Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Pese embora seja ao pretendente da pensão que cabe o ónus da prova, acompanha-se quem defende que, pelo menos, deve existir uma menor exigência na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIOA instaurou acção declarativa contra o Instituto de Solidariedade Social, pedindo que se declare a união de facto entre a Autora e o falecido e se condene a Ré a pagar uma pensão de sobrevivência. Alega, para tanto, ter vivido com David Gonçalves durante cerca de 35 anos, que faleceu no estado de solteiro em Julho de 1998, carecendo de alimentos que não pode obter da herança, estando igualmente impossibilitada de recorrer às pessoas a que alude o art. 2009º do Código Civil. A Ré contestou, impugnando os factos. Procedeu-se a julgamento com observância às formalidades legais e após despacho decisório quanto à matéria de facto, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido. Inconformada com a sentença, dela apelou a A., que formulou as seguintes conclusões: 1. A questão posta consiste no direito a prestações por morte com origem e fundamento na inexistência de vivência em união de facto. 2. A recorrente provou o preenchimento dos requisitos legais do art 2020º do CC, em duas acções judiciais. 3. Contra a herança, o pedido improcedeu por inexistência de bens e de pessoas que pudessem prestar alimentos nos termos do art. 2009º CC. 4. Contra o CNP - decisão aqui recorrida – ficaram provados, igualmente, os requisitos da união de facto. 5. A improcedência do pedido, está em contradição com a matéria factual provada, pelo que o pedido deve proceder. Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão dos presentes autos circunscreve-se a decidir se estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu em união de facto por mais de 20 anos. II – FACTOS PROVADOS 1. D faleceu no dia 18 de Julho de 1998, no estado de solteiro, conforme certidão de assento de óbito de fls. (al. A). 2. A era beneficiário do CNP com o n° 107137593 (al. B). 3. A A. é solteira e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 53 (al. C). 4. A A. é beneficiária do CNP com o n° 00107295927, tendo auferido no ano de 2000 uma pensão mensal de 34.000$00, conforme doc. de fls. 3 dos autos de nomeação de patrono (al. D). 5. Maria, casada, nasceu em 13.07.64 e é filha da A. e de D, conforme certidão de assento de nascimento de fls. 8 (al. E). 6. L faleceu effi9.04.91, conforme certidão de fls. 56 (al. F). 7. A faleceu em 24.01.88, conforme certidão de fls. 57 (al. G). 8. Maria, casada, nasceu em 17.08.31 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 58 (al. H). 9. O agregado familiar de Maria declarou no ano de 2000 rendimentos brutos no montante de 510.400$00 e 216.940$00, conforme certidão de fls. 59 a 63 (al. I). 10. Maria, R, B e A têm registados em seu nome 29 prédios rústicos com um valor patrimonial entre 76$00 e 14.202$00 e um prédio urbano com o valor patrimonial de 15.007$00, conforme, respectivamente, certidões de fls. 65/66, 71-72, 79-81 e 96-97 (al J). 11. R, casada, nasceu em 28.02.35 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 67 (al. L). 12. Não foi processada qualquer declaração relativa ao IRS do ano de 2000 relativamente a R, conforme certidão de fls. 68 (al. M). 13. B, divorciada, nasceu em 18.04.39 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 73 (al. N). 14. Não foi processada qualquer declaração relativa ao IRS do ano de 2000 relativamente a Bonança Afonso, conforme certidão de fls. 75 (al. O). 15. B é beneficiária do CNP, auferindo uma pensão de velhice no montante de 34.000$00 mensais no ano de 2000, conforme doc. de fls. 77 (Al. P). 16. E, casada, nasceu em 13.05.33 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 82 (al. Q). 17. O agregado familiar de E declarou no ano de 2000 rendimentos brutos no montante de 3.271.421$00 e 480.000$00, conforme certidão de fls. 59 a 63 (al. R). 18. J, casado, nasceu em 15.04.37 e é filho de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 88 (al. S). 19. Está inscrito em nome de J um prédio urbano na freguesia de Agualva-Cacém, com o valor patrimonial de 5.013.96400, conforme certidão de fls. 90 (al. T). 20. O agregado familiar de J declarou no ano de 2000 rendimentos brutos de 1.265.600$00 e 233.280$00, conforme certidão de fls. 92 (al. U). 21. A, divorciado, nasceu em 04.02.43 e é filho de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 93 (al. V). 22. D, casada, nasceu em 10.10.47 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 98 (al. X). 23. O agregado familiar de D declarou no ano de 2000 um rendimento global de 1.640.000$00, conforme certidão de fls. 100-102 (al. Z). 24. A A. intentou contra a Herança do falecido D acção que correu seus termos no 3° Juízo Cível deste tribunal sob o n° 723/98, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia mensal de 31.300$00 a título de alimentos, tendo a mesma sido julgada improcedente por sentença de 19.10.99, oportunamente transitada, conforme certidão de fls. 122 a 125 (al. AA). 25. A A. viveu em comunhão de habitação, de mesa e de leito com D desde 1963 até à morte deste (art. 1º). 26. Durante o tempo que viveram juntos, D e a A. comportavam-se como marido e mulher (art. 2º). 27. A A. não dispõe de outros rendimentos, para além da sua pensão de reforma (art. 3º). 28. A única filha da A. não dispõe de outros rendimentos, para além do seu salário e o do seu marido, que totalizam cerca de 240.000$00 mensais, com o que suportam a prestação da casa de habitação, no valor de 66.941$99 mensais e fazem face a todas as despesas do casal e do filho menor, tais como alimentação, vestuário e deslocações diárias (arts. 5º e 6º). III – O DIREITO 1. O tribunal a quo considerou que não estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu em união de facto, com fundamento no facto de esse reconhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro e nos artigos 2º e 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18 de Janeiro, depender da prova de que o membro da união de facto que sobrevive não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º nº 1 als. a) a d) do Código Civil, prova que não teria sido cabalmente feita pela A. Insurge-se, no entanto, a Apelante contra tal entendimento, pois que os factos provados são de molde a considerarem-se provados os requisitos legais do art. 2020º do CC, estando igualmente demonstrado que não podia obter alimentos, quer da herança, quer das pessoas obrigadas a essa prestação nos termos do art. 2009º do CC. Importa, por isso, verificar se estão ou não verificados os referidos requisitos. Dúvidas não se suscitam quanto à prova da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma. Também está demonstrado que a A. carece de alimentos, isto porque de acordo com os factos provados, aufere uma pensão mensal de 34.000$00, sendo que não dispõe de outros rendimentos, pelo que se afigura indiscutível, tendo presente a noção constante do art. 2003º do CC, que a A. necessita de alimentos. Pese embora não tenha feito prova do valor das suas despesas com alimentação, saúde, vestuário e calçado, renda, água, electricidade e gás, a verdade é que não pode deixar de ter-se por manifestamente insuficiente, abaixo do limiar da pobreza, uma pensão mensal de 34.000$00. Aliás, no seguimento de promessa eleitoral, na reunião do Conselho de Ministros de 17.11.2005 (Vide, a este propósito, notícia no Correio da Manhã de 17.11.2005), o Governo aprovou o decreto que criou o Complemento Solidário para Idosos Pensionistas, destinada ao combate à pobreza na camada etária idosa, a ser pago, em 2006, aos pensionistas com mais de 80 anos e com rendimento inferior a 300 euros mensais, alargando-se progressivamente, até 2009, o universo dos beneficiários desta prestação. No entanto, a sentença recorrida considerou que, de acordo com os factos provados, quer a filha da A., Maria, nascida em Julho de 1964, quer a sua irmã, estariam em condições de lhe prestar alimentos. Daí que julgasse a acção improcedente. 2. Analisemos, então, o que a este respeito se provou. Em primeiro lugar, cabe realçar que se afigura de especial dificuldade para a A., a prova da matéria de que não tem parentes nas condições previstas nas als. a) a d) do art. 2009º do CC, ou que não estão em condições de lhe prestar alimentos. Por isso, e ainda que se aceite que é ao pretendente da pensão que cabe o ónus de prova, pese embora não se desconheça tese que entende que tal prova cabe à Ré por aplicação da doutrina de Vaz Serra (RLJ, ano 106º - 314) e no quadro dos arts. 343º, nº 1, 344º e 345º do CC, acompanha-se quem defende que, pelo menos, deveria haver uma menor exigência na prova (Antunes Varela, RLJ, ano 116º - 338 e 341), na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória. Mesmo assim é de registar que a A., no caso dos autos, não se poupou a esforços, designadamente, na tentativa de provar que não pode obter alimentos dos seus familiares obrigados a prestar alimentos, nos termos do art. 2009º do CC, no caso, irmãos e filha, apesar da óbvia dificuldade em fazer uma prova exaustiva dos rendimentos e encargos desses seus familiares. A este respeito sabe-se que o rendimento médio mensal do agregado familiar da filha da A., constituído por esta, o marido e um filho menor, é de 240.000$00/mês, com que faz face às despesas do seu agregado familiar e paga o empréstimo relativo à casa que habita, no valor de cerca de 67.000$00/mês. Ou seja, descontando o pagamento da habitação, sobra a este agregado familiar, para fazer face às despesas de um casal com um filho a seu cargo, a quantia de cerca de 173.000$00 (o que equivale a menos de 300,00€, por cada elemento do agregado) (Note-se que o Governo fixou em 385,90 euros o salário mínimo nacional para 2006). Ainda assim, entende o Mmº Juiz a quo que a filha da A. tem possibilidades de lhe prestar alimentos(!). Parece-nos, no entanto, que este raciocínio, só será viável por recurso a juízos mais ou menos miserabilistas. Doutro modo, ter-se-á que entender que o referido rendimento, mal dá para a satisfação das necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, saúde e despesas de água, electricidade, gás, transportes do agregado e de educação do menor. O mesmo raciocínio há-de valer para a irmã da A., E, cujo agregado familiar apresentou em 2000 um rendimento anual bruto de cerca de 3.750.000$00. Por outro lado, embora a sentença proferida no âmbito da acção que a A. intentou contra a herança do falecido D, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia mensal de 31.300$00 a título de alimentos, não possa fazer caso julgado contra a aqui Ré/Apelada, não deixa de ser um indicador que importa ter também em consideração. Ora, a referida acção foi julgada improcedente, com fundamento da inexistência de bens da herança, sendo que aí se considerou que a A. não tinha possibilidades de obter alimentos dos seus familiares, onde se incluem naturalmente, a filha e a referida irmã, por serem pessoas de fracos recursos económicos. Nesta medida, face a tudo quanto exposto fica, discordando da apreciação e análise feitas na sentença recorrida, tendo também em consideração as medidas de política legislativa supra referidas que apontam uma crescente preocupação com os mais carenciados e idosos, afigura-se que a A. fez prova, contrariamente ao entendimento constante da sentença recorrida, dos pressupostos que conduzem à procedência da acção. Assim sendo, atenta a prova produzida, temos como preenchidos todos os requisitos legais, designadamente a prova da necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC. Por último, cabe apenas referir que, ainda que tal prova não tivesse sido feita, ainda assim a acção sempre seria procedente. De facto, continuamos a entender, com parte da jurisprudência, que apenas se mostra necessária a prova de dois requisitos: o estado civil de não casado e a união de facto no momento da morte e nos dois anos anteriores (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2004 e de 13.05.2004, in CJ STJ Tomo II/2004, págs. 30 e 61, respectivamente, e da Relação de Lisboa proferidos nas apelações nº 9033/04 da 2ª secção, nº 10775/04 desta 6ª secção e nº 264/05, de 22.0.2005, também desta 6ª secção, de que fui relatora). IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, julgando a acção integralmente procedente relativamente ao pedido formulado pela A., assim reconhecendo a esta a qualidade de titular do direito às prestações por morte de D. Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isenta a Ré, ora Apelada. Lisboa, 20 de Abril de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves |