Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
74487/21.1YIPRT.L1-8
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PERSI
NÃO SUJEIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–A pronúncia sobre os documentos juntos com o aperfeiçoamento do requerimento inicial não pode extravasar o âmbito dessa pronúncia, ou seja, tratando-se de prova pré-constituída, não pode ultrapassar a possibilidade de impugnação da admissão e força probatória desse meio de prova - art artigo 517º nº2 do Código de Processo Civil-, não podendo estender-se aos próprios factos anteriormente alegados e que esses documentos visam provar.

II.–É o credor que tem que alegar e provar a integração do devedor do PERSI, e não o devedor que tem que alegar e provar que não foi integrado no PERSI. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de integração no PERSI.

III.–É o credor que tem que alegar e demonstrar que procedeu à interpelação extrajudicial do devedor, e não o devedor que tem de alegar e provar a inexistência de tal interpelação. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de interpelação do devedor em momento anterior ao da citação.

IV.–Um contrato de abertura de crédito pessoal destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior onde se fixa taxa de juro inferior à praticada no mercado, se estipula um período de carência na amortização do capital, e cujo bom cumprimento de todas as obrigações contratuais do aluno beneficia de garantia prestada por sociedade de garantia mútua, subsume-se à previsão do art 2.º, n.º 1, al. n) do D.L 133/2009 de 02.06, estando excluído do âmbito de aplicação desse Decreto Lei.

V.–E, como tal, por não estar abrangido na classificação de “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redação em vigor à data da instauração da ação), não se lhe aplica o regime (PERSI) instituído por esse DL 227/2012.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.–RELATÓRIO


L…, S.A., com sede na Rua …, apresentou requerimento de injunção contra JCDS, residente na Rua …, para pagamento da quantia de € 8.302,42, sendo € 7.875,06 de capital, € 312,85 de juros de mora vencidos, € 12,51 referente a “outras quantias” e € 102,00 de taxa de justiça paga.
Alegou, como fundamento da sua pretensão, em síntese, que em 30 de Abril de 2015 o Banco … S.A. celebrou com a Requerida um contrato de abertura de crédito pessoal, destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior, com o limite máximo de € 10.000,00, tendo a Requerente prestado a favor da aludida entidade bancária uma garantia bancária autónoma, como garantia do seu bom e integral cumprimento.
Sucede que a Requerida deixou de pagar as prestações devidas, o que motivou a resolução do contrato pela entidade bancária, que interpelou a Requerente para proceder ao pagamento do capital em dívida, no valor de € 7.875,06, pagamento que esta realizou em 22 de Outubro de 2020, pelo que ficou sub-rogada nos direitos do Banco …, S.A., tendo assim direito a obter da Requerida as quantias que discrimina a título de capital, juros e imposto de selo.
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Notificada em 13.09.2021, a Requerida deduziu oposição, dizendo não reconhecer a existência da dívida em apreço, sendo os montantes reclamados excessivos, não correspondendo ao valor atualmente em dívida.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.
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O procedimento de injunção foi remetido à distribuição, transmutando-se em ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
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Convidada a aperfeiçoar a alegação de factos contida no requerimento inicial, a Autora correspondeu ao convite e juntou documentos.
Notificada ainda para informar se a entidade bancária deu cumprimento à obrigação de integração da Ré no PERSI, veio a Autora sustentar a sua inaplicabilidade ao contrato sob apreço, atentas as suas características.
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A Ré, notificada para exercício do contraditório à matéria objeto de aperfeiçoamento, veio dizer, em síntese, que desconhece a prestação de garantia bancária autónoma da ora Autora ao Banco… e os termos em que foi prestada, motivo pelo qual não se reconhece devedora da primeira, não tendo ademais sido interpelada pela Autora para pagamento da dívida.
Sustentou ainda que a entidade bancária estava obrigada a proceder à sua integração no PERSI.
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Em 03.05.2023 realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, CONDENA-SE a Ré JCDS a pagar à Autora L...,S.A. a quantia de € 8.200,42 (oito mil e duzentos euros e quarenta e dois cêntimos), sendo € 7.875,06 de capital, € 312,85 de juros calculados à taxa contratual de 2,331%, acrescidos da sobretaxa de 3% referente à mora e € 12,51 de imposto de selo, acrescida dos juros vencidos e vincendos e imposto de selo sobre esses juros, computados desde 1 de Agosto de 2021 até efectivo e integral pagamento.
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Custas pela Ré, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Valor da causa: € 8.200,42 – artigo 18.º do Diploma Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
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Registe e notifique.”
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Inconformada, veio a requerida interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões:
I.– O objeto do presente recurso é o seguinte:
a)- Nulidade da sentença
b)- O incumprimento do dever de integração da R. no PERSI.
c)- A inexistência de interpelação da A. à R. para cumprimento da obrigação;
d)- A inexistência de documento que titula a relação entre a A. e o Banco…;
II.–Assim, para além da impugnação da matéria e decisão de direito, quanto aos pontos acima mencionados, a Recorrente impugna ainda a matéria de facto, designadamente, o rol de factos provados, por insuficiência, considerando que do mesmo deveria constar uma referência à inexistência de interpelação da A. à R. e ainda o incumprimento da A. no que tange ao dever de integrar a R. no PERSI.
III.–Na sequência do convite ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, veio a A. juntar uma nova petição inicial, composta por 37 artigos, ou seja, foram invocados quase cinco vezes mais artigos do que os 8 artigos iniciais, o que configura um aumento substancial dos factos originariamente alegados, bem como vários documentos.
IV.–À nova petição inicial e aos documentos juntos, pôde a R. responder com mais objetividade e precisão, invocando, logicamente, argumentos que não tinham, nem podiam ser utilizados, aquando da dedução da oposição.
V.–Porém, em sede de sentença, o Tribunal a quo, escudado no princípio da preclusão, decidiu não se pronunciar sobre estas questões, cuja importância para a decisão da causa é capital.
VI.–A verdade é que a R. se limitou a responder à petição inicial aperfeiçoada, na qual foram alegados factos novos, bem como respondeu aos documentos apresentados, o que configura o exercício do direito ao contraditório, previsto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C..
VII.–Destarte, salvo melhor entendimento, consideramos que o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., o que determina a nulidade da sentença.
VIII.–O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma).
IX.–Entre esses contratos de crédito encontram-se os “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo” (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro).
X.–Não se nos afigura lógico reconduzir os contratos de crédito pessoal destinados a alunos à previsão legal de contratos destinados a um “público restrito”, previsto na al. n) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, como pretende o Tribunal a quo, sendo que a expressão “restrito” remete para a ideia de “quantidade” e não tanto de “qualidade”.
XI.–Reconhecendo, logicamente, que o contrato em questão assume algumas particularidades, o mesmo não é destinado a um público restrito, mas sim a um grupo específico de pessoas, ainda assim, numeroso, pelo que entende a Recorrente estarmos perante uma modalidade especial de crédito ao consumo, mas não destinado a um público restrito.
XII.–Por outro lado, a A. não logrou provar que o contrato em questão estipulava “taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado”, sendo que a sentença recorrida se limitou a referir, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, que as condições daquele contrato são mais vantajosas para o mutuário, em comparação com outros contratos de crédito.
XIII.–Por fim, a sentença recorrida também não atendeu ao requisito legal, previsto naquela al. n), respeitante à necessidade de o contrato ser concedido a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, não tendo a decisão recorrida feito qualquer referência à disposição legal aplicável àquele caso concreto.
XIV.–Termos em que se impunha que o Tribunal incluísse no rol de factos provados a não integração da R. no PERSI, com a consequente absolvição da mesma da instância.
XV.–A A. não juntou qualquer documento comprovativo da sua interpelação para cumprimento da obrigação.
XVI.–Entende a R. que a falta de interpelação prévia à instauração da injunção constitui causa de inexigibilidade das prestações.
XVII.–Caso assim não se entenda, consideramos que a interpelação, no mínimo, terá relevância para a determinação do momento concreto em que os juros de mora iniciam a sua contagem.
XVIII.–Pelo que, mal andou o Tribunal ao condenar a R. a pagar juros de mora apurados a partir de data anterior à citação, devendo tê-los fixado apenas a partir desta data.
XIX.–Em consequência, urge aditar aos factos provados, a circunstância de a R. apenas ter sido interpelada pela A., para cumprimento da obrigação, em 13.09.2021.
XX.–A R. não tem conhecimento, nem tem obrigação de conhecer, se existiu relação contratual e em que moldes, designadamente, a alegada prestação de garantia bancária autónoma, entre a A. e o Banco….
XXI.–De resto, não resulta do contrato de abertura de crédito junto pela A. na sua petição inicial aperfeiçoada, qualquer intervenção da própria A. nesse mesmo contrato, nomeadamente, a assinatura de quem a devia obrigar.
XXII.–A A. não se vinculou, com a sua assinatura, pelo menos no contrato em que foi interveniente a R., a prestar qualquer garantia bancária.
XXIII.–Acresce que não foi junto pela A. nenhum documento comprovativo da garantia bancária que alega ter sido prestada, pelo que a R. desconhece de que garantia se trata e em que termos foi prestada.
XXIV.–Assim, mal andou o Tribunal ao ignorar a importância deste documento, essencial para a boa decisão da causa.
XXV.–A sua inexistência impunha que o Tribunal a quo não reconhecesse a A. Como garante no âmbito da relação contratual em discussão, absolvendo a R. do pedido.
XXVI.–O Tribunal a quo violou as normas contidas nos art.º 3.º, n.º 3 e art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C; art.º 1.º, n.º 1, al. b), e nº 3, art.º 2.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro; art.ºs 805.º, n.º 1, 364.º n.º 1, 373.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, do C.C..
TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EXAS. CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE:
A)- ABSOLVA A RÉ DA INSTÂNCIA, POR PRETERIÇÃO DO PERSI;
OU
B)- DETERMINE A NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
OU
C)- ABSOLVA A RÉ DO PEDIDO.”
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A requerente apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1.–O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo na qual se condena a Ré/recorrente conforme peticionado pela Autora: condenação em €8.200,42 (oito mil e duzentos euros e quarenta e dois cêntimos),sendo €7.875,06 de capital, €312,85 de juros calculados à taxa contratual de2,331%, acrescidos da sobretaxa de 3% referente à mora e €12,51 de imposto de selo, acrescida dos juros vencidos e vincendos e imposto de selo sobre essesjuros, computados desde 01 de Agosto de 2021 até efectivo e integral pagamento. Bem como nas respectivas custas.
2.–A recorrente alega a nulidade da sentença; não integração da recorrente no PERSI; inexistência de interpelação à Ré/recorrente; e inexistência de documento que titule a relação entre a Autora e o Banco … S.A.
3.–A sentença não enferma de nulidade prevista no artigo 615º, al. d) do CPCivil, na medida em que o tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria que a recorrente entende não ter ocorrido – veja-se a pág. 6 da sentença, 3º § da Motivação de Facto;
4.–Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. n) do PERSI, está excluída a aplicação do diploma face a contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.
5.–O contrato em causa é um contrato de mútuo designado de “Crédito Ensino Superior, Contrato de Abertura de Crédito – Crédito Pessoal,” apenas concedido a estudantes do ensino superior – cf. cláusula 1.ª do contrato.
6.–A taxa anual nominal é inferior a 1% nos termos da cláusula 8.ª, inferior às taxas praticadas noutros contratos celebrados com a generalidade dos clientes.
7.–As condições de reembolso são mais vantajosas do que as previstas nos restantes contratos, sendo concedido um período de carência de 2 anos – cf. cláusula 6.ª do contrato.
8.–A recorrente foi interpelada por comunicação de 06 de Maio de 2019, facto que o tribunal a quo deu como provado (ponto 7 da sentença);
9.–Apesar do disposto na conclusão anterior, a apreciação da alegação de falta de interpelação pela Autora ficou prejudicada tendo em conta que o tribunal a quo indeferiu a alegação por violação do princípio da preclusão, previsto no artigo 573,º do CPCivil (aplicável ex vi 549.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), uma vez que a factualidade sobre que a mesma versa já constava do requerimento injuntivo, não tendo sido oportunamente impugnada.
10.–A Autora vinculou-se por força da Lei, pois que a concessão dos empréstimos e a prestação das garantias em causa nos autos, resulta do Programa Operacional Capital Humano (POCH) e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.em articulação com o Sistema Português de Garantia Mútua e o sistema bancário, com o objectivo de apoiar a promoção do acesso ao Ensino Superior, cujo o enquadramento jurídico se rege pelo Decreto-Lei 159/2014; Decreto-Lei 211/98de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 309-A/2007, de 07 de Setembro e pela cláusula 12ª do contrato celebrado.
11.–O garante (a Autora) assegurou a satisfação do interesse económico do credor-beneficiário, responsabilizando-se pelo risco de não produção do resultado a que o devedor-ordenante se vinculou.
12.–Deste modo, a Autora ficou sub-rogada nos direitos do credor beneficiário, o Banco … S.A., na medida em que satisfez o direito de crédito deste, nos termos do disposto nos artigos 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1 do Código Civil, transmitindo-se para este “as garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente” – artigo 582.º, n.º 1,aplicável ex vi artigo 594.º, ambos do Código Civil.
13.–Pelo que é a Autora titular do direito.
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Termos em que,
Requer a V.ªs Ex.ªs, seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.”
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Em 11.09.2023 foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pela Ré, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Nesse despacho, escreveu-se, também, o seguinte:
“No que diz respeito à nulidade, diga-se que a sentença proferida nestes autos se pronuncia sobre todas as questões que deveria apreciar, não se verificando, in casu, a nulidade prevista no artigo 615.º, alínea d) do Código de Processo Civil. “
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II.–OBJETO DO RECURSO
Segundo as conclusões apresentadas - as quais, conforme resulta do art. 639º nº1 do CPC, delimitam o âmbito do recurso -, as questões que importa apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Incumprimento do dever de integração da R. no PERSI;
- Inexistência de interpelação da A. à R. para cumprimento da obrigação;
- Inexistência de documento que titula a relação entre a A. e o Banco….
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III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1)-O Banco … S.A. celebrou com a ora Ré, JCDS, em 30 de Abril 2015, um contrato de abertura de crédito pessoal, destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior, com o limite máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), ao qual foi atribuído o número de contrato ….
2)-O capital foi sendo libertado pelo Banco… S.A. em 24 prestações mensais de € 416,67 cada uma para a conta de depósitos à ordem titulada pela Ré com o número …, vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato junto e as subsequentes no primeiro dia útil de cada mês.
3)-O contrato foi celebrado pelo prazo de 168 meses, sendo o reembolso efectuado da seguinte forma:
- período de carência de amortização de capital durante 2 anos após o término do período de libertação do capital, sendo que a Ré pagaria os juros sobre o capital em dívida e o respectivo imposto de selo durante e após o período de carência, em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro dia do mês seguinte à data da primeira utilização do crédito aberto, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes;
- findo o período de carência inicia-se o período de pagamento da dívida, sendo que nesta fase e até final, a dívida seria paga em 10 anos, reembolsada em 120 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros e imposto de selo, vencendo-se a primeira no dia 01 de Abril de 2019 e as remanescentes em igual dia dos meses subsequentes.
4)-Ficou ainda estipulado no contrato que o capital em dívida vence juros, contados anualmente sobre o capital à taxa anual nominal de 0,739% acrescido de um spread de 1,25%, 090% ou 0,45% em função do aproveitamento escolar da Ré, à qual corresponde uma taxa anual efectiva de 2,331% calculada nos termos do Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto.
5)-Mais ficou previsto no contrato que em caso de mora por parte da Ré “serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida de uma sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 3%, sobre todo o montante em dívida”.
6)-Para garantir o bom e integral cumprimento do referido contrato, a ora Autora, L… prestou a favor do Banco … S.A. uma garantia no âmbito do Decreto-Lei n.º 211/98 de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro.
7)-A Ré deixou de pagar as prestações devidas ao Banco … S.A., pelo que, em 6 de Maio de 2019, o Banco … S.A. enviou carta à Ré a comunicar a “decisão de resolver” o contrato com efeitos imediatos.
8)-À data referida em 7) o capital em dívida pela Ré era de € 7.875,06.
9)-No dia 14 de Setembro de 2020 o Banco … S.A. remeteu carta registada à Autora a comunicar o vencimento antecipado do contrato celebrado em a Ré e a solicitar “o pagamento dos montantes garantidos, no valor de € 7.875,06, no prazo de 10 dias”.
10)-No dia 22 de Outubro de 2020 a Autora procedeu ao pagamento ao Banco … S.A. da quantia indicada em 9).
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Relativamente aos Factos Não Provados, o Tribunal a quo considerou que: “Com relevância para a decisão da causa não ficaram por provar quaisquer factos.”
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IV.–FUNDAMENTACÃO DE DIREITO:
A.–
Da invocada nulidade da sentença:
Vem a recorrente arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 615 nº1 al. D) do CPC.
Considera que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas na resposta à nova petição inicial e documentos juntos (a inexistência de interpelação da A. à R. para cumprimento da obrigação e a inexistência de documento que titula a relação entre a A. e o Banco …, e que provaria a qualidade de garante alegada pela A), sendo que a Ré se limitou a responder à petição inicial aperfeiçoada onde foram alegados factos novos e a responder aos documentos apresentados.
A recorrida pugna pelo indeferimento de tal arguição de nulidade.
Cumpre decidir.
Nos termos do art 615 nº1 al d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso dos autos, a propósito da impugnação constante na resposta à p.i. aperfeiçoada, consignou-se na sentença (na parte respeitante à Motivação da Matéria de Facto) o seguinte:
“ (…)Por outro lado, não pode ainda atender-se à impugnação vertida os pontos 1. a 7. do requerimento junto sob a ref.ª citius 21962619, de 17/10/2022, atento o princípio da preclusão, previsto no artigo 573,º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi 549.º, n.º 1 do mesmo diploma legal), uma vez que a factualidade sobre que a mesma versa já constava do requerimento injuntivo, não tendo sido oportunamente impugnada. Com efeito, é manifesto que a Ré extravasou o âmbito do convite que lhe foi dirigido, que visou salvaguardar o contraditório relativamente à matéria objecto de aperfeiçoamento e não conferir uma nova oportunidade de defesa (que a lei não admite) relativamente a factos que já constavam do requerimento inicial.”

E concordamos, nessa parte, com a sentença.
Efectivamente, no requerimento de injunção que deu causa à presente ação, requerimento ao qual a requerida apresentou oportuna impugnação, já constava a alegação de que em 30 de Abril de 2015 o Banco … S.A. celebrou com a Requerida um contrato de abertura de crédito pessoal, destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior, com o limite máximo de € 10.000,00, tendo a Requerente prestado a favor da aludida entidade bancária uma garantia bancária autónoma, como garantia do seu bom e integral cumprimento.  E que a Requerida deixou de pagar as prestações devidas, o que motivou a resolução do contrato pela entidade bancária, que interpelou a Requerente para proceder ao pagamento do capital em dívida, no valor de € 7.875,06, pagamento que esta realizou em 22 de Outubro de 2020, pelo que ficou sub-rogada nos direitos do Banco…, S.A., tendo assim direito a obter da Requerida as quantias que discrimina a título de capital, juros e imposto de selo (cf requerimento de injunção bem como o relatório supra).
Logo, a celebração do contrato de crédito pessoal entre a ora requerida e o Banco …, SA, a prestação de garantia de bom cumprimento do mesmo pela ora requerente, o incumprimento do contrato pela requerida, a posterior resolução do mesmo pelo Banco …, a interpelação deste à ora requerente para pagar a divida de capital,  SA, e a realização de tal pagamento pela requerente, com consequente sub-rogação desta no direito daquele, já vinham alegados no requerimento de injunção.
E, portanto, a impugnação desses factos, designadamente da prestação da garantia pela requerente, tinha que ser feita na oposição ao requerimento de injunção, e não na resposta ao aperfeiçoamento do requerimento inicial onde se repetem tais factos.
É o que resulta do artigo 573.º do CPC, com a epigrafe “Oportunidade de dedução da defesa”, onde se dispõe que:
1- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2- Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”

Ora, na oposição ao requerimento de injunção a requerida disse não reconhecer a existência da dívida em apreço, sendo os montantes reclamados excessivos, não correspondendo ao valor atualmente em dívida (cf. oposição).
Ou seja, acaba por admitir a existência da divida reclamada, mas não no montante reclamado que considera excessivo.
Não pode, pois, posteriormente, na resposta à p.i. aperfeiçoada vir impugnar a celebração do contrato, a prestação de garantia, e a existência de uma divida à requerente, factos, repete-se, já alegados no requerimento de injunção.
A pronúncia sobre os documentos juntos com o aperfeiçoamento do requerimento inicial não pode extravasar o âmbito dessa pronúncia, ou seja, tratando-se de prova pré-constituída, não pode ultrapassar a possibilidade de impugnação da admissão e força probatória desse meio de prova - art artigo 517º nº2 do Código de Processo Civil-, não podendo estender-se aos próprios factos anteriormente alegados e que esses documentos visam provar.
E consequentemente, atento o princípio da preclusão que resulta do art 573º do CPC, bem andou o tribunal a quo quando não atendeu à matéria enunciada nos arts 1º a 7º da resposta ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, não havendo, assim, nesta parte, omissão de pronúncia relativamente à impugnação tardia, e como tal inadmissível, da qualidade de garante alegada pela Autora.
Veja-se, aliás, que a prestação da garantia foi dada como provada pelo Tribunal a quo com base no contrato que a própria requerida assinou e no qual consta, na clausula 12ª, que em garantia e caução do bom cumprimento de todas as obrigações do aluno emergentes do contrato foi constituída a favor do Banco garantia pela L… (autora na presente ação)cf. documento junto com o requerimento de 21.03.2022.
Quando ao remanescente da resposta ao aperfeiçoamento a R. invocou a inexigibilidade das prestações por inexistência de interpelação da A. à R. para cumprimento da obrigação, sendo que no recurso refere que a sentença não se pronuncia sobre esta questão.
E efetivamente não descortinamos na sentença qualquer alusão a esta temática (inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação, pela requerente, da requerida), pelo que consideramos, neste particular, que enferma de nulidade por omissão de pronuncia.
Importa, assim, suprir tal omissão de pronúncia, o que passamos a fazer.
Entendemos que este fundamento de defesa podia e devia ser invocado na oposição ao requerimento de injunção.
Isto porque nesse requerimento de injunção não consta qualquer alegação de que a própria requerente interpelou a requerida para pagar o montante exigido nesse requerimento (alegando apenas a comunicação de resolução contratual efetuada pelo Banco), pelo que, em face de tal ausência de alegação, se a requerida entendia que a obrigação era inexigível sem tal prévia interpelação da própria requerente, cabia-lhe, logo na oposição ao requerimento de injunção, invocar tal fundamento de defesa.
O aperfeiçoamento do requerimento de injunção nada traz de novo em termos de alegação quanto a esta questão, uma vez que a requerente continua sem alegar positivamente qualquer expressa interpelação feita por si à requerida. Ou seja, mantém-se a ausência de alegação de interpelação da requerida pela própria recorrente.
Vindo já do requerimento de injunção a ausência de alegação de interpelação da requerida pela própria requerente, era na oposição ao requerimento de injunção que a requerida deveria ter invocado a exceção de inexigibilidade das prestações que entende para si resultar da sua falta de interpelação pela requerente - art 573º do CPC.
Razão pela qual, por tardia, não pode ser considerada a invocação de tal exceção de inexigibilidade das prestações contratuais.
Ainda que assim não fosse, olvida a recorrente que o Banco lhe comunicou a resolução do contrato, o que determina a exigibilidade de toda a divida de capital. E, nessa senda, por via da sub-rogação da autora no direito daquele (atento o pagamento que lhe efetuou no âmbito da garantia que havia prestado), face ao disposto nos arts 592, 593 nº1 e 582 nº1, aplicável este ex vi do art 594º, todos do CC, ficou a autora com direito a exigir da Ré o pagamento do valor da divida contratual desta, valor que a autora entregou  ao Banco, e do credito acessório de juros de mora vencidos sobre tal montante desde a comunicação da resolução do contrato e vincendos até pagamento (acessório que também se transmitiu para a autora – art 582 nº1, e 594 do CC), pelo que sempre improcederia a exceção em causa.

B.–Da impugnação da matéria de facto:
A Recorrente impugna a matéria de facto, designadamente, o rol de factos provados, por insuficiência, considerando que do mesmo deveria constar uma referência à inexistência de interpelação da A. à R. e ainda ao incumprimento da A. no que tange ao dever de integrar a R. no PERSI (conclusão II).
Especificamente, defende que se impunha que o Tribunal incluísse no rol de factos provados a não integração da R. no PERSI, com a consequente absolvição da mesma da instância (conclusão XIV) e que urge aditar aos factos provados, a circunstância de a R. apenas ter sido interpelada pela A., para cumprimento da obrigação em 13.09.2021 (conclusão XIX), pois a A. não juntou qualquer documento comprovativo da sua interpelação para cumprimento da obrigação (conclusão XX).

Dispõe o artigo 640.º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

No caso dos autos, a recorrente pretende o aditamento de factos, sendo um a circunstância da R. apenas ter sido interpelada pela A., para cumprimento da obrigação, em 13.09.2021 (data que conforme refere nas alegações corresponde à da citação da Ré), e outro a não integração no PERSI.
Fundamenta o primeiro na falta de junção de documento comprovativo da interpelação, e o segundo nem sequer expressamente o fundamenta, nada referindo a propósito de qualquer elemento probatório de suporte, o que implica desde logo, quanto a este segundo ponto, a rejeição do recurso por inobservância do disposto na al. B) do nº1 do art 640º do CPC.
Quanto ao primeiro ponto, não se mostra alegado que a requerida apenas tenha sido interpelada pela A. para cumprimento da obrigação em 13.09.2021. Aliás, não foi sequer alegada qualquer interpelação direta da requerida pela Autora, o que implica que não se possa dar como provada uma data de interpelação que não foi sequer alegada, sendo que a citação (in casu notificação para o procedimento de injunção), enquanto ato processual, consta do próprio processo, não carecendo de inclusão na matéria provada.
Tanto basta para improceder o recurso também quanto ao referido primeiro ponto.
Por outro lado, quer a integração da requerida no PERSI quer a sua interpelação em momento anterior à citação (in casu, notificação no âmbito do procedimento de injunção) constituem, em abstracto, factos cujos ónus de prova incumbem ao credor.
Veja-se, quanto à integração no PERSI, o Ac do TRC de 14.06.2022 proferido no PRoc. 172/20.8T8VLF-A.C1, cujo sumário, na parte que aqui interessa, se passa a transcrever:
II– Invocada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, o ónus de alegação e prova dos factos respeitantes à integração do cliente bancário no PERSI e da sua extinção, cabe ao exequente embargado, constituindo a falta de demonstração destes requisitos uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso.”

Ou seja, é o credor que tem que alegar e provar a integração do devedor do PERSI, e não o devedor que tem que alegar e provar que não foi integrado no PERSI. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de integração no PERSI.
O mesmo se diga relativamente à alegada inexistência de interpelação do devedor em momento prévio ao da citação.
Em termos conceptuais, a interpelação extrajudicial do devedor é um facto positivo que, quando a obrigação pecuniária não esteja ainda vencida, determina o momento a partir do qual o credor pode exigir do devedor o seu recebimento, gerando o nascimento de juros de mora.
Logo é o credor que tem que alegar e demonstrar que procedeu à interpelação extrajudicial do devedor, e não o devedor que tem de alegar e provar a inexistência de tal interpelação. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de interpelação do devedor em momento anterior ao da citação.
Improcede, pois, a impugnação sobre a decisão da matéria de facto.

C.–Do incumprimento do dever de integração da R. no PERSI:
Contesta a recorrente o decidido pelo Tribunal a quo relativamente à inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, considerando a recorrente que o contrato de credito pessoal  não é destinado a um público restrito, mas sim a um grupo específico de pessoas, ainda assim, numeroso, pelo que entende estarmos perante uma modalidade especial de crédito ao consumo, mas não destinado a um público restrito ao abrigo de disposição legal de interesse geral, disposição que também não foi invocada; considera ainda que não feita prova que o contrato em causa estipulava “taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado”.

Na sentença escreveu-se, quanto a esta questão, o seguinte:
“Da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro
Tendo sido suscitada nos autos a questão da aplicabilidade do regime do PERSI ao contrato de abertura de crédito celebrado entre o Banco … S.A. e a Ré, impõe-se que nos detenhamos sobre a mesma.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabelece, além do mais, os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma).
Entre esses contratos de crédito encontram-se os “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo” (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redacção em vigor à data da instauração da acção).
O Decreto-Lei n.º 133/2009 aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos 2.º e 3.º desse diploma, entendendo-se por consumidor para este efeito a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional (cfr. n.º 2 do artigo 1.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma).
Entre as operações excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 133/2009 contam-se os “Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. n) do diploma).
Analisado o contrato de crédito celebrado entre o Banco … e a Ré que se encontra junto aos autos, de imediato se constata que estamos perante um contrato dirigido a estudantes universitários, com condições mais favoráveis às aplicáveis no mercado, não só por virtude do período de carência de amortização de capital previsto, mas também pelo valor das taxas de juro previstas – cfr. cláusulas 1.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª do denominado “Crédito Ensino Superior – Contrato de Abertura de Crédito – Crédito Pessoal”.
Por assim ser, o contrato sob apreço encontra-se excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, motivo pelo qual não estava a entidade bancária obrigada a integrar a Ré no PERSI.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, por despiciendas, julgo não verificada a excepção dilatória insuprível prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. “

Cumpre então apreciar se o contrato de credito em causa nos autos se encontra excluído do âmbito de aplicação do referido DL 133/2009, pois se assim suceder, está também excluído do âmbito de aplicação do DL 227/2001 de 25.10  que estabelece o PERSI, na medida em que este ultimo diploma se aplica a “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo” (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redação em vigor à data da instauração da ação).

Está particularmente em causa  o disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. n) do D.L 133/2009 de 02.06, norma que dispõe que o mesmo Decreto Lei não é aplicável aos “Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.”
Cabe então aferir se contrato de abertura de crédito pessoal destinado a custear despesas de inscrição e frequência de ensino superior de um aluno, como é o caso dos autos, integra a previsão de “empréstimo concedido a um publico restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral”.
E concluímos que sim.
Desde logo porque da cláusula 10 nº 1 al b) do contrato junto aos autos a 21.03.2022 resulta estarmos perante uma Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com garantia Mútua, ou seja, uma linha de crédito específica para um público restrito (Estudantes).
Por outro lado, beneficia tal contrato de garantia prestada por sociedade de garantia mútua nos termos referidos na cláusula 12º por remissão para o DL 211/98 de 16/11.

Ora, o art 1º deste diploma dispõe que: “As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas colectivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

E o art 2º   nº 1 dispõe que as sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços que enumera nas suas diversas alíneas, entre os quais, conforme alínea a),  a “concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários ou por outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, não accionistas, no âmbito de operações de garantia de carteira nos termos do n.º 2, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo”.
O nº2 deste artigo 2º prescreve que: “Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a concessão de garantias de carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e investigadores, depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação e destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou colectivas, junto das entidades que disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais. “

Acresce que o preâmbulo do DL 309-a/2007 de 07/09 que alterou, entre o mais, esse artigo 1º do DL 211/98, nele inserindo também como beneficiários das operações financeiras e serviços conexos a prestar pelas sociedades de garantia mútua os estudantes e investigadores, refere o seguinte:
“O Governo propôs-se, no programa que submeteu à apreciação da Assembleia da República, promover o acesso ao ensino superior, melhorando os níveis de frequência e conclusão dos cursos superiores. A posse de um diploma de ensino superior é um recurso muito importante em termos de aprendizagem futura, projecto de vida e empregabilidade, continuando a ser um factor essencial da nossa modernização económica, social e tecnológica.
A Estratégia Nacional de Reforma para o Ensino Superior, apresentada a 21 de Dezembro pelo Primeiro-Ministro no Parlamento, vem reforçar os termos de referência do Programa do Governo e assume a necessidade de lançar um sistema de empréstimos a estudantes como prioridade.
Em particular a capacitação dos recursos humanos, nas suas diferentes fases de formação, e o seu aproveitamento e aplicação no desenvolvimento de actividades ligadas à criação de valor são fundamentais para a modernização da sociedade e da economia e para o desenvolvimento tecnológico do País, respondendo, também, a um dos desafios fundamentais mencionados no Plano Tecnológico aprovado pelo Governo.
Adicionalmente, a formação de quadros com formação superior e pós-graduada permite observar noutros países um conjunto importante de repercussões ao nível da criação de empresas, capacidade de investigação e ligação desta ao meio económico e empresarial, além de maior qualidade e empregabilidade dos recursos.
É neste âmbito que importa complementar os actuais apoios directos do Estado à escolarização com um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior, uma forma de incentivar o alargamento das qualificações académicas dos portugueses, assim como facilitar a formação avançada de recursos humanos em Portugal.
De facto, a instituição de um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior revela-se um instrumento crucial para o desenvolvimento de uma política de apoio à escolarização da população no patamar mais elevado do sistema de ensino, visando-se assim combater o atraso existente em Portugal em termos de crescimento da frequência do ensino superior face a uma Europa mais qualificada.
Convergem aliás neste sentido os estudos internacionais recentemente realizados numa perspectiva de comparação europeia das condições de vida dos estudantes do ensino superior, designadamente no âmbito da iniciativa europeia Eurostudent; assim como, e em particular, o estudo das condições socioeconómicas dos estudantes do ensino superior em Portugal e o seu desenvolvimento numa perspectiva comparada à escala europeia, acompanhado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, e que constitui um contributo de análise da componente nacional no espaço europeu.
Também a recente avaliação global do sistema de ensino superior português realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) recomenda a abertura do acesso ao ensino superior e a implementação de um sistema de empréstimos para estudantes do ensino superior.
Paralelamente, o Programa do Governo e o recente Compromisso com a Ciência para o Futuro de Portugal vêm reforçar a necessidade de Portugal investir em ciência e tecnologia, disponibilizando novos recursos públicos que devem ser igualmente complementados com mecanismos financeiros inovadores que permitam maximizar as actividades de investigação e desenvolvimento em Portugal. Isto passa necessariamente por garantir o envolvimento de estudantes do ensino superior em actividades de investigação e desenvolvimento, assim como por aumentar consideravelmente o número de bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e de investigadores, simultaneamente com a disponibilização de novas formas de incentivos para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e outras, públicas e privadas.
A criação das sociedades de garantia mútua, pelo Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2001, de 30 de Janeiro, inseriu-se na estratégia de dinamização da economia portuguesa. Com efeito, estas instituições foram delineadas tendo em vista facilitar o acesso aos recursos financeiros necessários à prossecução das actividades das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através da concessão de garantias, já que a dimensão das referidas empresas condiciona, particularmente no que se refere a condições de preço e de prazos, os respectivos financiamentos. As instituições de garantia permitem àquelas empresas, também, obter garantias para as demais necessidades ligadas à sua actividade.
À semelhança de outros sistemas de garantia internacionais, o sistema português de garantia mútua baseia-se na existência de uma parceria público-privada, em que as sociedades de garantia mútua, instituições de crédito maioritariamente privadas e reguladas e supervisionadas pelo Banco de Portugal, são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo de Contragarantia Mútuo, gerido pela SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., alavancando desse modo quer a capacidade de intervenção das sociedades de garantia mútua quer o efeito multiplicador dos fundos públicos alocados a determinados objectivos de política pública. Ao mesmo tempo, assegura-se através das sociedades de garantia mútua a gestão racional e eficiente dos recursos, dado o necessário mecanismo de controlo e supervisão do Banco de Portugal.
Também à semelhança do verificado noutros sistemas de garantia, e atendendo à convergência de objectivos entre a missão principal deste tipo de sociedades, que passa pela dinamização da actividade económica, através da prestação de garantias em benefício das micro, pequenas e médias empresas, e o objectivo delineado de elevar o grau de qualificação académica dos portugueses, pretende-se então aproveitar o sistema de garantia mútua já desenvolvido em Portugal, permitindo-se que o mesmo passe a actuar, também, nesta última vertente.
Neste sentido, as sociedades de garantia mútua são dotadas de um objecto que torna possível a obtenção, em melhores condições, de financiamentos junto do sistema financeiro pelos estudantes do ensino superior, pelos bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento, pelos investigadores e pelas instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
(…)”

É pois evidente, face a este enquadramento legal, que a concessão de garantias a linhas de crédito especiais para empréstimos a estudantes do ensino superior está relacionada com o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação (cf art 2º nº2 do DL 211/98 de 16/11), e como tal, um empréstimo a Estudante do Ensino Superior como aquele que está em causa os autos não pode deixar de configurar um empréstimo concedido a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral.
Vejamos agora se esse empréstimo beneficia de “taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.”
Ora, parece-nos inequívoco que o contrato em questão apresenta condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado porquanto beneficia de garantia prestada por sociedade de garantia mútua, que conforme vimos supra, não se encontra disponível para o público em geral mas tão somente para as categorias de mutuários expressamente descritas no art 1º do DL211/98. Acresce que nesse contrato se concede um período de carência de amortização de capital após a data em que terminar o período de libertação de capital- cf. cláusula 6.ª do contrato.
Por outro lado, conforme resulta da clausula 8ª, a taxa de juro nominal é inferior a 1%.
Ora, segundo a tabela referente a “ Taxas de juro sobre novas operações de empréstimos (média anual) a particulares: total e por tipo de finalidade” publicada no site www.pordata.pt, no ano de 2015 a taxa média correspondente ao credito para consumo e outros fins foi de 6,83% .
Confronte-se a seguinte ligação: https://www.......pt/Portugal/.....+de+.....+sobre+novas+opera%c3%a7%c3%b5es+de+empr%c3%a9stimos+(m%c3%a9dia+.....)+a+.....+.....+e+...+....+de+..........-2...
Conclui-se assim que o contrato dos autos se subsume à previsão do art 2.º, n.º 1, al. n) do D.L 133/2009 de 02.06, estando excluído do âmbito de aplicação desse Decreto Lei.
E, como tal, por não estar abrangido na classificação de “contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, na redação em vigor à data da instauração da ação), não se lhe aplica  o regime  (PERSI) instituído por esse DL 227/2012.
Improcede assim este fundamento de recurso.

D.–Inexistência de interpelação da A. à R. para cumprimento da obrigação:
Já acima referimos que era na oposição ao requerimento de injunção que a requerida deveria ter invocado a exceção de inexigibilidade das prestações que entende para si resultar da sua falta de interpelação pela autora - art 573º do CPC-, razão pela qual não pode ser considerada, por tardia, a invocação da exceção de inexigibilidade das prestações contratuais.
E que ainda que assim não fosse, olvida a recorrente que o Banco lhe comunicou a resolução do contrato, o que determina a exigibilidade de toda a divida de capital. E, nessa senda, por via da sub-rogação da autora no direito daquele (atento o pagamento que lhe efetuou no âmbito da garantia que havia prestado), face ao disposto nos arts 592, 593 nº1 e 582 nº1, aplicável este ex vi do art 594º, todos do CC, ficou a autora com direito a exigir da Ré o pagamento do valor da divida contratual desta, valor que a autora entregou  ao Banco, e do credito acessório de juros de mora vencidos sobre tal montante desde a comunicação da resolução do contrato e vincendos até pagamento (acessório que também se transmitiu para a autora – art 582 nº1 e 594 do CC), pelo que sempre improcederia a exceção em causa.
Nada mais cumpre dizer, improcedendo o recurso nesta parte.

E.–Inexistência de documento que titula a relação entre a A. e o Banco…:
Já acima referimos que a impugnação dos factos alegados no requerimento de injunção, entre os quais constam a celebração do contrato de crédito pessoal entre a ora requerida e o Banco …, sa,  e a prestação de garantia de bom cumprimento do mesmo pela ora requerente, tinha que ser feita na oposição ao requerimento de injunção, e não na resposta ao aperfeiçoamento do requerimento inicial onde se repetem tais factos. E que, consequentemente, atento o princípio da preclusão que resulta do art 573º do CPC, bem andou o tribunal a quo quando não atendeu à matéria enunciada nos arts 1º a 7º da resposta ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, não havendo, assim, nesta parte, omissão de pronúncia relativamente à impugnação tardia, e como tal inadmissível, da qualidade de garante alegada pela Autora.  Mais se referiu, aliás, que a prestação da garantia foi dada como provada pelo Tribunal a quo com base no contrato que a própria requerida assinou e no qual consta, na clausula 12ª, que em garantia e caução do bom cumprimento de todas as obrigações do aluno emergentes do contrato foi constituída a favor do Banco garantia pela L… (autora na presente ação) - cf. documento junto com o requerimento de 21.03.2022.
Assim, além de não ser admissível, por tardia, a arguição da falta de documento em causa, não se compreende que a requerida pretenda ora questionar o que já constava como feito (prestação de garantia) no contrato que assinou.
Não procede, pois, o fundamento de recurso que se prende com ausência de documento que titule a relação entre a Autora e o Banco.
Em conclusão, sem prejuízo do reconhecimento de nulidade parcial da sentença, por omissão de pronuncia, já suprida nos termos que constam do ponto IV A deste Acórdão, improcedem os restantes fundamentos de recurso, inexistindo, no que excede a referida nulidade, violação das normas legais invocadas pela recorrente.
As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), uma vez que não se reverte o decidido na sentença recorrida.
***

V.–DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Reconhecer a nulidade parcial da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nulidade que foi suprida no presente Acórdão nos termos que constam do ponto IV,  A;
-  No mais, julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*


LISBOA,14/12/2023


CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
MARILIA DOS REIS LEAL FONTES
OCTÁVIO DOS SANTOS MOUTINHO DIOGO