Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029390 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198210110003247 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIV PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCTV IN BTE IS N28/77 DE 1977/07/29. CPC67 ART653 N2. CPT81 ART67 ART90 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Quer à face do antigo, quer do actual Código de Processo de Trabalho, a falta ou insuficiência de motivação das respostas têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, considerando-se sanado o vício se não for objecto de reclamação imediata. Só é admissível recurso do despacho que decida essa reclamação. II - Porém, em processo sumário, em que se tem apenas de consignar na acta da audiência a matéria provada, não há que fazer a indicação dos meios de prova em que aquela decisão se baseia. III - Não há texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados nos CCT aplicáveis às relações laborais decorrentes na empresa. IV - Um trabalhador pode ser "Chefe de Departamento" face ao CCTV e "Chefe de Serviços Gerais" face ao organigrama adoptado pela sua entidade patronal. V - O que importa é proceder a uma comparação para se verificar se, em qualquer caso, há um tratamento menos favorável para o trabalhador resultante da aplicação do sistema vencimentos-categoria interna, face ao CCTV. | ||