Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
863/10.1TBALM.L1-6
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não basta uma decisão desfavorável à parte para legitimar a junção de documentos com as alegações nos termos do artigo 693.º B, CPC - é necessário que as partes não pudessem razoavelmente contar com a sentença, face aos elementos constastes do processo.
2. Na insolvência não está em causa uma relação quantitativa entre o activo e o passivo do devedor, mas uma situação financeira que o impede de pagar, pontualmente, os seus débitos.
3. O que verdadeiramente releva é, pois, a susceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações.
4. O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação do devedor não o dispensa de alegar os factos concretos que permitam concluir pela sua impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações, não bastando alegar que a dívida está vencida, e que o passivo é superior ao activo.
5. Os factos a considerar no recurso são os que constam da sentença, resultantes da alegação do requerente e dos documentos juntos, e não factos diversos, resultantes de documentos apresentados com as alegações e cuja junção foi indeferida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

José intentou a acção com processo especial pedindo a declaração da sua insolvência.

Alegou, para tanto e em síntese, que é divorciado e tem a seu cargo três filhos , dois menores e um maior, que é estudante universitário; é funcionário público auferindo um rendimento anual bruto de € 12.433,54 euros; e o seu passivo ascende a € 23.733,32 euros.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos seguintes:
«Com interesse para a apreciação do requerimento inicial apresentado por José importa ter presente o disposto no artigo 24° do CIRE, devendo o mesmo juntar os seguintes documentos:
a) relação, por ordem alfabética, de todos os seus credores, com indicação dos montantes dos créditos, dos respectivos domicílios, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem;
b) relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra si;
c) identificação das actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e das causas da situação de insolvência;
d) relação de bens detidos em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou venda com reserva de propriedade e de todos e demais bens e direitos de que seja titular, devidamente identificados e com indicação do seu valor de aquisição e valor actual.
O requerente não juntou aos autos os documentos a que aludem as alíneas supra referidas nem tão pouco justificou a razão pelo qual não o fez.
Assim, nos termos do disposto no art. 27° n° 1 alínea b) do CIRE concedo ao requerente o prazo de 5 dias para juntar aos autos os elementos supra referidos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial».

Na sequência deste convite, o requerente apresentou os seguintes elementos:

DOC. 1
A). Relação, por ordem alfabética de todos os seus credores, com indicação dos montantes dos créditos, dos respectivos domicílios, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiam:

1. Banco, S.A., com sede na Av. ... LISBOA, titular de um crédito no valor de € 10.347,69 (dez mil trezentos e quarenta a sete euros sessenta e nove cêntimos)
Natureza do crédito;
- Credito ao consumo € 4.767,11
- Crédito pessoal € 1.080,58
- Livrança €4.500,08
Total - € 10.347,69
Data de vencimento: a obrigação encontra-se vencida. A data é desconhecida.
Garantias: não beneficia de garantias.
2. Banco S, S.A., com sede na Rua ... LISBOA, titular de um crédito no valor de € 657,60 (seiscentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos).
Natureza do crédito;
- Crédito pessoal € 657,60
Data de vencimento: a obrigação encontra-se vencida. A data é desconhecida.
Garantias: não beneficia de garantias.
3. Caixa, S.A., com sede na Av. ..., Lisboa, titular de um crédito no valor de € 11.698,97 (onze mil seiscentos e noventa e oito euros noventa e sete cêntimos)
Natureza do crédito;
- Credito pessoal € 8.617,58
- Cartão de crédito € 2.415,24
- Impar € 936,15
Total - € 10.347,69
Data de vencimento: a obrigação encontra-se vencida. A data é desconhecida.
Garantias: não beneficia de garantias.
4. C, com sede na Av. ..., Miraflores, titular de um crédito no valor de € 759,06 (setecentos e cinquenta e nove euros e seis cêntimos)
Natureza do crédito;
- Cartão de crédito € 759,06
Data de vencimento: a obrigação encontra-se vencida. A data é desconhecida.
Garantias: não beneficia de garantias.
5. Direcção Geral de Impostos - Serviços de Finanças, ALMADA, titular de um crédito no valor de € 10.568,59 (dez mil quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos)
Natureza do crédito;
IRS (custa/coimas)
Data de vencimento: a obrigação encontra-se vencida. A data é desconhecida.
Garantias: não beneficia de garantias.
6. O, S.A., com sede na Av. ..., Miraflores, 1495-139 ALGÉS, titular de um crédito no valor de € 792,00 (setecentos e noventa e dois euros)
Natureza do crédito;
- Credito pessoal € 792,00
Data de vencimento: 20-01-2009
Garantias: não beneficia de garantias.

DOC. 2
B) Relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra si:
1. Balcão Nacional de Injunções
Injunção nº ....
Requerente: O, S.A
2. Juízos de Execução de Lisboa
Juízo - 1ª Secção - Proc. Nº ...
Execução comum
Exequente: Ministério Público
DOC.3
C) Identificação das actividades a que se tem dedicado nos últimos três anos e causas da situação de insolvência
1. O requerente é funcionário do Instituto ..., actividade à qual se dedicou nos últimos três anos. No entanto, passou à situação de mobilidade especial voluntária.
Encontra-se presentemente na situação de licença especial até à reforma. Devido a esta situação, teve uma redução de 25% dos seus rendimentos. Isto porque pensava o requerente que, ao trabalhar no regime de recibos verdes, teria oportunidade de aumentar os seus rendimentos, trabalhando de forma independente. Contrariamente às suas expectativas, o volume de trabalho diminuiu bastante, devido à situação de crise em que se encontra o país.
Assim, apenas realizou alguns trabalhos de ,,,,,, em regime de recibos verdes, para as seguintes entidades:
1. L, Ldª
Travessa ....
2640-455 MAFRA
Tel. ...
Fax: ...
2. N
Pólo .... 1
Estrada ...,
1600-546 LISBOA
Tel. ...
Fax. ...
DOC. 4
D) Relação de bens detidos em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou venda com reserva de propriedade e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, devidamente identificados e com a indicação do valor de aquisição e do valor actual
O requerente não detém bens em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou venda com reserva de propriedade, nem é titular de quaisquer outros bens ou direitos.

Foi proferida sentença inferindo liminarmente a petição inicial, nos termos seguintes:
«Dispõe o art. 28° do CIRE, aprovado pelo DL n° 53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n° 200/2004 de 18 de Agosto, que «A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3° dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento».
Por seu turno, o art. 27°, n° 1, alínea a), do mesmo código prevê o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência quando o mesmo seja manifestamente improcedente.
Prescreve o art. 3°, n° 1 do CIRE, que "É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas". O n° 4 do mesmo preceito acrescenta que, «Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência».
Assim, o pedido será manifestamente improcedente quando não existe uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e/ou quando o passivo não é manifestamente superior ao activo.
No caso dos autos, o requerente alega não ter activo próprio.
Dos documentos juntos aos autos resulta ainda que tem um rendimento bruto, proveniente de trabalho dependente, de cerca de € 12.433,54 euros.
Todavia, encontra-se documentalmente que auferiu o montante de € 6.609,84 euros de rendimentos brutos na prestação de serviços a outrém.
Por outro lado, o valor indicado para o passivo é € 23.733,32 euros, provenientes de diversos empréstimos que contraiu.
Esse valor não corresponde ao indicado nos documentos juntos, sendo bastante inferior num caso.
Vejamos: o crédito da Caixa, alegadamente no valor de € 8.617,58 euros consta no documento respectivo (fls. 30) como importando em, apenas, € 6.332,76 euros.
Ainda assim, do ponto de vista estático, o passivo - € 21.448,50 euros - é ligeiramente superior ao activo: € 19.043,38 euros e provém de diversos empréstimos que o requerente contraiu (desconhecendo-se o destino que foi dado aos valores mutuados), os quais são reembolsados em prestações mensais, estando documentados em cópias simples.
Neste contexto, os factos alegados são insuficientes para se concluir pela situação de insolvência, até porque o montante reclamado não é expressivo.
Pelo exposto, ao abrigo do citado art. 27°, n° 1, alínea b), do CIRE, indefiro liminarmente a petição inicial».

Inconformado recorreu o requerente, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O recorrente encontra-se absolutamente impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência, tal como é definida no nº 1 do art. 3° do CIRE
2. O passivo do recorrente é manifestamente superior ao activo.
3. O recorrente não dispõe de quaisquer bens susceptíveis de garantir o cumprimento das obrigações.
4. A situação de insolvência do recorrente e real e actual, não apenas iminente».
Juntou 13 documentos.

2. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que resultam do relatório.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- admissibilidade dos documentos juntos;
- requisitos da declaração de insolvência.

3.1. Da junção extemporânea de documentos
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, os recursos destinam-se a reapreciar a decisão da 1.ª instância, e não questões novas, salvo se se tratar de matéria do conhecimento oficioso.
A sede própria para a instrução da causa é a 1.ª instância e não o recurso, revestindo a admissão de documentos nesta sede natureza excepcional.
Assim, as situações em que é admitida a junção de documentos na 1.ª instância encontram-se elencadas no artigo 693.º B, CPC:
a) quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 524.º CPC, i.e., da admissão de documentos destinados a comprovar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior;
b) ou quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância;
c) quando se impugnem decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º CPC..
Não estando em causa nenhuma das situações a que se reporta o n.º 2 do artigo 692.º CPC, visto a decisão sob recurso (indeferimento liminar do requerimento de apresentação à insolvência) subsumir-se ao n.º 1 deste artigo, impõe-se analisar as duas outras situações supra referidas:
- situações a que alude o artigo 524.º CPC;
- a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1.ª instância.
Começando por esta última situação, acompanhamos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, Almedina, 2.ª edição revista e actualizada, pg. 208, quando refere enquadrar-se nesta previsão a decisão da 1.ª instância absolutamente surpreendente, com a qual não era razoável a parte contar face aos elementos constantes do processo.
Nessa conformidade, não bastará para legitimar a junção em sede de alegação, de documentos que poderiam ter sido juntos com os articulados, uma decisão desfavorável à parte.
A outra situação - documentos cuja junção não tenha sido possível até à apresentação das alegações - abrange quer a superveniência objectiva, quer a subjectiva [desconhecimento da existência do documento, impossibilidade de junção apesar do conhecimento da sua existência, documentos formados posteriormente], quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Relativamente à natureza dos factos relevantes, afigura-se mais curial a tese sustentada por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 204, e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª edição, pg. 98-9, de que apenas devem ser admitidos documentos destinados à prova de factos supervenientes, estranhos ao objecto da lide ou que se destinem a pôr-lhe termo (v.g., documento comprovativo do óbito da parte; confissão, desistência ou transacção realizada através de documento autêntico ou particular). Isto porque, como já se referiu, os recursos destinam-se ao controle da decisão impugnada e não à reapreciação da sentença da 1.ª instância com base em novos factos.
Não é, pois, de acolher a posição de Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pg. 457, nos termos da qual são relevantes os factos supervenientes atinentes à matéria da causa, o que poderia levar a que uma decisão correcta pudesse / devesse ser alterada por força da junção de documentos supervenientes.
Traçado o enquadramento geral da questão e revertendo ao caso concreto, verifica--se, desde logo, que o apelante não apresentou qualquer justificação para a junção dos 13 documentos nas alegações. Nem se vislumbra qualquer razão válida, como veremos.
Os documentos n.ºs 1, 2 e 3 - que consubstanciam duas declarações da Caixa, datadas de 2005.16.12, e um da Central de Responsabilidades de Créditos do Banco de Portugal, emitido em 2010.01.11 mas reportado a responsabilidades referentes a 2009.11.30 - destinam-se a actualizar os valores constantes do documento n.º 9 do requerimento de insolvência, conforme declarado pelo apelante.
Tendo a acção sido instaurada em 2010.02.05, e manifesto que tais documentos poderiam ter sido juntos com os articulados. Aliás, é exigível que quem se apresenta à insolvência actue com a diligência devida e apresente os valores correctos do activo e do passivo.
O documento n.º 4 corresponde a uma declaração de cessação de actividade apresentada na Repartição de Finanças respectiva, reportada a 2010.02.28 e recebida a 2010.03.11, destinada a provar que o apelante cessou a sua actividade por conta própria, assim reduzindo a sua fonte de rendimentos. A data indicada como sendo da cessação da actividade ocorre dois dias depois de o apelante ter respondido ao despacho de aperfeiçoamento e antes de ser proferida a sentença (2010.03.03). E se a entrega é posterior a essa data esse facto apenas ao apelante é imputável.
Os documentos n.ºs 5 a 10 são seis recibos de vencimentos relativos aos meses de Julho a Dezembro de 2009, anteriores à instauração da acção.
Os restantes documentos, n.ºs 11 a 13, são documentos únicos de cobrança, modelo 50, emitidos pela Repartição de Finanças de Almada, com datas limite de pagamento do ano de 2009.
Do exposto resulta claramente que tais documentos não se enquadram em nenhuma das previsões do artigo 693.º B, CPC, recordando-se que o apelante nenhuma justificação apresentou para a junção dos documentos com as alegações.
Não sendo admissível a sua junção, há que proceder ao seu desentranhamento.
3.2. Requisitos da declaração de insolvência
A finalidade do processo de insolvência encontra-se enunciada no artigo 1.º do CIRE: o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
E de acordo com o artigo 3.°, n.° 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que se equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
Como refere João Labareda, O CIRE na evolução do regime da falência no direito português, in Colectânea de Estudos sobre a insolvência, pg. 67, «a letra deste preceito releva, só por si, que não está aqui em causa uma relação quantitativa entre o activo e o passivo do devedor, mas uma situação financeira que o impede de pagar, pontualmente, os seus débitos».
Assim, a impossibilidade de cumprimento não tem de respeitar a todas as dívidas, pois, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, pg. 72
«o que verdadeiramente releva para a insolvência é a susceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações».
Para a análise da questão que nos ocupa há ainda que considerar o disposto no artigo 28.º do CIRE, nos termos do qual a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao terceiro dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação do devedor não o dispensa de alegar os factos concretos que permitam concluir pela sua impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações, não bastando alegar que a dívida está vencida, e que o passivo é superior ao activo.
Como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, se a circunstância de o processo se iniciar pela apresentação do devedor leva normalmente à declaração de insolvência não é forçoso que assim suceda. Nas palavras destes autores, op. cit., pg. 166,
«se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis oficiosamente, ou não for acompanhado dos documentos devidos e o devedor apresentante não tiver procedido ao suprimento ou ao aperfeiçoamento ordenados no correspondente despacho, então há lugar a indeferimento liminar».
Isto decorre claramente do artigo 27.º CIRE.
Segundo estes autores, op. cit., pg. 162,
«O pedido deve ser considerado manifestamente improcedente para efeitos de fundamentar o despacho de indeferimento liminar quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.»
A sentença recorrida entendeu que do ponto de vista estático, o passivo - € 21.448,50 euros - é ligeiramente superior ao activo: € 19.043,38 euros, e que provinha de diversos empréstimos que o requerente contraiu e que são reembolsados em prestações mensais.
Os elementos trazidos pelo apelante no requerimento de insolvência - e só a esses cumpre atender, como já se deixou exposto - não permitem concluir pela impossibilidade de o apelante cumprir as suas obrigações.
O apelante nas alegações não se pronuncia sobre o quadro de que o juiz dispunha e com base no qual decidiu, mas sobre uma realidade completamente distinta, que pretendeu alicerçar nos documentos que apresentou com as alegações e sobre os quais a sentença recorrida, obviamente, não se pronunciou.
Em rigor, não questiona a sentença que foi proferida pela 1.ª instância nos seus fundamentos; questiona-a sim em função de uma nova realidade que pretendeu introduzir, sem sucesso, nesta sede.
As alegações do apelante, que estão na base das suas conclusões, são eloquentes:
«1º
O recorrente encontra-se com um passivo de €35.093,91 (trinta e cinco e noventa e três mil euros e noventa e um cêntimos) e não de €23.733,32 (vinte e três mil setecentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos como descreve douta sentença.

Na verdade, a divida à Caixa é de €1 1.968,97 (onze mil novecentos e sessenta e oito euros e noventa e sete cêntimos). Os valores constantes do doc. n° 9 do requerimento de insolvência encontram-se desactualizados, como comprovam os doc.s n°s 1, 2 e 3 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos.

O recorrente cessou actividade por conta própria, pelo que, neste momento, a sua única fonte de rendimento e o salário que aufere como funcionário público (doc. nº 4).

O rendimento mensal bruto do recorrente foi, entretanto, actualizado para €697,00 (seiscentos e noventa e sete euros) dos quais, são descontados €1 0,39 (dez euros e trinta e nove cêntimos). Sobre o mesmo rendimento recai, ainda, uma penhora no valor de €230,86 (duzentos e trinta euros e oitenta e seis cêntimos), Assim, o salário real mensalmente auferido pelo requerente está reduzido à quantia de €455,75 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) — (doc.s n°s 5, 6, 7, 8, 9 e10).

O recorrente encontra-se, ainda, a pagar 36 prestações, referentes à dívida de €10.568,59 (dez mil quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) que tem para com a Direcção Geral de Impostos, sendo o valor de cada prestação mensal de €314,85 (trezentos e catorze euros e oitenta -e cinco cêntimos) - (doc.s n°s 11, 12 e 13).

O recorrente vê, assim, o seu salário mensal reduzido para €1 0,90 (cento e quarenta ouros e noventa cêntimos).

Tendo a seu cargo três filhos menores, um dos quais estudante universitário, o recorrente encontra-se numa situação precária, dadas as despesas normais de uma casa, despesas com a educação dos seus três filhos e o crescente custo de vida.

Somando todas as dívidas do recorrente, conclui-se que este tem um passivo de €35.093,91 (trinta e cinco e noventa e três mil ouros e noventa e um cêntimos) e um activo de €6.380,50 (seis mil trezentos e oitenta ouros e cinquenta cêntimos).

Não se vislumbra como possa ser possível, com um rendimento mensal de €140,90 (cento e quarenta euros e noventa cêntimos) e três filhos menores a seu cargo, que o recorrente tenha possibilidades de cumprir as suas obrigações vencidas.
10º
Pelo exposto, não restam dúvidas que o recorrente se encontra em situação de insolvência».

O quadro traçado nas alegações - que é substancialmente diverso do que foi levado à 1.ª instância, não pode ser considerado pelas razões já enunciadas.
A decisão não merece censura.
4.Decisão
Termos em que se determina o desentranhamento dos 13 documentos apresentados com as alegações e, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 2010.07.13
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca