Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020379 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199503300076446 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/91 | ||
| Data: | 05/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED V1 PAG628. A COSTA IN DIR OBG 5ED PAG509. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 N2 ART487 N1 ART491 ART492 ART493 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28. | ||
| Sumário: | - Qualquer que seja a concepção que se perfilhe acerca da natureza jurídica das presunções legais, entende-se que na base da presunção legal estabelecida pela primeira parte do n. 3 do artigo 503 do CC estão: a) - a necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou de insolvabilidade do autor directo da lesão; e b) - a conveniência social de estimular no condutor do veículo - comissário - o dever de prudência na condução automóvel. | ||