Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027883 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFEITOS OBRIGAÇÕES LOCATÁRIO CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199702130002726 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO MONTEIRO IN CLAUSULA PENAL E INDEMNIZAÇÃO PAG692. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 A ART21 F. DL 220/95 DE 1995/01/31. CCCIV66 ART294 ART405 ART801 N2 ART810. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/02/24 IN CJ ANOXIX T1 PAG137. AC RL DE 1994/04/21. | ||
| Sumário: | Não é nula a cláusula contida nas condições gerais do contrato de locação financeira em que se estabelece que no caso de resolução do contrato, o locatário fica obrigado a pagar, a título de perdas e danos sofridas pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vencidas com o valor residual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - No Tribunal Cível de Lisboa, 16º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 12875, Slibail - Portuguesa, Companhia de Locação Financeira, SA., propôs contra Madeira & Costa, Ldª, (M), (J), (F), (A), acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que estes fossem condenados a: a) - restituir imediatamente à A. o bem locado em locação financeira, identificado na factura junta aos autos; b) - pagar à A., como indemnização pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92, acrescida da quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do bem; c) - pagar à A. as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc.; d) - pagar à A., a título de perdas e danos, a quantia de Esc. 824.958.00; e) - pagar juros de mora à taxa de 24,72% ao ano sobre os montantes referidos nas alíneas c) e d) supra até ao seu efectivo pagamento e que em 30/11/92 somavam já 196.080.00 esc. Fundamenta o seu pedido em que, no exercício da sua actividade, celebrou com a 1ª Ré, em 23 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma câmara de congelação, obrigando-se a pagar uma renda trimestral, sendo que não pagou as rendas vencidas em 25/01/92, no montante de 421.017.00 esc., em 25/04/92, no montante de 417.465.00, em 25/07/92, no montante de 412.836.00 esc., e em 25/10/92, no montante de 409.332.00, nem posteriormente apesar de interpelada para tanto, em virtude do que resolveu o mencionado contrato. Os 2º, 3º, 4º, 5º RR. outorgaram no mencionado contrato de locação financeira na qualidade de fiadores, acrescentando até a menção "por aval ao locatário". Os RR., citados regular e pessoalmente, não contestaram. A A. desistiu da instância quanto à Ré (J), desistência essa que veio a ser homologada, por decisão de fls. 37. O Mmº Juiz proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. «...as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc., acrescida de juros de mora à taxa legal, segundo as operações de crédito praticados pelas instituições bancárias para o mesmo prazo, bem como a restituir imediatamente do bem locado, e, e a pagarem pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92 acrescida de quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do mesmo. Não se conformando com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação daquela sentença e na parte em que esta julga improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de 824.958.00 esc. a título de perdas e danos, e, nas suas alegações, concluiu da seguinte forma: 1ª - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo; 2ª - A indemnização que a alínea c) do nº2 do artigo 15º do contrato de locação financeira confere à locadora, ora apelante, não é desproporcional relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, e fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo; 3ª - Caberia aos apelados o ónus de alegar e provar os danos efectivamente sentidos pela apelante em razão do incumprimento contratual para, eventualmente, poder concluir-se pela aludida desproporção; 4ª - Consequentemente, a citada cláusula contratual é plenamente válida; 5ª - Deve fazer-se uma distinção fundamental em sede de responsabilidade civil obrigacional, entre incumprimento temporário e incumprimento definitivo; 6ª - Em caso de simples mora do devedor, quando estão em caso obrigações pecuniárias, como é o caso, e por força do disposto no artigo 806 do Código Civil, há somente lugar à obrigação de pagamento de juros moratórios; 7ª - Contudo, caso a mora do devedor se converta em incumprimento definitivo e o contraente fiel proceda à resolução do contrato por incumprimento do contraente faltoso, que foi o caso, entra então em funcionamento o dispositivo do artigo 798º e 801º do código civil, surgindo a obrigação de indemnização pelo prejuízo autónomo sofrido pelo incumprimento definitivo do contrato. Não foram apresentadas contra alegações. Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso. Assim: 2. Conhecendo do recurso: 2.1 - Factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso resultam provados os seguintes factos: - No exercício da sua actividade comercial a A. celebrou com a 1ª R., em 23 de Abril de 1991, o contrato de locação financeira junto de folhas 6 a 23, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos; - Tal contrato tinha por objecto uma câmara de congelação sendo devido pelo R. uma renda trimestral cujo montante inicialmente acordado consta das condições particulares do mencionado contrato; - Celebrado o referido contrato e entregue à 1ª em locação financeira o mencionado equipamento a mesma deixou de pagar as rendas vencidas em 25 de Janeiro de 1992, no montante de 421.017.00 esc., em 27 de Abril de 1992, no montante de 417.465.00 esc., em 25 de Julho de 1992 no montante de 412.836.00 esc. e em 25 de Outubro de 1992 no montante de 409.332.00 esc.; - O A. intimou a 1ª Ré por carta registada de 16 de Novembro de 1992 a pagar as rendas em atraso e respectivos juros de mora; - A A. comunicou à 1ª Ré por carta registada com aviso de recepção de 30 de Novembro de 1992 a resolução do contrato de locação financeira uma vez que aquela não cumpriu as suas obrigações; - Os RR. (M), (F) e (A) obrigaram-se por instrumento de fiança inserido nos contratos solidariamente com a 1ª R., na qualidade de fiadores e principais pagadores, ao cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas por esta no contrato, designadamente, as de pagamento das rendas, suas indexações e quaisquer indemnizações devidas; - Não obstante as insistências da A., nem a 1ª Ré nem os outros RR. pagaram nos vencimentos ou posteriormente e nem a 1ª Ré procedeu à entrega do bem locado; - 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual ascende ao montante de 824.958.00 esc.; - A taxa de juros contratual é de 24,72% ao ano. 2.2 - Conhecendo dos fundamentos do recurso: A A. propôs a presente acção em que formulou o seguinte pedido: "...deve a presente acção ser julgada procedente e provada e em consequência os RR. solidariamente condenados a: a) restituir imediatamente à A. o bem locado em locação financeira, identificado na factura junta como doc. 2 deste articulado; b) pagar à A., como indemnização pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contados até 30/12/92, acrescida da quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do bem; c) pagar à A. as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00; d) pagar á A., a título de pedras e danos, a quantia de 824.958.00 esc; e) pagar juros de mora à taxa de 24,72% ao ano sobre os montantes referidos nas alíneas c) e d) supra até ao seu efectivo pagamento e que em 30/11/92 somavam já 196.080.00 esc". Fundamentou tal pedido em que, no exercício da sua actividade, celebrou com a Ré Madeira & Costa, Ldª, um contrato de locação financeira, tendo por objecto uma câmara de congelação, contrato esse que por incumprimento - falta de pagamento de rendas vencidas - daquela locatária veio a ser por si resolvido ao abrigo das clausulas estipuladas contratualmente, sendo que os restantes RR. garantiram, na qualidade de fiadores, as obrigações assumidas por aquela Ré. Nenhum dos RR. deduziu contestação ao que, daquela forma, veio de ser alegado e peticionado pela A.. O Mmº Juiz, considerados que foram confessados os factos articulados pela A., proferiu sentença em que, aplicando o direito aos factos, julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR. no pedido, com excepção no que se refere à indemnização, a título de perdas e danos, no montante de 824.958.00 esc., e os juros moratórios peticionados, de que os absolveu, com fundamento em que, em essência e síntese, aquela indemnização tinha por base cláusula contratual - artigo 15, nº 2, alínea c) das Condições Gerais do Contrato - ferida de nulidade por força do disposto no artigo 12, 19, alínea e) e 21º, alínea f) do DL 446/85, e, bem assim, por aquela se não enquadrar no artigo 810, nº1 do CCIV, nem na indemnização prevista no artigo 801, nº2 do mesmo diploma legal, implicando a sua aceitação uma penalização desproporcionada aos danos a ressarcir e a uma alteração das regras respeitantes à distribuição do risco. A A., discordando do assim decidido, interpôs recurso em que pugna pela validade da mencionada cláusula contratual, e, consequentemente, da obrigação de indemnização nela contida, inexistindo, face ao alegado, qualquer desproporção entre esta e os danos efectivamente sentidos pela apelante. De tudo resulta, designadamente das conclusões apresentadas pela apelante, em sede de alegações de recurso, que a questão a resolver se resume, em essência e síntese, em saber se a cláusula 15ª, nº2, alínea c) das Condições Gerais do Contrato se encontra ferida de nulidade por violar norma imperativa legal, designadamente os artigos 801, nº2 do CCIV e 12º, 19º, alínea c) e 21º, alínea f) do DL 446/85, de 25 de Outubro, então vigente. A cláusula contratual em causa - artigo 15º das Condições Gerais do Contrato -, no que à questão que nos ocupa importa, tem o seguinte conteúdo: nº1 - "O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade para além da comunicação escrita da intenção da resolução ao locatário, por carta registada com aviso de recepção, no caso do locatário não cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato bem como nos casos previstos no artigo 27 do DL 171/79, de 6 de Junho", nº2, alínea c). "Em todos os casos de resolução acima mencionados o locatário fica obrigado a: c) Pagar, a títulos de perdas e danos sofridos pelo locador, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual;". Antes de mais, convirá notar que o artigo 801, nº2 do CCIV, dispõe que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, como é o caso do contrato de locação financeira ajuizado, o credor no caso de impossibilidade total da prestação ou incumprimento definitivo, por culpa do devedor, pode resolver o contrato, pedir a restituição do que houver prestado por inteiro e pedir indemnização. Não há dúvida de que o que é discutível, pois a doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto a tal questão (como, aliás se refere na sentença sob recurso), é se a indemnização referida no artigo 801, nº2 do CCIV, é uma indemnização dos danos positivos - que visa colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato tivesse sido cumprido - ou se é uma indemnização dos danos negativos - que visa restituir o contraente cumpridor à situação patrimonial que teria se o contrato não tivesse sido celebrado. Todavia, da letra da lei ou do espírito do sistema não resulta que aquela norma - o artigo 801, nº2 do CCIV - seja imperativa, e de tal forma que tenhamos de concluir que a sua violação importe a nulidade prevista no artigo 294 do CCIV. Ora, sendo certo que, em matéria de contratos, vigora o princípio geral da liberdade contratual - artigo 405 do CCIV -, segundo o qual as partes têm a faculdade de, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver e até de celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, haver-se-á de concluir que as restrições a este princípio da liberdade contratual são excepcionais, devendo, por isso, decorrer claramente de normas imperativas. Daí que, não se podendo concluir, como já se referiu, pela imperatividade da norma contida no artigo 801, nº2 do CCIV, forçoso se torna afirmar o seu carácter supletivo, supletividade esta a que se chega através da leitura do disposto nos artigos 809 a 811 do CCIV, dos quais resulta que as partes podem convencionar um regime de responsabilidade no caso de incumprimento. Na realidade, as partes podem convencionar o montante da indemnização, a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato, num quantitativo variável,como seja, podem fixar a denominada cláusula penal - cfr. artigo 810 do CCIV, que foi o que se convencionou no contrato de locação financeira "sub judice", convenção essa que, sendo legal, constitui um desvio ao disposto no artigo 801, nº2 do CCIV, cláusula essa que pode ser estabelecida, como no presente caso foi, para a hipótese de o credor vir a resolver o contrato, como claramente expende o Prof. A. Pinto Monteiro "...Muitas vezes, a pena será estabelecida para o caso de o credor vir a resolver o contrato. É o que acontece, designadamente, em sede de venda a prestações...". É o que igualmente sucede, de modo semelhante em matéria de "leasing". Em qualquer destes casos, a pena é estabelecida justamente para a hipótese de o credor vir a resolver o contrato por falta de cumprimento, pelo, quando isso sucede, ao mesmo tempo que o credor se liberta da contraprestação ou consegue a restituição dela, por efeito da resolução do contrato, pode exigir o pagamento da pena: a resolução foi considerada como pressuposto da sua exigibilidade". De tudo se haverá de concluir que a fixação contratual pelas partes de uma cláusula penal não colide com o artigo 801, nº2 do CCIV, quer se entenda que na mesma se prevê uma indemnização dos danos negativos, quer se entenda que prevê uma indemnização dos danos positivos, porquanto aquele normativo não tem natureza imperativa, já que se a tivesse não poderia coexistir a admissibilidade legal de as partes convencionarem uma cláusula penal para o caso de incumprimento definitivo da obrigação, havendo resolução do contrato por iniciativa do credor. Afastada, deste modo, a apontada, na sentença sob recurso, nulidade da mencionada cláusula com fundamento no artigo 801, nº2 do CCIV, importa, agora, verificar da existência ou não dessa nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 12, 19, alínea c) e 21, alínea f) do DL 446/85, de 25 de Outubro ( cuja redacção, nalguns normativos, veio a ser alterada, posteriormente à celebração do contrato "sub judice", pelo DL 220/95, de 31 de Janeiro). De acordo com os mencionados normativos - artigos 12 e 19, alínea c) do DL 446/85 - (que são aplicáveis ao contrato de locação "sub judice" por conter cláusulas contratuais gerais de antemão e sem prévia negociação individual "...que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma" - artigo 1 do DL 446/85, de 25/10) tem-se que são nulas as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Daqui resulta que, para se apurar se a dita cláusula - artigo 15, nº2, alínea c) das Condições Gerais do Contrato - era proibida e, portanto, nula, necessário se tornava alegar e provar os factos demonstrativos dos danos a ressarcir, para, numa fase posterior e demonstrados que fossem tais danos, poder, do conforto do valor dos mesmos com o valor resultante do critério estabelecido na cláusula penal fixada contratualmente, concluir-se da existência ou não da desproporção a que alude o referido normativo - artigo 19, alínea c) do DL 446/85. Todavia, nem o montante dos danos nem a existência destes se mostram alegados nos autos, o que incumbia aos RR. (que não apresentaram contestação), por sobre eles recair o ónus da sua alegação e prova, quer por se tratar de facto extintivo do direito da A. - cfr. artigo 342, nº2 do CCIV, quer por se tratar de elemento constitutivo da norma que serve de suporte à nulidade, nem, aliás, dos autos, em face dos factos provados, se pode concluir ou afirmar que exista a desproporção a que alude o normativo mencionado supra, porquanto, como já se referiu, o montante dos danos não se encontra alegado nem assente. Daí que da ausência de alegação e prova dos factos demonstrativos da existência de desproporção, exigida para a integração da hipótese contida no artigo 19, alínea c) do DL 466/85, nenhuma consequência possa advir para a A., designadamente dela não pode resultar, só por si, que o credor (locador) não possa pedir e ver deferida a indemnização, por perdas e danos, estabelecida contratualmente para a hipótese de resolução do contrato de locação financeira por incumprimento do locatário - falta de pagamento de rendas -, como se verificou no caso "sub judice". Aliás, mesmo em sede de apreciação abstracta, se não pode concluir pela existência da desproporção necessária à consideração daquela cláusula como nula, porquanto, como referem M. Almeida Costa e A. Menezes Cordeiro "...o qualificativo «desproporcionadas» não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível"; ora; no caso em apreço, do conjunto das normas estabelecidas contratualmente, dos valores envolvidos pela A. com a aquisição e disponibilidade do bem locado, e, bem assim, do elevado risco inerente ao uso do bem locado, com o seu desgaste contínuo, desvalorização e desactualização, que o podem transformar num objecto sem qualquer valor, não se pode concluir pela existência dessa desproporção. É certo que existe a contrapartida das rendas; todavia, o seu valor pode não coincidir, mesmo no pressuposto do cumprimento do contrato, com o valor do bem locado, sendo que o risco aumenta necessariamente no caso de incumprimento, hipótese esta que pode ocorrer em qualquer momento da vigência do contrato. Daí que, como vem entendendo predominante a jurisprudência, em atenção ao quadro genérico da autonomia privada, se haja de compreender que a lei permita que os particulares, para se protegerem dos riscos inerentes a este tipo de contratos, incluam cláusulas penais da mesma natureza da que está em causa nos autos em vez de aumentarem as rendas, como forma de acautelar o risco, o que sempre dificultaria a celebração deste tipo de contratos, podendo, desta forma, concluir-se que a indemnização, referida na cláusula "sub judice", na percentagem de 20%, tendo-se em atenção os lucros que a locadora deixa de auferir e a natural desvalorização do equipamento locado, não é ofensiva do disposto no artigo 19, alínea c) do DL 446/85, não podendo, por isso, ser considerada nula ao abrigo do artigo 12 do mesmo diploma legal. Assim, não se considerando nula a cláusula em apreço, e, portanto, sendo a mesma de aplicar, no caso em apreço, afastado fica o obstáculo referido na sentença como impeditivo da aplicação da taxa contratual à indemnização referida, pelo que deverão os RR. pagar, ainda, para além daquilo em que já se encontram condenados a pagar, a quantia de 824.958.00 esc., acrescida dos juros de mora, à taxa contratual, desde a resolução até integral pagamento. 3. Decisão: Nestes termos, decide-se revogar parcialmente a sentença recorrida, designadamente na parte em que absolvia os RR., e, em consequência, condenar, ainda, os RR., no pagamento da indemnização, por perdas e danos, no montante de 824.958.00 esc., acrescida de juros de mora sobre esta quantia, à taxa contratual, desde a resolução e até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pelos RR.. Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997 |