Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066254
Nº Convencional: JTRL00004325
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199011210066254
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXI 1990 T5 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS22.
LCT69 ART22 N1 ART82 N3.
Sumário: Quando a entidade patronal atribui determinada categoria ao trabalhador e este dá o seu acordo, tem de entender-se, até prova em contrário, que tal categoria profissional corresponde ao efectivo desempenho das funções que a tipificam.