este tribunal se coloca prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.

Nesta sede, o requerido considera que há factos que foram dados como provados quando o não estão, que há factos que foram dados como provados mas com inexactidões ou deficiências e que há factos que não foram considerados embora se tenham provado.
Compulsando os 107 artigos que constituem o requerimento inicial e os 199 que compõem a resposta àquele, verifica-se que há inúmeros factos de entre os alegados que não constam do elenco dos provados na decisão sobre a matéria de facto. E desta consta a seguinte passagem: “Não se dão como provados os demais factos articulados pela Requerente e Requerido, por não ter sido feita prova cabal nesse sentido ou não terem relevância para a decisão da causa.”.
Não estando prevista, em sede incidental (artigos 302º a 304º do Cód. Proc. Civ.), a selecção da matéria de facto com relevo para a decisão do incidente, o nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. só pode significar que o juiz, finda a produção de prova, tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a decisão final a proferir. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se.
O juiz não pode/deve seleccionar, na decisão sobre a matéria de facto, aqueles que considera úteis para a decisão do incidente, apenas quanto a esses emitindo o seu juízo de convicção. E muito menos pode/deve formular tal distinção sem que a mesma resulte clara aos destinatários da decisão. É que considerar determinado facto irrelevante para a decisão do incidente e abster-se de o declarar provado ou não provado não é o mesmo que considerar certo facto com relevo mas entender que não se logrou demonstrá-lo.
No caso em análise, o Sr. Juiz – nem sequer se referindo à matéria articulada que considerava conclusiva ou de direito, assim delimitando o campo factual a que deveria responder – englobou, residualmente, na mesma categoria e sem qualquer descriminação, quer os factos relativamente aos quais entendeu não se ter produzido prova bastante quer aqueles que considerou irrelevantes para a decisão final.
E tal procedimento impede que esta Relação se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto.
Com efeito, e não esquecendo que o sistema recursório português é de reponderação e não de reexame, como pode esta Relação apreciar se determinado facto alegado foi indevidamente considerado não provado ou foi erradamente desconsiderado por irrelevante, se não consegue destrinçar se o tribunal a quo entendeu que a prova não foi suficiente para o convencer ou se entendeu que o mesmo era despiciendo? É que a análise das questões colocadas pelo requerido implica, se conduzir à respectiva procedência, diferentes conclusões: se, perante um facto que foi considerado “não provado”, a Relação entender dever censurar a resposta, decidirá em conformidade, alterando-a; se, perante um facto que o tribunal a quo reputou de irrelevante, a Relação entender que o mesmo tem interesse para a decisão do incidente, determinará que o processo baixe à 1ª instância para lhe ser dada resposta (artigo 712º nº 2 e 4 do Cód. Proc. Civ.).
Em conclusão, não pode deixar de se entender que a decisão sobre a matéria de facto padece de obscuridade – ao impossibilitar o conhecimento dos concretos factos que foram dados como não provados – e, bem assim, de deficiência - ao omitir a resposta aos concretos factos (desconhecidos, também) que foram tidos por irrelevantes para a decisão do incidente. Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., impõe-se, pois, anular a parte da decisão que viciada se mostra.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, anulamos o julgamento na parte que se refere a todos os factos alegados pelas partes e não contemplados no conjunto de pontos que o Sr. Juiz deu como provados, devendo aquele Sr. Juiz apreciar cada um dos mencionados factos, nos termos dos artigos 304º nº 5 e 653º nº 2 do Cód. Proc. Civ., tendo-se em atenção, na repetição do julgamento a efectuar, a última parte do nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., a fim de evitar eventuais contradições na decisão.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007


Maria da Graça Araújo

José Eduardo Sapateiro

Carlos Valverde