Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Só não sendo imputável a responsabilidade na produção do acidente a título de culpa, se poderá equacionar a indemnização por via da responsabilidade pelo risco. 2. Em acidente de trânsito cujo o dano foi provocado por uma transgressão ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da transgressão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nuno intentou acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, relativos a danos morais, bem como o que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, no que concerne a incapacidade física por si sofrida. Fundamenta o seu pedido, em súmula, em factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a Ré, da condutora de veículo que embateu em motociclo conduzido pelo autor. Contestou a Ré, repudiando a sua responsabilidade, por imputar a culpa do sinistro ao A. e impugnando genericamente os factos atinentes aos danos. Foi proferido despacho saneador. Enunciou-se a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória. Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformados, recorreram quer o A. quer a Ré. A) A Ré apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença que condenou a ora recorrente Companhia de Seguros, S.A. no pagamento das quantia de 2.666.000$00 ao recorrido, a título de compensação por danos não patrimoniais e no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais por perda de diminuição de ganhos a liquidar em execução de sentença. 2. Na douta sentença recorrida deu-se como provado que o acidente deu-se numa uma curva apertada e sem visibilidade, tendo o A. embatido com o seu veículo na hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha, tendo vindo a cair na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo segurado na Ré. 3. Por outro lado recusou-se a dar como provados as respostas aos quesitos 1.° a 3.°, os quais se referiam respectivamente ao facto de o A. ter sido embatido pelo veículo seguro na Ré, ao facto de o veículo seguro na R. circular fora de mão e à distracção da condutora do veículo seguro na R. 4. Não obstante estes factos dados como provados e não provados, a douta decisão recorrida recusou-se a atribuir responsabilidade exclusiva ao autor e entendeu que tais factos não permitem concluir por culpa, exclusiva ou concorrente, de qualquer dos intervenientes no acidente, e socorrendo-se do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil fixou em 2/3 (para o condutor do veículo seguro na Ré) e em 1/3 (para o A.) a percentagem de contribuição de cada um deles para os danos. 5. A factualidade provada e não provada mostra que o A. conduzia o seu veículo pela sua hemifaixa esquerda em contravenção ao disposto no art. 13.°, n.º 1, do CE, numa curva apertada e sem visibilidade sem que existissem quaisquer circunstâncias que o justificassem e foi nesse ilícito que o acidente e os consequentes danos tiveram a sua causa adequada. 6. Houve, portanto, erro na determinação da norma aplicável, devendo ter sido aplicada a norma do artigo 483.° do C. Civil conjugada com o artigo 487.°, n.º 2, do mesmo diploma. 7. Ainda que se justificasse, a aplicação do disposto no artigo 506°, n° 1, do Código Civil, desta nunca poderia levar à distribuição da proporção na contribuição para os danos nos termos decididos na douta sentença recorrida, designadamente de 2/3 para o veículo seguro na R. e um terço para o conduzido pelo A., porquanto o julgador não apreciou em concreto a medida em que cada um dos veículos contribuiu para o acidente, limitando-se a escudar numa afirmação genérica sobre os tipos de veículos e características que nem foram sequer objecto de alegação ou de qualquer tipo de prova. 8. A correcta aplicação desta norma imporia a respectivo conjugação com o n.º 2 do artigo 506.° do C. Civil, pelo que o tribunal, na dúvida, deveria ter considerado igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos. 8. Na sua douta decisão o tribunal a quo relega a fixação do quantum indemnizatório relativo a danos materiais conexos com essa incapacidade para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do previsto no artigo 661 °, n° 2, do Código de Processo Civil sem que houvesse tal pedido sido deduzido pelo A., que, por isso mesmo, não indicou capacidade de ganho ou fonte de rendimento. 9. Ao tomar conhecimento de uma questão que não havia sido submetida à sua apreciação a sentença violou a 2.a parte da alínea d) do artigo 668.°, n.º 1, do C.P.C., inquinando-se com a nulidade aí prevista. B) O A., apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A repartição da responsabilidade pelos danos causados decidida pelo tribunal recorrido não reflecte a diferença do risco que comporta a utilização de um veículo automóvel quando comparado com o risco que acarreta a utilização de um motociclo. 2. Os danos concretamente causados e a forma como foram causados não influíram como devem, seguindo a ratio legis do art. 506.°, n.º 1 do Código Civil, nessa repartição. 3. Uma correcta avaliação dos níveis assimétricos de risco e dos danos concretamente sofridos por cada um dos intervenientes no acidente implicam um repartição da responsabilidade na ordem de 1/5 para o motociclo e de 4/5 para o automóvel segurado na R. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, cabe aqui analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente e, no caso de ser atribuída à Ré por via do contrato de seguro, analisar os diversos danos e proceder ao cálculo das indemnizações peticionadas. II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 17 de Dezembro de 1998, pelas 12H25M, deu-se um acidente na Estrada Regional, em frente à entrada do Pinhal da Paz, no qual intervieram o autor, condutor do veículo de duas rodas, e, a condutora, Maria, do veículo 47-...-CM. 2. O acidente traduziu-se na colisão entre o veículo de duas rodas do A. e o canto da frente do lado direito do veículo 47-...-CM. 3. O veículo CM, conduzido por Maria, encontra-se seguro na Ré. 4. Do embate, resultaram para o A. diversas fracturas e equimoses, tendo permanecido, no dia do acidente, três horas no bloco operatório do hospital desta cidade. 5. O A. foi sujeito a tratamento reabilitador. 6. Antes do acidente, o A. era saudável. 7. Face, às sequelas que resultaram do acidente, o A. ficou com uma incapacidade permanente de 20%. 8. O A. sofreu e sofre dores e incómodos, tendo ficado com quatro cicatrizes (de 14, 8, 3 e 3 cm de extensão). 9. O veículo CM seguia em direcção aos Fenais da Luz. 10. A curva onde se deu o acidente é uma curva apertada e sem visibilidade. 11. O embate deu-se na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo. 12. Tendo o motociclo do A. vindo a cair na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo CM. III - O DIREITO 1. Sabe-se, portanto, que, no dia 17.12.1998, pelas 12H25M, ocorreu um acidente na Estrada Regional, em frente à entrada do Pinhal da Paz, que se traduziu na colisão entre o veículo de duas rodas do A. e o canto da frente do lado direito do veículo 47-...-CM. O embate deu-se, numa curva apertada e sem visibilidade, na hemifaixa direita atento o sentido de marcha do CM. Em consequência do embate o motociclo do A. veio a cair na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo CM. 2. A regra é a de que a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (arts. 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do CC). A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência. Já a culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º, nº 2, do CC). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. A obrigação de indemnização independentemente de culpa lato sensu é excepcional, como é o caso da responsabilidade civil pelo risco, no quadro da probabilidade da existência de um dano, no âmbito dos acidentes causados com a condução de veículos automóveis (arts 483º, nº. 2, e 503º a 508º do CC). Esta última responsabilidade funda-se na ocorrência de um facto ilícito não culposo ou, noutra perspectiva, na verificação de facto stricto sensu de que resultem danos ou prejuízos reparáveis. São seus pressupostos a prática pelo agente de um facto stricto sensu, a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (arts. 499º, 563º e 564º, nº. 1, do CC). Assim, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação (art. 503º, nº. 1, do CC). A responsabilidade civil pelo risco a que se reporta o nº. 1 do art. 503º é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º do CC). Resulta, assim, do artigo 505º do Código Civil, por um lado, que a lei não exige que o acidente seja imputável ao lesado e/ou a terceiro a título de dolo ou culpa para que seja excluída a referida responsabilidade pelo risco, bastando para o efeito que ele seja devido, em termos de causalidade, a facto de um e de outro. Por outro, não é admissível o concurso de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente do lesado ou de terceiro a título de culpa lato sensu e do titular da direcção efectiva do veículo com base no risco. No que concerne à colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores, a lei expressa, por um lado, que se dela resultarem danos em relação aos dois ou a um deles, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um houver contribuído para os danos, e, por outro, que se os danos forem causados somente por um dos veículos, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (art. 506º, nº. 1, do CC). Em caso de dúvida sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos colidentes para os danos de ambos, se considera igual a medida dessa contribuição (art. 506º, nº. 2, do CC). Porém, se houver culpa de algum dos condutores, é sobre ele que recai a obrigação de indemnizar, ou de suportar o resultado do dano corporal ou material que o tenha atingido. 3. Cabia ao A./Recorrente o ónus de prova dos factos integrantes da situação de culpa lato sensu, efectiva ou presumida, ou de risco, por banda da condutora do CM (arts. 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do CC). Destarte, incumbia-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que Maria deu causa, com o seu acto de condução do veículo automóvel, com ou sem culpa, ao evento de colisão em causa. Porém, no que concerne ao acto de condução automóvel, sabe-se que o CM circulava na Estrada Regional em frente à entrada do Pinhal da Paz, em direcção aos Fenais da Luz e que o acidente ocorreu numa curva apertada e sem visibilidade. Mais se provou que a colisão entre o veículo de duas rodas do A. e o canto da frente do lado direito do CM, se deu na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo, ou, o que é o mesmo, na hemifaixa direita, considerando o sentido de marcha do CM. Assim, ignora-se a dinâmica da marcha quer do veículo do A. quer do CM, imediatamente antes do acidente, incluindo a velocidade ou a sua variação, face à existência da curva apertada e sem visibilidade. Mas sabe-se que o embate ocorreu na faixa contrária ao sentido de marcha do A., pois, como ficou provado, o acidente deu-se na hemifaixa esquerda, considerando o sentido do A. Ou seja, apesar de tão grande deficiência de matéria de facto disponível, a conclusão não pode deixar de ir no sentido de que não está provado que o sinistro em causa seja imputável a Maria, a título de culpa, até porque o embate se deu na faixa (direita) pela qual é suposto o transito circular. Vejamos, se lhe pode ser assacada, ao menos em parte, a título de responsabilidade pelo risco. Para isso, importa, ainda, analisar se o referido evento é ou não imputável à própria vítima, o A., a título de culpa. Como vimos, só não sendo imputável a responsabilidade na produção do acidente a título de culpa, se poderá equacionar a indemnização por via da responsabilidade pelo risco. Como sabemos o embate entre o motociclo e o canto da frente do lado direito do CM deu-se numa curva apertada e sem visibilidade e na hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo do A., tendo o motociclo caído na berma direita da estrada, atento o sentido da marcha do veículo CM. Perante este circunstancialismo de facto e considerando que a responsabilidade deve ser aferida de acordo com os respectivos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, somos levados a concluir que o A., ao invadir a hemifaixa por onde circulava a A. e desconhecendo-se a existência de qualquer causa que o justificasse e excluísse a ilicitude, foi o responsável na produção do acidente em causa. Atendendo a que a condução do A. era feita na hemifaixa esquerda, violou o disposto no art. 13.°, n.º 1, do CE. As disposições do Código da Estrada são imperativas, sendo certo que a violação do disposto no art. 13º, nº 1 do CE constitui uma contravenção. Ora, a jurisprudência vem entendendo que quando existe inobservância de leis ou regulamentos, a negligência se presume [1]. Neste sentido, como refere entre muitos, o Ac. STJ de 5/7/84 [2] «em acidente de trânsito cujo o dano foi provocado por uma transgressão ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da transgressão». No caso sub judice houve uma conduta contravencional do condutor do motociclo, que foi causa adequada do acidente. Outra alternativa não resta, portanto, que não seja a de concluir que o acidente teve a sua causa adequada na violação culposa do artigo 13.°, n.º 1 do C. da Estrada, por banda do A. Improcede, por isso, a apelação do A. e procede a apelação da Ré. IV - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação do A. e procedente a apelação da Ré, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido. Custas pelo A. Apelante. Lisboa, 22 de Setembro de 2005. (Fátima Galante) [1] Acs. STJ de 25/10/74, BMJ, 237º, p. 231; de 11/5/81, BMJ, 307º, p. 131; de 14/10/82, BMJ, 320º, p. 422; de 6/1/87, BMJ, 363º, p. 488 e de 7/11/2000, CJ, Tomo III, p. 105.(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ___________________________________________________ [2] Ac. STJ de 5/7/84 in BMJ 339º-364. |