Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046695
Nº Convencional: JTRL00007874
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
FURTO QUALIFICADO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199303160046695
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART296 ART297 N1 G H.
CPP87 ART116 N2 ART203 ART204 A ART209 N1 ART211 ART212 ART333.
Sumário: I - O crime de furto qualificado, descrito nos arts. 296 e 297, n. 1, als. g) e h), do Código Penal (CP), imputado à arguida, em co-autoria material (art. 26 CP), cuja penalidade vai até dez anos de prisão, é dos que, nos termos do art. 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando não seja aplicada a prisão preventiva, o juiz tem de justificar a sua não aplicação, dada a necessidade de dar uma justificação adequada à comunidade jurídica, em vista da especial gravidade da infracção.
II - Foi o que sucedeu, por o tribunal "a quo", não obstante a gravidade da infracção, não reconheceu a necessidade de lhe cominar prisão preventiva para garantir o cumprimento das obrigações a que ela está sujeita no processo.
III - Sucede, porém, que não acatou a própria medida substitutiva cominada; daí, a audiência de julgamento se protelasse por anos, motivo por que apenas a prisão preventiva se configurou como medida coactiva adequada para fazer cessar a acção de fuga à justiça em que a arguida se encontrava (arts. 203, 204, al. a), 116, n. 2, e 333 CPP).