Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, por referência à al. b), do n.º 4, do art.º 234.º do mesmo código, dispõe que o juiz pode indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente. Como resulta de uma longa prática judicial dos tribunais portugueses, esta manifesta improcedência é aquela que se revela inequívoca em face da pretensão apresentada, ainda que resultem provados todos os factos articulados ou, por outras razões, independentemente da prova desses factos, de tal modo que o prosseguimento do processo nos surge como um ato inútil. Não se configura essa manifesta improcedência quando o apelante requer o arrolamento e apreensão de todos os documentos da contabilidade da sociedade requerida, de que é sócio, e a sua colocação à guarda do fiel depositário, com fundamento em que, como corolário de um historial de desentendimentos entre os sócios, o acesso a tais documentos lhe foi vedado, apesar de o ter solicitado por carta, aduzindo ainda que a sede da requerida está vazia, sem máquinas, funcionários, matéria-prima e mercadorias e que a sociedade não aprova contas desde 2010. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. RELATÓRIO. O tribunal a quo indeferiu liminarmente, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o procedimento cautelar de arrolamento requerido por A… contra a sociedade B …, de que é sócio, com fundamento em que não se justifica o receio de sonegação ou ocultação de documentos porque dos autos apenas se retira que parte dos sócios da sociedade requerida estão em conflito com o requerente e apesar de se referir o abandono da sede social nada permite concluir se a sociedade se encontra a laborar ou não. Inconformado com essa decisão o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1. O arrolamento despoletado pelo recorrente, requerendo a não audição da parte contrária, peticionou a apreensão efetiva de todos os documentos referentes à contabilidade desta, requerendo que os mesmos fossem colocados à guarda do fiel depositário indicado, a fim de se proceder sua inventariação, especificação e guarda até final da ação definitiva de que o procedimento em causa será dependente. 2. Para sustentar os pedidos deduzidos o requerente alegou uma série de factos que, no seu entender, justificariam as medidas propostas, porém, o Mmo. Juiz a quo entendeu indeferir o procedimento cautelar porquanto, no seu entender, não estaria alegada matéria de facto suficiente para fazer operar o instituto do arrolamento. 3. A decisão do Mm. Juiz a quo merece reparo, porquanto, por um lado, não conheceu os fundamentos que o recorrente alegou, os quais, deveriam, por si só, ser suficientes, uma vez demonstrados, para sustentar a procedência do procedimento, e, por outro lado, as razões expostas na sentença que sumariámos em sede de motivação não deverão colher como sustento do indeferimento, pelo contrário. 4. Os factos vertidos em requerimento inicial fundamentam que a pretensão aí vertida se destina a evitar um prejuízo grave (periculum in mora), que ameaça um direito subjetivo; sendo que esse prejuízo é eminente não podendo esperar pela solução final de uma ação declarativa, e que exige a adoção de medidas urgentes, sendo os factos alegados aptos a sustentar não só a probabilidade ou verosimilhança da existência do direito (fumus boni juris) mas também do perigo invocados. 5. O arrolamento funciona como meio de conservação dos bens para evitar o extravio ou dissipação, e destina-se à apreensão de bens móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 421.º, n.º 1) devendo ser identificados os bens em causa e entregues a um depositário. 6. No caso concreto, foram alegados factos suficientes para o deferimento do procedimento cautelar em apreço, não colhendo, salvo o devido respeito, as objeções apresentadas pelo Mmo. Juiz a quo, as quais, podemos sintetizar nas seguintes: 1- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas de obter informações junto do TOC. 2- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas em diligenciar pela convocação da Assembleia Geral de sócios nos termo s do art. 246º nº1 e) e 248º nº2 do CSC. 3- não foi alegado pelo recorrente se a requerida estaria a laborar. 7. No que toca à primeira ordem de fundamentos invocados pelo Mmo. Juiz a quo, não poderá servir de fundamento de carência de alegação a suposta omissão de tentativas de obtenção de informações junto do TOC da sociedade, pois, por um lado, este só está obrigado a fornecer informações aos representantes da sociedade, ou seja, aos gerentes, podendo, caso estes o autorizem, fornecer dados aos sócios, por outro lado, qualquer tentativa (certamente fadada ao insucesso devido ao ponto precedente) de pressionar o TOC nesta matéria, teria como consequência o alerta dos gerentes e da família D… para diligências duras por parte do requerente com objetivo de apurar a situação da empresa, circunstância que, por si só, poderia conduzir ao resultado que este pretende remover com o procedimento cautelar, ou seja, a ocultação e a adulteração da escrita da requerida e dos demais dados. 8. A objeção colocada pelo Mmo. Juiz a quo poderia, na realidade, conduzir a que o fim pretendido pelo procedimento cautelar ficasse irremediavelmente prejudicado. 9. No que toca à segunda ordem de razões que sustentaram o indeferimento, também esta não pode colher, pois, desde logo, as normas citadas pelo Mmo. Juiz a quo (art. 246º nº1 e) e 248º nº2 do CSC) preveem de modo geral a possibilidade de convocação de assembleias gerais, cabendo aos sócios deliberar e aprovar as respetivas contas societárias, contudo, não se vislumbra de que modo o pedido de convocação de uma assembleia geral, o qual teria que ser dirigido á gerência da sociedade, que, saliente-se, é constituída por C… e pelo seu cunhado, teria que constituir passo prévio para a instauração do procedimento cautelar. 10. Não só o pedido de convocatória da assembleia-geral destinada à aprovação de contas não teria qualquer seguimento, pois a isso se oporia a gerência da requerida, como, ainda que a mesma fosse efetivamente convocada, face aos factos alegados em sede de requerimento inicial, mormente referentes à conduta de C … e ao facto deste deter quotas correspondentes a 50% do capital social da requerida, qualquer proposta avançada pelo recorrente em sede de Assembleia Geral seria rejeitada, pois este que detém também quotas correspondentes a 50% do capital social da requerida, logo, ainda que votasse favoravelmente qualquer proposta, esta contaria com o voto contrário de C …. 11. Para além do exposto, nesta matéria também resulta claro que a objeção levantada pelo Mmo. Juiz a quo poderia, na realidade, conduzir a que o fim pretendido pelo procedimento cautelar ficasse irremediavelmente prejudicado, pois a tentativa que o Mmo. Juiz defende que o recorrente deveria ter tomado, teria como consequência a adulteração e a ocultação da escrita da requerida e dos demais dados. 12. Já no que concerne à ultima ordem de razões que o Mmo. Juiz a quo advoga para indeferir o procedimento cautelar, atinente à falta de alegação por parte do recorrente acerca da laboração ou não da requerida neste momento, novamente salvo o devido respeito, a inclusão de factos acerca desta matéria seria absolutamente inócua para o mérito do procedimento cautelar, porquanto, a manutenção da atividade da requerida não releva para o pedido dirigido ao tribunal a fim de assegurar os direitos de sócio do recorrente. 13. O recorrente quer ter o acesso às informações e aos dados que a Lei lhe confere, sendo absolutamente irrelevante alegar se a requerida se encontra sem laborar, aliás, pelo contrário, o direito do recorrente assume mais relevância caso a empresa continue em atividade, pois, nesse cenário mais se justifica o deferimento do procedimento cautelar com vista a evitar os danos na esfera jurídica do sócio e da própria recorrida. 14. O recorrente, entre outros factos, alegou que solicitou o acesso à informação a que legalmente tem direito, através do meio que a lei lhe faculta. 15. O recorrente alegou que a recorrida, instrumentalizada pelos gerentes e pela família destes, negaram o acesso que a lei lhe garante. 16. O recorrente alegou factos que demonstram condutas ilícitas da recorrida e daqueles que a instrumentalizam, em prejuízo da sociedade e daquele primeiro. 17. O recorrente alegou factos que demonstram tentativas de apropriação de bens da recorrida por parte daqueles que a instrumentalizam e de atos que objetivamente lesam os interesses societários. 18. O recorrente alegou factos que revelam evidente a “obsessão” de afastar da sociedade todos aqueles que não estão conluiados com a família D…, que levou, inclusive, a ofensas à integridade física. 19. O recorrente alegou factos que demonstram que aqueles que instrumentalizam a recorrida têm interesse em camuflar os dados e as informações que deveriam ser conhecidas dos restantes sócios, até para esconder a referida tentativa de apropriação da marca da sociedade e de outros atos ilícitos e irregulares, tais como aqueles atinentes à contratação do filho de C …. 20. O recorrente alegou inclusive que há vários anos que a recorrida nem sequer apresenta contas, pois aqueles que a instrumentalizam sabem que a partir do registo das mesmas, o recorrente poderia ter acesso a parte importante da informação societária, e, como tal, poderia fiscalizar a regularidade das mesmas. 21. Os pressupostos do arrolamento são: a probabilidade da existência do direito relativo ao bem; e o justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação, e ambos estão verificados na alegação do recorrente em sede de requerimento inicial. 22. A lei processual prevê dois tipos de arrolamento: o especial, previsto no artigo 427.º do CPC e o geral, previsto nos artigos 421.º e seguintes. O segundo, o arrolamento não especial, aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (422.º, n.º 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (421.º, n.º 1). 23. O recorrente tem direito a conhecer as informações que solicitou à requerida atento a previsão expressa no art.º 214 do Código das Sociedades Comerciais. 24. O justo receio deve assentar em factos, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que aquele é objetivamente fundado, porém, ao invés do sentido defendido pela decisão recorrida, o comportamento da requerida e daqueles que a controlam demonstra claramente que existe interesse e uma vontade férrea em não dar a conhecer a situação real da sociedade, circunstância manifestada, inclusive, na não aprovação de contas há vários anos, sendo igualmente liquido que existem provas claras de que estão a ser praticadas irregularidades graves que prejudicam a sociedade e, consequentemente, os sócios, circunstância revelada, por exemplo, na apropriação da marca da requerida por alguns sócios e um sócio gerente, e na contratação do filho do gerente, após o mesmo ter recebido uma indemnização paga pela sociedade. 25. Os factos alegados e constantes no requerimento inicial, ao contrário daquilo que entende a decisão recorrida, são aptos a sustentar o arrolamento previsto no art. 421º e seguintes do CPC. A apelada não apresentou contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que, tratando-se de recurso de um despacho de indeferimento liminar, a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se o procedimento cautelar requerido podia ser indeferido liminarmente, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, ou se devia ter sido admitida a produção da prova oferecida, fixada a respetiva matéria de facto e proferida decisão em conformidade, deferindo ou indeferindo a providência requerida. Vejamos. O tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arrolamento com fundamento em que não se justifica o receio de sonegação ou ocultação de documentos porque dos autos apenas se retira que parte dos sócios da sociedade requerida estão em conflito com o requerente, sendo ainda certo que, apesar de se referir o abandono da sede social, nada permite concluir se a sociedade se encontra a laborar ou não. O apelante requereu o arrolamento e apreensão de todos os documentos da contabilidade da requerida e a sua colocação à guarda do fiel depositário com fundamento em que, como corolário de um historial de desentendimentos entre os sócios, o acesso a tais documentos lhe foi vedado, apesar de o ter solicitado por carta. A este propósito mais aduz o requerente que a sede da requerida está vazia, sem máquinas, funcionários, matéria-prima e mercadorias (art.ºs 10 e 11 do requerimento inicial) e que a sociedade não aprova contas desde 2010 (art.º 17 do mesmo requerimento). Como resulta da delimitação da questão submetida a decisão deste tribunal a que acima procedemos, o que está em causa na apelação não é o deferimento ou indeferimento do procedimento requerido, sabermos se o tribunal a quo devia ter decretado a providência requerida, mas apenas se a mesma podia ter sido indeferida liminarmente. O art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, por referência à al. b), do n.º 4, do art.º 234.º do mesmo código, dispõe que o juiz pode indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente. Como resulta de uma longa prática judicial dos tribunais portugueses, a manifesta improcedência é aquela que se revela inequívoca em face da pretensão apresentada, ainda que resultem provados todos os factos articulados ou, por outras razões, independentemente da prova desses factos, de tal modo que o prosseguimento do processo nos surge como um ato inútil. Ora a manifesta improcedência, com esta configuração, não se verifica no caso sub judice. O requerente descreve um longo historial de desentendimentos entre os sócios, com processos judiciais, alega que lhe foi vedado o acesso aos documentos que devem integrar a escrita oficial da sociedade, que esta não aprova contas desde 2010 e que a sua sede está vazia. Para prova destes factos juntou documentos e ofereceu duas testemunhas. Em face desta concreta pretensão não podemos concluir em qualquer das vertentes que acima identificámos como configurando a manifesta improcedência, ou seja, nem pelo necessário soçobrar da pretensão apresentada ainda que resultem provados todos os factos articulados, nem pelo seu indeferimento independentemente da prova desses factos. O prosseguimento do processo não se configura, pois, como um ato inútil que determine o indeferimento liminar. Nestas circunstâncias, não poderá deixar de se admitir a produção da prova oferecida, fixando-se a respetiva matéria de facto e proferindo-se decisão em conformidade, deferindo ou indeferindo a providência requerida. Procedem, pois, os termos da apelação devendo revogar-se a decisão sob recurso, a qual será substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento requerido. C) EM CONCLUSÃO. O art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, por referência à al. b), do n.º 4, do art.º 234.º do mesmo código, dispõe que o juiz pode indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente. Como resulta de uma longa prática judicial dos tribunais portugueses, esta manifesta improcedência é aquela que se revela inequívoca em face da pretensão apresentada, ainda que resultem provados todos os factos articulados ou, por outras razões, independentemente da prova desses factos, de tal modo que o prosseguimento do processo nos surge como um ato inútil. Não se configura essa manifesta improcedência quando o apelante requer o arrolamento e apreensão de todos os documentos da contabilidade da sociedade requerida, de que é sócio, e a sua colocação à guarda do fiel depositário, com fundamento em que, como corolário de um historial de desentendimentos entre os sócios, o acesso a tais documentos lhe foi vedado, apesar de o ter solicitado por carta, aduzindo ainda que a sede da requerida está vazia, sem máquinas, funcionários, matéria-prima e mercadorias e que a sociedade não aprova contas desde 2010. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão sob recurso, a qual será substituída por outra que determine o prosseguimento do procedimento, com a produção da prova oferecida, fixando-se a respetiva matéria de facto e proferindo-se decisão em conformidade, deferindo ou indeferindo a providência requerida. Custas pelo requerente a atender na ação (art.º 453.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil). Lisboa, 25 de setembro de 2012. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |