Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003247
Nº Convencional: JTRL00029390
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL198210110003247
Data do Acordão: 10/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIV PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CCTV IN BTE IS N28/77 DE 1977/07/29.
CPC67 ART653 N2.
CPT81 ART67 ART90 N4 N5.
Sumário: I - Quer à face do antigo, quer do actual Código de Processo de Trabalho, a falta ou insuficiência de motivação das respostas têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, considerando-se sanado o vício se não for objecto de reclamação imediata. Só
é admissível recurso do despacho que decida essa reclamação.
II - Porém, em processo sumário, em que se tem apenas de consignar na acta da audiência a matéria provada, não há que fazer a indicação dos meios de prova em que aquela decisão se baseia.
III - Não há texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados nos CCT aplicáveis às relações laborais decorrentes na empresa.
IV - Um trabalhador pode ser "Chefe de Departamento" face ao CCTV e "Chefe de Serviços Gerais" face ao organigrama adoptado pela sua entidade patronal.
V - O que importa é proceder a uma comparação para se verificar se, em qualquer caso, há um tratamento menos favorável para o trabalhador resultante da aplicação do sistema vencimentos-categoria interna, face ao CCTV.