Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3744/11.8TBSTB.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: REVELIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–Tendo sido demandados dois réus e um deles não ter contestado, o não contestante não fica inibido de juntar documentos ao processo pelo facto de não ter pago taxa de justiça, ficando apenas sujeito ao pagamento de multa pela junção tardia do documento, nem fica inibido de intervir na audiência de discussão e julgamento.
II–A qualificação de um contrato como contrato-promessa de compra e venda é irrelevante quanto o seu objecto não é a celebração de um contrato de compra e venda, mas a aquisição de um determinado bem.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


João Luís ..., Maria Dulce .. e Farmácia ...
Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra:
1.-...- Companhia de Comunicações, Lda. e
2.-Banco..., S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte:

-Em 13-11-2009, a A. Farmácia ... celebrou com a R. ... o “contrato-promessa – com opção de locação financeira”, o qual tinha como objecto o fornecimento pela R. ... de uma central telefónica, tendo sido entregue pela A. Farmácia ... o montante de € 2.546,48, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado de € 28.861,23, com IVA incluído
-A A. Farmácia ... resolveu o referido contrato, em 14-01-2010, por ter perdido o interesse na concretização do negócio, em virtude do financiamento contratado entre as RR. não corresponder à vontade da A. Farmácia ..., sendo que as RR. pretendiam que a central telefónica fosse adquirida pelo cabeça-de-casal, titular da Farmácia ... e a A. Farmácia ... não recebeu o equipamento, por não lhe ter sido entregue pela R. ....
-Os AA. que a A. Farmácia ... optou por adquirir o equipamento no regime de locação financeira mobiliária, pelo que os AA. pessoas singulares subscreveram com o R. ... um contrato de locação financeira, a pedido da R. ... e, paralelamente, subscreveram uma livrança em branco anexa ao mesmo contrato.
-A compra e venda não se concretizou, pelo que o preço devido pela aquisição não é devido, visto que não ocorreu a entrega do bem e, na mesma data de 14-01-2010, informaram o R. ... da resolução do contrato celebrado com a R. ..., pelo que esta última R. deve restituir à A. Farmácia ... o sinal em dobro e o R. ..., por ter feito registar um incidente de crédito no Banco de Portugal, relacionado com o dito crédito, levou à inscrição dos AA. como clientes de risco, o que lhes causou prejuízos, ainda não totalmente determinados.

Concluíram pedindo.

a)A condenação da R. ... a reconhecer a resolução do contrato promessa celebrado com a A. Farmácia ..., desde a data da comunicação levada a cabo por esta, bem como a devolver o montante pago a título de sinal em dobro, acrescido de juros moratórios desde tal data até integral pagamento, à taxa supletiva comercial;
b)A condenação do R. ... a reconhecer a resolução do contrato de crédito celebrado com os AA. João Luís e Maria Dulce com data da comunicação que lhe foi dirigida para o efeito, bem como a entregar a estes a livrança anexa a tal contrato; e
c)A condenação de ambas os RR. a pagar aos AA. indemnização cuja quantificação se remete para liquidação de sentença, acrescida dos juros à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Citados regularmente os réus, apenas a ré ... contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal de Setúbal, onde os AA. instauraram a acção, por ser competente o tribunal de Lisboa, alegando, em suma:
É alheia aos negócios celebrados entre os AA. e qualquer empresa financeira e que foi o A. João Luís que comunicou à R. ... que o financiamento da central telefónica foi recusado, por diversas entidades financeiras, à A. Farmácia ..., pelo que iria o A. João Luís tratar do crédito em nome próprio, vindo a R. ... a receber a informação de aprovação daquele crédito no R. ... a 20-11-2009, o qual fez a transferência do valor respectivo para a R. ....
Não existe fundamento para a peticionada resolução do contrato, uma vez que a aquisição se concretizou e que a central telefónica se encontrava pronta a instalar na data contratualmente prevista – 23-11-2009 e que foi a A. Farmácia ... que não permitiu a sua instalação, pelo que a R. ... remeteu comunicação aos AA. em resposta à carta de resolução, reafirmando o seu interesse na instalação do equipamento.
Conclui a R. ... pelo pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização, incluindo honorários dos mandatários, em virtude da omissão de factos relevantes para a decisão da causa a alteração da verdade dos factos.

Na resposta à contestação, os autores pugnaram pela improcedência da invocada excepção de incompetência territorial e pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má fé, sendo a R. ... quem falta à verdade de forma reiterada, devendo, por isso, ser condenada em multa e indemnização que fixaram em € 5.000.

Foi proferido despacho julgando procedente a excepção da incompetência territorial do tribunal de Setúbal e determinada a remessa dos autos a este tribunal de Lisboa.

Foi proferido despacho saneador, sem que seja organizada a condensação.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido e mais decidindo o seguinte:
“Condeno a A. Farmácia ..., como litigante de má fé, em multa que fixo em 6 UC e no pagamento de uma indemnização à R. ..., nos termos do art.º 543º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código de Processo Civil, a fixar ulteriormente.
Indefiro a condenação dos AA. João Luís..., Maria Dulce ... e da R. ... como litigantes de má fé.”

Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os autores, que nas suas alegações de formularam as seguintes “CONCLUSÕES”:
–Regularmente citada o efeito a Ré – ... não Contestou a acção contra ela movida pelos AA, não pagou a taxa devida pela sua intervenção no processo e apenas veio a juntar procuração forense a favor do seu mandatário muito após a prolação do Despacho Saneador, no qual não se procedeu á condensação, não obstante foi-lhe admita a junção de um documento probatória bem como a intervenção da sua mandatária na audiência de julgamento, onde inclusive alegou sobre a matéria de facto e de direito, o que não lhe era permitido atenta sua condição de Revel.
–À Ré ... não beneficia de quaisquer das excepções previstas no art. 485º do CPC, tanto mais que da contestação da Ré ... não resultam quaisquer factos imputados à Ré Revel, e que constituem fundamento dos pedidos contra ela formulados na acção, e nessa conformidade não lhe aproveitam, pelo que regularmente citada e deixando como deixou de oferecer contestação à ação no prazo legal, é considerada revel, e ainda que venha a intervir no processo, não contestando reputar-se-ão os fatos contra ela alegados pelo autor.
3ª–A intervenção em Juízo de qualquer uma das partes na acção, está condicionada ao pagamento da respectiva taxa de Justiça, pelo que a falta do cumprimento de tal obrigação pela Ré determina que não é permitido o praticar qualquer acto no processo, sendo-lhe devolvido o documento que pretendia juntar ou impedida a sua intervenção na audiência de julgamento. Assim a junção do documento em causa e a intervenção da Ré-Revel na audiência de julgamento é processualmente inviável por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça.
–A qualificação do contrato promessa de compra e venda dos autos levada a cabo pelo MMº Juiz a quo, não tem fundamento de facto e de direito, e não pode nem deve constituir como no presente caso um acto arbitrário do Julgador, nomeadamente como é o presente caso a materialidade do contrato aponta no sentido da Autora e Ré ... subordinaram a sua vontade a um contrato promessa de compra e venda no âmbito do qual foi prestado sinal.
–No caso dos autos as partes ajustaram e a promitente compradora (A farmácia) prestou a favor da promitente vendedora o sinal pelo montante julgado provado nos autos, e desse modo limitaram a responsabilidade dos promitentes a tal valor do sinal, em caso de incumprimento da promessa bilateral celebrada, donde decorre que o contrato não possa ser qualificado arbitrariamente como de compra e venda, não só por desconforme face à vontade real das partes, como essencialmente correspondendo a um contrato com efeitos jurídicos desconforme com a Lei aplicável.
–A proposta de concessão de crédito datada de 23.11.2009 conjugada com o depoimento da testemunha Pedro ..., não têm a virtualidade de permitir a conclusão segundo a qual os RR pediram e foi-lhes concedido em nome próprio o empréstimo destinado à compra do equipamento telefónico dos autos, e que tal proposta foi formalizada pelos Autores, pois tal factualidade encontra-se validamente impugnada pelo documento de fls…, correspondente a uma proposta de empréstimo diversa da que sustenta a defesa da Ré.
–O que resulta sem margem para qualquer duvida razoável dos documentos juntos aos autos e do depoimento supra indicado que aqui se reproduz é que os AA não subscreveram a proposta do contrato de crédito junto pela ... na qualidade de devedores em nome próprio mas antes como representantes da Farmácia ... e que tal crédito não foi concedido à sua representada Farmácia ..., por esta ter resolvido o contrato promessa de compra e venda com a ..., e tal crédito lhe ter sido recusado pela ....
–A Autora não litigou de má-fé limitando-se a propor a acção de acordo com os direitos que tem face aos contratos dos autos, com as consequências resultantes da Lei aplicável, pelo que a qualificação como litigância de má-fé da Autora nos presentes autos resulta de comportamento arbitrário da MMº Juiz de 1ª instância, o que não lhe é permitido por Lei.
–Ao decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo, violou de forma grosseira as normais legais supra indicadas e os aludidos regimes jurídicos, bem como o acolhimento que dos mesmos é feito pela jurisprudência supra citada.

Nas contra-alegações foi defendida a confirmação da sentença recorrida.

II-
- Factos:

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:

1)Com data de 13-11-2009, a A. Farmácia ..., representada pelo A. João Luís ..., subscreveu com a R. ... o documento constante de fls. 68 e segs., intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda nº LX091173”, relativo ao fornecimento de uma central telefónica.
2)A A. Farmácia ... entregou à R. ..., que recebeu, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado nesse documento (€ 28.861,83, com IVA incluído à taxa de 20%), o montante de € 2.546,48.
3)Face à reprovação de financiamento em nome da A. Farmácia ... para aquele fornecimento, o A. João Luís ... comunicou à R. ... que iria fazer um crédito em nome pessoal.
4)Com data de 23-11-2009, os AA. João Luís ... e Maria Dulce ... subscreveram com a R. ... o documento de fls. 295 e segs., relativo ao financiamento de uma central telefónica pela R. ..., no montante de € 28.861,83.
5)E subscreveram ainda uma livrança em branco para garantia desse financiamento.
6)A referida central telefónica estava pronta a instalar pela R. ... a 23- 11-2009.
7)Por força do documento referido em 4., a R. ... recebeu em 24-11-2009 do R. ... uma transferência para pagamento da central telefónica mencionada em 1.
8)E emitiu o correspondente documento de venda constante de fls. 73 em nome da A. Farmácia ..., conforme acordado com o A. João Luís ....
9)Desde 24-11-2009 que a R. ... tentou marcar com a A. Farmácia ... a instalação da referida central telefónica.
10)A R. ... reuniu com o A. João Luís ... tendo em vista marcar a instalação da central telefónica, tendo o mesmo informado que, por motivos internos, a instalação não poderia ser imediata, mas que brevemente contactaria a R. ... para o efeito.
11)Com data de 31-12-2009, a R. ... enviou à A. Farmácia ... a carta registada com aviso de recepção constante de fls. 74 propondo uma reunião no dia 08-01-2010, para acordo sobre a data de instalação da central telefónica.
12)Nessa data, a R. ... compareceu nas instalações da A. Farmácia ..., mas o A. João Luís ... não se encontrava.
13)A A. Farmácia ... não recebeu a referida central telefónica.
14)Em 14-01-2010, foi enviado à R. ... o fax constante de fls. 17 e segs., comunicando, além do mais, a resolução do contrato referido em 1.
15)Na mesma data, foi comunicado ao R. ... a resolução pela A. Farmácia ... do contrato referido em 1., nos termos constantes de fls. 21.
16)Em resposta àquele fax, a R. ... remeteu a carta de 26-01-2010, constante de fls. 80 e seguintes.
17)A referida central telefónica continua cativa na R. ... para ser entregue.
18)O R. ... fez registar junto do Banco de Portugal contra os AA. João Luís dos e Maria Dulce ...Diogo ... dos ... um incidente de crédito, relacionado com o financiamento referido em 4., o que levou à inscrição dos nomes destes como clientes de risco.
19)E lhes afectou o bom nome comercial junto da Banca e dos fornecedores.
20)A ponto de verem afectados vários créditos em curso para a sua actividade comercial.


III-
-Fundamentação.

Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes, no presente recurso as questões a conhecer são as seguintes:
1)Consequência da falta de contestação de um dos réus;
2)Prática de acto no processo dependente do pagamento de taxa de justiça;
3)Impugnação da matéria de facto;
4)Qualificação do contrato;
5)Litigância de má fé.


1.Consequência da falta de contestação de um dos réus e
2.Prática de acto no processo dependente do pagamento de taxa de justiça.

Estas duas questões colocadas no presente recurso de apelação serão analisadas em conjunto, uma vez que a compreensão e conhecimento de qualquer uma delas está dependente da análise e conhecimento da outra.
Defendem os apelantes que a ré ... ao não apresentar contestação confessou os factos alegados contra ela e considera-se revel e, por isso, não pode intervir no processo sem o pagamento de taxa de justiça.
No presente processo é aplicável o Código de Processo Civil de 1961 (CPC) até à prolação da sentença, uma vez que o novo Código de Processo Civil (NCPC)apenas é aplicável aos actos posteriormente praticados (art.º 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o NCPC).

Nos termos do art.º 484º, n.º 1, do CC, se " o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.".

O disposto neste normativo não se aplica quando, ", havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar" (art.º 485º, alínea a), do mesmo código).
Sendo apresentada contestação mas não tenha sido comprovado o pagamento da respectiva taxa de justiça tal articulado é desentranhado do processo e, por isso, não é considerada a defesa que através dele se pretendia efectivar (art.º 486º-A e art.º 489º, ambos do CPC).

De acordo com o disposto no art.º 447º-A do CPC, a taxa de justiça é paga nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o que significa que, em regra, a mesma é paga em duas prestações, sendo a primeira com a apresentação da petição e da contestação, e a segunda é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (artºs 13º e 14º do RCP).

O pagamento da segunda prestação implica a impossibilidade de produção de prova em audiência de julgamento.

A prova que deve ser considerada para esta efeito é, nomeadamente, a prova testemunhas, a qual poderá implicar o pagamento de compensações.

As diligências de prova a que se reporta o n.º 4 do art.º 14º do RCP são aquelas que tenham sido requeridas para serem produzidas em audiência de julgamento.

Nessa prova, sujeita à taxa de justiça, não está incluída a prova por documentos, na medida em que a junção destes está sujeita a regras processuais específicas (art.º 523º do CPC).

Assim, qualquer das partes, incluindo o co-réu que não tenha contestado, pode apresentar documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sujeitando-se o apresentante ao pagamento de multa (art.º 523º, n.º 2, do CPC).

Por isso, nada obstava à intervenção do mandatário da ré não contestante na audiência de discussão e julgamento, nem à apresentação de documentos que se mostrem relevantes para a decisão da causa.

Em suma, improcedem estas duas questões colocadas no recurso.

3.Impugnação da matéria de facto.

Os apelantes pretendem a alteração da decisão sobre a matéria de facto com vista a ser alterado o ponto 4) dos factos  no sentido de que:
"os AA não subscreveram a proposta do contrato de crédito junto pela ... na qualidade de devedores em nome próprio mas antes como representantes da Farmácia ... e que tal crédito não foi concedido à sua representada Farmácia ..., por esta ter resolvido o contrato promessa de compra e venda com a ..., e tal crédito lhe ter sido recusado pela ...", com base em depoimento testemunhal e documento junto aos autos.

Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil de 1961 (por ser o aplicável, atendendo à data da sentença e da apresentação do recurso), a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.

Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência.

Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova [artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do CPC].

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento no depoimento de testemunhas e em depoimento de parte.

Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos ... prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).

Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).

A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.

Ouvidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o de fls. 295 e segs., desde já referimos não se verificarem fundamentos para alterar a decisão sobre a matéria de facto.

Realçamos o depoimento da testemunha Pedro Miguel, director comercial da ré ... e com o qual os autores negociaram o contrato celebrado com a ré ..., depoimento que também é destacado pelos apelantes na sua impugnação de facto.

Os factos II - 3) e 4) são corroborados por tal testemunha, a qual referiu aos autores a possibilidade de recorrerem a financiamento em nome próprio dos autores perante a recusa de financiamento por parte da ré ... em nome da Farmácia ..., sugestão que os autores aceitaram e de modo a subscreverem o contrato de fls. 295 e segs. junto da ré ....

Destacamos também parte da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e que aqui releva:
"a resposta positiva aos Pontos 3., 6., 8. a 12. e 17. dos Factos Assentes resultou essencialmente do depoimento da testemunha Pedro ..., Director Comercial na R. ... que acompanhou as negociações e a celebração dos contratos dos autos, descrevendo pormenorizadamente as mesmas ao tribunal, tendo referido, além do mais, que perante a recusa de concessão de crédito por parte das entidades financeiras à A. Farmácia ... para aquisição da central telefónica, foi proposto um financiamento em nome pessoal dos AA., o que foi aceite pelo A. João Luís ...... dos ..., sendo que ambos os contratos sub judice foram assinados na presença da testemunha. Mais referiu a testemunha, e em síntese, que a central telefónica estava pronta a ser instalada na data contratada e que, logo que recebido o financiamento pelo R. ..., emitiram a factura relativa à aquisição da central telefónica em nome da A. Farmácia ..., conforme solicitado pelo A. João Luís ...... dos ... e fizeram várias diligências para entrega e instalação do equipamento, melhor descritas nos factos provados, não tendo as mesmas sido efectuadas porque este A. foi solicitando o seu adiamento, sendo que a central telefónica se encontra ainda guardada a aguardar entrega.
O seu depoimento foi, em parte, confirmado pelo depoimento da testemunha Henrique Seixas, responsável do departamento de programação de sistemas da R. ..., que procedeu à programação e personalização da central telefónica em causa, a qual se encontrava pronta para instalação na data contratada e que referiu ainda ter recebido informação da área comercial que o cliente foi adiando a instalação do equipamento.".

Este depoimento em nada foi abalado pela instância feita por parte do mandatário dos autos, antes servindo para criar maior convicção de que o documento de fls. 295 e segs. foi subscrito pelos autores em nome próprio e não em nome e em representação da Farmácia ..., também autora dos autos.

A testemunha em causa esclareceu devidamente as razões que levaram à emissão da factura relativa à aquisição do equipamento em causa sem que o mesmo tivesse sido instalado, por o preço ter sido pago pela ... e o equipamento estar em condições de ser instalado.

A mesma testemunha afirmou ter o contrato com a ... sido assinado pelos autores e na sua presença, e esta afirmação é corroborada pelo documento de fls. 295 e segs.

Note-se que este último documento, junto aos autos pela ré ..., não foi impugnado pelos autores, designadamente, não o foi quanto à veracidade das assinaturas que lhe são imputadas, pelo que o documento de fls. 295 e segs. tem a força probatória estabelecida no art.º 376º do Código Civil.

Perante o exposto,  esta questão levantada no recurso improcede, mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto.

4.-Qualificação do contrato.

A sentença recorrida qualificou o contrato dos autos como um verdadeiro contrato de compra e venda celebrado entre autora Farmácia ... e a ré ..., apesar de as partes o terem apelidado de contrato-promessa de compra e venda.
Não tendo feito vencimento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pelos apelantes, não podemos deixar de concordar com a qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora Farmácia ... e a ré ..., que se encontra bem e exaustivamente fundamentada na sentença e que qualquer aditamento à fundamentação seria despiciendo, apesar de muita outra doutrina se poder referir, passamos a transcrever a fundamentação efectuada na sentença quanto à parte que entendemos mais relevante:

"Do contrato entre a A. Farmácia ... e a R. ...:
Conforme resulta dos factos provados (cfr. Ponto 1. e fls. 68 e segs.), a A. Farmácia ... (cujo carimbo surge aposto no local destinado a assinatura do cliente) e a R. ... subscreveram um documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda nº LX091173”, com data de 13/11/2009, relativo ao fornecimento de uma central telefónica, nos termos do qual, e além do mais, acordaram que:
-a A. Farmácia ... se comprometeu a locar o equipamento, nas condições do contrato, com uma empresa de locação financeira para, após o equipamento estar devidamente locado, requisitar a instalação do mesmo (v. condições particulares de fls. 68);
-a R. ... comprometeu-se a vender o equipamento à empresa de locação financeira que a Farmácia ... escolher e, depois de devidamente locado, instalá-lo, depois de ter recebido ordem de encomenda irrevogável da empresa locadora (v. condições particulares de fls. 68);
-se a A. Farmácia ... não concretizar o contrato de locação dentro do prazo de 30 dias, prevalece o contrato de compra e venda, conforme condições da cláusula 45ª (v. condições particulares de fls. 68);
-o valor total do contrato é de € 28.861,83, com IVA incluído (v. condições particulares de fls. 68);
-o sinal dado em 13/11/2009 de compromisso global é de € 2.546,48 (v. condições particulares de fls. 68);
-a data prevista para o início do trabalho é 23/11/2009 (v. condições particulares de fls. 68);
-o sinal pago não dará direito à A. Farmácia ... ter quitação do serviço ou equipamento contratado (v. cláusula 21ª das condições gerais de fls. 69);
-o direito à propriedade integral do equipamento e serviços é da R. ..., até que todos os pagamentos estejam concluídos (v. cláusula 21ª das condições gerais de fls. 69);
-só no equipamento a A. Farmácia ... pode optar por uma operação de locação financeira (v. cláusula 41ª das condições gerais de fls. 69);
-no que se refere à instalação, trata-se simplesmente de um contrato promessa de compra e venda (v. cláusula 41ª das condições gerais de fls. 69);
-se a A. Farmácia ... não concretizar um contrato de locação financeira dentro de 30 dias, fica acordado entre ambas as partes o direito da R. ... considerar o contrato como de promessa de compra e venda e facturar e receber imediatamente 80% da adjudicação sobre o equipamento com os restantes 20% a serem facturados e recebidos na data de entrega do mesmo (v. cláusula 45ª das condições gerais de fls. 69).
A qualificação das situações jurídicas concretas submetidas a decisão judicial constitui uma questão prévia no processo de subsunção dos factos ao direito.
Ora, desde logo, analisando o contrato em causa, com especial enfoque no clausulado acima referido, verifica-se que se trata de um contrato a favor de terceiro, nos termos definidos no art.º 443º do Código Civil, em que a A. Farmácia ... se comprometeu a locar a central telefónica com uma empresa de locação financeira e a R. ... prometeu vender, a essa empresa de locação financeira, no prazo de 30 dias, a central telefónica, pelo preço de € 28.861,83 e depois instalá-la.
No que ao caso releva, tal contrato a favor de terceiro constitui ainda um verdadeiro contrato promessa, traduzido na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, nos termos do art.º 410º, n.º 1 do Código Civil. E trata-se ainda, de uma promessa de compra e venda, na definição do art.º 874º do mesmo Código, no que diz respeito à R. ... e de uma promessa de locação financeira relativamente ao prometido pela A. Farmácia ..., cfr. ainda art.º 1º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Não obstante o alegado pelos AA. no art.º 11º da p.i. que, aliás, não provaram e que se admite possa constituir um mero erro de qualificação jurídica, já que, conforme se retira dos factos provados (v. Pontos 4. e 5. e fls. 295 e segs.) e abaixo melhor se explicitará, o contrato celebrado entre os AA. pessoas singulares e o R. ... é um contrato de crédito e não uma locação financeira, não se retira da matéria assente que a A. Farmácia ... tenha celebrado a prometida locação financeira no prazo de 30 dias, a contar da celebração do contrato com a R. ....
Donde, a questão que se coloca é saber da qualificação jurídica do contrato e do respectivo regime jurídico a aplicar, na ausência da concretização da locação financeira e, neste particular, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica efectuada pelas partes, cfr. art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Uma vez mais, importa ter presente o acordado pelas partes, com especial destaque para as cláusulas acima referidas e, desde logo, verifica-se que as partes intitularam o contrato de “contrato-promessa de compra e venda”, acordaram que, não se concretizando o contrato de locação, prevalece o contrato de compra e venda, conforme condições da cláusula 45ª, voltando esta cláusula a referir o direito da R. ... de considerar o contrato como de promessa de compra e venda e a cláusula 41º refere ainda que, no que diz respeito à instalação, trata-se simplesmente de um contrato de promessa de compra e venda, o que é, no mínimo, susceptível de causar dúvidas.
Importa então saber se o que está em causa é um contrato-promessa de compra e venda da central telefónica ou já o contrato definitivo, cfr. art.ºs 410º n.º 1, 874º e 879º do Código Civil.
Tendo presente o disposto nestas normas, bem como o disposto nos art.ºs 217º e 236º e segs. do Código Civil e o acordado pelas partes, conclui-se que o que as partes quiseram foi vincular-se de imediato a uma relação de compra e venda da central telefónica e não a uma realização futura de um contrato de compra e venda, ainda que se tenham expressado de forma imperfeita.
Desde logo, não restam dúvidas que o contrato diz respeito ao fornecimento imediato, pela R. ... à A. Farmácia ..., de uma central telefónica e respectiva instalação, pelo preço de € 28.861,83, sem prejuízo da data acordada para efeitos de entrega e instalação da central – 23/11/2009. Isto é, o fornecimento acordado não está dependente de qualquer declaração de vontade ulterior a emitir pelas partes, nem a mesma está prevista no contrato, como seria o caso se estivéssemos perante um mero contrato promessa e, nos termos do disposto nos art.ºs 224º, 230º e 235º do Código Civil, o contrato perfectibiliza-se com a proposta e a respectiva aceitação, consubstanciadas no documento assinado pelas partes, podendo ainda, conforme decorre do já referido art.º 217º, a declaração formal ser emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz, como é o caso.
Depois, considerando quer a definição, quer os efeitos essenciais da compra e venda (v. citados art.ºs 874º e 879º do Código Civil), temos que, por um lado, se trata de um contrato real, denominado quoad effectum, em que a transmissão da propriedade da coisa opera por mero efeito do contrato, independentemente da sua entrega, nos termos do art.º 408º, n.º 1 do Código Civil, por oposição aos contratos reais quoad constitutionem, em que a traditio (entrega da coisa) surge como elemento constitutivo do negócio, cfr., por exemplo, Prof. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Iuris, 3ª Edição, Reimpressão, págs. 94 e 95.
Por outro lado, a compra e venda tem também natureza obrigacional, uma vez que o vendedor fica obrigado à entrega da coisa (alínea b) do referido art.º 879º) e o comprador ao pagamento do preço (alínea c) do art.º 879º), mas a transmissão da propriedade não fica dependente do cumprimento destas obrigações, sem prejuízo, designadamente e com interesse para o caso dos autos, do disposto no art.º 409º do Código Civil relativo à reserva de propriedade em que a transmissão, decorrendo embora dos efeitos do contrato, é protelada para momento posterior, podendo, inclusivamente, ser subordinada ao integral pagamento do preço, cfr., por exemplo, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 173.
Decorre do exposto que o convencionado na cláusula 21ª das condições gerais de fls. 69, referente ao direito à propriedade, constitui uma mera cláusula de reserva de propriedade nos termos acima assinalados do art.º 409º, em que a alienante, a R. ..., reservou para si a propriedade da central telefónica, até integral pagamento do preço acordado, sem que tal seja indício da necessidade de uma posterior manifestação da vontade das partes, destinada à celebração de uma compra e venda futura.
Igualmente, e no que diz respeito ao acordado na cláusula 45ª das condições gerais de fls. 69, a consequência que é extraída, de se considerar o contrato como de promessa de compra e venda, é a de facturar e receber imediatamente 80% da adjudicação sobre o equipamento com os restantes 20% a serem facturados e recebidos na data de entrega do mesmo e daí não se retira também qualquer indicação no sentido da qualificação do contrato como promessa, não obstante a expressa referência à mesma, mas somente uma convenção entre as partes no que diz respeito ao tempo do pagamento do preço, em derrogação parcial do disposto supletivamente no art.º 885º do Código Civil quanto a essa matéria, o que constitui argumento adicional no sentido da venda definitiva e se compreende se se tiver presente que, caso tivesse sido celebrado o contrato de locação financeira, o preço do contrato seria pago pelo locador respectivo, a quem caberia adquirir o equipamento, cfr. ainda art.º 9º, n.º 1, a) do citado Decreto-Lei nº 149/95.
Já a referência à promessa de compra e venda na cláusula 41ª das condições gerais de fls. 69 se revela inócua, na medida em que a instalação do equipamento não é obrigação essencial na compra e venda, mas apenas acessória, sem prejuízo de poder também ser entendida, no âmbito do presente contrato, como obrigação principal de um contrato de empreitada acoplado ao contrato de compra e venda, nos termos dos art.ºs 405º e 1207º do Código Civil, admitindo-se que as partes apenas terão querido clarificar com esta previsão que a instalação seria, em qualquer caso, efectuada sempre pela R. ..., em conformidade, aliás, com o já estabelecido nas condições particulares e com o facto de, na mesma cláusula, se fazer menção de que apenas o equipamento poderia ser objecto de locação financeira. De qualquer forma, a instalação contratada não é especialmente relevante tendo em conta as questões suscitadas pelas partes e no que toca a saber se estamos perante uma promessa de compra e venda ou uma venda definitiva, desde logo, porque a R. ... se comprometeu a realizá-la quer o equipamento fosse directamente por si vendido à A. Farmácia, quer fosse adquirido ao abrigo de um contrato de locação financeira.
Por fim, a quantia entregue pela A. Farmácia ... a título de sinal e princípio de pagamento e referida no contrato como “sinal (…) de compromisso global”, também nada acrescenta, uma vez que a convenção de sinal, a que aludem os art.ºs 440º e segs. do Código Civil não é exclusiva dos contratos-promessa e, tal como a antecipação do cumprimento, é imputado, se o puder ser, na prestação devida ou na prestação futura se se tratar de um contrato promessa, cfr. art.º 440º e 442º, n.º 1 e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág.418.
Resta ainda referir que as cláusulas 12ª e 13ª das condições gerais de fls. 69 aludem a uma venda, efectuada ao abrigo do contrato, o que é elemento adicional no sentido no sentido de se entender que estamos perante um contrato de compra e venda da central telefónica, devendo ser então aplicado o respectivo regime jurídico e analisadas as questões suscitadas pelas partes a essa luz.".

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 410º do Código Civil, o objecto do contrato-promessa é a celebração de um determinado contrato, enquanto que na compra e venda o objecto do contrato é a transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito (art.º 874º do mesmo código).

As partes qualificaram o contrato como contrato-promessa de compra e venda, qualificação que não vincula o julgador, porquanto o verdadeiro objecto não era a celebração de um futuro contrato, mas a aquisição de um determinado equipamento, mas subordinado a determinadas condições, nomeadamente sobre o financiamento dessa aquisição que se previu poder ser feito através de contrato de locação financeira, que na realidade não veio a ser celebrado, antes tendo vindo a ser feito através de um contrato de mútuo celebrado entre os autores João ... ... e Maria Dulce ... dos ... e a ré ....

Improcede, portanto, esta questão colocada no recurso, o que implica a confirmação da improcedência da acção.


5.-Litigância de má fé.

A autora Farmácia ... foi condenada como litigante de má fé ao abrigo do disposto nos artºs 543º e 543º do NCPC por, em suma, ter alterado a verdade dos factos.

Atendamos à seguinte disposição legal:
Artigo 542.º
Responsabilidade no caso de má -fé — Noção de má –fé
1—Tendo litigado de má -fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2—Diz-se litigante de má -fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3—Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má -fé.

Tem toda a relevância para conhecer esta questão o que a doutrina tem vindo a defender e que passamos a citar:
“Na 2ª parte do corpo do art. 465 do CPC de 1939, era considerado litigante de má fé, não só o que tivesse deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, mas também o que conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade. A primeira expressão, interpretada isoladamente, dir-se-ia sancionar a parte que tivesse proposto a acção, ou se tivesse defendido na acção contra si proposta, com um fundamento cuja falsidade, se procedesse diligentemente, não desconheceria, ainda que de facto lhe fosse desconhecido. Interpretada, porém, no contexto, tinha antes o sentido de referir o significante, que se manifestava juiz, em vez do significado, e este era a consciência da parte de não ter razão (Alberto dos ..., idem, p. 263). Por isso, em 1961, passou a dizer-se “cuja falta de fundamento não ignorava”.
Diversa foi a orientação tomada pelo DL 320-A/95, que, no n.º 2, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé” (cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2001, pág. 195).

Os fundamentos da acção podem ser analisamos como uma visão jurídica diversa daquela que foi defendida na sentença recorrida e também neste acórdão, mas que entendemos não servir para integrar o conceito de má fé nos termos referidos.

Por essa razão, nesta parte o recurso terá de proceder, revogando-se a sentença quanto à condenação do apelante como litigante de má fé.

Perante o exposto, a apelação terá de proceder em parte.

IV-
Decisão:

Em face de todo o exposto, acorda-se se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a autora Farmácia ... como litigante de má fé, mantendo no mais a sentença recorrida, nomeadamente quanto à improcedência da acção e consequente absolvição das rés do pedido.
Custas por apelantes e apeladas, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.



Lisboa, 20 de Outubro de 2016



Jorge Vilaça            
Vaz Gomes            
Jorge Leitão Leal