Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067091
Nº Convencional: JTRL00010097
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RL199304290067091
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 7225/891
Data: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1092 ART1093 N1 D.
Sumário: I - Não são quaisquer obras realizadas pelo arrendatário, ainda que não autorizadas, que fundamentam a resolução do contrato, sendo irrelevante a falta de consentimento das autoridades camarárias como irrelevante seria essa autorização caso as obras realizadas fossem de molde a fundamentar a resolução.
II - Obras que alteram substancialmente a estrutura externa são as que modificam consideravelmente a sua resistência ou segurança ou causam prejuízo estético, em termos de essas alterações serem irreparáveis e irremediáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: