Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7545/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RENOVAÇÃO
EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
ARREMATAÇÃO
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Não é de deferir o pedido do credor reclamante para prosseguimento da execução, nos termos os artigo 920.º/2 do Código de Processo Civil, se os bens penhorados do executado, posto que anulada a respectivas venda judicial, foram, no entanto, vendidos a terceiro, não atingido pela anulação, enquanto adquirente de boa fé com registo de aquisição anterior à acção de anulação (artigo 291.º do Código Civil) mormente quando se mostra reconhecida, por decisão judicial, válida a venda subsequente efectuada a terceiro pelos arrematantes.
II- Assim sendo, a razão legal do prosseguimento da execução, a impulso do credor hipotecário, mostra-se exaurida com a definitiva alienação do imóvel ao terceiro que o adquiriu ao arrematante.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.  

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo o processo sumário, que Maria de Lurdes […] contra José Pedro […] e no decurso da convocação de credores, veio a Caixa Geral de Depósitos, S A reclamar um seu crédito sobre o executado.

Após vicissitudes várias que em sede de recurso (1) determinaram a nulidade da venda do bem penhorado, foi decidido que, em face da verificada transmissão do adquirente a terceiro, se aguardaria a anulação daquela venda em acção própria a intentar.

Entretanto, a exequente deu notícia de estar satisfeito o seu crédito, proferindo-se sentença de extinção da instância.

Posteriormente, o executado requer que lhe seja entregue a quantia do depósito efectuado nos autos, no valor de Esc.5000.000$00, correspondente ao preço da venda da referida fracção, o que lhe foi deferido.

Notificada a CGD, alega que, não tomou conhecimento do requerimento do executado e dado o seu interesse na matéria sobre a qual não lhe foi possível pronunciar-se, arguiu a nulidade de tal despacho.  

Continuando a tramitação subsequente, finalmente, o Tribunal proferiu despacho saneando e decidindo as questões que vinham sendo suscitadas, concluindo que  não é possível à CGD prosseguir a instância nos termos do artº920 do CPC, que a nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento do executado sobre o destino do depósito não influi na sua posição e interesse na causa, e por último, que outrossim, deveria ser a CGD notificada para se pronunciar sobre o requerido cancelamento da hipoteca sobre o imóvel.

Inconformada com tal decisão na parte que lhe é desfavorável, a CGD interpõe recurso recebido como agravo com subida nos autos e efeito suspensivo.

Culmina a agravante as suas alegações nas seguintes conclusões:

1ª A decisão judicial sobre a entrega do dinheiro depositado (4.100.000$00 de 15/7/02) ao executado não deveria ter sido proferida sem que a CGD fosse ouvida sobre esse mesmo requerimento do executado.

2ª A CGD tinha e tem interesse na audição prévia, na medida em que ainda é credora do executado, e ainda goza de hipoteca e registo da hipoteca em vigor, e, bem assim, da penhora e registo da penhora e viu reconhecido e graduado o seu crédito (…).

3ª A CGD tem interesse legítimo em obter para si o valor depositado em virtude de ainda ser credora do executado e gozar de hipoteca e registo de hipoteca, em vigor, a gozar de penhora e registo de penhora, em vigor, e desse modo, ter preferência no produto da venda do imóvel seja ele obtido judicialmente ou extrajudicialmente, tudo nos termos dos artº691 e 692 do CCivil.

4ª Não sendo previamente ouvida a CGD, poderia ser tomada uma decisão prejudicial aos seus interesses – como foi; e,    

5ª Sendo a recorrente parte processual de pleno direito, e estando provada a existência da hipoteca e da penhora (…) deveria ter sido ouvida previamente.
Por outro lado,

6ª A CGD tem interesse em prosseguir a acção executiva nos termos do artº920 do CPC, em virtude de, no âmbito do processo, ter sido anulada a venda executiva efectuada (…) e assim se ter reposto o direito de propriedade do executado por despacho que foi confirmado por acórdãos do TRL e STJ.

7ª A decisão judicial proferida no processo […] do 2ºJuízo Cível […] não pode produzir efeitos no âmbito do processo executivo, na medida em que, pelo menos, a CGD não é parte do processo declarativo e não está provado, no presente processo, que tenha sido decidido, que fosse anulada a decisão judicial referida ou que produza efeitos no âmbito do presente processo.

8ª Assim, a decisão ora proferida de não permitir o prosseguimento da acção executiva nos termos do artº920 do CPC viola os legítimos direitos da recorrente que ainda é credora do executado, visto que,

9ªEstão preenchidos todos os requisitos do artº920 do CPC para re – prosseguimento da acção executiva, tanto mais que a CGD tem um crédito reconhecido por sentença transitada (…).

10ªA venda não judicial de 11/4/94 realizada pela […] não produz efeitos perante a CGD, ou seja, não faz com que a CGD perca os seus direitos de credor hipotecário e não faz caducar a penhora e os registos respectivos.

11ªE, na realidade, no âmbito da acção executiva, não chegou a ser efectuada qualquer venda, ou seja, uma venda executiva.

Assim,

12ª A admitir-se como correcta a decisão judicial em causa, seriam violados, além de outros, os princípios de, caso julgado e de eficácia de caso julgado.

Por último,  

13ª Se se entender que constituiria um enriquecimento sem causa entregar-se à arrematante o valor de 4.100.000$00, pelas mesmas razões ocorreria o mesmo enriquecimento sem causa se, em vez de ser entregue o valor em causa à pessoa da credora o mesmo fosse entregue ao executado, e por isso,

14ª A CGD, tem toda a legitimidade e interesse em ser ouvida sobre qualquer pedido formulado pelo executado para que tal valor depositado lhe seja entregue, visto que, no caso, interesses contrários e conflituantes e não foi ouvida.

Ao não ser assim decidido foi violado o disposto nos artº473, 691 e 692 do CCivil e artº498, 671 a 673, e 920 do CPC.  
     
Termina pedindo o provimento do recurso e seja ordenada a notificação da CGD para se pronunciar sobre o requerimento do executado, e, de seguida, seja decidido que seja entregue à aqui recorrente e que a acção executiva prossiga os seus termos nos termos do artº920 do CPC.  

Não foram juntas contra-alegações.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho impugnado e mandou, desde logo, subir o recurso nos próprios autos de execução.  

Cumpridos os vistos, nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito.

II – OS FACTOS

Ao que importa à decisão, apenas a referir o teor do despacho indicado no relatório (2) e para cujo conteúdo se remete (artº713, nº6 do CPC), bem como a descrita tramitação da execução.

Destacamos, contudo, para melhor compreensão, que:

- O imóvel que foi penhorado nos autos e sobre o qual o credor CGD detém hipoteca registada, foi vendido nos autos em 5/7/1993, a Q.[…], Lda., pelo valor de 4.100.000$00, que depositou nos autos;

- Por escritura pública, vendeu a Q.[…], Lda a dita fracção, em 11/4/94, a G. […] e outro, que registaram a aquisição;

-Por decisão proferida nos autos, e confirmada em ambas as instâncias de recurso, foi anulada a venda judicial do referido imóvel.

- O executado interpôs, contra os terceiros adquirentes, acção judicial, requerendo a anulação de venda realizada entre a […] e os mencionados terceiros,  que foi julgada improcedente em todas as instâncias.

- A requerimento do executado, ouvida a Q.[…], foi determinada a entrega ao mesmo do valor depositado acima indicado.

III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
 
 O objecto do recurso.

Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.

A relativa simplicidade do objecto do dissídio permite afirmar liminarmente que não assiste razão ao agravante, conquanto se justifique explicitação da motivação do despacho sindicado, à luz dos argumentos do recorrente.

Equacionemos para facilitar a matéria a apreciar sob as seguintes interrogativas:

- Extinta a execução em consequência do pagamento voluntário ao exequente em que condição deverá prosseguir?

-Requerido atempadamente pelo credor graduado o devido prosseguimento, qual o seu estatuto na instância e o destino subsequente da execução?

- Alienado a terceiro o imóvel sobre o qual incide a garantia, que efeitos produz em relação ao credor com garantia e no desenvolvimento da lide?

- Os valores depositados à ordem dos autos estão afectos a que finalidades?
   
Vejamos.

No caso espécie resulta assim que, foi requerido o prosseguimento dos autos a impulso do credor CGD, ora agravante, em conformidade com o estabelecido no artº920 do CPC (3), sendo certo que, ao tempo, estava já assente a nulidade do acto de venda na execução, e também, se encontrava nos autos certidão do aresto do STJ que consolidou a venda posterior realizada a terceiros pela adquirente Q.[…].  

O que diz a lei quanto ao primeiro ponto objecto da análise.

Dispõe o art º 920do CPC no que importa à solução do caso que:

Nº1 (…)
Nº2 Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de vens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Nº3 O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.
Nº4 (….)
É consabido que o chamamento dos demais credores do executado visa expurgar de encargos os bens necessários a vender para satisfazer o exequente. Num plano secundário, podemos divisar, também, factores de certeza e segurança nas alienações livres de ónus e encargos que a tal exigem, e de algum modo, igualmente, a preocupação sistemática do legislador, em colocar em paridade os diversos credores do executado face ao seu património, que constitui a garantia geral de todos os respectivos créditos.    

Na prossecução de tais objectivos preconiza então a lei que os credores que estejam nas circunstâncias definidas no artº864 do CPC aproveitem da execução proposta por outro credor.

De outra sorte, os credores preferentes são os que dispõem de garantia real relativamente aos bens penhorados, não sendo, porém, partes “stricto sensu (4) na acção executiva.

Porém, sendo, afinal o exequente o primacial beneficiário da execução, esta deve cessar, em primeira linha, logo que satisfeito o seu crédito, (5) sem que tenham sido vendidos todos os bens penhorados, salvo se, o credor reclamante, liminarmente admitido, de acordo com o estabelecido no nº2 do artº920 do CPC, requeira o prosseguimento da instância, que se confinará, ainda assim, aos bens sobre que recai a sua garantia (6). 
   
Agora, o que tal importa para o fundo da causa, entrando na apreciação do terceiro ponto colocado sob questionação.    
 
Começando pela ponto suscitado pela recorrente, segundo o qual, a venda do imóvel declarada nula nos autos, basta para assegurar o prosseguimento da lide, por sua mão.

Não tem sucesso a alegação adrede.

Com efeito, não obstante a anulação da arrematação e da venda em hasta pública, no caso, por omissão de notificação relevante da própria agravante, conforme o Tribunal foi exarando ao longo do processado, a repetição da venda do imóvel penhorado, ficaria sempre dependente do destino do bem que fora, entretanto, alienado a terceiro pela compradora.

Destaca-se que, o Acórdão do TRL de 7/5/98, logo referiu a este propósito, ” …a anulação da venda judicial não pode ter como efeito a anulação, no processo executivo, da venda posterior feita a terceiros, nem (pelo facto desta venda , e enquanto esta não for declarado nula ou anulada no processo próprio e cancelada a respectiva transmissão) o cancelamento a inscrição a favor do comprador no processo executivo e os averbamentos de cancelamento da hipoteca e da penhora.”

Ora, está decidida, com trânsito em julgado, esta questão no processo judicial interposto pelo aqui executado, onde foi considerada válida a venda subsequente efectuada a terceiro pela arrematantes, mercê da inoponobilidade do registo realizado.
 
Tal-qualmente explicita o douto aresto do STJ, cuja certidão está nos autos, a anulação da venda judicial não pode ser oponível aos terceiros e sucessivos adquirentes de boa –
 fé protegidos pelo registo.  
E, não se diga, como a agravante que, não se formou caso julgado quanto a ela, ao não ser parte na referida acção declarativa, porquanto, a circunstância, não reporta a semelhante excepção, mas outrossim, é consequência da eficácia erga omnes do registo do direito de propriedade dos sub-adquirentes, que prevalece, apesar do juízo de invalidade da venda judicial que transmitiu o direito.

Assim o determina o disposto no artº291, nº2 do CCivil.        

Nesta ordem de raciocínio, decorre, pois que o bem /imóvel penhorado e sobre o qual continua a incidir na verdade a hipoteca da CGD, não poderá voltar a ser objecto de venda judicial nos autos para satisfação de créditos dos quais não são devedores os actuais proprietários.

Quer com isto significar-se que, então, a finalidade vinculada que se mencionou para o prosseguimento – renovação da execução extinta pela mão do credor reclamante, está definitivamente precludida, e bem andou, portanto, o Sr.Juiz, em indeferir a pretensão cuja finalidade é inviável. Isto sem prejuízo, de a agravante manter, naturalmente, o seu direito de crédito sobre o executado e, também, a garantia registada da hipoteca que deverá fazer valer em outra lide que não a presente.

A razão legal do prosseguimento da execução, a impulso do credor hipotecário, exauriu-se com a definitiva alienação a terceiro do imóvel.

Por último, uma breve alusão à invocada falta de notificação da agravante do teor do Acórdão em referência.

Serve para constatarmos que, aderimos inteiramente à posição assumida pelo Tribunal recorrido, visto que, a omissão, claramente, não constitui nulidade no sentido consagrado no artº201, nº1, do CPC. Trata-se de uma decisão judicial paralela à matéria dos autos, sobre o qual, ao recorrente não é facultado ou exigido qualquer “facere”, e de outra sorte, o conhecimento por esta via do respectivo conteúdo, em nada altera a sua posição nos autos.            
 
Avaliando agora as restantes conclusões e entrando no último ponto de abordagem que nos propusemos, qual será o destino do depósito e a omissão de notificação da pretensão do executado em a haver para si.  
 
Importa prefigurar qual deverá ser a tramitação subsequente da execução, uma vez que, foi sentenciada a sua extinção por pagamento ao exequente e não é viável, pelas razões expostas, o prosseguimento a impulso do credor agravante (7).

Qual o destino do valor do depósito correspondente ao preço da venda judicial anulada.

No âmbito do recurso, apenas cumpre questionar do interesse e necessidade de pronúncia da agravante sobre a matéria, contando que, o Tribunal decidiu pela sua entrega ao executado após audição da compradora, autora do depósito.

Valem aqui as considerações já tecidas a propósito da finalidade da admissão dos credores no âmbito da execução, do estatuto que assumem e, sobretudo, na correspondência exclusiva entre o seu crédito e o bem ou bens penhorados sobre que incidem as suas garantias, pois, só estes, estão afectos pelo produto da sua venda à satisfação do seu crédito.    

Numa linearidade de enquadramento, pareceria que, o depósito deveria ser entregue ao credor, por constituir produto da venda do bem com garantia; todavia, falha o pressuposto básico para tanto, a validade da venda do bem, o que, pelos motivos referidos, não sucede nos autos.

Donde, por efeito da nulidade declarada do negócio – venda judicial, a regra da retroactividade estabelecida no artº289 do CCivil, determina, na casuística dos autos, a restituição ao executado do valor correspondente ao imóvel, visto que, não é viável a restituição em espécie, por o bem ter sido alienado a terceiro com direito registado.

Nesta ordem de raciocínio, salvo melhor opinião, cessando a causa que justificou a presença do credor no acção executiva, e, a inviabilidade de o recorrente satisfazer o seu crédito nesta instância, através do depósito em questão, a falta de notificação invocada não se reconduz ao cometimento de nulidade, por não influir na decisão da causa.  

Resumindo para concluir, o despacho em apreciação não causou agravo ao recorrente, pelo que deverá manter-se.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo.
Custas a cargo do agravante.  


                     Lisboa, 12 de Dezembro de 2006  

Isabel Salgado
Soares Curado
Roque Nogueira



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1.-O TRL decidiu confirmar o decidido nos autos por acórdão de 28/9/95 e considerar a anular a venda do bem atenta a falta de notificação devida à CGD; seguiu-se novo agravo e por acórdão de 14/5/96 foi aquela decisão confirmada. Porque não obstante a compradora Q.[…] vendeu a terceiro o bem que adquirira suscitou-se nova decisão seguida de recurso para o TRL .

2.-Proferido em 15/7/05 e constante a fls.508/10 no vil III.

3.-Considerando a data de autuação da execução é aplicável o CPC nas alterações introduzidas pela DL 329ª/95, de 12/12.

4.-Salvador da Costa in O concurso de credores,2ª, pag.275.

5.-E em idêntica situação ao pagamento voluntário ou coercivo, os caso de desistência e remição.

6.-Lopes Cardoso in Manual de Acção Executiva 3ª, pag.644/5.

7.-Está também já assegurada a liquidação das custas da execução.