Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032829
Nº Convencional: JTRL00028518
Relator: CID GERALDO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL200009280032829
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2.
Sumário: - O requerimento para abertura de instrução deve conter os elementos indicados no nº 2 do artigo 287º do C.P.P.;
- no caso do assistente, ao requerer a abertura de instrução, não delimitar o campo factual que, em seu entender, indicia a prática do(s) imputado(s) crime(s), deverá o juiz notificá-lo para completar tal requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido;
- se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.
Decisão Texto Integral: