Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
694/11.1YXLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

I – O fundamento do sistema reparatório dos acidentes de trabalho não deve ser encontrado na responsabilidade civil, mas na tutela da segurança económica do trabalhador, sendo que para garantir que o mesmo obtenha a reparação do dano sofrido  a entidade empregadora está obrigada a transferir a responsabilidade em causa  para uma seguradora e em função do vencimento total do trabalhador.

II – Nos diferentes diplomas que se foram sucedendo referentes ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, resulta que as consequências da retribuição declarada pela entidade empregadora à seguradora ser inferior à efectivamente paga, é a de que aquela responde, no que respeita às prestações em dinheiro, «pela diferença» entre a retribuição declarada e a real, e no que respeita às despesas em espécie, na «respectiva proporção», sendo que no que respeita a umas e outras a entidade seguradora só é responsável em relação à retribuição declarada.

III - Sendo a retribuição declarada inferior à efectivamente paga, a seguradora que paga ao sinistrado todas as despesas em espécie não tem direito ao reembolso por parte da entidade empregadora na parte proporcional ao salário que esta não declarou, nem por via de direito de regresso, nem por via de sub-rogação legal.

IV – Porém, relativamente aos pagamentos de prestações em espécie feitos antes da realização da tentativa de conciliação nos autos de acidente de trabalho, terá direito à restituição do indevido nos termos do art 478º, visto que até à mesma estaria na  convicção errónea de estar obrigada a fazê-los, por  naturalmente pressupor que a entidade empregadora havia declarado, aquando da realização do seguro, a totalidade da retribuição no que respeita ao trabalhador sinistrado.

V- Relativamente aos pagamentos realizados após a tentativa de conciliação, a seguradora só os pagará por lapso ou, porventura, no cumprimento do que entenda corresponder a uma obrigação natural, em que, por definição, não se coloca a questão da prescrição, e tão pouco da repetição do indevido.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

   I - Companhia de Seguros … SA, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra M…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.474,81, acrescida de juros de mora de que são credores empresas comerciais, desde 18/12/2006 até integral pagamento, e que liquida, até à data da propositura da acção, em € 4.483,58.

Alegou ter celebrado com o R. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, sendo que em 29/07/1999 um trabalhador deste foi vítima de um acidente de trabalho, verificando-se que, auferindo o mesmo uma retribuição anual de 14 x 170.000$00, o R. apenas transferira para a A. um salário anual de 14 x 65.000$00, pelo que, no âmbito da tentativa de conciliação, realizada em 20/06/2001, no âmbito dos  autos de Acidente de Trabalho, A. e R. resultaram obrigados a pagarem àquele pensões, indemnizações e despesas na proporção, respectivamente, de 38,24%  e de 61,76%. Antes e depois da aludida tentativa de conciliação o sinistrado teve recidivas e a A. suportou um total de despesas no valor de € 17.401,22, (art 21º) pedindo, em consequência, a restituição pelo R. da quantia correspondente a 61,76% desse valor e, porque a solicitou do mesmo mediante carta de 18/12/2006, com juros sobre essa quantia, desde essa data.

O R. contestou, invocando, entre o mais, que o direito a que a A. se arroga já se encontra prescrito, quer aplicando o disposto no art 498º/2 do CC, que se refere ao prazo de prescrição de três anos para a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis, quer aplicando o DL 72/2008 de 16/4, cujo art 121º/2 refere como prazo de prescrição para os restantes direitos emergentes do contrato de seguro que não o do direito ao prémio, o prazo de cinco anos, pois que a A. tomou conhecimento de que o R. também era responsável em 20/06/2001. De todo o modo, impugnou as despesas apresentadas, bem como a circunstância de se encontrar em mora, na medida em que não foi devidamente interpelado pela A. que omitiu o seu dever de informação e não praticou os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

A A. respondeu à excepção, sustentando que o R. ao não ter contratado com ela um seguro que transferisse toda a sua responsabilidade por ter omitido parte do salário auferido pelo seu trabalhador/sinistrado incorreu em responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo de prescrição era, à data dos factos, e até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4, o de 20 anos, nos termos do art 309º CC e, com a entrada em vigor desse diploma passou a ser de 5, nos termos do art 121º do mesmo mas, como tal prazo só se iniciou em 1/1/2009, data da entrada em vigor do referido DL 72/2008 de 16/4,  cfr art 297º/1 CC,   também o mesmo não se mostrava decorrido à data da citação.

O tribunal convidou a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial no respeitante às datas em que ocorreu o pagamento de cada uma das despesas que invoca ter liquidado, o que esta acedeu, indicando as datas de pagamento de cada uma dessas despesas.

Respondeu o R. reiterando a excepção da prescrição e fazendo notar que as despesas indicadas divergem, na natureza e valor, face ao que a A. alegara na petição, neste aspecto totalizando uma despesa de € 17.261,72, e não de € 17.261,72 ali invocado, concluindo que, porque a A. exorbitou do despacho de aperfeiçoamento, deverá ter-se como processualmente inadmissível o articulado em questão.

Foi ordenado à A. que explicasse a assinalada discrepância de valores, em face do que a mesma reduziu o pedido para a quantia de € 17.261,72.

Tendo sido designado dia para audiência preliminar o tribunal pronunciou-se sobre a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir – tendo por não escrito no acima referido articulado todos os itens referentes às indemnizações por incapacidades parciais por as mesmas não constarem da petição inicial - aceitou a alteração dos valores dos itens identificados como “Hospital próprio”, “Transportes” e “Outros hospitais”, e considerou haver desistência relativamente aos itens que não constam do requerimento aperfeiçoado, ou seja, os referentes a “outras despesas médicas” e a “tratamentos”, mais entendendo que a redução do pedido a que a A. se referira naquele requerimento se destinava à correcção do art 22º da petição, onde em vez de constar «uma despesa global de € 17.401,22», passaria a constar «uma despesa global de € 17.262,72». E solicitou ainda à A. que viesse esclarecer com que fundamento pagou ao sinistrado a totalidade das despesas e vem agora pedir o pagamento de parte das mesmas ao R, ao que aquela veio responder que não era possível pagar apenas uma parte das despesas, pelo que optou por pagar a totalidade e pedir o reembolso ao R.

No âmbito do despacho saneador foi proferida decisão julgando a acção  improcedente por força da prescrição do direito de indemnização a que a A. se arroga e, em consequência,  absolveu-se o R. do pedido.

II – Do assim decidido apelou a A., concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

a) O recorrido tinha a obrigação contratual de transferir a integralidade do salário do sinistrado, assim como a dos demais trabalhadores, para a ora recorrente.

b) Ao não cumprir tal obrigação, o ora recorrido violou o contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a ora recorrente.

c) As prestações emergentes de acidentes de trabalho têm duas diferentes naturezas: em dinheiro e em espécie.

d) Quanto às obrigações em dinheiro, a responsabilidade da entidade patronal que não transfere todo o salário dos seus trabalhadores para a seguradora é o pagamento directamente ao sinistrado da parte correspondente das indemnizações e das pensões.

e) Quanto às obrigações em espécie, porque estas não podem ser cindidas, mas antes pagas integralmente aos prestadores de serviços – médicos, hospitalares, de fisioterapia ou de próteses, etc. – a seguradora tem a obrigação de os suportar na sua totalidade, ficando o seu segurado vinculado a reembolsá-la na parte que excede o salário transferido e proporcionalmente à parte não transferida.

f) A ora recorrente não tinha a faculdade de, quanto às prestações em espécie, pagar apenas a quota-parte da sua responsabilidade, antes tinha o dever de o fazer.

g) Assim, a causa de pedir dos presentes autos não é uma situação de enriquecimento sem causa, menos ainda de responsabilidade civil extracontratual ou de direito de regresso entre corresponsáveis a regular nos termos do artº 498º, nº 2, do C. Civil, mas de responsabilidade contratual do ora recorrido para com a ora recorrente.

h) Responsabilidade contratual essa cujo prazo prescricional era o geral de 20 anos até 01/01/2009, data da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguros, passando a ser de  5 anos depois dessa data.

i) Porque faltavam mais de 5 anos para o prazo prescricional do direito da ora recorrente prescrever nessa data – 01/01/2009 –, conta-se este novo prazo dessa data.

j) Com o que o direito ajuizado apenas prescreveria em 01/01/2014, data muito posterior à da citação do ora recorrido e, ainda mais, do quinto dia contado da entrada em juízo da presente acção.

k) Com o que se não verifica a prescrição julgada procedente pela decisão recorrida.

l) Foram violadas as normas da Base L da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, os arts. 18º e 37º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, os arts. 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, os arts. 297º, 306º, 309º, 406º, 473º e seguintes, maxime o artº 482º e 798º e seguintes do C. Civil, o artº 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pelo Regulamento nº 27/99 do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, II Série, nº 279. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição e ordene o prosseguimento dos autos, com o que se fará a habitual e esperada Justiça!

O R. apresentou contra alegações nelas defendendo o decidido.

II – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 – Em 17/11/1989 a A. e o R. celebraram um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º20/5.118.757, válida em 29/07/1999, mediante a qual o R. transferiu para a A. o risco de acidentes de trabalho de que pudessem ser vítimas os seus trabalhadores.

2 – Em 29/07/1999 pelas 07h 30 V… deslocava-se no seu motociclo pelo IC 19, concelho da Amadora para ir desempenhar as suas funções de eletricista ao serviço do R., quando embateu num outro veículo, acabando por fraturar os dois membros superiores.

3 – Nessa data o sinistrado auferia uma retribuição anual correspondente a 14 x 170.000$00.

4 – No âmbito do contrato de seguro referido em 1 o R. declarou que a retribuição anual do seu trabalhador era de 14 x 65.000$00.

5 – Em 20/06/2001 realizou-se uma tentativa de conciliação no âmbito dos autos de Acidente de Trabalho n.º33/2001 que correram termos na 1ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, onde se acordou que a A. e o R. ficavam obrigados a pagar a V… as quantias referentes a pensões e outras despesas, tendo em atenção o referido em 3 e 4.

6 – Por carta datada de 18/12/2006, redigida pelaA., requereu-se ao R. o pagamento do valor de € 9.387,96, indicando em primeiro lugar o total despendido e em segundo lugar a verba que entendiam ser da responsabilidade do R., discriminando da seguinte forma: “Nosso hospital - €6.306,44 - €3.402,32; Próteses - €15,52 - €8,37; Médicas - €184,56 - €99,57; Transportes €982,32 - €529,96; Exames médicos €1.956,03 - €1.055,28; Hospitais civis €4.523,81 - €2.440,60; Centros médicos €2.993,03 - €1.614,74; Despesas judiciais €439,51 - €237,12”.

7 – A petição inicial deu entrada em 12/05/2012.

IV – São as seguintes as questões que emergem para apreciação das conclusões das alegações:

Saber se há direito ao reembolso da seguradora relativamente à parte proporcional das despesas em espécie que pagou e cujo pagamento cabia à entidade empregadora no âmbito de um contrato de seguro por acidentes de trabalho em que esta apenas transferiu parte da remuneração do trabalhador/sinistrado;

Saber se este direito tem natureza contratual e se, por isso, e ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, não se mostrava prescrito à data da citação da R., nem mesmo à luz do prazo de cinco anos a que se reporta o art 121º/2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Por outras palavras, está em causa decidir se a A., para quem o R. como entidade empregadora apenas transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho em função de parte do salário de trabalhador seu que se veio a acidentar, e que pagou a totalidade das despesas em espécie do mesmo, tem direito ao reembolso do valor das mesmas pela entidade empregadora, na proporção que excede o salário transferido, e se esse direito, existindo, ao contrário do que foi entendido, não se mostra prescrito. 

Antes de se decidir uma e outras das questões, impõem-se algumas considerações, designadamente, a respeito do fundamento da responsabilização da entidade empregadora relativamente aos danos emergentes de acidente de trabalho dos seus trabalhadores.

È sabido que estando a entidade empregadora sujeita em princípio a indemnizar o trabalhador em função dos danos emergentes de acidente de trabalho, tem a obrigação de transferir essa responsabilidade para uma companhia seguradora, como decorre do art 37º da L 100/97 de 13/9 e do art 67º do DL 143/99 de 30/4 [1].

Esta obrigação, aliada à circunstância da reparação por acidentes de trabalho cobrir riscos mais vastos do que os que a imputação pelo risco permitiria atribuir à entidade patronal – basta pensar na protecção concedida em caso de acidente de trajecto, «que extravasa claramente da zona de riscos derivada da actividade laboral, quase abrangendo situações típicas do denominado general risk of life» [2] – conduz a doutrina a afastar a responsabilidade civil como fundamento do sistema reparatório dos acidentes de trabalho. 

O que a lei pretenderá com a reparabilidade dos danos em causa não é  responsabilizar a entidade patronal por esses danos, mas antes, e em última análise,  garantir que o trabalhador lesado obtenha uma reparação do dano sofrido, sendo por isso que se preocupa em assegurar  a solvência da entidade sobre quem vai recair a obrigação de indemnização.

 Como o evidencia Menezes Leitão[3], «a responsabilidade civil não representa aqui a razão da obrigação do seguro. Se assim fosse, a função deste seguro teria de ser a protecção da entidade patronal contra o risco de eventuais acções de responsabilidade, o que não acontece. A verdadeira função do seguro é outra: a de garantir a reparação do trabalhador (…) O fundamento do seguro nesta matéria é comum ao fundamento da Segurança Social: a tutela da segurança económica do trabalhador».

Que o regime jurídico dos acidentes de trabalho é estranho ao instituto da responsabilidade civil – quer se tente configurar tal responsabilidade no âmbito dos mesmos como delitual (com, ou sem inversão do ónus da prova relativamente à culpa na verificação do acidente, que no regime da inversão, passaria a caber à entidade patronal), como obrigacional, ou como responsabilidade pelo risco - demonstra-o também a circunstância da indemnização nos acidentes de trabalho, ao invés do que sucede no sistema da responsabilidade civil, não ter de reparar integralmente o dano sofrido, estando dela excluídos desde logo os danos não patrimoniais, e a circunstância de, enquanto que no sistema da responsabilidade civil os danos são livremente apreciados pelo tribunal, nos acidentes de trabalho a indemnização é calculada em abstracto com base em tarifas legais abaixo da medida do dano.

«O que a lei quer evitar é que o acidente provoque a ruína económica do trabalhador. Trata-se de uma obrigação imposta por lei e fundada em razões de solidariedade social. A sua imposição à entidade patronal funda-se numa presunção de capacidade económica, derivada da utilização do factor trabalho por essa entidade» .

Resultando melhor assegurada esta tutela pela imposição à entidade patronal do dever jurídico de proceder à celebração de um contrato de seguro. 

 «A contratação de um seguro vai permitir que seja um património colectivo, a entidade seguradora, a cobrir os riscos da verificação dos acidentes. Esse dever restringe-se então à obrigação de pagar o prémio do seguro, sendo que esse encargo se repercute sobre todos os consumidores do produto através do preço de venda. No fundo este sistema institui um mecanismo de reparação colectiva. A lei só proíbe que o seu custo seja repercutido sobre o trabalhador (cfr art 36º da L 100/97 )»

Por assim ser, conclui Menezes Leitão [4] que «o regime dos acidentes de trabalho limita-se a tutelar a segurança económica do trabalhador, atribuindo uma reparação mínima do dano emergente do acidente».

 

O incumprimento pela entidade patronal da obrigação - que lhe advém da lei -  de proceder ao seguro por acidentes de trabalho constitui uma contra ordenação que é punida com coima.

Contra-ordenação que existe não apenas em função da falta da celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas também em função da realização deste com omissões ou insuficiências nas declarações feitas à seguradora, quer quanto aos trabalhadores, quer quanto à respectiva retribuição.

No âmbito da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de outrem, instituída pelo Regulamento nº 27/99 proveniente do Instituto de Seguros de Portugal (in DR, II Série, nº 279 de 30/11/99) refere-se – cfr art 10º - que a «determinação da retribuição segura …. é sempre da responsabilidade do tomador de seguro e deverá corresponder, tanto na data da celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da remuneração…»

Nos termos do art 10º da L 100/97 de 13/9 o direito à reparação compreende, não apenas prestações em dinheiro- al b) desse preceito, «indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, subsidio por situações de elevada incapacidade permanente, subsidio para readaptação de habitação e subsidio por morte e despesas de funeral» - mas também prestações em espécie (respectiva al a)): «prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e á sua reparação para a vida activa».

 

Por outro lado, cabe recordar (cfr art 4º do Regulamento atrás referido) que o seguro por acidentes de trabalho pode ser feito numa de duas modalidades: a prémio fixo – quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido - e a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folha de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro».

Este seguro a prémio variável é vulgarmente conhecido por “seguro de folha de ferias”, pois a entidade empregadora está obrigada a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todos os seus trabalhadores, devendo ser mencionada a totalidade da retribuição de cada trabalhador.

O seguro em causa nos autos insere-se nesta segunda modalidade -  art 2º da petição – sucedendo que a R., entidade empregadora, ao invés de ter transferido para a A. a totalidade da retribuição do seu trabalhador, V… – 14 * PTE 170.000$00 – apenas transferiu  um salário de 14* PTE 65.000$00, consequentemente, apenas 38,24% daquela remuneração total.

As consequências deste procedimento  - além de implicarem,  como já se referiu, um comportamento contra-ordenacional por parte da entidade empregadora  - não diferem nos sucessivos diplomas referentes ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, consoante decorre da Base L da L 2127 de 3/8/1965, do art 37º/3  da L   100/97 de 13/9, ou do art 79º/4 e 5 da L 98/2009 de 4/9, como também no art 12º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de outrem  instituída pelo Regulamento nº 27/99, a que atrás se fez referência.

Assim, na Base L da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, dizia-se que «quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuada com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

No art 37º/3 da Ln.º100/1997, que «quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção».

E no art 12º da apólice uniforme de seguro que, «no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga … o tomador de seguro responderá i) pela parte excedente das indemnizações e pensões ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de  funeral, subsídios por morte , por situações de elevada incapacidade permanente  e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa  e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado».

Por isso, poder-se-á dizer que as consequências, ao nível em apreço, da retribuição declarada pela entidade empregadora à seguradora ser inferior à efectivamente paga, é a de que aquela responde, no que respeita às prestações em dinheiro, «pela diferença» entre a retribuição declarada e a real, e no que respeita às despesas em espécie, na «respectiva proporção», sendo que no que respeita a umas e outras a entidade seguradora só é responsável em relação à retribuição declarada.

Há que fazer notar que o regime legal em causa se afasta parcialmente da  solução do art 433º do C Com, que determina que «se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos».

Ora o regime legal que se analisou, «seguindo solução igual quanto às despesas efectuadas, afasta-se dela relativamente à pensão ou indemnização, estabelecendo a responsabilidade patronal pela diferença salarial e não proporcionalmente à mesma diferença, e como disposição especial que é, prevalece sobre a norma genérica do C. Com»[5]

A questão colocada nos autos é, porém, a de saber se, sendo a retribuição declarada inferior à efectivamente paga, a seguradora que paga ao sinistrado todas as despesas em espécie, tem direito ao reembolso por parte da entidade empregadora na parte proporcional ao salário que esta não declarou.

Ora, o direito ao reembolso, ou assume a natureza de um direito de regresso, ou advém da subrogação, pelo que, o que importará saber é se do regime legal a que se tem vindo a fazer referência – e que como se viu não diferiu essencialmente no tempo – decorre uma ou outra destas situações.

O direito de regresso, tal como resulta do art 524º CC - «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes competem» - implica solidariedade passiva,  senão própria, pelo menos imprópria, ou imperfeita, situação esta em que há um escalonamento sucessivo das diversas obrigações dos devedores que implica que, quando o credor obtém a prestação de um devedor de segunda linha, este, porque só responde transitoriamente, fique investido num direito de reembolso do que prestou sobre o devedor de primeira linha, que é tido como principal ou definitivo.

Na sub-rogação – apenas nos interessando aqui a legal – há um terceiro que cumpre a obrigação, e para evitar que seja o mesmo a suportar definitivamente o sacrifício patrimonial do cumprimento, admite-se que adquira, em função e na medida desse cumprimento, os poderes que competiam ao credor o que, no entanto, só poderá suceder, ou quando a lei concretamente o refira, ou quando tenha garantido o cumprimento, ou quando, «por outra causa», se verifique estar «directamente interessado na satisfação do crédito», consoante resulta do art 592º/1 CC.

Uma e outra das figuras implicam o cumprimento da obrigação por terceiros, mas enquanto no direito de regresso, porque o titular do mesmo é também ele um  devedor, o direito de reembolso que lhe advém do cumprimento se configura como  um direito novo, um direito que nasce ex novo com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado, na sub-rogação, quem cumpre sucede na posição daquele que era o credor, por isso constituindo a mesma uma modalidade de transmissão do direito de crédito, que se mantém o mesmo.

Na situação a que os autos se referem, em nenhum dos diplomas legais a que se fez referência resulta atribuído à seguradora qualquer direito de reembolso pelo que haja pago a mais relativamente às despesas em espécie referentes ao tratamento do sinistrado.

Mais concretamente: de nenhum desses diplomas resulta que a seguradora seja também devedora, mesmo que apenas de forma transitória, da parte dessas despesas que exceda proporcionalmente a da retribuição do sinistrado que lhe foi declarada.

Por outro lado, a sub-rogação legal também é difícil de configurar, visto que não se enxerga que «interesse directo na satisfação do crédito» possa ter a seguradora que paga para além do seu claro limite, sendo certo que o «interesse directo» de que fala a lei deve ser entendido como um interesse próprio de carácter jurídico, «excluindo-se os casos em que o cumprimento se realiza no exclusivo interesse do devedor, ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens». [6]

 

Por outro lado, e como o acentua de algum modo o apelado nas contra alegações, a inexistência de direito de regresso ou de sub-rogação legal na situação que está em causa, resultará da circunstância de, tendo por referência as Condições Gerais do Contrato de Seguro por Acidentes de Trabalho que emergem da referida Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores por conta de outrem, se constatar que havendo aí uma norma a prever expressamente situações de direito de regresso – o art 21º - nela não se contempla a situação a que a A. se refere nos autos, e referindo-se o art 22º desse normativo à sub-rogação, também aí se não contempla a situação dos autos, pois apenas se perspectivam as situações de sub-rogação da seguradora contra os causadores ou outros responsáveis pelo acidente de trabalho, como sucede com a norma mais genérica constante do art 441º do C. Com. 

Mas, ainda que se devesse entender que há razões de solidariedade social a justificarem o pagamento pela seguradora da parte que lhe não compete nas referidas prestações em espécie, por se impor que «em caso algum deva ficar prejudicado o sinistrado pelo incumprimento» (da entidade patronal) isto, face ao carácter incindível dessas prestações, e que essas razões de carácter social implicariam que se considerasse que em função das mesmas a seguradora teria ainda um «interesse directo no cumprimento» implicante de sub-rogação legal, sempre se haveria de concluir estar prescrito o direito de reembolso que a seguradora pretenderia fazer valer em tal situação, como melhor se verá adiante, em função do disposto no art 498º/2 CC que, estatuindo directamente um prazo de prescrição de três anos a contar do pagamento para o direito de regresso entre os responsáveis, se deve ter como «aplicável analogicamente aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal». [7][8]

De facto, e como é sabido, há entendimentos diferentes relativamente à expressão «interesse directo na satisfação do crédito», defendendo uns que estão excluídos os casos em que há mero interesse moral ou afectivo - «para efeitos do disposto no art 592º/1, só está directamente interessado na satisfação do crédito quem é, ou pode ser atingido na sua posição jurídica pelo não cumprimento e pretende evitar essa consequência»[9] - enquanto outros defendem que esse interesse não está, sem mais, excluído da sub-rogação [10], bastando concluir-se por um interesse suficientemente legítimo para que a mesma resulte autorizada,  não sendo necessário que o interesse do terceiro esteja em limitar a perda ou um direito seu, ou em acautelar a consistência económica do seu direito. [11]/ [12]

Porém, em desabono da base desse entendimento – de existência de sub-rogação na situação a que os autos se referem - sempre haverá que fazer notar que nos diplomas que, como vimos, foram regendo o regime jurídico dos acidentes de trabalho, e maxime da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de outrem instituída pelo Regulamento nº 27/99, a que já se fez referência, e da actualmente vigente L 98/2000 de 4/9, parece resultar a cindibilidade do pagamento daquelas prestações, estabelecendo-se,  no que respeita ao tratamento e /ou internamento urgente do sinistrado – a dever ter-se como tal, «sempre que a gravidade do seu estado o imponha», cfr nº 3 do art 38º deste último diploma legal – que o estabelecimento de saúde não possa deixar de cumprir as obrigações de tratamento ou internamento, sob pena de poder tornar-se responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado -  e  que fora desses casos urgentes, «a entidade responsável» deva assinar um termo de responsabilidade para garantia das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na al a) do art 23º  - nº 3 do art 38º  - pelo que, fora das referidas situações de urgência, sempre deva o estabelecimento providenciar pelo termo de responsabilidade de ambas as entidades responsáveis, em situações como as dos autos.

  Porém, se, como se pensa, na situação dos autos não há o pretendido direito de reembolso a favor da seguradora advindo de direito de regresso ou de sub-rogação legal, poderia suceder que a seguradora tivesse direito a exigir da entidade empregadora – que é a verdadeira devedora e que resulta exonerada da sua obrigação em função do cumprimento pela seguradora - aquilo com que esta injustificadamente se locupletou.

Sucede que para que tal sucedesse seria necessário que, tal como se refere no art  478º CC, a seguradora tivesse agido, aquando desse cumprimento, «na convicção errónea» de estar obrigada para com a entidade empregadora a cumprir tal obrigação.

Segundo se crê, a única situação de repetição do indevido susceptível de poder ter lugar na situação dos autos seria a pressuposta neste art 478º, por apenas nela estar prevista uma atribuição patrimonial indirecta, em que o «património do credor aparece  como meramente interposto em relação ao património do devedor, sendo este que o terceiro pretende incrementar, obtendo a liberação da sua obrigação perante o credor».

É por esse motivo que (e, ao que parece, apenas nessa hipótese), «não é do credor, mas do devedor que o terceiro deverá exigir a restituição do enriquecimento, salvo se o credor conhecer o erro do terceiro, caso em que a sua posição deixa de merecer tutela»[13] /[14]

Mas, como acima já se mencionou, e consoante flui desse art 478º, para que a restituição a que se refere tenha lugar, é necessário que «aquele que cumpre obrigação alheia o faça na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la», falando-se a este respeito de indevido subjectivo respeitante ao autor da prestação  (ex latere solventis). Nessasituação pressupõe-se um erro de terceiro que julga estar obrigado perante o devedor a cumpri-la [15].

A A., a partir da referida tentativa de conciliação, porque irreversivelmente ficou ciente da proporção da sua responsabilidade no tocante a essas despesas, não mais pôde  ter feito pagamentos em proporção excedente à que lhe competia  «com intenção de cumprir uma obrigação», porque já sabia que apenas a tinha na proporção da retribuição declarada, e não mais do que nessa.

Ora, o pressuposto primeiro da repetição do indevido, nos termos do art 476º/1  é que «algo tenha sido prestado com intenção de cumprir uma obrigação» - animo solvendi».

«A lei exige aqui, assim, uma intenção solutória especifica, sem a qual não se poderá falar de um pagamento indevido, o que permite concluir pela exclusão da condictio indebiti quando o solvens realiza a prestação conhecendo a inexistência da divida. Efectivamente, embora a lei não exija o erro do solvens como pressuposto da repetição do indevido, parece claro que, nos casos em que ele conheça a inexistência da divida, não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação, pelo que não pode aplicar-se o art 476º/1».[16]

De onde se conclui que a questão da prescrição que a decisão recorrida faz valer relativamente a todo o pedido formulado na acção, em rigor, só se coloca relativamente ao valor dos pagamentos feitos pela seguradora antes da referida tentativa de conciliação.

Relativamente aos realizados após esta, tê-lo-ão sido, tão simplesmente, por lapso da seguradora ou, na sequência do que ela própria parece sugerir, no cumprimento do que entendia corresponder a uma obrigação natural em que, por definição, não se coloca a questão da prescrição, e tão pouco da repetição do indevido.

Com efeito, «as obrigações naturais não se podem extinguir por prescrição, uma vez que as consequências desta correspondem precisamente em transformar uma obrigação civil em obrigação natural»[17].

Pelo que se veio de dizer, haverá que concluir que à A. não lhe assiste direito à restituição que pretende da R. relativamente às despesas em espécie que pagou depois da aludida tentativa de conciliação para lá da proporção que lhe competia.

E das que pagou antes desse momento tal direito assistir-lhe-ia se não estivesse prescrito, pois que à data da propositura da acção – 12/5/2012 - há muito que se mostravam decorridos três anos sobre a data daquela tentativa de conciliação - em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável -  art 482º CC.

Caso porventura o entendimento que se fez valer para as despesas realizadas depois da tentativa de conciliação não seja o mais correcto e se devam entender, como o entendeu a decisão recorrida, todas elas abrangidas pelo instituto do enriquecimento sem causa, sempre se impunha igualmente a conclusão da respectiva prescrição.

Já atrás se referiu também que, caso se deva entender que a A. teria direito ao reembolso das despesas que faz valer na acção por efeito de sub-rogação legal, também esse direito se mostraria prescrito, agora à luz do art 498º /2, aplicado analogicamente à sub-rogação.

Conclusões estas que, como é manifesto, sempre implicariam a nenhuma razão da A. quando se esforça por colocar no campo da responsabilidade contratual o comportamento da entidade empregadora que não transfere pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho a totalidade da remuneração do trabalhador, para, subsequentemente concluir, que o direito ao reembolso da seguradora que, na sequência de contrato de seguro realizado nessa condições, tivesse pago a  totalidade das despesas em espécie, pagando pois a parte que na referida proporção caberia à entidade empregadora, teria igualmente natureza contratual, pelo que se lhe aplicaria genericamente o prazo prescricional de 20 anos – art 309º CC - e após a entrada em vigor do Regime  Jurídico do Contrato de Seguro, o prazo de cinco anos previsto no seu art 121º.

Já na sentença recorrida se estranhou a qualificação pretendida dizendo-se «… como a obrigação de pagamento da totalidade das despesas não advém do contrato de seguro consequentemente o reembolso por esse pagamento também não reveste natureza contratual».

Com efeito, nenhum sentido faz, dizer-se que a entidade empregadora viola o contrato de seguro quando ao fazê-lo omite parte do valor da retribuição na base do qual vão ser calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice. Por definição, não se  pode com (uma das) declarações com que se vai fazer nascer o contrato, estar já a viola-lo (o que pode suceder é que essas declarações tornem anulável o contrato por falta de consenso mútuo e consequente vício de consentimento, situação que está na base do disposto no art 429º C Com, que aqui não se aplica em função das consequências especificas que a lei já analisada faz corresponder à declaração inexacta referente à remuneração efectiva do trabalhador).

 Como é evidente, o que a entidade empregadora faz ao proceder desse modo é violar a lei, não o contrato.

Por isso, se essa violação da lei lhe implicasse responsabilidade civil – e em função do que acima se referiu é muito duvidoso que se possa falar de tal categorização neste âmbito -  nunca esta seria contratual, mas extra obrigacional.

Do que se referiu só pode concluir-se pelo infundado da apelação, devendo manter-se, embora não inteiramente com os mesmos fundamentos, o decidido na 1ª instância.

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão da 1ª instância.

Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2014
                                                          
Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto

Jorge Vilaça


[1] - Cabe notar que tendo o acidente a que os autos respeitam tido lugar em 29/7/1999 se lhe aplica ainda a L 2127 de 3 de Agosto de 1965, porquanto, quando o mesmo teve lugar, ainda não se encontrava em vigor a L 100/97 de 13/9 - a mesma entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento que foi aprovado pelo DL 143/99 de 30/4 e apenas entrou em vigor em 1/10/99
[2] - Cfr Menezes Leitão, «Temas Laborais- Estudos e Pareceres», I, p 20
[3] - Obra atrás referida, p 38
[4] - Mesma obra, p 49
[5] - Cruz de Carvalho, «Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Legislação Anotada»,  12ª ed, p 187

[6] - Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado»,  2ª ed, I, p 532
[7]  - Ac STJ 25/3/2010, Lopes do Rego, in www. dgsi.pt

[9] -Este é o entendimento corrente e maioritário – vg Ac RC 4/6/2202 (Hélder Roque); AC R L 22/11/2011(Luis Lameiras); Ac RP 23/6/2009 (Vieira e Cunha); Ac STJ 2/5/2002 (Moitinho de Almeida); 12/9/2013 (Moreira Alves), destacando-se aqui o Ac STJ 9/12/2010 (Bettencourt Faria) por implicar uma nota ligeiramente diferente: o «interesse directo requisito da sub-rogação traduz-se no facto do solvens ter um benefício, não de forma reflexa, mas imediata do pagamento».
[10] - RLJ 110º-334
[11]- RLJ 110- 338
[12] - De algum modo, neste sentido, o Acórdão do Plenário do STJ nº 5/97 de 14/1/1997, DR I Série de 27/3/1997 a respeito do direito do Estado a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do que despendeu com vencimentos a um seu funcionário ausente do serviço por acidente de viação e em simultâneo de trabalho causado por culpa de terceiro

[13] -  Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», 8ª ed, I, 426
[14] -Pedro Romano Martinez, «Direito das Obrigações», 2ª ed, p 63 e 67 que se refere nestes termos ao enriquecimento com um património intermédio:«o enriquecimento e o empobrecimento ocorrem, em função da intermediação de um património terceiro. No enriquecimento indirecto, a interconexão entre o enriquecimento e o empobrecimento é mediata por via da intromissão de um terceiro ente o enriquecido e o empobrecido».

[15] - Note-se que se julgar estar a cumprir uma obrigação própria cai-se no campo do art 477º.
[16] - Menezes Leitão, obra referida, p 424
[17]- Menezes Leitão, obra referida, p 126