Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8495/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TESTAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O facto de a falecida Ré ter pedido aos Autores que cuidassem dela, prometendo-lhes que, como contrapartida por esses serviços por eles prestados, os instituiria, por testamento, únicos e universais herdeiros de todos os seus (dela) bens e que esses demandantes aceitaram essa proposta, passando a tomar conta da Ré e a prestar-lhe serviços, não prova que entre essas partes tenha sido celebrado um contrato de prestação de serviço.
2. É inaceitável afirmar-se que a promessa feita por essa falecida Ré, de instituir os Autores como únicos e universais herdeiros dos seus bens, constitui, em sentido técnico-jurídico uma recompensa pelos serviços a ela prestados pelos ora apelantes.
3. A vontade do testador, pela relevância social do acto, tem que ser, até ao final da vida, totalmente livre de qualquer constrangimento
Decisão Texto Integral: 1. MANUEL e MARIA intentaram contra M os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 529/02, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal judicial da comarca de Caldas da Rainha, e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
”… Assim, e à laia de conclusão: não tendo os Autores demonstrado, como lhes era exigido, a existência da relação contratual que sustentam ter firmado com a Ré, e consequente incumprimento contratual, por parte desta, e não podendo esse insucesso probatório ser suprido por meio do recurso ao mecanismo do enriquecimento sem causa, a pretensão dos mesmos não encontra qualquer apoio fundamentador, pelo que terá de soçobrar, pese embora a circunstância (essa sim, demonstrada) de terem executado trabalhos para a Ré e de esta ter revogado o testamento em que inicialmente os instituía seus únicos e universais herdeiros.
Nestes termos, julgando improcedente, por não provada, a presente acção, decide-se absolver a Ré do pedido contra ela formulado pelos Autores.
Custas: pelos Autores, levando-se em conta o beneficio do apoio judiciário que lhes foi concedido. …” (sic – fls 138).

Inconformados, os Autores deduziram recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação bem como que, em sua substituição, se “… considere procedente a acção intentada pelos ora Apelantes e condenar a ora Apelada no pagamento dos serviços prestados pelos ora Apelantes a esta, devendo o cálculo de tais serviços ser efectuado segundo juízos de equidade, tendo em conta o que um casal, exercendo as mesmas funções das dos Apelantes, auferiria mensalmente durante os quatro em anos que efectuou tais serviços, em montante não inferior a 500 euros, o que perfaz o montante de 24.000 euros…” (sic – fls 165), formulando, para tanto, as 25 conclusões que constam de fls 161 a 166 nas quais afirma, em síntese, que:

1 - A pretensão dos Autores, ora Apelantes, cinge-se fundamentalmente, à prova de que existiu um acordo de prestação de serviços e o modo de pagamento desses mesmos serviços prestados por estes à Ré, ora Apelada, e ao facto de esta ter prescindindo de tais serviços, sem qualquer causa justificativa.
3 - O M. Juiz do tribunal “a quo”, não deu como provados os seguintes factos:

- Que a Ré, em Fevereiro de 1998 propôs ao Autor que a partir daquela data passasse a cuidar dela (quesito 9º).

- Para pagamento de todos os serviços prestados pelos Autores, a Ré comprometeu-se a fazer um Testamento (quesito 32º).

- Sempre convictos que o pagamento seria feito com o Testamento instituindo os Autores como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens (quesito 57º).

4 - Porém, os ora Apelantes não aceitam como válidos os argumentos da douta sentença recorrida em virtude de o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, no entender dos ora Apelantes não ter feito a correcta análise da prova produzida em sede de audiência de julgamento, como se poderá constatar através dos depoimentos das testemunhas já transcritos na presente peça.

5 – Pelo depoimento das testemunhas supra referidas poderá concluir-se que a ora Apelada propôs aos ora Apelantes que, a partir de Fevereiro de 1998, passassem a cuidar e tratar dela e, como contrapartida de tal a ora Apelada deixaria em Testamento todos os bens que possuía, instituindo os ora Apelantes únicos e universais herdeiros.
10 - Apesar de o acordo em causa não ter ficado exarado no referido Testamento, a verdade é, pelos diversos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que tal acordo existiu.
11 - Mais ainda, a própria Apelada reconheceu que tais bens já lhe não pertenciam em conversa que teve com a testemunha Maria C.

14 - Ora estando perante um contrato de prestação de serviços previsto nos artigos 1.154º e 1.156º do Cód. Civil, sendo certo que nos termos do artigo 405º de Cód. Civil nada impede que as partes tenham efectuado tal tipo de acordo, deve aplicar-se-lhe as regras relativas ao mandato (artigo 1.157º e segs Cód. Civil).

15 - Devido ao facto de não ter sido contratado qualquer montante mensal, anual ou outro, deveria o cálculo de tais serviços ser efectuado segundo juízos de equidade, tendo em conta o que um casal, exercendo as mesmas funções das dos Apelantes, auferiria mensalmente, em montante não inferior a 500 euros, o que perfaz o montante de 24.000 euros (500x48=24.000).

16 - Resulta ainda da prova produzida em audiência de julgamento que os Apelantes cumpriram o acordo com a Apelada. Foi esta que, sem qualquer causa justificativa, em Janeiro de 2002 decidiu mandar embora os ora Apelantes, sem que para tal desse qualquer justificação aos Apelantes.

21 - Por conseguinte, deve ser alterada a resposta ao quesito 9º no sentido de que ficou provado que a Ré propôs aos Autores que passem a cuidar dela.

22 - Bem como deve ser alterada a resposta ao quesito 32º no sentido de dar por provado que para pagamento dos serviços prestados pelos Autores a Ré comprometeu-se a fazer um testamento instituindo os Autores como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens.

23 - E ainda deve ser alterada a resposta ao quesito 57º no sentido de dar por provado que os Autores estavam convictos que o pagamento dos serviços prestados seria feito com o Testamento.

24 - Deverá ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição ser proferida decisão que considere procedente a acção intentada pelos ora Apelantes e condenar a ora Apelada no pagamento dos serviços prestados pelos ora Apelantes a esta, devendo o cálculo de tais serviços ser efectuado segundo juízos de equidade, tendo em conta o que um casal, exercendo as mesmas funções das dos Apelantes, auferiria mensalmente durante os quatro em anos que efectuou tais serviços, em montante não inferior a 500 euros, o que perfaz o montante de 24.000 euros. ...” (sic).

A Ré veio a falecer já depois de apresentadas as alegações dos Autores, tendo sido habilitados para prosseguir, no seu lugar, a tramitação do processo os ora apelados ANTÓNIO e MARIA, que são os herdeiros testamentários e únicos sucessores da falecida.
Esses recorridos contra-alegaram, pugnando pela total improcedência da apelação (fls 182 a 187).

2. Considerando as conclusões das alegações dos ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- existem ou não razões para alterar as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 9º, 32º e 57º da base instrutória ?
- foi ou não firmado entre Maria e os apelantes um contrato de prestação de serviço a cujos efeitos a primeira pôs fim sem existência ou invocação de justa causa ?
- existem ou não razões para arbitrar a favor dos apelantes uma indemnização a pagar pelos apelados em consequência dos actos praticados por Maria?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (700º a 720º do CPC), não tendo sido os autos remetidos aos Vistos pelos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no ponto 2 do despacho liminar do relator (fls 207 a 208), já notificados às partes.

3. No Tribunal de 1ª instância foram considerados como provados no presente processo os seguintes factos:
1. Os Autores são sobrinhos da Ré.
2. A R. e o marido não têm filhos.
3. O Autor marido tratou de determinados assuntos da R. e seu marido relacionados com instituições bancárias, nomeadamente depósitos e levantamentos de quantias monetárias e pagamento de contas,
4. devido ao facto do marido da Ré se encontrar bastante doente, já acamado, e a Ré nunca ter estado habituada a tratar de tais assuntos, pois estes sempre foram tratados pelo seu marido.
5. Tal passou a ocorrer em data não apurada, mas ainda em vida do marido da Ré.
6. O marido da R., faleceu em 08/02/1997.
7. Após alguns meses sobre a data do falecimento do marido da Ré, o Autor passou a fazer compras para esta e a acompanhá-la às consultas médicas.
8. À data da morte do marido, a Ré não tinha outros familiares para além dos Autores.
9. O Autor continuou a fazer os serviços mencionados em 3) e 7) até Janeiro de 2002.
10. Posteriormente aos factos mencionados em 7), a Autora passou a prestar trabalhos domésticos na casa da Ré e a zelar por esta.
11. Os Autores não dormiam na casa da Ré, a qual era próxima da casa daqueles.
12. Todos os dias, de manhã, os Autores iam para casa da Ré.
14. O Autor marido ia fazer as compras e todos os outros recados que a Ré necessitava.
15. A Autora mulher ajudava a Ré na sua higiene diária e começava a fazer todos os trabalhos domésticos, nomeadamente a limpeza da casa, confecção das refeições, tratamento de roupa e trabalhos de costura.
16. Os Autores acompanhavam a Ré a consultas médicas.
17. Os Autores acompanhavam a Ré ao cemitério, à campa onde se encontra sepultado o seu marido.
18. A Autora fazia a limpeza da campa e colocava aí flores.
19. Os Autores acompanhavam a Ré à missa.
20. Tais deslocações eram feitas sempre na viatura do Autor.
21. Antes da 2a semana de Janeiro de 2002, a Ré perguntou a Manuel,, seu vizinho, se conhecia alguém que pudesse tomar conta dela.
22. A Ré não passava os dias festivos em casa dos autores, com os filhos destes.
23. A Ré passou o Natal na sua casa, enquanto os Autores o passaram na casa deles.
24. No dia do Ano Novo a Autora foi levar o almoço à Ré.
25. A Ré telefonou à tarde e discutiu com a Autora.
26. A Ré, no dia seguinte, disse à Autora que não os queria mais em sua casa, mas esta continuou a ir lá todos os dias, durante uma semana.
27. A Ré voltou a dizer aos Autores que não queria que eles continuassem a prestar-lhe qualquer serviço e estes deixaram de o fazer cerca de uma semana depois do Ano Novo de 2002.
28. Posteriormente a esse facto, Ré pôs outras pessoas a fazer os serviços que eram feitos pelos Autores.
29. Autores e Ré não contrataram qualquer montante mensal, anual ou outro pelos serviços prestados à Ré.
30. Antes da morte do marido da Ré, Maria ajudou a Ré a tratar do marido.
31. Essa senhora foi viver para casa da R., ajudando-a diariamente e durante as 24 horas de cada dia, a cuidar do marido.
32. Decorridos alguns meses sobre o falecimento do marido da Ré, a Maria deixou de prestar serviços para aquela.
33. Os Autores, na esperança de virem a ser instituídos herdeiros, visitaram frequentemente a Ré.
34. No dia 6 de Abril de 1998, no segundo Cartório Notarial de Caldas da Rainha, a R. fez um testamento, exarado de fls. 75 a fls. 76 do livro de testamentos públicos n.º 71, instituindo seus únicos e universais herdeiros seus sobrinhos Manuel (…), aqui Autores.
35. No dia 27 de Fevereiro de 2002, no Primeiro Cartório Notarial de Caldas da Rainha, a R. fez um testamento, exarado de fls. 73 a fls. 73 v° do livro de testamentos públicos número 2-A, instituindo seus únicos e universais herdeiros António(…) e revogando o testamento público de 6 de Abril de 1998, lavrado a folhas setenta e cinco, do Livro Número 71, do Segundo Cartório Notarial de Caldas da Rainha.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Existem ou não razões para alterar as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 9º, 32º e 57º da base instrutória ?
4.1.1. Antes de iniciar a análise dos argumentos expendidos pelos recorrentes, importa transcrever as perguntas feitas nos números na base instrutória cujas respostas foram postas em crise com o recurso por estes interposto – e, claro, também essas respostas – as quais são as seguintes:
n.º 9 - A Ré, em Fevereiro de 1998 propôs aos AA. que a partir daquela data passassem a cuidar dela ?

não provado;

n.º 32 - Para pagamento de todos os serviços prestados pelos AA., a Ré comprometeu-se a fazer um testamento incluindo os AA. como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens ?

provado apenas o que consta da alínea E) dos Factos Assentes (n.º 34 do ponto 3 da presente decisão singular do relator);

n.º 57 - Sempre convictos que o pagamento seria feito da forma referida em 32 ?

não provado.

O Mmo Juiz a quo apenas fundamenta expressamente sua decisão no que respeita às respostas de provado (total ou circunstanciadamente - fls 128), deixando entender, a contrario sensu, que, quanto às demais, os depoimentos das testemunhas não mereceram credibilidade ou as mesmas não tinham conhecimento directo dos factos.
O que poderá ser pouco; em todo o caso, o que neste momento importa realçar é que estão preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 712º do CPC e que, sem margem para dúvidas, os apelantes deram cumprimento às exigências formais inscritas no art.º 690ºA do CPC, sendo, portanto, admissível a pretensão por eles formulada.
4.1.2. Para justificar o seu pedido de alteração das respostas supra transcritas, os recorrentes invocam o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…).
Como é inequívoco (artºs 632º, 633º e 653º n.º 2 do CPC), só poderão ser atendidos para o que agora se discute os testemunhos prestados por aqueles que, em audiência, foram ouvidos à matéria dos nºs 9º, 32º e 57º da base instrutória – mesmo que outros se tenham referido incidental ou acidentalmente a essas matérias quando estavam a depor, porque assim o exigem as regras e os princípios que salvaguardam o direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo para todos os litigantes (nomeadamente, o princípio da igualdade de armas na litigância e o da protecção contra as decisões-surpresa).
(…)
4.1.4. O que significa que são, no essencial, procedentes as conclusões 3ª a 7ª, 10ª, 13ª e 21ª a 23ª das alegações de recurso dos apelantes, existindo, portanto, com os fundamentos supra descritos, razões para alterar as respostas aos nºs 9º, 32º e 57º da base instrutória, as quais passarão a ser as a seguir indicadas e que passarão a fazer parte, com os descritos no ponto 3. da presente decisão singular do relator, do elenco de factos provados no processo:
n.º 9 - A Ré, em Fevereiro de 1998 propôs aos AA. que a partir daquela data passassem a cuidar dela ?

provado apenas que, em data indeterminada algum tempo posterior ao falecimento do seu marido Luís da Costa, a Ré pediu aos Autores e estes aceitaram, que os mesmos passassem a cuidar dela;

n.º 32 - Para pagamento de todos os serviços prestados pelos AA., a Ré comprometeu-se a fazer um testamento incluindo os AA. como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens ?

provado apenas que a Ré se comprometeu perante os Autores a compensá-los pelos serviços que estes lhe estavam a prestar instituindo-os, por testamento, como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens;

n.º 57 - Sempre convictos que o pagamento seria feito da forma referida em 32 ?

provado que os Autores actuaram (resposta ao n.º 56 da base instrutória – n.º 29 do ponto 3. da presente decisão singular do relator) convictos que iriam ser recompensados pela forma descrita na resposta ao n.º 32º.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.2. Foi ou não firmado entre Maria e os apelantes um contrato de prestação de serviço a cujos efeitos a primeira pôs fim sem existência ou invocação de justa causa ?
4.2.1. Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de fundamento à decisão de mérito que irá dirimir o pleito, cabe, então, sindicar a argumentação proposta pelo Mmo Juiz a quo para sustentar o decreto judicial absolutório que proferiu em 1ª instância.
E o primeiro reparo que importa fazer quanto à situação espelhada nos autos, é que os aditamentos ao elenco dos factos enunciados no ponto 3. da presente decisão do relator que foram decretados no ponto 4.1. não são tão decisivos como os Autores pretendem e afirmam que são.
Na verdade, o que está demonstrado nos autos é que a entretanto falecida Ré pediu aos Autores que cuidassem dela, prometendo-lhes que, como contrapartida por esses serviços por eles prestados, os instituiria, por testamento, únicos e universais herdeiros de todos os seus (dela) bens e que esses demandantes aceitaram essa proposta, passando a tomar conta da Ré e a prestar-lhe serviços, bem como que a aludida Maria realizou mesmo essa disposição, para depois da morte, de todos os seus bens mas que, posteriormente, a revogou, substituindo-a por uma outra declaração de última vontade – que veio mesmo a sê-lo, dado o seu óbito entretanto ocorrido.
Ora desses factos não resulta, bem pelo contrário, que entre essas partes tenha sido celebrado um contrato de prestação de serviço.
A definição legal desse tipo de contrato encontra-se no art.º 1154º do Código Civil, no qual se pode ler que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, acrescentando o art.º 1156º do mesmo Código que “(as) disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”, do que resulta serem aplicáveis ao caso as normas que constituem os artºs 1158º e 1172º do aludido diploma legislativo.
Só que é inaceitável afirmar-se que a promessa feita por essa falecida Ré, de instituir os Autores como únicos e universais herdeiros dos seus bens, constitui, em sentido técnico-jurídico uma recompensa pelos serviços a ela prestados pelos ora apelantes (que, o que vivamente se assinala porque é muito significativo, nunca se atrevem a referir expressamente que tal contrapartida integra o conceito de remuneração, antes fazendo apelo à figura da indemnização decorrente da revogação pelo mandante sem justa causa e sem o acordo do interessado prevista nos artºs 1170º n.º 2 e 1172º c) do Código Civil, a qual se reporta aos prejuízos sofridos em consequência da revogação).
Efectivamente, considerando o disposto no n.º 1 do art.º 2179º (“Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles” – sublinhados que não constam do texto legal), bem como nos dois números do art.º 2311º (“O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação”), novamente do Código Civil, um tal entendimento consubstanciaria (consubstancia) um intolerável constrangimento da vontade da testadora que os valores éticos que sustentam o tecido social comunitário não só não permitem como proíbem.
É isso que resulta, de um modo inequívoco, do disposto quer no art.º 2186º quer no art.º 280º (nºs 1 – “legalmente impossível” – e 2), ambos do Código Civil, sendo que se afigura evidente – ou, pelo menos, clara – a razão que sustenta esses normativos antes citados, a saber: a vontade do testador, pela relevância social do acto, tem que ser, até ao final da vida, totalmente livre de qualquer constrangimento.
Não foi, portanto, firmado validamente entre as partes um qualquer contrato de prestação de serviços.
4.2.2. Mas, ainda que assim se não entendesse (mas entende-se), dada a previsão do n.º 1 do já citado art.º 1158º do Código Civil, o contrato, que sempre teria que presumir-se gratuito, tê-lo-ia sido realmente porque ficou abundantemente comprovado no processo que “Autores e Ré não contrataram qualquer montante mensal, anual ou outro pelos serviços prestados à Ré” (n.º 29 do ponto 3. da presente decisão singular do relator). E, nessas circunstâncias, face ao que se encontra estatuído no corpo e na alínea c) do art.º 1172º do Código Civil, também nenhuma indemnização haveria a arbitrar porque os Autores não alegaram nem provaram a verificação de um qualquer seu prejuízo decorrente da revogação do acordo – bem pelo contrário, ter-se-ão visto livres de um encargo, aparentemente dispendioso e, porventura, indesejado.
4.2.3. Nestes termos, ponderada a factualidade que pode ser considerada provada neste processo e o enquadramento jurídico da questão agora feito, forçoso se torna concluir que entre os Autores e a entretanto falecida Ré não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços, pelo que não há que apurar se esse (inexistente) negócio foi ou não resolvido por esta última sem justa causa, sendo, consequentemente, improcedentes as conclusões 1ª, 2ª (a 8ª é meramente descritiva e as 11ª e 12ª irrelevantes), 9ª, 14ª a 17ª, 19ª e 20ª das alegações de recurso apresentadas pelos ora apelantes.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.3. Existem ou não razões para arbitrar a favor dos apelantes uma indemnização a pagar pelos apelados em consequência dos actos praticados por Maria ?
4.3.1. Considerando os argumentos expendidos no ponto 4.2. da presente decisão singular do relator, surge como incontornável a conclusão que é proposta pelos apelados, ou seja, que, no que se reporta ao julgamento do fundo material da causa, a apelação é totalmente improcedente e que aos ora apelantes, porque não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços, não é devida, a esse título, qualquer indemnização a ser paga pelos bens da herança de Maria Manuela dos Santos Costa e que tal deve ser declarado por esta Relação.
E porque os fundamentos dessa decisão foram já expostos, nada mais há a referir a não ser que são igualmente improcedentes as conclusões 18ª, 24ª e 25ª das alegações dos recorrentes.
Por outro lado, porque a falecida Maria Manuela dos Santos Costa exerceu um direito potestativo que lhe assistia, como bem se enuncia na sentença recorrida, a mesma não actuou em abuso de direito (art.º 334º do Código Civil) e, consequentemente, a expectativa dos apelantes não pode ter-se por legítima ou merecedora da tutela do direito, logo, também por essa via, não gozam os mesmos do direito a ser indemnizados pelos gastos que terão realizado (idem, art.º 483º).
4.3.2. Uma última nota.
Nas suas alegações de recurso, os apelantes não se socorrem do instituto do enriquecimento sem causa (idem, artºs 473º a 482º) – o que sempre dispensaria esta Relação de se pronunciar sobre essa questão (v. ponto 2. da presente decisão singular do relator).
Não obstante e podendo admitir-se, ao contrário do que foi afirmado na sentença recorrida, que poderá ter existido um empobrecimento dos recorrentes (que desviaram recursos seus para satisfazer necessidades da falecida primitiva Ré) de que essa inicialmente demandada tirou benefício, bem como que, afinal, aos primeiros apenas restava esta via para se verem ressarcidos (idem, art.º 474º) – só que, neste caso, era indispensável que os Autores tivessem formulado, subsidiariamente, um tal pedido e não o fizeram, com o que perderam esse eventual direito a que, de um modo apenas indirecto, se chegaram a arrogar – sempre se adianta que nada se provou quer quanto ao valor do empobrecimento quer quanto ao do enriquecimento e, mais do que isso, pelas razões já expostas no ponto 4.2.1. (e art.º 6º, sempre do Código Civil), os Autores não podiam ignorar que o efeito previsto com a sua prestação era legalmente impossível, o que afasta a possibilidade da “restituição” indemnizatória por eles pretendida (idem, art.º 475º).
E, por tudo isto, mantém-se, na íntegra, o decreto judicial absolutório contido na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso de apelação a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos expostos no ponto 4. do presente despacho do relator, decide-se:
a) alterar as respostas ao perguntado nos nºs 9º, 32º e 57º nos termos definidos no ponto 4.1.4. da presente decisão;
b) declarar que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços entre os Autores e a primitiva Ré e que não existe razão que sustente a fixação a favor desses ora apelantes de uma qualquer indemnização a ser paga com os bens da herança aberta por morte de MARIA MANUELA DOS SANTOS COSTA;
c) manter, na íntegra, embora com outros fundamentos, o decreto judicial absolutório contido na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Custas pelos apelantes MANUEL e MARIA .
Lisboa, 2006/11/13
(Eurico José Marques dos Reis)