Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE REMUNERAÇÃO PERCENTAGEM SOBRE OS LUCROS DELIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A decisão proferida com violação do contraditório é intrinsecamente nula com fundamento em excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) na medida em que é proferida sem que os autos se mostrem processualmente preparados ou aptos para o efeito, precisamente, por não ter sido dada às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre elementos de prova, elementos de facto, ou enquadramento jurídico não submetidos à discussão por terem sido oficiosamente suscitados ou invocados no ultimo articulado admissível. II–A liberdade na indagação, interpretação e aplicação da lei prevista pelo art. 5º, nº 3 do CPC está condicionada ao respeito pelo contraditório como instrumento que permite a cada uma das partes trazer aos autos a sua perspetiva e influenciar a decisão, evitando que a mesma suja como surpresa. III–Porque o resultado líquido de exercício não se confunde nem traduz a liquidez ou capacidade de pagamento de que a empresa dispõe no termo desse mesmo exercício/período, a deliberação social, tomada na assembleia geral anual da sociedade, de atribuição de prémio aos respetivos administradores em montante superior a metade do resultado líquido do exercício, não é juridicamente incompatível nem a sua execução conflitua com a deliberação de distribuição de metade dos resultados desse exercício pelos sócios. IV–O direito dos administradores à remuneração (fixa ou variável) e o direito social à participação nos lucros do exercício consubstanciam direitos de crédito que emergem de relações jurídicas e de fundamentos legais de distinta natureza, que não é prejudicada ou juridicamente ‘anulada’ pela cumulação, na mesma pessoa, das qualidades de sócio e de administrador da sociedade. V–A remuneração auferida por administrador, na esfera jurídica deste corresponde a rendimentos do trabalho, na esfera jurídica da sociedade corresponde a gasto; os dividendos (ou lucro objeto de distribuição) auferidos pelo sócio, na esfera jurídica deste corresponde à remuneração do capital social por ele colocado na empresa, na esfera jurídica da sociedade corresponde a transferência de património social que afeta direta e negativamente os capitais próprios da sociedade. VI–A deliberação de atribuição de prémios aos administradores da sociedade não altera nem interfere no direito de cada um dos seus acionistas quinhoar e receber lucros afetos à distribuição no montante correspondente à medida da sua participação em conformidade com o art. 22º, nº 1 do CSC, nem altera o concreto montante que a esse título cada um deles tem direito a receber, que corresponde ao que lhes caberia ainda que aquela deliberação de atribuição de prémios não fosse tomada. VII–Assumindo-se a remuneração fixa como a remuneração certa, regular ou permanente, antecipadamente vinculativa para a sociedade e garantida ao administrador sem sujeição a condições ou fatores que não a manutenção do cargo e vigência da relação contratual no âmbito da qual foi acordada, os prémios de desempenho atribuídos e quantificados por deliberação dos sócios tomada em sede de assembleia geral de apreciação do relatório de gestão e contas e por referência ao período a que estas reportam, integram prestações remuneratórias de natureza variável que, no geral, podem definir-se como discricionárias e/ou dependentes de fatores variáveis no âmbito da vigência da relação contratual sociedade-administrador. VIII–A remuneração dos administradores da sociedade por atribuição de percentagem dos lucros de exercício prevista pelo art. 399º, nº 2 do CSC, não corresponde à única forma ou modalidade de retribuição variável. IX–A deliberação sobre a remuneração da administração não se enquadra na al. d) do nº 6 do art. 384º do CSC, pelo que o sócio que cumule a qualidade de administrador não está impedido de exercer o direito de voto e contribuir para a formação daquela deliberação. X–A atribuição de remuneração a administrador, por si só, não corresponde ou é suscetível de integrar a vantagem especial prevista pela al. b) do nº 1 do art. 58º do CSC, pois que esta haverá de traduzir-se num qualquer proveito ou benefício anómalo, estranho ou tido por irrazoável aos interesses da sociedade, e que só existe por efeito da utilização do direito de voto inerente à qualidade de sócio para obter a satisfação de interesses extra sociais dos sócios maioritários ou de terceiros por estes pretendido beneficiar. XI–Sem a referência a uma descrição circunstancial comparativa das vicissitudes – internas e externas - da atividade da sociedade nos sucessivos exercícios, e da atividade levada a cabo (ou omitida) pela administração, não é possível qualificar como desrazoável o valor dos prémios atribuídos por referência à evolução da relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos obtidos em cada um deles. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª secção da Relação de Lisboa, I–RELATÓRIO 1.–JM… instaurou ação declarativa comum contra P…, SA, pedindo seja decretada a nulidade ou a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré iniciada em 07.07.2020 e concluída em 20.07.2020 ao abrigo dos pontos um, dois e quatro da ordem de trabalhos. Alegou, em síntese, que é titular de ações representativas de 6% do capital social da ré, cujos administradores (3) são mãe e irmãos do autor, e que a ordem de trabalhos fixada para a referida assembleia geral foi «Ponto um – Discutir e deliberar aprovar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de dois mil e dezanove.//Ponto dois – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.//Ponto três – Apreciação geral da administração e da fiscalização.//Ponto quatro – Discutir e deliberar sobre a atribuição de prémios de desempenho da empresa aos administradores J… e L…, referentes ao exercício de dois mil e dezanove.//Ponto cinco – Discutir e deliberar sobre a nomeação dos corpos sociais para o novo mandato de dois mil e vinte a dois mil e vinte e três. Mais alegou, - relativamente ao ponto um, que os relatórios de gestão e as demonstrações financeiras encontram-se assinadas apenas por dois dos três administradores da ré, o que nos termos dos arts. 65º, nº 3 e 69º, nº 1 do CSC determina a anulabilidade da deliberação social; que no decurso da assembleia geral não foi prestada informação completa e elucidativa a questões colocadas pelo autor, o que é causa de anulabilidade da deliberação nos termos do art. 290º, nº 3 do CSC; e que os documentos de prestação das contas aprovadas dão uma falsa representação da situação económica e financeira da ré por não terem sido elaborados de acordo com o SNC e Norma Contabilística e de Relato Financeiro aplicáveis à valorização das participações financeiras, por falta de suporte para inscrição de valores relativos a gastos com administradores contabilizados como gastos com pessoal sem que exista uma deliberação de atribuição de remuneração aos administradores, o que é causa de anulabilidade da deliberação nos termos do art. 69º, nº 3 do CSC; - relativamente ao ponto dois, que a deliberação que sobre ele recaiu é anulável nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) do CSC por estar dependente da deliberação de aprovação das contas e esta ser inválida; é anulável nos termos do art. 65º, nº 5, al. f), 58º, nº 1 e 69º, nº 1 do CSC por não ter na sua base proposta fundamentada; e é nula ou anulável por abusiva por violação do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas nos termos dos arts. 22º, nº 1 e 58º, nº 1, al. a) ou al. b) do CSC porque, conjuntamente com a deliberação de atribuição de verba a dois administradores, também acionistas, a título de “prémio de desempenho, a deliberação de afetação de 50% do resultado líquido a reservas livres tem como único propósito privar o autor de um maior recebimento a título de participação nos lucros da ré em prejuízo da ré e dos demais acionistas; - relativamente ao ponto quatro, que a deliberação é anulável: nos termos dos arts. 22º, nº 1 e 58º, nº 1, al. a) ou al. b) do CSC por constituir uma forma encapotada de conferir maior participação de dois acionistas nos lucros da ré com violação do princípio de igualdade de tratamento dos acionistas; nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) por violação do art. 399, nº 2 do CSC; nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) e 384º, nº 6 do CSC por ter sido votada por quem estava impedido de votar; e, em qualquer caso, por abusiva nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do CSC por destinada a conferir vantagens especiais – canalização de lucros da ré - para dois acionistas administradores, em prejuízo dos lucros distribuídos ao autor, e em prejuízo da ré, por desajustada face à evolução dos resultados líquidos e à prática remuneratória em sociedades similares. Juntou documentos, arrolou testemunha, e requereu declarações de parte a toda a matéria. 2.–Cumpridas as diligências para citação, na ausência de apresentação de contestação foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor na petição e, cumprida a notificação das partes nos termos e para os efeitos do art. 567º, nº 2 do CPC, em sede de alegações o autor elencou a factualidade que entende dever ser considerada provada e reiterou os fundamentos de direito e o enquadramento alegado na petição inicial. 4.–A ré invocou nulidade processual por falta de citação e requereu a nulidade de todo o processado depois da petição inicial. À cautela, em sede de alegações elencou a factualidade que entende dever ser considerada provada e invocou a inoperância da revelia da ré relativamente a factos para cuja prova se exige documento escrito; requerendo a fixação de prazo para suprimento da falta de assinatura de documentos de prestação das contas por um dos administradores da ré; alegou que as informações solicitadas sobre a vida das sociedades participadas da ré não se encontram abrangidas pelo art. 290º do CSC e quanto às demais questões resulta dos autos que não existiu recusa na prestação das informações solicitadas na assembleia pelo autor; que a existir alguma irregularidade na elaboração das contas cabe na anulabilidade prevista pelo nº 2 do art. 69º do CSC e deve ser concedido prazo para a reforma das contas; que a invalidade da deliberação de aprovação das contas não tem como consequência a invalidade da deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados, nem o autor alega ou demonstra que os vícios que imputa à contas alterem o valor do lucro do exercício e a impossibilidade da respetiva distribuição nos termos deliberados, a qual tem por base proposta fundamentada e respeita os arts. 294º e 22º do CSC; que o art. 399º do CSC não se aplica à atribuição de prémios aos administradores; que os impedimentos de voto nas sociedades anónimas restringem-se aos previstos pelo art. 384º, nº 6 do CSC; e que os factos alegados pelo autor não permitem concluir que a deliberação de atribuição de prémios aos administradores da ré tem como propósito atribuir vantagem especiais a estes acionistas em prejuízo da ré e do autor porque na qualidade de administradores têm direito à remuneração pelo desempenho desse cargo e para serem elegíveis para prémios de desempenho se assim for deliberado pela assembleia geral. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. Arrolou testemunhas para prova da falta de citação e juntou dois documentos. 5.–Concluídos os autos o tribunal recorrido julgou improcedente a invocada falta de citação da ré e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: V.-Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
7.–Inconformada, a ré apresentou recurso da sentença requerendo que na sua procedência seja: a) declarada a nulidade da sentença por consubstanciar uma decisão-surpresa, no que respeita à decisão sobre a invalidade da quarta deliberação da assembleia geral da Ré que iniciou em 07.07.2020, determinando-se que no Tribunal a quo seja dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, para depois de estabelecido o contraditório ser decidido em conformidade; b) a ré absolvida do pedido de invalidade, relativamente à quarta deliberação da sua assembleia geral iniciada em 07.07.2020. Juntou alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.–A Apelante não concorda com a primeira parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo e é sobre essa parte da decisão - já acima identificada - que se debruça o presente recurso. 2.–Acresce que as linhas de discordância da ora Apelante com a decisão em apreço reconduzem- se ainda aos limites da decisão apurada em 1ª Instância, porquanto, no entender da Apelante, relativamente à parte da decisão ora em crise, o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, sendo, por isso, nula a sentença. Assim, 3.–Discutiu-se na presente ação, se a deliberação de atribuição de prémios de desempenho da empresa aos administradores J… e L…, referentes ao exercício de 2019, que teve lugar na assembleia geral da Ré, iniciada em 07.07.2020 é válida. 4.–A invalidade de tal deliberação foi decidida pelo Tribunal com o argumento de que “analisados os valores do resultado líquido do exercício do ano de 2019 e o valor dos prémios de desempenho atribuídos aos administradores verificamos que o valor dos prémios é superior a 50% dos resultados líquidos do exercício”. 5.–Concluiu o Tribunal a quo, na sentença recorrida que “Forçoso é concluir que aos sócios não vai ser distribuído metade do resultado líquido do exercício, pois o valor dos prémios de desempenho é superior a metade. Apesar de aprovada pela assembleia a distribuição de metade do resultado líquido a mesma não será exequível com a posterior aprovação da proposta de atribuição de prémios de desempenho no valor de 190 000, 00”. 6.–Facilmente se depreende da sentença recorrida - e deste excerto em particular - que o fundamento chave para a decisão ora em causa foi o que acima se destacou. 7.–Nenhuma das partes alegou factos donde se pudesse retirar esta conclusão do Tribunal, nem tão pouco, compulsada a lista da matéria de facto dada como provada, se pode retirar qualquer facto suscetível de suportar ou conduzir a esta conclusão. 8.–Com efeito, de nenhum dos factos dados como provados resulta que não vai ser distribuído metade do resultado do exercício a todos os sócios, tal como aprovado em assembleia geral. 9.–Pelo que, ficou a Recorrente sem perceber com base e em que factos é que o Tribunal decidiu que a deliberação em causa viola o artigo 294.° do CSC, não se entendendo, assim, tal solução jurídica. 10.–Como é sabido, o princípio do contraditório está previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, o qual prevê, em suma, que não é lícito ao juiz conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo, por isso, proibidas decisões-surpresa. 11.–A decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. 12.–Com esta previsão pretendeu-se dar uma maior eficácia ao sistema judicial e tem-se entendido que quando estão em causa, não só factos, mas também questões de direito - mesmo que meramente adjetivas, o que não é o caso vertente -, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, devem as partes ser ouvidas antes da tomada de decisão. 13.–Posto isto, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do CPC, o Tribunal a quo deveria ter ouvido as partes sobre esta sua solução jurídica antes de decidir. 14.–No entender da Recorrente, constitui decisão-surpresa a decisão tomada pelo Tribunal, relativamente à deliberação ora em crise, quando os factos subjacentes à mesma não estão sequer considerados nos autos e a solução jurídica não foi dada pelas partes, não tendo sido por isso discutida pelas mesmas. 15.–Pelo que a sentença recorrida é nula, por constituir uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.° do CPC, devendo tal nulidade ser declarada. Sem prejuízo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: 16.–Nas sociedades anónimas, a fixação das remunerações, que podem ser fixas ou variáveis, dos membros dos órgãos sociais pertence à assembleia geral ou a uma comissão de vencimentos, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade, nos termos do artigo 399.°, n.° 1, do CSC. 17.–No caso em apreço, os administradores da Ré recebem uma remuneração fixa, nos termos de deliberação anterior, que ocorreu quando a Ré ainda era uma sociedade comercial por quotas - vide ata, que deliberou a fixação da remuneração, junta pela Ré, bem como certidão junta a fls. 39, que comprova que os atuais administradores já eram gerentes antes da transformação da Ré em sociedade anónima ocorrida em 2016. 18.–Acresce que, tal como resulta imperativamente da lei, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício, que nos termos da lei, seja distribuível (cfr. artigo 294.° do CSC). 19.–Ora, em cada ano, faz-se a diferença entre proveitos e custos e, sendo positiva, retiram-se os prejuízos transitados, bem como as parcelas destinadas à reserva legal ou outras obrigatórias por Lei ou pelos estatutos, amortizam-se despesas e o resto é lucro distribuível. 20.–A atribuição de dividendos não se confunde, assim, com a remuneração fixa ou variável dos administradores, não só pela natureza distinta de cada uma (uma tem a natureza de remuneração como o próprio nome indica e a outra a natureza de lucro), como também pelos destinatários de cada uma (a remuneração é para quem desempenha o cargo de administrador, enquanto que os dividendos são para os acionistas, sendo certo que muitas vezes os administradores são também acionistas da sociedade e nesse caso receberão eventualmente remuneração e dividendos, mas a títulos distintos). 21.–Outra coisa distinta, quer da remuneração, quer dos dividendos, é a atribuição de prémios aos administradores pela performance de cada um, sendo a atribuição de prémios pelas empresas uma prática comum, que se acentuou nos últimos anos. 22.–Com efeito, na assembleia geral da Ré de 2020, deliberou-se a distribuição de dividendos, cumprindo-se as disposições legais acima elencadas, e também a atribuição de prémios aos administradores, sem que tenha havido desrespeito das mesmas normas. 23.–E também se cumpriram as disposições estatutárias, nomeadamente os artigos 21.°, 30.° e 32.°, n.° 2, que estipulam, respetivamente, (i)- que compete à assembleia geral deliberar sobre remunerações dos membros dos órgãos sociais; (ii)- que relativamente à distribuição de resultados, a assembleia deliberará, por maioria simples, sobre a respetiva situação; e (iii)- que os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados ou não remunerados, consoante for deliberado em assembleia geral, aquando da sua nomeação. 24.–Ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo com o pagamento dos prémios aos administradores não se pretendeu desrespeitar quaisquer regras societárias, nem se desrespeitou. 25.–Com efeito, como já se disse e aqui se reitera, só se deliberou a atribuição de prémios, porque os lucros a pagar aos acionistas estavam assegurados e garantidos e a sociedade tem liquidez suficiente para tal. 26.–Ou seja, os prémios atribuídos são não só adequados à complexidade das funções dos titulares dos órgãos sociais em causa, como também são proporcionais à capacidade económica e financeira da empresa. 27.–Assim, ao contrário do defendido pelo Tribunal, não há razão para concluir que aos sócios não vai ser distribuído metade do resultado líquido do exercício, pois o valor dos prémios de desempenho, ainda que superior a metade, será pago com recurso, evidentemente, à liquidez da Ré, que não colida com tal distribuição de resultados. 28.–Portanto, não vai deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro que se apurou. 29.–A deliberação de atribuição de prémios aos administradores não colide, assim, com qualquer disposição legal ou estatutária e também não é abusiva, pois não inviabiliza o cumprimento da deliberação da distribuição de lucros a todos os sócios. 39.–Posto isto, não existiu qualquer violação do artigo 294.° do CSC, uma vez que se trata da atribuição de prémios que não se podem considerar incluídos nas regras previstas no referido preceito legal e, em todo o caso, as regras aí previstas foram respeitadas, como visto. 40.–Por tudo o supra exposto, deveria a presente ação ter sido julgada improcedente, no que respeita à alegada invalidade da deliberação ora em crise, devendo, por isso, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação que determinou a atribuição de prémios aos administradores. 8.–O autor apresentou contra-alegações, com pedido de ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no art. 636º, n.º 1 do CPC e, subsidiariamente, com impugnação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, nos termos previstos no art. 636º, n.º 2 do CPC. Juntou alegações e formulou as seguintes conclusões: A.–A Recorrente interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte que anulou a deliberação da assembleia geral da Ré/Recorrente tomada ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos referente à atribuição de prémios de desempenho, no montante de € 190.000, aos administradores J… e L…, referentes ao exercício de 2019. B.–Em síntese, o Tribunal a quo considerou, e bem, inválida a referida deliberação de atribuição de prémios de desempenho aos dois referidos administradores por tal deliberação inviabilizar o cumprimento da deliberação, tomada na mesma assembleia geral, de distribuição aos accionistas de metade do resultado líquido do exercício, violando assim o disposto no art. 294.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). C.–A Recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa e, por isso, nula, por violação do princípio do contraditório, alegando que (i)- os factos subjacentes à mesma não estariam sequer considerados nos autos e (ii)- a solução jurídica adoptada pelo Tribunal a quo (de considerar a deliberação em causa inválida por violação do art. 294.º do CSC) não teria sido invocada pelo Autor/Recorrido, nem a Ré/Recorrente teria tido a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. D.–Antes de mais, sobre o princípio do contraditório importa referir que não é um princípio absoluto, devendo ser compatibilizado com o chamado jura novit curia, permitindo ao juiz, na qualidade de órgão de soberania investido no poder jurisdicional, decidir em sentido dissonante das partes, sendo desnecessário chamar as partes a pronunciarem-se sobre qualificações jurídicas que tiveram por base descrições fácticas efectuadas em termos inequívocos e não contrariados pelo réu, bem como quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final. E.–A tese da Recorrente de que a decisão recorrida estaria «desprovida de qualquer base factual» não merece acolhimento. F.–Na sua decisão o Tribunal a quo considerou que o resultado líquido do exercício de 2019 foi de € 322.640,35, que o valor que os sócios deliberaram distribuir pelos accionistas foi de € 166.320,18 e que os prémios de desempenho atribuídos foram de € 190.000. G.–Ora, o Tribunal a quo limitou-se a efectuar, com base em tais factos – alegados pelo Autor, suportados documentalmente, não contestados pela Ré e assim tidos em consideração na decisão recorrida – uma mera operação aritmética, retirando seguidamente de tal operação as devidas consequências jurídicas. H.–Perante tais factos o Tribunal a quo concluiu, e bem, que o valor dos prémios de desempenho é superior a 50% dos resultados líquidos do exercício, determinando a deliberação de atribuição de prémios de tal montante a inexequibilidade da deliberação de distribuição aos sócios de 50% dos resultados líquidos do exercício. I.–Tendo em conta que os valores relativos ao resultado líquido do exercício de 2019, à distribuição de dividendos e aos prémios de desempenho considerados na decisão do Tribunal a quo não foram objecto de autonomização na lista de factos provados, o Autor, subsidiariamente e por cautela, requer, ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 2, do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, mediante a inclusão na lista de factos provados dos seguintes 3 pontos adicionais relativos a factos alegados, não contestados e suportados documentalmente: (i)-«O resultado líquido do exercício da Ré no exercício relativo a 2019 foi no montante de € 332.640,35» (suporte documental: acta da assembleia geral da Ré junta com a p.i. como doc. 1, relatório de gestão e contas junto com a p.i. como doc. 4 e proposta de aplicação de resultados junta com a p.i. como doc. 6): (ii)-«Do resultado líquido do exercício de 2019, no montante de € 332.640,35, a Ré deliberou distribuir pelos accionistas, a título de dividendos, na respectiva proporção da participação social, o montante de € 166.320,18» (suporte documental: acta da assembleia geral da Ré junta com a p.i. como doc. 1, relatório de gestão e contas junto com a p.i. como doc. 4 e proposta de aplicação de resultados junta com a p.i. como doc. 6); (iii)-«A Ré deliberou prémios de desempenho da empresa aos administradores J… e L…, referentes ao exercício de 2019, no montante total de € 190.000, ou seja, que fosse atribuído um prémio de desempenho da empresa de € 95.000 ao administrador J... e um prémio de desempenho da empresa de € 95.000 ao administrador L... » (suporte documental: acta da assembleia geral da Ré junta com a p.i. como doc. 1 e proposta junta com a p.i. como doc. 7). J.–Também no que diz respeito à solução jurídica alcançada pelo Tribunal a quo com base na factualidade provada, não deve ser igualmente acolhida a tese da Recorrente de que as partes nunca poderiam contar com a mesma. K.–O Autor/Recorrido pugnou pela invalidade da deliberação de atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré/Recorrente precisamente por tal deliberação (entre outras invalidades) violar o princípio da participação nos lucros da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital social – tal é o que resulta do alegado pelo Autor na p.i. nos arts. 102.º, 103.º 126.º, 128.º, 129.º e 130.º e reproduzidos no capítulo 2.2.2. desta peça processual. L.–Perante o sustentado pelo Autor nos citados artigos da p.i., não tem razão a Recorrente quando em sede de recurso vem alegar não ter sido configurada nos autos, antes da decisão recorrida, a questão da invalidade da deliberação de atribuição de prémios a 2 administradores por violação do direito aos lucros do exercício. M.–Tal questão foi posta à discussão, ainda que sob a forma de violação de outro preceito legal que não o referido pelo Tribunal a quo. N.–Sobre tal questão, a Ré/Recorrente poder-se-ia ter pronunciado em sede própria, seja na contestação (que, por culpa sua, não apresentou), seja em sede das alegações escritas proferidas ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 2 do CPC. O.–Não o tendo feito no momento adequado, não pode agora a Recorrente, por via do recurso, pretender impor a reabertura de tal discussão e a baixa dos autos à 1ª instância para dar cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC. P.–Na esteira da doutrina a que se fez referência no capítulo 2.1. desta peça processual, a pronúncia pela ora Recorrente sobre a questão da invalidade da deliberação de atribuição de prémios a dois administradores por violação do direito aos lucros do exercício sempre se deveria por ter absolutamente desnecessária e inútil, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pelo que, em conclusão, a sentença recorrida não constitui qualquer “decisão surpresa”, sendo inteiramente válida e devendo, por isso, ser confirmada. Q.–Noutro plano, sustenta ainda a Recorrente que a deliberação de atribuição de prémios de desempenho não inviabiliza o cumprimento da deliberação tomada quanto à distribuição de lucros aos sócios, não violando o disposto no art. 294.º do CSC, nem qualquer outra regra societária. R.–Ao contrário do alegado pela Recorrente, a deliberação referente à atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré no montante de € 190.000 - superior a metade dos resultados do exercício de 2019 – violou efectivamente o disposto no art. 294.º, n.º 1 do CSC, nos termos do qual «salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível». S.–Os estatutos da Ré dispõem no seu artigo 30.º que «A Assembleia Geral deliberará, por maioria simples, soberanamente sobre a distribuição dos resultados da sociedade, em cada exercício social» - cf. doc. 8 junto com a p.i. e facto provado n.º 31. T.–Ao abrigo do ponto dois da ordem de trabalhos, a Assembleia Geral da Recorrente deliberou que do resultado líquido do exercício de 2019 no valor de € 332.640,35 fosse distribuída pelos accionistas metade de tal valor, a saber, a quantia de € 166.320,18, mas na mesma Assembleia Geral da Ré foi também deliberado atribuir um prémio de desempenho a dois administradores da Ré no montante global de € 190.000. U.–Do confronto das duas deliberações é forçoso concluir que o valor dos prémios de desempenho é superior a 50% dos resultados líquidos do exercício, determinando a deliberação de atribuição de prémios de tal montante a inexequibilidade da deliberação de distribuir 50% dos resultados líquidos do exercício. V.–Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao decidir que a deliberação em causa é inválida por violação do art. 294.º, nº 1 do CSC. W.–A deliberação referente à atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré padece ainda de outras invalidades que foram suscitadas na p.i. e cuja apreciação pelo Tribunal se requer nos termos do disposto no art. 636.º, n.º 1 do CPC, para a hipótese, que não se concebe, de ser dada resposta favorável às questões suscitadas pela Recorrente. X.–Em primeiro lugar, a deliberação referente à atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré violou o princípio da igualdade de tratamento dos accionistas quanto à participação nos lucros da Ré previsto no art. 22.º, n.º 1 do CSC, constituindo uma forma encapotada de conferir aos administradores J… e L… acesso a uma maior participação nos lucros da Ré, excluindo de tal participação os demais accionistas da Ré, entre eles o Autor/Recorrido. Y.–Com efeito, tal deliberação, conjugada com a deliberação antecedente sobre distribuição de lucros, viola o princípio da igualdade de tratamento dos accionistas quanto à participação nos lucros das sociedades constante do artigo 22.º, n.º 1, do CSC, o que determina a sua nulidade ao abrigo do disposto no art. 58, n.º 1, alínea a), do CSC. Z.–Em segundo lugar, a deliberação referente à atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré violou também o art. 399.º, n.º 2 do CSC. AA.–Na verdade, nos estatutos da Ré/Recorrente não se encontra prevista a possibilidade de atribuição de remuneração variável aos administradores, nem neles se fixa a percentagem dos lucros de cada exercício susceptível de afectação a remuneração variável dos administradores. BB.–Na falta de tal previsão estatutária, a deliberação de atribuição de prémios aos administradores é anulável ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea do CSC por violação do disposto no artigo 399.º, n.º 2, do CSC. CC.–Em terceiro lugar, a deliberação referente à atribuição de prémios de desempenho a dois administradores da Ré violou ainda o impedimento de voto previsto no art. 384.º, n.º 6 do CSC. DD.–Com efeito, tal deliberação foi aprovada com os votos favoráveis correspondentes às acções na titularidade da Herança de V… e na titularidade dos accionistas M…, J…, L… e C…. EE.–Sem os votos correspondentes às acções na titularidade da Herança de V… e às acções na titularidade dos accionistas J… e L…, a deliberação aprovada teria sido rejeitada. FF.–Ora, um accionista que em relação a determinado ponto da ordem de trabalhos de uma reunião da Assembleia Geral se encontrar em situação de conflito de interesses, encontra-se impedido de votar sobre o mesmo, por força do disposto no artigo 384.°, n.º 6, do CSC, segundo o entendimento de que tal preceito contém uma proibição genérica de voto em quaisquer situações de conflito de interesses ainda que não reconduzível às situações especificamente elencadas nas várias alíneas do artigo em causa. GG.–Versando a deliberação referente ao ponto 4 da ordem de trabalhos sobre a atribuição de prémios de desempenho aos administradores/accionistas J… e L…, estavam os mesmos em situação de conflito de interesses e, por isso, impedidos de votar, e estava também impedida de votar a accionista M… enquanto representante da herança de V…, considerando a qualidade de herdeiros dos administradores/accionistas J… e L…. HH.–Assim, tendo sido «aprovada» com os votos de quem estava impedido de votar, a deliberação em questão é anulável ao abrigo nos termos do art. 58.º, n.º 1, alínea a), por violação do art. 384.º, n.º 6, do CSC, ou mesmo inexistente, segundo alguma orientação doutrinal e jurisprudencial. II.–Em quarto lugar, a deliberação em questão não pode deixar de ser considerada abusiva ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC por se revelar apropriada a satisfazer, em prejuízo da Ré/Recorrente e do Autor/Recorrido, o propósito dos accionistas J… e L… de conseguirem, através do exercício dos seus direitos de voto, vantagens especiais para si mesmos e o propósito da accionista M… de conseguir, através do exercício dos direitos de voto da H…, vantagens especiais para os accionistas J… e L…. JJ.–A atribuição das vantagens em causa (os alegados «prémios de desempenho», enquanto forma de canalizar lucros da Ré/Recorrente para os accionistas J… e L…) é feita com prejuízo da própria Ré/Recorrente e do Autor/Recorrido que viu diminuídos os lucros distribuídos. KK.–A atribuição dos alegados «prémios de desempenho», somada à remuneração base auferida pelos administradores J... e L... , torna absolutamente desrazoável os valores aos mesmos atribuídos atendendo à situação da Ré e à relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos obtidos em tais exercícios anteriores. LL.–Revelando as contas da Ré/Recorrente um resultado líquido do exercício de 2019 de € 332.640,35, bem se vê a desrazoabilidade da atribuição de um «prémio de desempenho» de valor idêntico ao atribuído por referência aos exercícios de 2016 e 2017, exercícios em que o resultado líquido da Ré/Recorrente foi, respectivamente, de € 958.785,11 e de € 871.457,56. MM.–Assim, não pode a deliberação tomada na assembleia geral ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos deixar de ser considerada abusiva ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC. 9.–Em resposta à ampliação do recurso a ré/recorrente requereu seja negado provimento à ampliação do recurso requerida pelo autor/recorrido, e formulou as seguintes conclusões: De forma clara e manifesta, os autos, através dos documentos apresentados, não permitem uma alteração dos factos dados como provados, autonomizando-se dos mesmos alguns dos factos aí considerados, nos termos pretendidos pelo Recorrido. Acresce que inexistiu qualquer violação do artigo 294.° do CSC, uma vez que a deliberação ora em causa respeita à atribuição de prémios que não se podem considerar incluídos nas regras previstas nos preceitos legais enunciados pelo Recorrido e acima analisados. Em todo o caso, as regras previstas na lei (e nos estatutos) foram respeitadas, como visto. E também, por isso, inexistiu qualquer deliberação suscetível de ser considerada abusiva. O que importa a total improcedência da ampliação do recurso formulada pelo Recorrido e as respetivas conclusões das suas contra alegações. Por tudo o supra exposto deveria a presente ação ter sido julgada totalmente improcedente, no que respeita à alegada invalidade da deliberação ora em crise, devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser alterada nesse sentido e a Recorrente absolvida desse pedido, improcedendo in totum as contra-alegações de recurso apresentadas. II–OBJETO DO RECURSO 1.–Nos termos dos arts. 5º, nº 1 e 2, 608º, nº 2, 635º, nº 2 a 5 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado em sede de recurso a apreciação de novos pedidos e/ou de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos essenciais da causa, e não estando cobertas pela força do caso julgado, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis. 2.–No caso, o recurso e a nulidade por ele arguida tem como objeto a sentença na parte que julgou parcialmente procedente a ação, relativamente à qual o autor-recorrido requereu ampliação do objeto do recurso, deduzindo impugnação à decisão de facto e requerendo a apreciação das questões que invocou para fundamentar o pedido em crise (no pressuposto de que os mesmos não foram objeto de apreciação pelo tribunal recorrido). Prevê o art. 636º, nº 1 do CPC, que No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a possibilidade da sua apreciação. Acrescenta o nº 2 que Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Conforme elucida Abrantes Geraldes, não cabem no âmbito da ampliação do objeto do recurso as questões suscitadas e discutidas pelas partes sobre as quais não recaiu pronúncia do tribunal recorrido por prejudicada pela solução dada a outras porque, nestas situações, entra “em funcionamento o mecanismo prescrito pelo art. 665º, nº 2, para o recurso de apelação. (…). A extensão do poder de intervenção do Tribunal da Relação decorre diretamente da lei (art. 665º, nº 2) sem estar sujeita a qualquer iniciativa das partes, pelo que a Relação deverá apreciar oficiosamente as questões que foram julgadas prejudicadas (…).[1] 3.–Com estas premissas, considerando o teor da sentença recorrida, as conclusões apresentadas nas alegações da recorrente e, em sede de ampliação do recurso, as formuladas pelo recorrido, de acordo com a ordem lógica de cada uma das questões por eles suscitadas, são as seguintes as que cumpre apreciar: -Nulidade da sentença arguida pela ré-recorrente com fundamento em preterição do princípio do contraditório (‘decisão surpresa’). Caso não resulte prejudicada pelo julgamento da nulidade arguida: - Impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor-recorrido (para ‘autonomização’ de factos). - (In)validade da deliberação de atribuição de prémios de desempenho a administradores da ré, por referência às seguintes questões: i)- direito dos sócios aos lucros do exercício nos termos previstos pelo art. 294º do CSC e compatibilização do mesmo com aquela deliberação (fundamento invocado pela sentença recorrida), ii)- princípio da igualdade de tratamento dos sócios previsto pelo art. 22º; iii)- autorização e limite estatutários previstos pelo art. 399º, nº 2 do CSC; iv)- impedimento legal de voto previsto pelo art. 384º, nº 6 do CSC; v)- e deliberação abusiva nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do CSC (fundamentos invocados pelo autor-recorrido). III–Da nulidade da sentença 1.–A recorrente arguiu a nulidade da sentença com fundamento em violação do contraditório. Alega que, ao considerar que “aos sócios não vai ser distribuído metade do resultado líquido do exercício, pois o valor dos prémios de desempenho é superior a metade. Apesar de aprovada pela assembleia a distribuição de metade do resultado líquido a mesma não será exequível com a posterior aprovação da proposta de atribuição de prémios de desempenho no valor de 190 000, 00”, e ao decidir pela invalidade da deliberação de atribuição de prémio de desempenho a administradores com fundamento em violação do art. 294º, nº 1 do CSC, o tribunal a quo decidiu com fundamento em factos não alegados e em questão não configurada pelas partes, sem previamente cumprir o contraditório para lhes dar oportunidade de se pronunciarem. Concluiu que foi proferida decisão surpresa e invocou o art. 3º, nº 3 do CPC. Em resposta o recorrido contrapôs a ausência de violação do contraditório, alegando que a decisão está suportada em factos alegados e documentados nos autos e não contestados pela recorrente – resultado do exercício de €332.640,35 e deliberação de afetação de € 166.320,18 a distribuição pelos sócios – dos quais o tribunal se limitou a retirar as devidas consequências jurídicas, e que estas correspondem a solução jurídica com a qual as partes poderiam contar. Concluiu pela desnecessidade do cumprimento do contraditório e pela necessidade da sua compatibilização com o princípio jura novit curia e invocou os arts. 3º, nº 3 e 5º, nº 3 do CPC. Apreciando: As causas de nulidade da sentença constam taxativamente previstas no art. 615º do CPC, nos termos do qual É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Importa relembrar que as nulidades da sentença reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito.[2] Os primeiros – vícios formais ou de limites - dão lugar à anulação da sentença/acórdão. Os segundos – vícios materiais -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Querendo reagir contra a nulidade cometida, a parte interessada tem de a arguir em sede de recurso, caso seja admissível ou, não sendo, requerer o seu suprimento ao tribunal que a cometeu. Se o juiz ‘a quo’ desatendeu a arguição, o apelante procurará convencer o tribunal superior de que o seu requerimento foi indeferido indevidamente. A Relação, se entender que o apelante tem razão, corrigirá então a nulidade existente na sentença.[3] A recorrente alega que o tribunal a quo decidiu com fundamento em questão que não foi configurada nem previamente discutida pelas partes. Com suporte nessa alegação imputa à decisão recorrida o vício da violação do contraditório previsto pelo art. 3º, nº 3 do CPC, mas sem enquadrar o vício que imputa à sentença recorrida em qualquer um dos fundamentos legais de nulidade de sentença previstos pelo citado art. 615º do CPC. A jurisprudência mais recente[4], ancorada em avalizada doutrina, tem vindo a consolidar que nos casos em que a sentença dá cobertura a violação do princípio do contraditório apta a influir na apreciação da causa, a nulidade processual que aquela violação consubstancia transfere-se e passa a consubstanciar vício intrínseco da própria decisão porque nesta se reflete enquanto produto da omissão de um ato prévio devido praticar, correspondendo esta omissão à causa do vício mas não ao vício em si mesmo. Nesse sentido, acórdão do STJ de 13.10.2020 - A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma. Nesses casos, o recurso que com fundamento na aludida omissão seja deduzido apenas pode ter como objeto a decisão, e não a nulidade de tramitação processual cometida na instância recorrida com fundamento em preterição de formalidade legal e violação do princípio do contraditório. Princípio cuja inobservância dá origem ao vício, a designada decisão-surpresa, assim designada por essencialmente caracterizada pela imprevisibilidade, precisamente quando, por efeito da preterição do contraditório, o tribunal profere decisão convocando fundamentos e/ou abraçando solução jurídica que não foram previamente submetidos à discussão da parte por ela afetada[5]. A decisão é intrinsecamente nula com fundamento em excesso de pronúncia porque foi proferida sem que os autos se mostrassem processualmente preparados ou aptos para o efeito, precisamente, por não ter sido dada às partes a possibilidade de previamente se pronunciarem sobre elementos de prova, elementos de facto, questão, ou enquadramento jurídico ainda não submetidos à discussão nos autos, quer porque foram oficiosamente trazidos ou suscitados nos autos, quer porque foram invocados no ultimo articulado admissível. Nas palavras de Teixeira de Sousa, [T]odo e qualquer recurso tem por objecto uma decisão; (…). Sendo assim, o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão; (…). Logo, a decisão-surpresa impugnada é nula por excesso de pronúncia, porque, tendo omitido a audição prévia das partes, conhece de matéria que, nessas circunstâncias, não podia ter conhecido[6]. Do exposto resulta que o vício que a recorrente invoca, de preterição do contraditório, e que processualmente qualifica como prolação de decisão surpresa, tem correspondência legal com a nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, e assim tem vindo a ser tratado quer pela jurisprudência quer pela doutrina: a designada decisão surpresa que, só o é, quando a decisão confronta as partes com resultados inesperados por não ter sido facultada a discussão que a lei prevê na regular tramitação dos autos. Conforme acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015 e 19.05.2016, “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada”[7], e “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever.” Contende assim com uma solução ou abordagem jurídica da questão que não foi perspetivada pelas partes, e visa obstar a que as partes se defrontem com uma interpretação judicial que não poderiam antecipar ou ter em conta. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L... Sousa, [q]uando está em causa uma diversa qualificação jurídica dos factos: sendo esta legítima, ao abrigo do art. 5º, nº 3, não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses.[8] A liberdade na indagação, interpretação e aplicação da lei prevista pelo art. 5º, nº 3 do CPC está por isso condicionada ao respeito pelo contraditório como instrumento que permite a cada uma das partes trazer aos autos a sua perspetiva e influenciar a decisão, evitando que a mesma suja como surpresa. No caso, resulta das alegações contidas sob o ponto 5 da petição inicial e surge confirmado pelo teor das contra-alegações de recurso que o pedido de anulação da deliberação de atribuição de prémios de desempenho a administradores vinha fundamentado na violação do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas previsto pelo art. 22º, nº 1 do CSC, por àqueles conferir acesso a uma maior participação nos lucros da ré; na violação do art. 399º, nº 2 do CSC, pelo facto de os estatutos da ré não preverem a possibilidade de atribuição de remuneração variável aos administradores nem fixada a percentagem de lucros de cada exercício suscetível de ser afetada a essa remuneração; na violação de impedimento de voto previsto pelo art. 384º, nº 6 do CSC, porque relativamente à atribuição de prémios de desempenho os sócios que a aprovaram estavam em situação de conflito de interesses; e no caráter abusivo dos votos favoráveis por, nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do CSC, visarem atribuir vantagens especiais para determinados sócios em prejuízo da ré e do autor, traduzidas na canalização de lucros da ré para os acionistas que são administradores em prejuízo da ré e do autor, sendo o prejuízo deste por não participar na distribuição daqueles lucros. Percorrida a fundamentação da sentença recorrida constata-se que, em sede de enquadramento da questão – atribuição de prémios de desempenho -, invocou os arts. 399º, 294º e 58º, nº 1, al. b) do CSC e concluiu que aquela deliberação é anulável por violar o disposto no art. 294º, nº 1, conclusão que baseou no pressuposto de a deliberada atribuição de prémios a administradores no montante de €190.000,00 não permitir a execução da anterior deliberação, de distribuição pelos sócios de metade do resultado líquido do exercício, por corresponder a valor superior a 50% deste resultado. Pressuposto que, por sua vez, assume como pressuposto que aquele prémio é pago pelo resultado líquido do exercício e que, por isso, os dividendos a distribuir aos acionistas ficam reduzidos a menos de metade dos lucros do exercício. É esta pressuposta ‘redução’ do montante a distribuir pelos acionistas que o tribunal recorrido qualifica como situação abusiva, que justifica com a possibilidade que os administradores tinham de apresentar à assembleia uma proposta de distribuição dos resultados pelos sócios de valor inferior a metade do resultado líquido do exercício, ao invés de terem proposto a distribuição de metade do resultado líquido do exercício que os sócios aprovaram. Ou seja, na arquitetura do juízo de direito que manifesta sobre a validade da deliberação em questão, o que se retira é que o tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo da deliberação de atribuição de prémios de € 190.000,00 a administradores no pressuposto de a sua execução conflituar com a execução da anterior deliberação de distribuição de € 166.320,18 pelos sócios (por pressupor que aquela vai reduzir o valor a distribuir pelos sócios a menos de metade do resultado líquido do exercício); e não pelo facto, subjacente a toda a fundamentação invocada pelo autor na petição inicial, de este não receber dividendos da ‘outra’ metade do resultado líquido do exercício. Com efeito, do alegado na petição inicial para fundamentar a invalidade da deliberação de atribuição de prémios a administradores não consta invocado o art. 294º do CSC nem suscitada ou sequer implicitamente equacionada pelo autor a questão de facto correspondente à possibilidade de, por efeito da deliberação de atribuição de prémios a administrador da ré, vir a quinhoar e a receber menos de metade do resultado líquido do exercício na proporção da sua participação social, sendo certo que os factos alegados pelo autor não só não a impõem como solução jurídica única ou inequívoca (no sentido de não consentirem outro entendimento), como - e desde já se adianta - se rejeita. Para o que ora se aprecia – nulidade da sentença por excesso de pronúncia emergente da preterição do contraditório – aquele consubstancia fundamento com o qual as partes não podiam contar porque nem o autor nem a ré o perspetivaram como possível solução ou enquadramento jurídico dos factos alegados na ação; e tanto assim é que o tribunal a quo não o elencou em sede de identificação do objeto do litígio como questão (de facto ou de direito) a apreciar relativamente ao ponto quatro da ordem de trabalhos. Com o conforto das normas, doutrina e jurisprudência citadas, concluímos que a sentença proferida corresponde a decisão surpresa que, como tal e nos termos do art. 615º, n.º 1, d) do CPC, é nula com fundamento em excesso de pronúncia por ter sido proferida com preterição do exercício do contraditório relativamente ao fundamento que determinou o sentido da decisão na parte que é objeto do presente recurso. Tratando-se de preterição de formalidade, caberia devolver o processo ao tribunal recorrido para cumprimento do contraditório relativamente à questão jurídica oficiosamente suscitada e apreciada na sentença para, após, proferir nova decisão na parte por aquela afetada. Porém, no caso tal procedimento revela-se inútil porque, conforme infra se justifica, ainda que não ocorresse a descrita nulidade da sentença, sempre se concluiria pela sua revogação por não ser de acolher o fundamento por ela invocado para julgar procedente o pedido de anulação da deliberação ainda em crise na ação. Para além da sindicância de mérito da decisão recorrida - que é objeto do recurso interposto pela ré -, mais cumpre proferir decisão em substituição do tribunal recorrido conhecendo dos fundamentos invocados pelo autor na petição. Consigna-se que para o efeito não se impõe o prévio cumprimento do art. 665º, nº 3 do CPC, mais não fosse, porque o contraditório foi já cumprido nesta instância por efeito da ampliação do objeto do recurso requerida pelo autor-recorrido. IV–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A)–Conforme consta da sentença recorrida, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: Factos provados Em face da prova documental junta aos autos e a falta de contestação da ré, com relevância para a decisão da causa, mostram- se assentes os seguintes factos: 1.–A Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto social a «importação e exportação de quaisquer produtos e mercadorias bem como a representação de empresas nacionais e estrangeiras, podendo ainda dedicar-se à compra e venda para revenda de imóveis quer urbanos quer rústicos». [certidão de matrícula] 2.–O capital social da Ré é no montante de € 500.000, dividido em 100.000 ações tituladas e nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada uma. [certidão de matrícula] 3.–O Autor é acionista da Ré, sendo titular de 6.000 ações, no valor nominal global de €30.000, representativas de 6% do capital social da Ré. [certidão de matrícula] 4.–M... (adiante "M... ") é titular de 1 ação, no valor nominal de € 5, representativa de 0,001% do capital social da Ré. [certidão de matrícula] 5.–J... (adiante "J... ") é titular de 23.499 ações, no valor nominal global de € 117.495, representativas de 23,499% do capital social da Ré. [certidão de matrícula] 6.–L... (adiante "L... ") é titular de 15.500 ações, no valor nominal global de € 77.500, representativas de 15,500% do capital social da Ré. [certidão de matrícula] 7.–C... (adiante "C...") é titular de 4.000 ações, no valor nominal de € 20.000, representativas de 4% do capital social da Ré. [certidão de matrícula]
9.–A acionista M..., o Autor e os acionistas J... e L... são os únicos herdeiros do falecido V..., sendo a acionista M... cabeça de casal da herança do referido V... . 10.–Os acionistas M..., J... e L... foram administradores da Ré no quadriénio 2016-2019, tendo sido reconduzidos para o quadriénio 2020-2023, por deliberação tomada ao abrigo do ponto 5 da ordem de trabalhos da assembleia geral da Ré iniciada em 7.7.2020 e concluída em 29.7.2020. [acta da assembleia de 19.07.2019 e certidão de matrícula] 11.–O acionista C... foi presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré no quadriénio 2016-2019, tendo sido reconduzido para o quadriénio 2020-2023, por deliberação tomada ao abrigo do ponto 5 da ordem de trabalhos da assembleia geral da Ré iniciada em 7.7.2020 e concluída em 29.7.2020. 12.–Na assembleia geral da sociedade Ré, iniciada no dia 7 de julho de 2020 e concluída no dia 29 de julho de 2020, que teve lugar na Rua…, com recurso a meios telemáticos, esteve presente, a solicitação do autor o Notário A…; o Presidente da assembleia geral - C...; a secretária da mesa – R… - cfr. atas juntas a fls. 26/31 e 32/38. 13.–A ordem de trabalhos fixada para a assembleia geral foi a seguinte: «Ponto um - Discutir e deliberar aprovar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de dois mil e dezanove. Ponto dois - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. Ponto três - Apreciação geral da administração e da fiscalização. Ponto quatro - Discutir e deliberar sobre a atribuição de prémios de desempenho da empresa aos administradores J... e L... , referentes ao exercício de dois mil e dezanove. Ponto cinco - Discutir e deliberar sobre a nomeação dos corpos sociais para o novo mandato de dois mil e vinte a dois mil e vinte e três.». 14.–«No dia sete de julho de dois mil e vinte [...] O Presidente da mesa da assembleia geral verificou que se encontravam presentes ou devidamente representados na sala virtual organizada para o efeito os acionistas titulares das cem mil ações representativas da totalidade do capital social da sociedade a saber: M..., cabeça de casal da herança aberta por óbito de V..., representada por A…, sendo a referida M... titular de uma ação e a herança de cinquenta e uma mil ações, J... titular de vinte e três mil quatrocentas e noventa e nove ações, L... titular de quinze mil quinhentas ações, JM… titular de seis mil ações e C... titular de quatro mil ações. Encontrava-se ainda presente na mencionada sala virtual, AA…, em representação da A… & Associados, SROC, Lda., fiscal único da sociedade e P…, assessor jurídico do acionista JM… .» 15.–«Dada a palavra aos acionistas que pretendessem pronunciar-se sobre o ponto [um] em discussão, tomou a palavra o acionista JM…, que disse: dada a forma sintética e pouco esclarecedora, à semelhança de anos anteriores, como foi apresentada a actividade da empresa no relatório de gestão e nesta assembleia, tenho algumas questões que gostava de ver esclarecidas: 1.- Ativos fixos tangíveis: estão os activos fixos tangíveis representados pelo seu valor real? Refiro-me, sobretudo, a dois apartamentos na Rua… e um conjunto de outros ativos que estão totalmente amortizados, com algum impacto que o valor real destes ativos teria no balanço; 2.- Participações financeiras: penso que esta rubrica se refere, sobretudo, a uma participação na empresa E… Share, a qual detém quarenta e cinco por cento da O…, S.A. e numa sociedade nos Açores: estamos a falar apenas destas ou existe mais alguma? O relatório é omisso quanto a isto. Existiu um incremento no valor das participações financeiras de sessenta e quatro mil euros em dois mil e dezanove. A que se refere esse incremento? Ainda sobre as participações financeiras, porque não se refere, no relatório de gestão, a actividade das sociedades atrás citadas, E..., SA e O..., SA, nem se evidencia a situação das mesmas? 3.- Clientes: qual o valor da dívida da O..., SA? Existe um valor em conta-corrente de cerca de cento e oitenta e seis mil euros de uma divida de clientes a mais de cento e vinte dias. Refere-se à O..., SA? 4.- Caixa e bancos: os valores desta rubrica reportam-se a depósitos à ordem, a prazo no valor aproximadamente dois milhões de euros, e outras aplicações no valor de um milhão de euros. A que tipo de aplicações se refere este último item?» 5.- A rentabilidade do ativo da empresa em dois mil e dezanove passou para três por cento. Em dois mil e dezoito foi de sete por cento. Agradecia que comentassem. Porquê? 6.- Estado e outros entes públicos: existe um valor de cerca de cento e catorze mil euros de IRS a pagar. Porquê? 7.- Outras contas a pagar: cento e setenta e seis mil euros, referem-se a quê? A nota trinta e quatro refere que existem apenas noventa e três mil euros. Deve haver algum engano. A rentabilidade dos capitais próprios passou de oito por cento em dois mil e dezoito para três por cento em dois mil e dezanove. Porquê? O volume da atividade global da empresa recuou cerca de quarenta por cento, se considerarmos apenas o valor de vendas, e trinta e sete por cento, se considerarmos também a prestação de serviços. Qual a razão para a redução do volume de vendas e da prestação de serviços? Margem bruta: passou de dezoito para vinte e dois por cento. Contudo, em termos de valor absoluto, isso correspondeu a uma redução de seiscentos e vinte e nove mil euros. A margem EBITDA passou de sete e meio por cento em dois mil e dezoito para cinco por cento em dois mil e dezanove. Em termos de valor reduziu-se seiscentos e quarenta e três mil euros, o que corresponde a uma redução de cerca de sessenta por cento do valor. Fornecimentos e serviços de terceiros: tem uma ligeira diminuição em dois mil e dezanove, de cerca de cinquenta mil euros. Qual a razão para esta redução? A que se refere o valor dos serviços especializados de setenta e cinco mil euros? Dos valores de deslocações e estadas, transportes e outros custos, quais os valores que correspondem a despesas diretamente feitas pelos administradores presentes? Custos com o pessoal: existe um aumento de cerca de cinquenta mil euros, para o valor atual de oitocentos e trinta e seis mil euros, sendo os custos da administração responsáveis por este aumento. Os custos com os ordenados dos dois administradores presentes, de aproximadamente de cento e setenta e cinco mil euros cada um, mais os prémios atribuídos no ano anterior, de cerca de cento e vinte mil a cada um, representam a maioria dos custos da administração. Os custos com a administração representam cerca de setenta e três por cento dos custos com pessoal e cerca de trinta e nove por cento dos custos operacionais da empresa. Gostava que comentassem se acham estes valores razoáveis. Ganhos em investimentos não financeiros referem-se a? resultados financeiros, de nota vinte, juros de sete mil euros e dividendos de três mil euros. Se utilizarmos o valor de aproximadamente nove milhões e trezentos mil euros existente em caixa e bancos no final do ano, estamos a falar de uma rentabilidade de dez pontos-base ou zero ponto um por cento. Como foi conseguida esta rentabilidade?» 16.–«Tomou a palavra o vogal do conselho de administração L..., que disse: «os ativos estão valorizados pelo valor de aquisição e são dois andares e dois lugares de garagem. Não estão totalmente amortizados, pelo menos os andares. De qualquer modo esta questão já tinha merecido resposta no ano passado. As participações financeiras referem-se à E..., SA, que é uma participação na O..., SA, e a uma participação na Quinta de São C..., Lda. Os valores são, em números redondos, quinhentos mil euros na primeira e cerca de cento e trinta mil euros nesta última. Não existem mais participações noutra sociedades. Confirmamos o incremento de sessenta mil euros, entrados na O..., SA a título de suprimentos. Tratava-se de um défice de tesouraria da O..., SA que ocorreu devido a um atraso de pagamento por parte de um cliente. Esta situação está já regularizada actualmente. Não vimos, tal como no ano anterior, necessidade de fazer referência à actividade das participadas. Em qualquer caso, relativamente às participações, esta informação já tinha sido transmitida no ano passado. A participação na Quinta de São C... já tem vários anos, sendo basicamente anterior à participação que a P..., SA tem na O..., SA, e também nunca fizemos referência a ela no relatório de gestão da P..., SA. O valor da dívida da O..., SA é de cento e dez mil euros, sendo o valor referente aos cento e oitenta e seis mil euros relativo aa um outro cliente, Lactiangola, estando atualmente regularizado. Este valor, apesar de em atraso, estava coberto por um seguro de crédito. Quanto ao ponto quatro, os valores em causa referem-se a aplicações em obrigações, fundos e depósitos qua estão a ser geridos por um banco, sendo o perfil da carteira bastante conservador, de acordo com as instruções dadas pela administração. Em resposta à questão cinco, o administrador J... disse: "as empresas de seguros de crédito reduziram bastante a sua exposição, pelo que a P..., SA foi forçada a assumir maior risco. No sentido de minorar esse risco, tivemos de deixar de vender a alguns clientes não só no mercado nacional como também no mercado externo. Neste ponto está referida a redução de vendas a alguns dos nossos maiores clientes. Para além disso, a situação económica de Angola também teve um impacto negativo nas nossas vendas de representadas. Passando à questão seis, retomou a palavra L..., que referiu: este ponto é referente aos prémios da gerência que foram pagos em dezembro de dois mil e dezanove. Este valor foi pago no devido tempo à Autoridade Tributária e Aduaneira. Aparece evidenciado em conta- corrente mas foi regularizado. Dos cento e setenta e seis mil euros de contas a pagar, cerca de noventa e três mil euros referem-se a pagamentos a vários credores, prestadores de serviços como empresas de consultadoria, etc. os restantes oitenta e dois mil euros são uma provisão que se faz para o pagamento dos subsídios de férias no ano seguinte. Quanto à rentabilidade dos capitais próprios, à diminuição do volume de vendas e prestação de serviços e à redução da margem bruta, o administrador J... disse que já havia sido dada explicação no ponto cinco. No tocante aos fornecimentos e serviços de terceiros, os administradores esclareceram que a redução estava relacionada com a diminuição do volume de negócios. Não foi possível aos administradores apurar a origem do valor dos serviços especializados, tendo ficado combinando que o enviariam posteriormente ao acionista requerente por correio electrónico. Quanto às deslocações e estadas, a administração disse não ser possível discriminar os valores, uma vez que não dispunham dessa informação em separado, não tendo nada a comentar quanto às questões formuladas relativamente à rubrica dos custos com pessoal. Nos ganhos e investimentos não financeiros os valores referem-se a rendas, nomeadamente do andar segundo esquerdo, estando a diminuição do valor relacionada com o atraso no pagamento das rendas, entretanto regularizado. A rentabilidade reduzida evidenciada na nota vinte estava relacionada com o perfil conservador da sociedade na gestão dos ativos, anteriormente referido.» 17.–«Em face dos esclarecimentos, o acionista JM… entendeu dizer o seguinte: qual o valor dos ativos que estão cem por cento amortizados e que não são ativos imobiliários? Qual o valor real dos ativos imobiliários? Trata-se de dois apartamentos de cerca de duzentos e cinquenta metros quadrados na Rua… cujo valor de balanço é de cerca de duzentos e vinte mil euros, calculo que estaremos a falar de um ajustamento de pelo menos dois milhões de euros. Segundo informações que retirei, a O..., SA apresentou, em dois mil e dezoito, resultados operacionais negativos em sessenta mil euros, capitais próprios de quinhentos mil euros e uma dívida a bancos de aproximadamente seiscentos mil euros. Perante estes números, não consideram que era importante dar estas informações à assembleia, já que estaremos a falar de uma diminuição do valor da participação da P..., SA na O..., SA de aproximadamente duzentos e trinta mil euros, no mínimo? Os principais negócios da empresa são o trading e as representações. O Trading, tanto quanto é do meu conhecimento, é feito, sobretudo, com empresas europeias. O mercado deste tipo de produtos, segundo informações que recolhi, cresceu em dois mil e dezanove. Não compreendo a resposta da administração quando diz que existe mais risco em empresas europeias em dois mil e dezanove e que, como tal, tiveram de reduzir a sua exposição a esse risco. Gostava que me explicassem. Compreendo a diminuição do negócio em Angola, pelas razões óbvias, mas estamos a falar de cento e poucos mil euros. A redução que existiu no valor dos fornecimentos e serviços de terceiros não faz sentido. Estas despesas estão diretamente relacionadas com a atividade da empresa. Se a atividade da empresa reduziu em quarenta por cento, não faz sentido esta rubrica descer apenas dez por cento. Gostava que me explicassem. 18.–Em resposta, os administradores presentes disseram: os ativos não imobilizados estão totalmente amortizados, mas não dispomos desses valores aqui. Quanto aos ativos imobilizados, conforme foi referido pelo fiscal único no na anterior, a administração não é obrigada a reavaliá-los, estando os mesmos contabilizados pelo seu custo de aquisição. Não confirmamos os valores referidos quanto à O..., SA, não temos esse valor no relatório nem consideramos relevante quer a sua menção no mesmo quer a sua discussão nesta sede. Desconhecemos o que se pretende significar com trading, nomeadamente se estamos a falar de intermediários ou se se quer referir outras aceções da expressão. A administração não tem esses dados e gostaria até que os mesmos lhe fossem disponibilizados de modo a poder analisá-los. A prestação de serviços em Angola caiu mais de cem mil euros, porém foi, felizmente, compensada com um aumento de vendas, em particular em Portugal e em Cabo Verde. Finalmente, não tem de haver uma relação direta entre as vendas e o fornecimento de serviços, sendo que, no caso da P..., SA, há fornecimentos de serviços, designadamente de transporte de produtos das nossas representadas, que não estão refletidos nas vendas. 19.– Finda a discussão, o presidente da mesa da assembleia geral transmitiu a proposta formulada pelos dois membros presentes do conselho de administração, que ia no sentido de serem aprovados o relatório de relatório de gestão e as contas relativas ao exercício de dois mil e dezanove. 20.– Colocada à votação, foi o ponto um da ordem de trabalhos aprovado por maioria, com seis mil votos contra do acionista JM… e noventa e quatro mil votos a favor dos demais [...]. 21.– No tocante ao ponto dois da ordem de trabalhos, o presidente da mesa da assembleia geral relembrou a proposta de aplicação dos resultados formulada pelo conselho de administração no relatório de gestão que ia no sentido de o resultado liquido do exercício, no valor de trezentos e trinta e dois mil e seiscentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos ter a seguinte aplicação: a)- cento e sessenta e seis mil trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos serem distribuídos pelos acionistas, a título de dividendos, na respetiva proporção da participação social; e b)- cento e sessenta e seis mil trezentos e vinte euros e dezassete cêntimos serem transferidos para a conta de reservas livres. Em alternativa, o acionista JM… propôs o seguinte: [...] Gostaria de referir qua a empresa tem excesso de capital e excesso de liquidez, os quais não se encontram a ser eficazmente utilizados ou têm sido aplicados em despesas com a administração e em investimentos, como por exemplo a O..., SA, que não tiveram resultados positivos. Os administradores presentes foram aumentados em quatrocentos por cento em dois mil e quinze e a empresa não tem apresentado melhores resultados, antes pelo contrário. Os resultados da empresa diminuíram oitenta por cento desde o referido aumento, pelo que proponho que seja distribuída a totalidade dos resultados pelos acionistas. 22.–Foi colocada à votação a proposta de aplicação de resultados formulada pelo conselho de administração no relatório de gestão, a qual foi aprovada por maioria, com seis mil votos contra do acionista JM.... e noventa e quatro mil votos a favor dos demais. Face a esta votação, o presidente da mesa considerou prejudicada a votação da segunda proposta, apresentada pelo acionista vencido. Dado o adiantado da hora e consultados os presentes quanto às respetivas disponibilidades, o presidente da mesa suspendeu os trabalhos, devendo os mesmos continuar no dia vinte e nove de julho, às quinze horas. 23.–No dia 29 de julho de dois mil e vinte [...] O Presidente da mesa da assembleia geral verificou que se encontravam presentes ou devidamente representados na sala virtual organizada para o efeito os acionistas titulares das cem mil ações representativas da totalidade do capital social da sociedade a saber: M..., cabeça de casal da herança aberta por óbito de V..., representada por A…, sendo a referida M... titular de uma ação e a herança de cinquenta e uma mil ações, J... titular de vinte e três mil quatrocentas e noventa e nove ações, L... titular de quinze mil quinhentas ações, JM.... titular de seis mil ações e C... titular de quatro mil ações. Encontrava-se ainda presente na mencionada sala virtual, MC…, assessor jurídico do acionista JM.... . [...] 24.–Passando ao ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente da mesa da assembleia geral leu a proposta formulada pelo conselho de administração que ia no sentido de serem atribuídos prémios de desempenho da empresa aos administradores J... e L..., referentes ao exercício de dois mil e dezanove, no montante total de cento e noventa mil euros, ou seja, que fosse atribuído um prémio de desempenho da empresa de noventa e cinco mil euros ao administrador J... e um prémio de desempenho da empresa de noventa e cinco mil euros ao administrador L... . Dada a palavra aos accionistas, entendeu dela usar o acionista JM..., que disse: "sobre os prémios aos senhores administradores executivos, L... e J..., considero que estes foram fortemente aumentados em dois mil e quinze (quatrocentos por cento), passando a deter um ordenado anual de aproximadamente cento e setenta e cinco mil euros cada um e tal não se refletiu na performance da empresa. Desde o referido aumento dos ordenados dos administradores executivos, a rentabilidade e a evolução da empresa têm regredido ao longo dos anos, tendo mesmo sofrido uma evolução francamente negativa em dois mil e dezanove, como os resultados o demonstram. Nos últimos três anos, os resultados líquidos da empresa e os prémios atribuídos e a atribuir aos administradores executivos presentes foram os seguintes: - dois mil e dezassete: resultado líquido - oitocentos e setenta mil euros/prémios - cento e noventa mil euros; - dois mil e dezoito: resultado líquido - oitocentos e trinta e cinco mil euros/prémios - duzentos e quarenta mil euros; - dois mil e dezanove: resultado líquido - trezentos e trinta e dois mil euros/prémios - cento e noventa mil euros; Ou seja, o que se verifica é que, à medida que os resultados da empresa têm diminuído, o peso dos prémios dos administradores executivos tem subido, o que é contrário a todas as regras de uma boa gestão. [...], foi colocada à votação a proposta de atribuição de prémios no âmbito do ponto quarto, a qual foi aprovada por maioria, com os votos contra do acionista JM.... e os votos a favor dos demais acionistas.» 25.–Ao abrigo do ponto um da ordem de trabalhos, foram apresentados o relatório de gestão, as demonstrações financeiras e o parecer do fiscal único referentes ao exercício de 2019 juntos a fls. 47/59. 26.–O relatório de gestão e as demonstrações financeiras encontram-se assinados pelos Administradores J... e L... , não se mostram assinados pela Administradora M... - cfr. Relatório de gestão a fls. 43/46v/ e as demonstrações financeiras a fls. 47/57. 27.–Da nota 9 das Demonstrações Financeiras, rubrica «participações financeiras-outros métodos», consta o valor de € 790.769 no exercício de 2019 e € 726.025 no exercício de 2018. [fls. 49 dos autos, que corresponde a fls. 5 das Demonstrações Financeiras do exercício de 2019]. 28.–De acordo com o relatório corporativo e financeiro, quanto aos exercícios de 2015 a 2018, a sociedade O..., SA tem apresentado os seguintes resultados: a)- Em 2015, € - 5.864,72; b)- Em 2016, € - 65.188,52; c)- Em 2017, € 10.365,08; e d)- Em 2018, € - 173.748,35 - cfr. fls. 59v/ a 158. 29.–E, por referência a 31 de dezembro de 2018, o valor do capital próprio da O..., SA era de € 512.549,04. 30.–Dos Estatutos da ré juntos a fls. 160/166, consta do artigo 21.° que à assembleia geral compete b) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais. 31.–Quanto à distribuição de resultados no artigo 30.° prevê que a assembleia geral deliberará, por maioria simples, soberanamente sobre a situação dos resultados da sociedade, em cada exercício social. 32.–O artigo 32.°, n.° 2, do contrato os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados ou não remunerados, consoante foi deliberado na Assembleia geral da sua nomeação, tendo-se em conta a especialidade do regime de remuneração dos revisores oficiais de contas. 33.–O autor comprovou nos autos o registo da ação - ref.: 36552452, de 22.09.2020. B)–Da impugnação à matéria de facto deduzida pelo autor-recorrido Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O autor-recorrido requereu alteração da decisão de facto para nela serem adicionados pontos com o seguinte teor: - O resultado líquido do exercício da Ré no exercício relativo a 2019 foi no montante de € 332.640,35. - Do resultado líquido do exercício de 2019, no montante de € 332.640,35, a Ré deliberou distribuir pelos accionistas, a título de dividendos, na respectiva proporção da participação social, o montante de € 166.320,18. - A Ré deliberou prémios de desempenho da empresa aos administradores J... e L..., referentes ao exercício de 2019, no montante total de € 190.000, ou seja, que fosse atribuído um prémio de desempenho da empresa de € 95.000 ao administrador J... e um prémio de desempenho da empresa de € 95.000 ao administrador L... ». Pedido que formulou subsidiariamente e por cautela – para a hipótese de se entender que [aqueles factos] deveriam ter sido autonomizados. Alega em fundamento que tais factos constam documentados nos autos, não foram contestados pela ré, foram considerados na decisão recorrida, mas não foram objeto de autonomização na lista de factos provados. A esta pretensão a ré contrapõe que os factos em questão estão já vertidos na sentença sob os pontos 21, 22 e 24 da decisão de facto e em resultado do alegado na petição inicial e na prova documental junta aos autos, inexistindo meios de prova e factos que não tenham sido devidamente considerados, erros ou insuficiências e deficiências notórias na apreciação e valoração da prova, sendo irrelevante a pretendida alteração. Apreciando dir-se-á antes de mais que o pedido de alteração da decisão de facto deduzido pelo recorrido, em rigor, sequer consubstancia uma qualquer impugnação pois que não lhe imputa qualquer erro de julgamento, seja com fundamento em omissão de factos relevantes, seja com fundamento em incorreta valoração/interpretação da prova documental produzida. Com efeito, a pretensão do recorrido resume-se a uma questão de alteração dos termos da formalização/redação da decisão de facto para que nela passem a constar destacados – “autonomizados” - factos que, da sua mera leitura, se constata constarem já descritos sob os pontos 21, 22 e 24 que, reproduzindo o teor da ata da assembleia geral de sócios na qual foram tomadas as deliberações que o autor impugnou através da presente ação, reproduzem, em conformidade com o disposto no art. 63º, nº 1 do CSC, o teor das deliberações cuja descrição o autor-recorrido pretendia ver repetidamente descrito na decisão de facto. Pretensão que carece de fundamento jurídico-processual que a suporte. Acresce que, conforme dispõe o art. 63º, nº 1 do CSC, a função típica da ata é a de relatar o decurso de uma reunião e informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus), sem que se assuma como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam) e, por conseguinte, como pressuposto da respetiva validade; sem prejuízo porém de constituir requisito de eficácia da deliberação considerando a função (probatória) que desempenha, e enquanto suporte imprescindível ao registo do respetivo teor[9]. Assim, descrever o teor dos trabalhos da assembleia – propostas, discussão, votação, e resultado da votação – corresponde a descrever as deliberações que nela foram ou não foram tomadas, com inevitável descrição da matéria delas objeto. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, se conclui pela improcedência da requerida alteração da decisão de facto. C)–4.Da ampliação oficiosa da matéria de facto Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º do CPC que, 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.//2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) (…); b) (…); c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Da conjugação dos arts. 662º nº 1 e 2 e 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º[10], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa, se do processo constarem elementos que o permitam[11]. Nesse contexto legal, afigura-se pertinente à boa apreciação da causa aditar ao acervo factual assente na sentença recorrida os seguintes factos: 34.–Do balanço da ré-recorrente em 31.12.2019 e em 31.12.2018 consta, entre outra, a seguinte informação: - total de ativo corrente - € 10.485.483,00 (em 2019) e €10.773.566,00 (em 2018), do qual € 991.316,00 e € 1.985.93,00 correspondem a saldos de conta clientes (em 2019 e em 2018 respetivamente), e €9.324.623,00 e €8.766.920,00 a saldos da conta caixa e depósitos bancários (em 2019 e em 2018, respetivamente); - reservas legais no montante de € 456.199,00 (em 2019 e em 2018); - outras reservas - € 8.959.364 (2019) e €8.541.739 (2018); - capitais próprios - € 10.248.204 (2019), e €10.333,190 (2018); - financiamentos obtidos e financiamentos não correntes (Passivo)-€00,00; - passivos correntes - €1.254.476 (2019) e €1.401.586 (2018). 35.–Das demonstrações dos resultados por naturezas referentes aos períodos findos em 31.12.2019 e em 31.12.2018 consta, entre outra, a seguinte informação: -vendas de mercadorias - € 7.777.784 (2019) e € 12.852.086 (2018); -prestação serviços - € 1.232.996 (2019) e €1.447.335 (2018); -gastos com o pessoal (remunerações, encargos, seguros) - €836.348,00 (em 2019, do qual € 611.693,00 referente aos órgãos sociais e € 106.025,00 ao pessoal) e €781.141 (em 2018, do qual € 561.962,00 referente aos órgãos sociais, e € 101.099,00 ao pessoal) -resultados antes de depreciações, gastos de financiamentos e impostos – € 435.755,00 (2019) e € 1.078.504 (2018); -resultado antes de impostos - € 436.352,00 (2019) e €1.082.393,00 (2018); - resultado líquido - €332.640,00 (2019) e €835.253,00 (2018). V–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.–Numa breve definição, as deliberações sociais[12] correspondem aos atos jurídicos através dos quais, e na síntese da posição dos sócios manifestadas através da emissão dos respetivos votos ou declarações, as sociedades formam a sua vontade funcional, destinada à produção de efeitos jurídicos, quer internos, quer externos à sociedade, refletindo em princípio a vontade da maioria simples dos sócios, salva a exigência legal ou estatutária de maiorias qualificadas para determinadas matérias. Nas palavras de Olavo Cunha, Uma deliberação dos sócios é uma declaração que, sendo juridicamente imputável à sociedade, é formada pela manifestação de vontade do conjunto dos titulares de participações sociais, ou seus representantes, detentor do maior numero de votos ou de um numero de votos que perfaça um certo montante mínimo (maioria qualificada).//Uma deliberação (…) consiste num negócio jurídico unilateral plural, de que resulta uma única declaração de vontade com relevância jurídica.[13]Na perspetiva do sócio, mas que àquela se reconduz, é através das deliberações que os sócios exercem o domínio sobre a sociedade (cfr. art. 259º do CSC), o que pressupõe o Poder de participar nas deliberações sociais[14][15]que,por regra, é concretizado através da participação em assembleia, ou seja, em reunião de sócios. Na complexidade dicotómica da relação sócio/sociedade, à qual se junta a complexidade da estrutura, funcionamento e atividade de uma sociedade, interna e externamente, as deliberações de sócios podem enfermar de vícios que afetem a sua validade, com fundamento em vícios formais ou procedimentais e/ou em vícios de conteúdo. Os vícios suscetíveis de afetar a validade das deliberações constam legalmente previstos nos arts. 56º e 58º[16] do CSC que, nesta matéria, expressam a consagração, pelo CSC, das duas formas clássicas de invalidade, a nulidade e a anulabilidade. As deliberações nulas constam taxativamente enumeradas no art. 56º do CSC e, cfr. art. 286º do CC, podem ser invocadas a todo o tempo, e declaradas oficiosamente pelo tribunal. As deliberações que violem preceitos imperativos da lei ou dos estatutos não coincidentes com os previstos pelo art. 56º do CSC, as formadas através de votos abusivos, ou sem o fornecimento prévio dos elementos mínimos de informação a(os) sócio(s), enquadram residualmente na categoria das deliberações anuláveis previstas pelo art. 58º, nº 1 e, cfr. art. 59º do CSC, podem ser invocadas durante um determinado e limitado período de tempo, e podem ser conhecidas pelo tribunal se arguidas por sócio com reconhecida legitimidade. A ação declarativa comum para impugnação de deliberação social constitui a via processual legalmente prevista para o controlo, pelos sócios, da licitude/validade das deliberações, tendo como objeto mediato[17] a destruição ou a cessação dos efeitos que as mesmas visam ou tendem a produzir (sem prejuízo dos direitos adquiridos de boa fé por terceiros com fundamento em atos praticados em execução da deliberação, cfr. art. 61º, nº 2 do CSC). 2.–O objeto do presente recurso circunscreve-se à apreciação da validade da deliberação de atribuição de prémios de desempenho a dois dos três administradores da recorrente, à qual o autor imputa vícios que enquadra nos fundamentos legais da anulabilidade previstos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 58º do CSC. Fundamenta o requisito da ilicitude da deliberação na violação do art. 22º (princípio da igualdade dos sócios), do art. 399º, nº 2 (ausência de previsão de norma estatutária de autorização da percentagem máxima dos lucros destinada aos administradores), do art. 384º, nº 6 (impedimento de voto dos acionistas que a votaram favoravelmente), e no art. 58º, nº 1, al. b) (votos abusivos de aprovação visando atribuir vantagens especiais a dois sócios em prejuízo da sociedade e do autor). Dando provimento ao pedido de anulação da deliberação, a sentença recorrida fundamentou-a no art. 294º, nº 1 do CSC, com suporte na conjugação que fez daquela deliberação com outra tomada na mesma assembleia de sócios, de aplicação de metade dos resultados do exercício de 2019 à distribuição de lucros pelos sócios. Começamos pela apreciação da bondade do fundamento invocado pela sentença recorrida e, sequencialmente, dos invocados pelo autor. i)- Da violação do art. 294º, nº 1 do CSC Conforme acima referido, pressupondo que a deliberação de atribuição de prémio aos administradores da ré no montante de €190.000,00 tem como consequência a redução das disponibilidades por esta detidas para cumprimento da deliberação de distribuição de metade dos resultados do exercício pelos sócios, correspondente ao montante de € 166.320,18, o tribunal recorrido concluiu pela incompatibilidade daquela com esta deliberação. Com fundamento nessas pressupostas incompatibilidade e inviabilização da deliberação de distribuição de lucros, concluiu que a deliberação de atribuição de prémios a administradores no montante de €190.000,00 viola o art. 294º, nº 1 do CSC[18] [19]. Premissas erradas conduzem a conclusões erradas e, no caso, a erro na determinação da norma convocada para resolução do litígio, correspondente à prevista pelo art. 294º nº 1 do CSC, na qual não se enquadram os factos assentes nos autos posto que estes não concretizam a hipótese que aquela norma enuncia. Dos factos assentes, mais concretamente, do teor da ata da assembleia de sócios neles transcrita sob os pontos 21, 22 e 24, resulta que a maioria dos sócios da ré deliberou proceder à aplicação do resultado liquido do exercício de 2019 no valor de € 332.640,35 nos seguintes termos: distribuição de € 166.320,18 pelos acionistas a título de dividendos na proporção da respetiva participação social, e transferência de €166.320,17 para a conta de reservas livres. Seguidamente, mais deliberaram atribuir prémios de desempenho aos administradores J... e L... referentes ao exercício de dois mil e dezanove, no montante de €95.000,00 para cada. O erro de base do raciocínio – e do julgamento – operado pela sentença recorrida ocorre pela confusão, naquele implícita, entre resultado líquido de exercício e liquidez da empresa. Contrariamente ao que resulta pressuposto no silogismo ali formulado, o resultado líquido do exercício é o resultado aritmético dos saldos a débito e a crédito que a empresa obtém relativos ao seu desempenho num determinado período de tempo, resultado que não se confunde nem traduz a liquidez ou capacidade de pagamento de dívidas de que a empresa dispõe no termo desse mesmo período. Corresponde aquele à diferença entre os ganhos (ou proveitos) e os gastos (ou perdas) que a empresa realizou nesse mesmo período e, cada um destes, a transações, movimentos, depreciações, etc. realizados e contabilizados nesse período e que são objeto de lançamentos nas correspetivas contas (definidas pelo Sistema Nacional de Contabilidade), sendo que o saldo pecuniário de cada uma destas contas “constitui tão somente a representação simbólica de uma fração ideal do património geral da empresa, que não se materializa ou tem correspondência num acervo específico ou separado de bens ou direitos concretos.”[20] Já a situação líquida da empresa é exprimida pelos capitais próprios exibidos no balanço e respetiva composição. Traduzem a diferença entre os ativos e os passivos e exprimem a posição financeira da empresa; particularmente, pela expressão numérica dos ativos correntes das contas clientes e caixa/depósitos bancários que, por corresponderem a elementos patrimoniais imediatamente disponíveis, no confronto com o passivo da empresa (e respetiva natureza, corrente e não corrente) revelam as disponibilidades de tesouraria da empresa. Nesta senda, basta atentar no saldo da conta caixa e depósitos bancários (€ 9.324.623,00) e nos saldos do passivo corrente (€ 1.254.476) e do passivo não corrente (€ 00,00) inscritos no balanço e demonstração de resultados da recorrente em 31.12.2019 para concluir que, por referência às contas do exercício de 2019, detinha meios para proceder ao pagamento imediato de prémios de €190.000,00 aos administradores e proceder à distribuição aos sócios de dividendos no montante de € 166.332,18. Mas, ainda que assim não fosse – ou seja, se, conforme perspetivado pela sentença recorrida, o pagamento dos prémios dos administradores houvesse de ser realizado por recurso ao montante correspondente ao resultado do exercício –, sempre cumpriria convocar a preferência que no art. 294º, nº 3 do CSC (tal qual como no art. 217, nº 3) o legislador inequivocamente consagra em benefício do direito dos sócios à perceção dos dividendos sobre o direito dos membros dos órgãos sociais a participarem nos lucros. O que só por mera hipótese académica e sem outras considerações se equaciona posto que disso não se trata no caso em apreço - do contrato de sociedade da ré não consta prevista a atribuição de direito de participação nos lucros aos administradores da ré-recorrente, nem isso foi deliberado na assembleia geral descrita nos autos. Com o que se conclui pela ausência de violação do art. 294º, nº 1 do CSC e, mais concretamente, pela ausência de incompatibilidade prática e jurídica entre a (execução da) deliberação em questão e a (execução da) deliberação de distribuição de lucros no montante correspondente a metade do resultado líquido do exercício de 2019. ii)-Da violação do art. 22º do CSC Alega o autor-recorrido que a deliberação de atribuição de prémios de desempenho (é ilícita porque) viola o princípio da igualdade de tratamento dos sócios previsto pelo art. 22º. Conforme resulta do alegado na petição inicial, fundamenta essa alegação no facto de a maioria dos sócios ter deliberado a afetação de metade do resultado líquido do exercício a reservas livres e, considerando que a conta de reservas legais apresentava já um saldo de €8.959.364,00, de o ter feito com o intuito de esvaziar o resultado do exercício passível de distribuição pelos acionistas e de na deliberação subsequente atribuir uma verba de € 190.000,00 aos acionistas J... e L... sob o formato de prémios de desempenho aos administradores[21]. Tal como sucede na sentença recorrida, também o autor estabelece confusão entre prémios de desempenho atribuídos aos administradores e aplicação/afetação do resultado líquido de exercício, pelo que vale aqui o acima exposto no ponto i). Ora, conforme alega a ré-recorrente, o direito dos administradores à remuneração (fixa ou variável) não se confunde com o direito social à participação nos lucros do exercício. Consubstanciam direitos de crédito que emergem de relações jurídicas e de fundamentos legais de distinta natureza, natureza que não é prejudicada ou juridicamente ‘anulada’ pela coincidência das pessoas singulares titulares desses créditos, cumulando a qualidade de sujeitos ou partes de cada uma dessas relações jurídicas, inexistindo qualquer fundamento legal, estatutário, ou meramente regulador, que suporte esse resultado. Sobre a remuneração dos administradores das sociedades anónimas prevê-se no art. 399º, nº 1 do CSC que Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. Acrescenta o nº 2 que A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. A remuneração[22] atribuída a administradores corresponde a prestação pecuniária ou pecuniariamente valorizável estabelecida no âmbito de relação jurídica sociedade-administrador, de natureza e conteúdo bem distintos da natureza e conteúdo da relação jurídica sócio-sociedade. Com a autoridade doutrinária que lhe é reconhecida, Menezes Cordeiro refere que A administração de sociedades comerciais tem vindo a ser profissionalizada. Trata-se de um fenómeno há muito adquirido nas sociedades anónimas, paradigma de modelo societário. O primeiro direito do administrador será, assim, o direito à retribuição. Nos restantes tipos societários, o papel do administrador, ainda que de modo não tão claro, mantém-se estritamente patrimonial. A retribuição faz, assim, parte do seu conteúdo natural. (…) O exercício de funções de administração confere ainda diversas regalias sociais, Para além das regras gerais da segurança social, os administradores podem desfrutar de esquemas específicos, previstos nos estatutos da sociedade ou em regulamentos a ele anexos.(…). (…) todas as vantagens patrimoniais dispensadas ao administrador nessa qualidade têm natureza retributiva.[23] O direito do administrador a remuneração emerge da sua nomeação para esse cargo[24], à margem e independentemente da sua qualidade de sócio ou de não sócio, assente no acordo entre a sociedade, que por negócio ou declaração de vontade unilateral (pacto ou deliberação social) designa ou nomeia alguém como o administrador, e o designado ou nomeado que aceita tal designação ou nomeação, e no que se consubstancia o encontro de vontades entre as partes da relação jurídica por ele constituída que, independentemente da tese que se adote sobre a qualificação jurídica dessa relação (questão que não colhe unanimidade na doutrina mas que aqui não releva apreciar[25]), não se confunde e é manifestamente distinta da relação jurídica que se estabelece entre sócio-sociedade. Por outro lado, fixar a remuneração reconduz-se à sua quantificação ou à determinação das prestações que a integram, realidade à qual se reporta o citado art. 399º, nº1 do CSC, do qual a contrario logo se retira não estar na disponibilidade do administrador fixar o montante da sua própria remuneração; só a assembleia geral (ou uma comissão por ela nomeada) tem poderes para fixar as remunerações dos administradores. No âmbito do contrato celebrado entre a sociedade e o administrador e da relação jurídica por ele constituída, a concreta remuneração do administrador corresponde a prestação por contra-partida da responsabilidade assumida pelo cargo e da atividade material e/ou intelectual, de gestão e de representação orgânica prestada à sociedade que o designou. Na esfera jurídica do administrador corresponde a rendimentos do trabalho[26]; na esfera jurídica da sociedade corresponde a gasto[27]. Já o direito ao lucro não tem fonte contratual; emerge e é incindível do estatuto de sócio do seu titular (art. 21º, nº 1 al. a) do CSC). Existe como direito abstrato no âmbito da relação jurídica que se constitui entre este e a sociedade, enquanto pessoas jurídicas autónomas titulares de distintos e recíprocos direitos e deveres, e à margem de uma qualquer relação contratual entre o sócio e a sociedade nessa matéria. Sendo que [u]ma coisa é o direito aos lucros, outra é a medida desse direito[28], medida que usa designar-se de direito aos dividendos ou ao dividendo deliberado[29], o qual só se concretiza ou constitui na esfera jurídica do sócio quando existe lucro distribuível[30] e, cumulativamente, depois de a sociedade, através da vontade formada pela maioria legal ou estatutária do coletivo dos sócios, deliberar a sua distribuição como uma das possíveis aplicações dos resultados do exercício (cfr. arts. 246º, nº 1, al. e) e 376º, nº 1, al. b) do CSC). Conforme dispõe o art 31º, nº 1 do CSC, Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes. Acresce que o direito de cada sócio quinhoar em metade do lucro distribuível - que, salvo previsão estatutária em sentido contrário, é na proporção da respetiva participação social (cfr. art. 22º, nº 1 do CSC) -, tem natureza supletiva na medida em que os arts. 217º, nº 1 e 294º, nº 1 do CSC concedem aos sócios uma larga margem de liberdade na conformação do direito aos lucros, da qual resulta a possibilidade de reduzirem ou aumentarem a percentagem daquela afetação, quer através do pacto social, quer através de deliberação tomada por maioria qualificada de 2/3[31]. Só na falta dessa previsão (como urge ser o caso) ou de deliberação (que não é o caso), as citadas normas impõem à sociedade um mínimo de distribuição pelos sócios em sede de deliberação de aplicação dos resultados do exercício da sociedade, correspondente a metade do lucro distribuível. Mínimo que corresponde à solução legal de compromisso para proteção dos sócios minoritários, prevenindo e obstando à retenção indefinida de património social por mero efeito da vontade da maioria simples contra a vontade e sem proveito para a minoria, (exigindo maioria qualificada de 2/3 para que os sócios possam deliberar em sentido contrário, mas) mantendo igualmente a regra da maioria simples para que os sócios possam afetar a outra metade do lucro distribuível a reservas livres[32]. Respeitados estes limites, os sócios têm a liberdade de deliberar qual a parte dos lucros a distribuir.//(…)//Em caso de divergência entre os sócios, prevalece o voto da maioria. Não cabe ao tribunal decidir sobre a conveniência da sociedade, porque lhe falta legitimidade para tanto. Não lhe compete decidir se a sociedade deve distribuir cinquenta e cinco ou oitenta e cinco por cento dos lucros do exercício e muito menos fixar o montante dos lucros a distribuir. Só quando for invocado abuso (deliberação abusiva) pode o tribunal apreciar e decidir.[33][34] Na esfera jurídica do sócio a perceção do lucro corresponde à remuneração do capital social por ele colocado na empresa[35]; na esfera jurídica da sociedade, a distribuição de lucros pelos sócios corresponde a transferência de património social[36] que afeta direta e negativamente os capitais próprios da sociedade (traduz uma variação patrimonial por afetação dos resultados de exercício[37])[38]. Das considerações acima expostas forçoso é concluir que no caso os resultados líquidos de exercício de 2019 da ré correspondem na integra a lucro distribuível (posto que o capital social e a reserva legal estão integralmente realizada e constituído, e não há prejuízos transitados), que a aplicação desses resultados deliberada por maioria dos acionistas está em conformidade com as regras supletivas previstas pelos arts. 22º, nº 1 e art. 294º, nº 1 do CSC, que a deliberação de atribuição de prémio de desempenho a administradores não consubstancia uma distribuição de dividendos, e que estas deliberações não estão entre si numa relação de dependência recíproca ou de ‘vasos comunicantes’. O que vale por dizer que a deliberação de atribuição de prémios aos administradores da ré não altera nem interfere no direito de cada um dos acionistas receber lucros no montante correspondente à medida das suas participações, em conformidade com o art. 22º, nº 1 do CSC, nem altera o concreto montante que a esse título cada um deles tem direito a receber, o que é manifestamente demonstrado pelo facto de esse corresponder ao que a cada acionista caberia (e cabe) ainda que aquela deliberação – de atribuição de prémios – não fosse tomada. Com efeito, nem a ausência nem a destruição dos efeitos desta deliberação são aptas a produzir o resultado que o autor manifestou e propôs em sede de assembleia e que reiterou nos fundamentos da ação (arts. 98º a 100º, e 110º e 111º da petição) - a afetação da totalidade dos resultados de exercício à distribuição pelos acionistas – posto que, para assim suceder, teria quer ser deliberado pelos sócios e, nessa matéria, deliberaram coisa distinta - a transferência de metade dos resultados de exercício para reservas livres (posto que se mostra realizada a reserva legal[39]) -, sendo que pelo presente recurso não vem questionada a bondade do julgamento do tribunal a quo sobre a validade da deliberação de aplicação dos resultados. Reafirmando-se, em jeito de síntese, que A verificação da existência de lucro distribuível – de acordo com o previsto no artigo 33.° – não constitui o accionista no direito concreto a quinhoar nos lucros. É necessário ainda que seja deliberada a sua distribuição.[40] Acresce que o autor apenas invoca a violação do seu direito ao lucro por violação do princípio da igualdade de tratamento dos sócios previsto pelo art. 22º, nº 1 do CSC aproveitando o facto de os administradores da ré deterem a qualidade de seus acionistas, sendo que essa acumulação de qualidades jurídicas não afeta a natureza jurídica e conteúdo de cada uma das relações que se estabelece entre eles e a sociedade (sem prejuízo de pressupor acrescida intensidade do dever de lealdade e empenho no desempenho do cargo de administrador), nem tem como efeito um qualquer enfraquecimento do conteúdo da posição do administrador perante a sociedade comparativamente com o que seria se não fosse seu acionista. Com o que se conclui pela ausência de violação do princípio da igualdade de tratamento previsto pelo art. 22º, nº 1 do CSC. iii)- Da violação do art. 399º, nº 2 do CSC Alega o autor-recorrido que a deliberação de atribuição de prémios de desempenho é anulável por violação da norma prevista pelo art. 399º, nº 2, que concretiza com a ausência de previsão, nos estatutos da ré, da possibilidade de atribuição de remuneração variável aos administradores e da percentagem dos lucros de cada exercício suscetível de afetação a remuneração variável dos administradores. A ré contrapõe que a atribuição de prémios de desempenho aos administradores não configura dividendos nem remuneração. Apreciando: O CSC não define o que deva entender-se por remuneração pelo que, na compreensão e integração do conceito, o intérprete deve recorrer a normativos e usos que, num contexto de realidades equiparáveis, similares ou análogas, e dentro do espírito do sistema, possam contribuir para a definição e densificação do conceito na sua aplicação aos órgãos das sociedades comerciais. Conforme alerta Paulo Câmara, [a]s questões remuneratórias assumem actualmente notória complexidade e heterogeneidade. Tal deve-se à crescente concorrência do mercado de trabalho e às práticas internacionais, que levam a que o pacote remuneratório tenha diferentes componentes. De outro modo dito, as empresas que estabeleçam métodos de remuneração antiquados correm o risco de não conseguir atrair ou fidelizar os profissionais mais talentosos. Ora, o enunciado do artigo 399.° CSC resulta, na sua essência, elaborado em inícios dos anos oitenta, e por isso distanciado temporalmente da diversidade de esquemas remuneratórios hoje praticados. Impõem-se, assim, adicionais cautelas interpretativas.[41] Não oferecendo dúvida que remuneração corresponde a retribuição ou contraprestação “por conta de prestação de serviços no exercício da actividade profissional”, de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa, o sentido comum do termo mais abrange “Recompensa ou prémio por mérito” e “Rendimento, lucro”.[42] Numa aproximação ou restrição do conceito à realidade da remuneração dos administradores das sociedades comerciais, faz sentido convocar as orientações europeias “relativas a políticas de remuneração sãs, nos termos dos artigos 74.º, n.º 3, e 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/EU”, emitidas pela Autoridade Bancária Europeia (‘European Banking Authority’)[43] no documento EBA/GL/2015/22 e 27/06/2016[44]. Sob o ponto 10, dedicado a ‘Definições’, ‘Remuneração’ consta descrita como todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os pagamentos e as prestações, pecuniários e não pecuniários, atribuídos diretamente aos membros do pessoal pelas instituições ou em nome das instituições em troca de serviços profissionais prestados pelos membros do pessoal, pagamentos de comissões de desempenho («carried interest») na aceção do artigo 4º, nº 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE 5[45], e outros pagamentos efetuados através de veículos e métodos, que, se não forem considerados como remuneração, poderão conduzir a uma eventual evasão aos requisitos em matéria de remuneração estabelecidos na Diretiva 2013/36/EU; ‘Remuneração variável’ consta definida por exclusão, como toda a remuneração que não é fixa. Com o mesmo desiderato que ora nos ocupa, o acórdão desta Relação de 14.01.2021[46]convocou a definição fornecida pelo Banco de Portugal na carta circular nº 20/2010/DSB, que aqui também se transcreve: “«entende-se por remuneração o conjunto de vantagens atribuídas aos colaboradores de uma instituição, como contrapartida dos serviços prestados, ainda que periódicas, fixas ou variáveis (mesmo que contingentes), de natureza contratual ou não e de carácter monetário ou não monetário». Acrescentou-se naquele acórdão que “Ainda desta fonte retiramos a definição de remuneração variável, sendo esta considerada a “componente da remuneração calculada com base em critérios de desempenho»”. Finalmente, faz sentido recorrer à definição do âmbito da remuneração previsto na Lei nº 50/2020 de 25.08, diploma que na transposição da Diretiva nº 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, revogou a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho e, entre outras, introduziu alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários (CVM), e influenciou as alterações introduzidas em 2020 ao Código de Governo das Sociedades aprovado pelo Instituto Português de Corporate Governance de 2018 (CGS do IPCG)[47]. Sob a epígrafe Conteúdo da política de remuneração (dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades), do art. 26º-C, nº 2 do CVM passou a constar que aquela (política de remuneração) deve c) Descrever as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;//d) Explicitar todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indicar a respetiva proporção. A respeito do relatório anual sobre remunerações dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização (de sociedades cotadas) que o primeiro deve elaborar, prevê o art. 26º-G, nº 2 que, entre outras menções, o relatório deve conter informação sobre a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável. No esforço de interpretação do conceito remuneração enquanto elemento normativo do art. 399º do CSC refere Paulo Câmara que, [u]m dos elementos de Direito Positivo que pode ser utilizado para documentar a pluralidade de técnicas remuneratórias hoje vigentes decorre do Anexo ao Regulamento nº 1/2010 da CMVM, que fixa o conteúdo da informação a prestar anualmente relativamente a remunerações de sociedades cotadas. Este Regulamento parte de uma acepção ampla de remuneração, incluindo nomeadamente componentes variáveis e fixas da remuneração, opções, prémios, indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício e quaisquer outros benefícios não pecuniários. Para atingirmos uma síntese, podemos afirmar que o conceito de remuneração a considerar para efeitos da delimitação da competência deliberativa societária envolve qualquer vantagem individualizável de natureza patrimonial atribuída ao administrador pela sociedade, ainda que em momento diferido ou de natureza condicional, e por esta suportada, directa ou indirectamente.[48] Assumindo-se a remuneração fixa como a remuneração certa, regular ou permanente, antecipadamente vinculativa para a sociedade e garantida ao administrador sem sujeição a condições ou fatores que não a manutenção do cargo e vigência da relação contratual no âmbito da qual foi acordada, das citadas orientações e norma - sem prejuízo de terem como específicos destinatários as sociedades cotadas, as instituições financeiras, e sociedades de seguros e de gestão de fundos[49] -, extrai-se que, contrariamente ao que a ré-recorrente defende, os prémios de desempenho a membros da administração, atribuídos e quantificados por deliberação dos sócios tomada em sede de assembleia geral de apreciação do relatório de gestão e contas e por referência ao exercício a que estas reportam, integram prestações remuneratórias de natureza variável[50] [51], entendendo-se estas como todas as que não enquadrem na categoria de remuneração fixa e que, no geral, podem definir-se como discricionárias e/ou dependentes de fatores variáveis no âmbito da vigência da relação contratual. Assente que os prémios de desempenho correspondem a prestações remuneratórias dos administradores J... e L..., damos aqui por reproduzidas as considerações acima expendidas para demonstração da ausência de correspondência entre a atribuição das referidas prestações e uma qualquer atribuição de lucros do exercício aos sobreditos administradores, mais resultando dos elementos literais da deliberação em crise que por esta sequer foi atribuída uma remuneração a calcular ou calculada por referência ao valor dos lucros. Questão é se as remunerações previstas pelo art. 399º, nº 2 do CSC correspondem às únicas legalmente admissíveis. Relembremos o teor da norma: A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade. Sem perder de vista que a fixação das remunerações aos administradores – qualquer que ela seja - é da competência exclusiva da assembleia geral de sócios -, à sobredita questão Soveral Martins[52] responde negativamente por considerar que o art. 399º, nº 2, não sendo proibitivo mas meramente permissivo, não é taxativo e, por isso, não afasta outras possibilidades de remuneração que, conforme exemplifica, podem consistir em “opções de subscrição ou aquisição de ações, em prémios anuais, em bens ou serviços.[53] [54]Nas suas palavras, O que a lei pretende [com a previsão do nº 2 do art. 399º] é permitir a remuneração através de uma participação nos lucros de exercício, exigindo ao mesmo tempo uma cláusula do contrato de sociedade a estabelecer a percentagem máxima destinada aos administradores, nos termos do nº 3. (…). Mas dali não parece decorrer que outras remunerações variáveis estejam sujeitas ao mesmo limite. Com o que soçobra a imputada ilicitude da deliberação de atribuição de prémio de desempenho com fundamento em violação do art. 399º, nº 2 do CSC, por não ser abrangida pelas limitações neste previstas. iv)- Da violação do art. 384º, nº 6 (impedimento legal de voto) Prevê-se no art. 384º, nº 6 do CSC que Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre: a)-Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização; b)-Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal;// c)-Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social; d)-Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade. O voto emitido por sócio impedido de votar é um voto nulo que, nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) do CSC, causa a anulabilidade da deliberação se for contabilizado pelo presidente da mesa para a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação que, sem a sua contagem, não seria conseguida. Conforme afirma Coutinho de Abreu, são as situações de conflito de interesse[55] entre o acionista e a sociedade que justificam as limitações ou inibições do direito de voto[56] (nos precisos termos da cláusula geral prevista pelo art. 251º, nº 1, cujas alíneas a), b), f) e g) reproduzem as previstas no nº 6 do art. 384º). Nas palavras deste insigne jurista, [r]elativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado) do sócio e o interesse (objetivamente avaliado também) da sociedade – interesse comum a todos os sócios enquanto tais. Numa referência expressa à al. d) prossegue referindo que [d]eve entender-se por relação estranha ao contrato de sociedade a relação jurídica alheia à sociedade e/ou à organicidade societária, isto é, em que o sócio participa mas não enquanto tal (não enquanto titular da participação social) nem como titular da administração, do órgão de fiscalização ou da mesa da assembleia geral. Dá como exemplo de situação de conflito de interesses entre sócio e sociedade subsumível à al. d) a deliberação sobre a compra e venda de prédio a celebrar entre a sociedade e aquele sócio. Contribuindo para a densificação concetual da situação de conflito de interesses, Pedro Albuquerque e Diogo Costa Gonçalves referem que [p]ara que de um conflito de interesses se possa falar é necessário que se verifique uma situação de incompatibilidade e de relevância material, bastando, porém, a sua simples potencialidade objetiva.//Quer isto dizer: é necessário que (i) os interesses fundamentais das partes em questão sejam verdadeiramente inconciliáveis, na justa medida em que a prossecução de um importa a exclusão ou, pelo menos, o prejuízo sério do outro; e (ii) que tal situação de incompatibilidade se refira a interesses materialmente relevantes que convoquem ao palco a necessidade do arbítrio do Direito. Tal não acontecerá se, não obstante a incompatibilidade, a prossecução ou frustração dos interesses em causa for social e economicamente irrelevante, segundo padrões de normalidade.[57]Inconciliação ou relação de exclusão ou de grave prejuízo que, em abstrato, não ocorre entre os interesses pretendidos tutelar pela sociedade com a atribuição de remuneração variável aos membros da administração (e aos quais infra nos vamos referir) e o interesse do administrador na atribuição dessa mesma remuneração. Tal qual como reconhecidamente não ocorre conflito de interesses entre a sociedade e o sócio administrador quando a deliberação incide sobre a destituição sem justa causa deste administrador, pois que a lei apenas prevê a inibição do seu voto quando esteja em causa a sua destituição com justa causa (cfr. art. 384º, nº 6, al. c), do CSC). Questionando se o administrador que reúne a qualidade de acionista está ou não impedido de votar, também Soveral Martins defende que Não se trata de impedimento de voto previsto no art. 384º, 6, ou se situação análoga a alguma das ali previstas. E a regra está contida no art. 21º.[58] Daí que nos pareça que poderá votar. Efetivamente, sendo o direito de voto a regra naturalmente inerente ao estatuto ou situação de sócio (cfr. at. 21º, nº 1 do CSC), as limitações ou inibições ao seu exercício devem ser encaradas com caráter de excecionalidade. Sem prejuízo da anulabilidade das deliberações tomadas por votos abusivos de sócios por visarem favorecer especialmente algum sócio em detrimento da sociedade ou de outros sócios, nos termos do art. 58º, nº1, al. b) do CSC, mas sem prejuízo de esta corresponder a matéria que não pressupõe uma situação de conflito de interesses objetivamente considerados e que, por isso, não impediam de per si o exercício do direito de voto. Nesse sentido, António Caeiro, afirmando que [o] sócio-gerente pode votar na fixação da remuneração da gerência, pois embora a remuneração seja uma cláusula do contrato de prestação de serviços entre o gerente e a sociedade, é este um dos contratos em cuja deliberação o sócio pode intervir. Se a remuneração estabelecida for exagerada ou desproporcionada, o remédio está na anulação da deliberação por abuso de direito. (…). Não há dúvida que, competindo à assembleia geral fixar a remuneração dos gerentes, todos os sócios são admitidos a votar na respectiva deliberação, mesmo os que sejam gerentes.[59] Pode por isso afirmar-se que é consensual na doutrina e na jurisprudência que a deliberação sobre a remuneração da administração não se enquadra na al. d), pelo que o sócio que cumule a qualidade de administrador não está impedido de exercer o direito de voto e contribuir para a formação daquela deliberação. Assim é porque o facto de lhe assistir remuneração na qualidade de administrador não o coloca em situação de conflito atual ou potencial com a sociedade. Com o que se conclui pela ausência de impedimento de voto dos administradores acionistas relativamente à proposta de atribuição de prémios de desempenho, tal qual como, de resto, concluiu já esta Relação e secção por acórdão proferido em 11.12.2019 no âmbito do processo nº 10587/16.0T8LSB.L1[60] instaurado pelo aqui autor contra a ré (então ainda sob a forma de sociedade por quotas), pedindo a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de atribuição dos prémios de gerência tomada na assembleia geral da ré realizada em 23.03.2016, invocando em fundamento o impedimento de voto dos sócios-gerentes e o voto abusivo dos sócios-gerentes nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do CSC. Por maioria de razão se impõe concluir pela ausência de impedimento de voto da acionista maioritária da ré, herança aberta por óbito de V..., representada por M... (a primeira titular de 51% do capital social e a segunda titular de 1% do capital social da ré). Resultado que sempre se alcançaria ainda que se concluísse pelo impedimento de voto dos acionistas administradores, não só pela autonomia jurídica da universalidade da herança como património autónomo em relação aos sucessíveis chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, mas também e sobretudo porque o autor não invoca nenhuma relação ou especial circunstância entre a acionista herança e/ou entre a sua representante M... e os acionistas J... e L... (aos quais o autor-recorrido aplica em primeira linha o impedimento de voto) da qual pudesse emergir a situação de conflito daquelas com a sociedade (que a problemática da al. d) do nº 6 do art. 384º do CSC pressupõe) e que não se verifique em relação ao próprio autor, a saber, a qualidade de herdeiro legal da herança aberta por óbito de V... e, conforme alegado pelo autor, a sua qualidade de filho da representante dessa mesma herança[61]. Com o que conclui pela ausência de inibição do direito de voto dos acionistas J... , L... , M... e herança por esta representada, cujo exercício formou a maioria necessária à aprovação da deliberação em crise e, consequentemente, pela ausência de violação do art. 384º, nº 6 do CSC. v)- Da deliberação abusiva Alega o autor-recorrido que a deliberação em causa é meramente instrumental do propósito de, através do exercício do direito de voto, a representante da acionista herança de V... e os acionistas J... e L... canalizarem lucros da ré apenas em benefício destes últimos e não de todos os sócios, em prejuízo do autor que vê diminuídos os lucros distribuídos[62], e em prejuízo do interesse social da ré, acrescentando que o valor aos prémios atribuído não é razoável, considerando a remuneração base auferida pelos administradores, e é desajustado à evolução dos resultados líquidos da ré, considerando a relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos neles obtidos, e a prática remuneratória em sociedades similares. A ré-recorrente contrapõe que o autor não alega factos que permitam concluir que o propósito dos votos exercidos é a pressuposta atribuição de vantagens especiais aos acionistas J... e L..., acrescentando que, para além do direito ao lucro que detêm nessa qualidade, estes têm direito à remuneração do cargo, e são elegíveis para prémios de desempenho se tanto for deliberado pela assembleia geral, sem que correspondam a vantagens especiais. Apreciando: Dispõe o art. 58º, nº 1, al. b) do CSC que são anuláveis as deliberações que Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. Sobre a natureza abusiva das deliberações abrangidas pela citada norma é entendimento consensual que o vício radica, não na deliberação em si, mas no voto abusivo de um ou mais sócios que, enquanto ato do e exercido pelo sócio, inquina de invalidade a deliberação enquanto vontade funcional da sociedade (quando esta não possa subsistir sem aquele voto inquinado).[63] Visa-se sancionar, não uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária[64], mas sim situações que, pese embora estejam formalmente conformes com tais normativos legais ou estatutários, desrespeitam a intencionalidade material que a elas esteja subjacente, contrariando o necessário equilíbrio entre o respectivo exercício dos poderes legalmente conferidos e os princípios nos quais devem assentar, como o da igualdade de tratamento dos sócios[65].Discrepância que a doutrina e jurisprudência definem e caracterizam como um excesso manifesto de flagrante e marcada iniquidade – deliberações [q]ue lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua invalidação[66]. Por outro lado, a qualidade abusiva do voto pressuposta pelo art. 58º, nº 1, al. b) do CSC não se identifica com o instituto civilista do abuso de direito nos moldes previstos pelo art. 334º do Código Civil – este consubstancia-se na manifesta contrariedade à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito; aquela emerge da violação do dever de lealdade do sócio ao interesse social, que se concretiza na adequação da deliberação para satisfazer o propósito de, através do exercício do direito de voto, conseguir vantagens especiais para si e/ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de sócios minoritários, ou para tão só causar prejuízo à sociedade e/ou a sócios minoritários independentemente de alguma vantagem[67]; em qualquer caso pressupõe a orientação do voto para um resultado negativo para a sociedade e/ou para sócio(s) em posição minoritária. Enquanto elementos constitutivos da previsão normativa da natureza abusiva da deliberação, exige-se a demonstração dos seus elementos subjetivo - traduzido no propósito ou intenção de conseguir vantagem ou de causar prejuízo[68] – e objetivo – traduzido na adequação da deliberação à obtenção dessa vantagem e/ou tão só à produção desse prejuízo. A deliberação em questão respeita à atribuição de remuneração variável aos administradores da ré, sob a forma de prémios de desempenho, e o que constitui prática remuneratória generalizada e aceite na realidade dinâmica das sociedades e do mundo empresarial. Conforme refere Coutinho de Abreu, [a]tentendo às qualificações e experiência do administrador e à natureza das funções para que é designado, bem como à situação económico-financeira atual e previsível da sociedade, a remuneração pode aparecer manifestamente excessiva logo no momento da fixação. Verificando-se os pressupostos de uma deliberação abusiva (ou de deliberação contrária ao princípio da atuação compatível com o interesse social), é então possível anular a deliberação – arts. 58º, 1, b) (ou a)) e 59º [69]. Nas palavras de Jorge André Carita Simão, [é] evidente que existem administradores de grandes sociedades que são muito bem pagos, em desequilíbrio (também) evidente com outros funcionários ou colaboradores. No entanto, também é necessário ter sempre presente que, numa economia aberta, as remunerações se devem nortear pelas regras de mercado e, nos casos em que tal funcionar bem, o poder político se deve abster de interferir com o seu funcionamento, deixando que os accionistas (ou a comissão que elejam para esse efeito) fixem as condições remuneratórias que considerem adequadas ao tipo e complexidade de funções assumidas por um administrador de determinada empresa.[70] Tendo por base o sumariamente exposto, arrepiando caminho desde já se adianta que os factos alegados pelo autor não permitem valorar a deliberação em questão como abusiva porque deles não é possível inferir que foi aprovada por todos os demais sócios - desde logo e ao que releva, pela sócia titular de ações representativas da maioria (51%) do capital social da ré - com o intuito de conseguirem vantagens especiais para os acionistas J... e L... com prejuízo da sociedade ou do autor; sequer permitem concluir pela adequação da deliberação a conseguir vantagem especial anómala para os sócios que a aprovaram ou para terceiro, ou a causar prejuízo à sociedade ou ao autor. Escusamo-nos de tecer e damos aqui por reproduzidas as considerações acima expostas sobre a ausência de correspondência entre direito dos sócios aos dividendos da sociedade e direito dos administradores à remuneração do cargo, bem como sobre a ausência de fundamento que suporte a afetação negativo do conteúdo e tratamento de um e outro direito quando coexistam na esfera jurídica da mesma pessoa, para concluir que a desfuncionalização do voto dos demais sócios pressuposta pelo autor e alegadamente exercido em seu prejuízo não é revelada pelo facto de os efeitos da deliberação de atribuição de prémios aos administradores, no valor total de €190.000,00, não se estenderem ao autor. E não é porque, conforme acima justificado, a atribuição destes prémios não corresponde à afetação/aplicação de resultados de exercício à distribuição de lucros pelos sócios; porque, como é facto assente, o autor não detém a qualidade de administrador da ré sociedade; e porque, ainda que esta deliberação não fosse tomada, daí não tinha porque resultar a afetação daquele valor (ou da totalidade do valor dos resultados do exercício de 2019) à distribuição de lucros pelos sócios. Acresce que o autor não alega factos dos quais se possa inferir que os demais acionistas não votariam positivamente a proposta de atribuição de prémios de desempenho a administradores caso estes não fossem acionistas da ré, ou que só emitiram voto nesse sentido pelo facto de aqueles deterem esta qualidade. O que surge com evidência relativamente à sócia herança de V... - cujo voto bastaria para formar a maioria simples exigida para a deliberação posta em crise pelo autor -, considerando que a relação entre a sua representante, M... , e o autor, é igual à relação entre aquela e os acionistas J... e L... – todos herdeiros de V... e, conforme alega o autor, todos filhos daquela-, e o autor não alega qualquer circunstância da qual possa inferir-se a vontade de M... de, na qualidade de representante da participação da herança, beneficiar estes últimos em detrimento do primeiro ou da própria sociedade aproveitando para o efeito e instrumentalmente o facto de aqueles deterem a qualidade de administradores. Ou seja, não se verifica qualquer uma das situações ou contextos aos quais Coutinho de Abreu reconduz as vantagens especiais pressupostas pelo art. 58º, nº 1, al. b):“Vantagens especiais” são proveitos patrimoniais (…) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou não sócios, mas não a todos os que se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável.[71] Nesta senda surge pertinente referir que a atribuição de remuneração a administrador, por si só, não corresponde ou é suscetível de integrar a vantagem especial prevista pela al. b) do nº 1 do art. 58º do CSC, pois que esta haverá de traduzir-se num qualquer proveito ou benefício anómalo, estranho ou tido por irrazoável aos interesses da sociedade, e que só existe por efeito da utilização do direito de voto inerente à qualidade de sócio para obter a satisfação de interesses extra sociais dos sócios maioritários ou de terceiros por estes pretendido beneficiar. Ora, para além de a atribuição de remuneração variável a administradores traduzir a constituição de um direito de crédito sobre a sociedade, sobre a qual recai o correspondente custo ou encargo, não pode extrair-se por isso e sem mais que a mesma lhe é prejudicial nem, por outro lado, pode extrair-se que corresponde a vantagem especial ou proveito anómalo pelo facto de o administrador que por ela é contemplado cumular a qualidade de sócio. Sucede que, no que respeita ao prejuízo da sociedade, também aqui o autor-recorrido não alega factos que permitam aferir da sua existência sendo que, como é sabido, aquele corresponde a conceito de direito que carece de ser concretizado/justificado através da alegação de fattispecie que como tal seja suscetível de ser normativamente enquadrada. Sequer alega que a atribuição dos prémios de desempenho a administradores se reflete negativamente, e em que termos, no valor de mercado das ações detidas pelo sócio, nem alega factos que permitam sustentar uma qualquer grave desproporção dos prémios atribuídos e do total da remuneração ao trabalho prestado por cada um dos administradores beneficiados pela deliberação[72], sendo que, não obstante se afirme o óbvio, não pretenderá o requerente que a natureza abusiva da deliberação derive do facto de a mesma ter sido votada favoravelmente pelos demais sócios pois, [a] a norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva - como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem. (…) para que tal deliberação seja tida por abusiva, será ainda preciso que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito[73]. Nesta matéria – prejuízo para a sociedade – o autor-recorrido invoca a situação da ré – que não concretiza –, a relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos obtidos em cada um deles, e a prática remuneratória em sociedades similares. Apesar de a invocar - e abstraindo agora do que sejam sociedades similares (quanto ao sector, quanto à estrutura societária, quanto ao capital social, quanto aos valores de balanço?) - não alega factos que permitam identificar a prática remuneratória em quaisquer outras sociedades. No que respeita à situação da ré, ainda que a não descreva na petição inicial, em sede de intervenção na assembleia geral deliberativa o próprio autor-recorrido descreveu-a como em situação de ‘excesso de capital e excesso de liquidez’[74],afirmação que é confirmada pelo valor do capital social (€ 500.000,00) e dos capitais próprios (cerca de €10M), maioritariamente compostos por valor existente em caixa e bancos (cerca de € 9M) e reservas livres (cerca de € 9M), situação económico-financeira que não permite qualificar como desrazoável a atribuição de prémios de desempenho a dois administradores, no montante total de € 190.000,00. Sem a referência a uma descrição circunstancial comparativa das vicissitudes – internas e externas - da atividade da sociedade nuns e outros exercícios, e da atividade levada a cabo (ou omitida) pela administração, tão pouco permite qualificar como desrazoável o valor dos prémios atribuídos por referência à evolução da relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos obtidos em cada um deles, evolução/relação que o autor enuncia[75] para concluir que, à medida que os resultados da empresa têm diminuído, o peso dos prémios dos administradores executivos tem subido, e que tal prática é contrária a todas as regras de uma boa gestão. O argumento, por si só, é falível pois, conforme refere Menezes Cordeiro, pode fazer todo o sentido pagar prémios a administradores, mesmo quando a sociedade acumule prejuízos: sem especiais empenho e competência, os prejuízos poderiam ser bem maiores.[76] Nesta parte assinala-se que em 2019 a ré faturou cerca de € 9M sem recorrer a qualquer fonte de financiamento que não o que resulta dos rendimentos por si gerados. Acresce que, ainda que não exista política ou critérios de remuneração infalíveis (por referência aos custos de agência e ao objetivo, visado alcançar pela remuneração variável, de prevenção dos riscos da separação entre a administração e o capital através do alinhamento da atuação da administração com o interesse social), relativamente ao critério ou indexação da remuneração aos resultados do exercício assinala Jorge Carita Simão que [i]nstalou-se na sociedade uma prática de remunerações muito elevadas, sempre que a gestão levasse a bons resultados e valorizasse a sociedade (as acções). Daí serem apontados 3 óbices a este propósito: o facto de serem retribuições exageradas, muitas vezes coincidentes com retracções de despesas; corresponderem a valorizações ad hoc não correspondentes à criação sustentada de riqueza; e poderem assumir-se como fraudes contabilísticas destinadas a empolar resultados.[77] Em conformidade com o exposto, e reiterando que Não é, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça (…)[78], conclui-se pela não demonstração da natureza abusiva da deliberação sub iudice. Com o que procede a pretensão recursória da ré-recorrente e improcede a deduzida pelo autor recorrido, com consequente revogação da sentença no segmento recorrido, que se impõe substituir por outra que julgue improcedente o pedido de anulação da deliberação da ré, de atribuição de prémios de desempenho a administradores. VI–DECISÃO: Por todo o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar procedente o recurso interposto pela ré e, consequentemente, em revogar a sentença no segmento recorrido, que se substitui por outro, de improcedência do pedido de anulação de deliberação de atribuição de prémios aos administradores J... e L... no valor total de € 190.000,00, e de absolvição da ré desse pedido. Tendo decaído neste pedido, as custas da ação recaem sobre o autor e a ré na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda. Tendo decaído na apelação, as custas do recurso são a cargo do autor (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC). Lisboa, 08.03.2022 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso [1]Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 152.153. [2]Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss. [3]Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 150. [4]Entre outros, acórdãos da RP de 02.03.2015, proc. 39/13.6TBRSD.P1, de 02.12.2019, proc. nº 14227/19.8T8PRT, da RE de 28.03.2019, proc. 208/10.0TBRDD-B.E1, da RG 31/10/2018, proc. nº 1101/15.6T8PVZ-C.G1, da RL 15.03.2018, proc. 23267/17.0T8SLB.L1, do STJ de 23.06.2016, proc. 1937/15.8T8BCL.S1, e de 13.10.2020, proc. 392/14.4T8CHV-A.G1.S1, todos disponíveis na página da dgsi, assim como os demais sem outra indicação distinta. [5]Nesse sentido, comentários de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da RP de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1, e ao acórdão do STJ de 02.06.2020, proc. nº 496/13.0TVLSB.L1.S1, disponíveis em blogippc.blogspot.com [6]Local citado. [7]Proc. nº 877/12.7TVLSB.L1-A.S1 e nº 6473/03.2TVPRT.P1.S1. [8]CPC Anotado, GPS, Vol. I, p. 23. [9]Nesse sentido, entre outros, Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, p. 115; Brito Correia, Direito Comercial – Deliberações dos Sócios, págs. 239 e segs.; Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2ª ed., p. 705. [10]Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (ob. cit. p. 234). [11]Nesse sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 250: Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.; e acórdão desta Relação de 21.10.2014 proferido no processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1: Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.(disponível na página da dgsi). [12]Ou, mais rigorosamente, e conforme terminologia proposta por Olavo Cunha, deliberações dos sócios (in Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, maio 2020, pp. 7, 8, 20 e 21). [13]Ob. cit. p. 20. [14]Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 112 e ss. [15]Salvas as exceções e limitações legais exclusivamente previstas para a sociedade anónima, cfr. arts. 324º, nº 1, al. a) (ações próprias) e 384º, nº 2 (limitação do número de votos) do CSC. [16]Para além do regime especial de invalidade das deliberações de aprovação dos documentos de prestação de contas da sociedade previsto pelo art. 69º do CSC. [17]O pedido divide-se em imediato e mediato, ou seja, entre a pretensão de determinada tutela jurisdicional que no plano processual surge expressada pelo pedido e caracteriza a ação, e a finalidade da ação, correspondente ao efeito prático por aquele visado produzir na realidade do pedaço de vida a que o litígio reporta, para cuja garantia surge adequado aquele pedido e que em sede de provimento da ação deverá prevalecer sobre este. [18]Norma que prevê nos seguintes termos: Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. [19]Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Aprovados os prémios de desempenho aos administradores a sociedade fica para distribuir aos sócios, a título de dividendos, valor inferior a metade do resultado do exercício 142 640€ [332 640 - 190 000 = 142 640] , sem considerar qualquer valor a título de reservas.//Com esta deliberação os sócios contrariam a anterior deliberação, na medida em que o resultado líquido a distribuir pelos sócios deixa de ser metade, passando a ser por via desta deliberação um valor inferior. (…)// Com a segunda deliberação o aqui autor fica impedido de receber dividendos de metade do resultado do exercício na proporção da sua participação social, em desrespeito da deliberação anterior, que conferiu àquele sócio o direito a participar em metade dos lucros do exercício. (…).//Assim e na falta da deliberação prevista no artigo 294.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício.//A atribuição de prémios de desempenho em montante superior a metade dos resultados do exercício viola o disposto no artigo 294.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, sendo anulável ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais. ” [20]J... Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade, Uma introdução, Almedina, p. 20. [21]Cfr. arts. 98º a 104º, ex vi arts. 11º e 111º da petição inicial. [22]Natureza em que se integram os prémios de desempenho atribuídos à administração, conforme infra se justifica. [23]Ob. cit., p. 880 e 882. [24]Sem prejuízo de as partes – o coletivo dos sócios, por um lado, e o administrador, por outro – acordarem na não remuneração do cargo, mas que constituirá exceção à regra ou princípio da natureza remunerada do cargo de administrador. [25]Divergindo entre contrato de mandato, de prestação de serviços, de administração, e ainda, como situação, estado ou posição jurídica absoluta, tendo em consideração o feixe de direitos e deveres que dela emergem à margem e independentemente do encontro de vontades da sociedade e do administrador, por aqueles terem como fonte a lei, os estatutos da sociedade, as deliberações sociais, e até decisões judiciais. Neste ultimo sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2ª ed., p. 879 e s. [26]Fiscalmente é considerado como rendimentos de trabalho dependente, categoria A, cfr. art. 2º, nº 3, al. a) do CIRS. [27]Com expressão pecuniária na subconta 641 – remunerações dos órgãos sociais – da classe 6 – custos e perdas. [28]António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 69. [29]M... Costa Andrade, CSC em Comentário, Vol. I, Coordenação de JM.... Coutinho de Abreu, IDET, Almedina, 2ª ed., p. 372 [30]O resultado líquido de exercício só é distribuível na medida em que não seja necessário para qualquer uma das situações previstas pelo art. 33º, nº 1 e 2 do CSC, limitações que tutelam o princípio da intangibilidade do capital social. [31]Sobre a matéria, entre muitos outros, António Pereira de Almeida, ob. cit. p. 67 e ss., e Diogo Costa, Adiantamentos sobre o lucro do exercício – Breves reflexões - RDS II (2010), 3/4, 575-627, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202010-3e4%20(575-627)%20-%20Doutrina%20-%20Diogo%20Costa%20Gon%C3%A7alves%20-%20Adiantamentos%20sobre%20o%20lucro%20do%20exerc%C3%ADcio.%20breves%20reflex%C3%B5es.pdf [32]Sobre a questão, entre outros, Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol I, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 4ª reimpressão, p. 332 e ss., e Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, 2ª ed., p. 98-109, destacando-se a referência a acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça na matéria. [33]Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 97 e s. [34] [35]E como tal - rendimento de capitais – é fiscalmente tratado, correspondendo-lhe rendimentos da categoria E, cfr. art. 5º, nº 2, al. h) do Código do IRS. [36]Anota-se a ausência de coincidência entre a noção jurídica e o conceito contabilístico de património, este ultimo constituído pelas categorias ‘ativo’ e ‘passivo’, de cuja diferença resulta o valor dos capitais próprios ou situação líquida da empresa. [37]Inversamente, a afetação de resultado de exercício a reservas (legais ou livres) corresponde a movimento que afeta positivamente os capitais próprios porque mantém valor na sociedade. [38]Que afetará a conta caixa/depósitos bancários quando for realizado o seu pagamento. [39]Reserva societária é a cifra ou expressão numérica representativa de valores patrimoniais da sociedade (na aceção contabilística de património) que os sócios não podem – caso das reservas legais ou estatutárias - ou não querem distribuir – caso das reservas livres; afeta diretamente os capitais próprios e serve para cobrir eventuais prejuízos de exercícios e/ou para autofinanciamento (cfr. arts. 32º, 33º, nº1 e 296º do CSC). No caso realça-se o facto de as demonstrações financeiras da ré-recorrente revelarem uma estratégia de exercício de atividade com recurso a capitais próprios, portanto, sem recorrer a financiamento alheio ou dos acionistas, considerando que o passivo inscrito no balanço corresponde apenas a passivo corrente e não integra financiamentos obtidos (correntes ou não correntes). [40]Diogo Costa, texto citado. [41]“A Comissão de Remunerações”, RDS III (2011), 1, p. 27. [42]Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, p. 3185. [43]Agência Reguladora da União Europeia constituída em 2011, tendo como objeto da regulação bancária e financeira. [44] Disponível em https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/1504751/a9d684c4-3b51-443c-bdd5-e6402dca610c/EBA-GL-2015-22%20GLs%20on%20Sound%20Remuneration%20Policies_PT.pdf?retry=1 [45]Esta norma comunitária define comissão de desempenho «carried interest» como uma participação nos lucros do FIA devida ao GFIA a título de compensação pela respectiva gestão, excluindo qualquer participação nos lucros do FIA devidos ao GFIA enquanto retorno de investimentos feitos pelo GFIA no FIA em causa; [46]Processo nº 598/18.7T8LSB.L1-8, disponível na página da dgsi. [47] Disponível em https://cam.cgov.pt/pt/codigo-de-governo-das-sociedades, documento que, conforme consta na sua apresentação, “pretende constituir, antes de mais, um instrumento de promoção de boas práticas de governo societário, correspondendo ao apelo de empresas nacionais e de uma vasta comunidade de interessados nas matérias de corporate governance.” [48]Texto citado, p. 28-29. [49]Sociedades que, seja pela dispersão do capital, seja pelo interesse público do seu objeto social, demandam acrescida tutela regulamentar no e para controlo das remunerações atribuídas e auferidas pelos órgãos sociais. [50]Divergimos neste ponto do acórdão do STJ de 31.05.2012, proferido no proc. nº 750/05.5TYVNG, na parte em que conclui que “Não pode ser perspectivada como distribuição de lucros, nem fixação de remuneração – tratando-se, ao invés, de uma despesa, aprovada pela assembleia geral – a deliberação da comissão de vencimentos que atribui aos administradores uma gratificação, indexada à percentagem de lucros, mas que não é destes retirada, sendo, ao invés, classificada como custo a reportar para o exercício seguinte.” O facto de as prestações pagas enquadrarem a conta de gastos não lhes retira a natureza de remuneração, desde logo porque esse é o tratamento contabilístico de qualquer remuneração paga a administradores, que corresponde também a despesa da sociedade. [51]Perfilhamos da posição defendida por Paulo Câmara, no sentido de corresponder a remuneração “qualquer vantagem individualizável de natureza patrimonial atribuída a administrador pela sociedade, ainda que em momento diferido ou de natureza condicional, e por esta suportada, directa ou indirectamente” (A comissão de remunerações, RDS, III, 2011, p. 28 e s., apud Soveral Martins, ob. cit., p. 125). [52]Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Almedina, 2021, p. 123 e ss. [53]Ob. cit., p. 126. [54]No mesmo sentido, Coutinho de Abreu, CSC em Comentário, ob. cit., p. 376. [55]Conflitos de interesses internos – surgem no interior da sociedade entre o sócio, nessa qualidade, e a sociedade - e a estes reportam as als. a) a c); e conflitos de interesses externos – surgem entre o sócio, na qualidade de terceiro, e a sociedade – e a estes reporta a al. d). [56]No mesmo sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, A participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, 2ª ed., p. 139. [57]O impedimento do exercício do direito de voto como proibição genérica de atuação em conflito, RDS III, 2011, p. 680. Disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202011-3%20(657-712)%20-%20Doutrina%20-%20Pedro%20de%20Albuquerque%20e%20Costa%20Gon%C3%A7alves%20-%20O%20impedimento%20do%20exerc%C3%ADcio%20do%20direito%20de%20voto%20como%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20gen%C3%A9rica%20de%20atua%C3%A7%C3%A3o%20em%20conflito.pdf [58]Ob. cit., p. 122. [59]Temas de Direito das Sociedades, Almedina, 1984, p. 122. [60]Disponível na página da dgsi. Decisão que sempre se imporia ao autor por efeito positivo da força ou autoridade do caso julgado. [61]Cfr. art. 14º da petição inicial. [62]Cfr. art. 128º da petição inicial. [63]Vd. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 112-113. [64]Vício ou ilegalidade tutelada pela al. a) do nº 1 do art. 58º [65]Acórdão da RL de 26.05.2009, proc. 7517/2008 [66]Acórdão da RC de 08.07.2021, proc. nº 1435/19.0T8ACB.C1. [67]Nesse sentido, entre outros, Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 228; Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 153 e ss.; Olindo Geraldes, Deliberações Sociais Abusivas e Responsabilidade Civil, 2008, p. 6, disponível em http://www.trl.mj.pt/PDF/Deliberacoes_sociais.pdf [68]Ainda que, conforme defende Coutinho de Abreu, a lei não exige dolo direto nem necessário, basta-se com o dolo eventual (CSC em Comentário, vol. I, 2ª ed., p. 715). [69]Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI, 2ª ed., p. 378. No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, p. 672. [70]A remuneração dos administradores das sociedades no contexto da crise financeira mundial, RDS II (2010), ¾, p. 818-819. [71]Ob. cit., vol. I, p. 713-714. [72]De notar que Paulo Câmara não enquadra numa deliberação abusiva a deliberação de aumento do salário dos administradores, ainda que estes coincidam parcialmente com aqueles, diversamente do concluído no citado AcSTJ 7 nov 2017 (…)/Proc. nº 1919/15.0T8OAZ.P1.S1 (…). Acrescenta que Isso não significa que a remuneração auferida se possa afastar substancialmente da capacidade económica e financeira da sociedade e seja desproporcionada à sua dimensão. Nesse caso, o interesse social é acautelado por mecanismos de redução do salário. (em Deliberações Sociais, Formação e Impugnação, Almedina, 2020, p. 239). [73]Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 389, apud acórdão do STJ de 27.05.2003, revista 03A950. [74] Vd. Ponto 22 dos factos assentes. [75]Em 2017, resultado líquido de € 870.000,00, prémios de €190.000,00; 2018, resultado líquido de 835.000,00, prémios de €240.000,00; em 2019, resultado líquido de € 332.000,00, prémios de €190.000,00. [76]CSC Anotado, ob. cit., p. 979. [77]Texto cit., p. 814. [78]Acórdão do STJ de 09.10.2003, revista nº 03B1816, disponível na página Direito em Dia. |