Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007874 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160046695 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART296 ART297 N1 G H. CPP87 ART116 N2 ART203 ART204 A ART209 N1 ART211 ART212 ART333. | ||
| Sumário: | I - O crime de furto qualificado, descrito nos arts. 296 e 297, n. 1, als. g) e h), do Código Penal (CP), imputado à arguida, em co-autoria material (art. 26 CP), cuja penalidade vai até dez anos de prisão, é dos que, nos termos do art. 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando não seja aplicada a prisão preventiva, o juiz tem de justificar a sua não aplicação, dada a necessidade de dar uma justificação adequada à comunidade jurídica, em vista da especial gravidade da infracção. II - Foi o que sucedeu, por o tribunal "a quo", não obstante a gravidade da infracção, não reconheceu a necessidade de lhe cominar prisão preventiva para garantir o cumprimento das obrigações a que ela está sujeita no processo. III - Sucede, porém, que não acatou a própria medida substitutiva cominada; daí, a audiência de julgamento se protelasse por anos, motivo por que apenas a prisão preventiva se configurou como medida coactiva adequada para fazer cessar a acção de fuga à justiça em que a arguida se encontrava (arts. 203, 204, al. a), 116, n. 2, e 333 CPP). | ||