Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8284/16.6T8SNT-B.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
INTERVENÇÃO NO PROCESSO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Sugerindo o quadro fáctico que o executado tenha mantido duas moradas voluntárias por tempo não apurado, a margem de dúvida deverá superar-se pela prevalência do juízo, de que a sua efectiva residência corresponde à que consta dos registos da Autoridade Tributária, Automóvel, Segurança Social e Serviços de Identificação Civil.
2. Questionando-se a regularidade de acto de importância capital na tutela do direito de defesa, do qual a citação é pressuposto necessário, em ordem a evitar a restrição ou supressão do seu efectivo exercício, justifica-se a aplicação preponderante do regime legal da nulidade principal por falta de citação, estabelecido no artigo 188º, do Código de Processo Civil.   
3. Sobre a questão do acesso efectivo ao processo e a tramitação Electrónica dos Processos Judiciais, regulada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, deverá entender-se, à luz da interpretação actualista das normas, que qualquer ocorrência estranha à vontade das partes na delonga do acesso, não poderá prejudicar o interessado, maxime no tocante ao prazo de arguição da falta de citação.
4. Mostra-se incompreensível sob as regras da experiência, que entrando o executado em contacto com o banco, através de atendimento ao balcão ou por outro meio, a fim de oferecer pagamentos parciais da dívida em atraso( ou negociar eventual acordo), não tenha sido informado da instauração da execução; sabendo-se que o acesso informático aos elementos do crédito mutuado em situação de incumprimento, permitiria a qualquer  funcionário do banco exequente, no interesse de ambas as partes, dar conta ao executado  da  pendência da execução e os termos do respectivo desenvolvimento.
5. Esta conduta de inércia, a par dos demais elementos factuais provados e evidenciados, deverá compreender-se como intervenção eficaz para os efeitos da cessação da revelia do executado, conforme o estatuído no artigo 189º, do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte demonstrativa de que, tendo conhecimento da pendência do processo instaurado pelo banco exequente, optou por não arguir a falta de citação, dela não pretendendo prevalecer-se, implicando a sanação da nulidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. Da Acção   
 Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Millenum BCP intentou, contra V…., reclamando a cobrança coerciva do valor de €148.292,23, veio o executado, através de requerimento apresentado em 11.03.2020, arguir a nulidade por falta de citação, e, em consequênca pugnando pela anulação de todo o processado.
Alegou, em síntese que, não reside na morada para a qual o agente de execução enviou a citação , correndo os autos à sua revelia,  apenas tomando conhecimento do processo e da venda do imóvel de sua propriedade , no dia 10 ou 12 de fevereiro último, através da administração do condomínio do respectivo prédio, sendo informado que o valor de comparticipação relativo à sua fracção já se encontrava paga pelo actual proprietário e aqui exequente.
Levando-o a constituir mandatário, embora a consulta do processo electrónio somente fosse possível dias depois, em virtude do agente de execução ter feito constar dos detalhes do processo que o executado já se mostrava citado.
Cumprido o contraditório, pronunciou-se o agente da execução, alegando a regularidade do acto de citação na morada em causa, na qual o executado foi citado no âmbito de outra execução e que dela teve conhecimento, designadamente tendo feito acordos de pagamentos parciais com o exequente, como consta dos autos.
Na apreciação do requerido, o Senhor Juiz concluiu pela verificação da arguida nulidade de falta de citação , dado que o agente de execução  efectuou a citação do executado em morada que não lhe foi indicada, preterindo ainda formalidades legais do acto de citação com hora certa, e em  consequência, determinou a anulação de todo o processado, condenando o agente de execução nas custas resultantes, e atenta a garvidade da conduta, ordenou a comunicação do procedimento  à  OSAE e à CAAJ.
2. Do Recurso
Inconformado, o Agente de Execução interpôs recurso que finalizou com as conclusões seguintes:
I. O ora recorrente tem, ao abrigo do artigo 631°, n.° 2, do CPC, legitimidade para interpor o presente recurso uma vez que a decisão de que se recorre prejudica-o de forma direta e efetiva;
II. Atendendo ao processado e à sua relevância deve ser aditado ao acervo de factos assentes o seguinte facto: “o executado juntou aos autos procuração a favor da Senhora Dra. ... em 14.02.2020”;
III. De tal acervo deve ser retirado o facto n.° 15 uma vez que o executado juntou, em 14.02.2020, a favor da Senhora Dra. ..., procuração;
IV. O ora Recorrente citou o executado em morada onde o mesmo, em processo executivo anterior (indicado no Facto Provado n.° 8) com as mesmas partes, foi citado;
V. Sendo que nesse mesmo processo a carta de citação endereçada ao executado para a morada Av. ..., 2° Dto., em Colares, tinha sido devolvida;
VI. O ora Recorrente endereçou a carta de citação do executado para a morada que consta destes autos (Factos Provados n.°s 6 e 8) porque assim lhe impunham os princípios da celeridade processual, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis;
VII. Nesse anterior processo executivo (entre as mesmas partes deste processo) o executado foi citado na Rua ..., Lote JJ Dto., Bairro São Carlos, 2725-276 Mem Martins, e não arguiu a nulidade por falta de citação;
VIII. Bem pelo contrário, tendo-se esse processo extinguido (como estes autos) pelo pagamento;
IX. O ora Recorrente não agiu da forma descrita para furtar o executado ao chamamento à presente lide e muito menos com “má-fé”,
X. Tendo justificado a sua conduta em 15.06.2020;
XI.  O executado teve conhecimento da pendência destes atos,
XII. Tendo sido cumprido o desiderato processual atribuído ao ato de citação, mas, por questões meramente formais, o executado vem questionar os termos da citação realizada, pugnando pela valorização da forma em detrimento da substância, que é o conhecimento do mesmo da pendência desta execução,
XIII. Quando, como se sabe e se encontra provado, o executado, no âmbito destes autos, fez acordos de pagamento com o banco exequente e fez pagamentos ao mesmo;
XIV. Acresce ainda que a nulidade arguida pelo executado deveria ter sido apresentada em 14.02.2020.
XV. Quando juntou aos autos procuração a favor da Senhora Dra. …,
XVI. E não em 10.03.2020,
XVII. Sendo que, fazendo-o nessa data, a mesma se teria que ter por processualmente extemporânea,
XVIII. Dessa forma e conforme jurisprudência na matéria a junção de procuração pelo executado em 14.02.2020 “faz pressupor o conhecimento do processo (...) de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”,
XIX. Pelo que a arguição de 10.03.2020 constitui abuso de direito;
 XX. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 851°, 191° e 839°, n.° 1, alínea b), todos do CPC. Termos em que, atentos os fundamentos invocados e as conclusões formuladas, deve a decisão do Tribunal a quo de 22.09.2020 ser objeto de revogação por uma outra que determine a validade do processado (..)».
*
A Magistrada do Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. **
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3. Objecto do recurso           
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, à parte da intervenção oficiosa determinada por lei, caberá decidir, se ocorre nulidade por falta de citação do executado consequente da anulação do processado.
A apreciação e debate do tema recursivo convoca a análise dos seguintes tópicos: 
§ Nulidades da citação; processo executivo;
§ A intervenção relevante e o acesso efectivo ao processo electrónico;
§ A prova do conhecimento do processo;
§ Cessação da revelia absoluta; sanação da nulidade.          
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
O Tribunal a quo deu por provada a factualidade que segue, ora expurgada de juízos conclusivos : [1]
1. Em 22.04.2016, o exequente intentou a presente execução sumária contra o executado, dando à execução três contratos de mútuo com hipoteca com ele celebrados, e alegadamente incumpridos, visando obter a cobrança da quantia de €148.292,23, acrescida de juros de mora vincendos e respetivo imposto de selo. 
2. Para tanto alegou que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, juros e despesas judiciais e extrajudiciais convencionadas, o executado havia constituído hipoteca sobre as seguintes frações autónomas, de sua propriedade, que fazem parte do prédio urbano sito na Avenida do Atlântico,…., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, …., da freguesia de Colares: fração autónoma designada pela letra “L”, destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar lado direito; fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente à garagem n.º 5.
3.O exequente fez constar do requerimento executivo que o executado tinha o seu domicílio na Av. Atlântico …2º Dt.º, em Colares.
4. Em 05.05.2016, o agente de execução efetuou pesquisas nas bases de dados da Autoridade Tributária, do Registo Automóvel, da Segurança Social e dos Serviços de Identificação Civil, apurando, em todas elas, que o executado tinha o seu domicílio na Av. do Atlântico, …. 2.º Dt.º, Colares.
5. Na mesma data, efetuou pesquisa no registo informático de execuções, de onde constava a existência de outros três processos executivos em que V… também era executado, constando de um deles como sua residência a mesma morada da Av. do Atlântico, …2.º Dt.º, Colares, e noutros dois apenas a menção a “Estrada do Mercado”.
6. Em 24.05.2016, após penhora das aludidas frações autónomas, concretizada em 23.05.2016, o agente de execução remeteu para a Rua ..., …, 2725-276 Mem Martins, carta registada com aviso de receção dirigida ao executado, com vista a proceder à sua citação.
7.Tal carta foi-lhe devolvida com a menção de “Não atendeu”.
8.O agente de execução procedeu então à citação do executado na Rua ...,…., 2725-276 Mem Martins, através de hora certa, certificando que, no dia 01.07.2016, pelas 11:20 horas, após ter deixado aviso para realização da diligência nessa data e hora e confirmado que “A morada foi certificada através do processo 6519/16.4T8SNT, onde o mesmo também é executado, e foi citado nesta morada, via postal, em Abril de 2016”, procedeu à citação do executado “mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado dos documentos anexos ficam à disposição do citando/notificando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto portador do B.I. n.0 (…).”
9. Em 05.07.2016, remeteu ao executado carta registada, para a mesma morada, com a menção de que “Nos termos do disposto no artigo 233 do Código Processo Civil (C.P.C.) fica V.Exª notificado de que se considera citado por afixação para os termos do processo (...)”.
10. A partir daí o executado foi notificado de todos os termos do processo na mesma Rua ..., …, 2725-276 Mem Martins;
11. Em 10.11.2016, o exequente dirigiu requerimento ao processo através do qual requereu a suspensão da instância por 90 dias, dando conta de que o executado havia procedido ao pagamento dos valores em incumprimento.
12. Em 20.04.2017, o exequente dirigiu novo requerimento ao processo através do qual deu conta de que o executado havia voltado a incumprir as obrigações emergentes dos contratos dados à execução, pedindo o prosseguimento da execução.
13. E, em 14.06.2018, deu nota nos autos de que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”.
14. A execução prosseguiu para venda das frações autónomas penhoradas, que acabariam por ser adjudicadas ao exequente.
16. Em 22.11.2019, o agente de execução notificou as partes da extinção da execução, sendo o executado notificado na mesma Rua ..., …. 2725-276 Mem Martins; [2]
18. O executado, desde que, em 28.02.2007, adquiriu ao exequente a fração autónoma correspondente ao 2.º andar lado direito do prédio urbano, que aí reside com a sua família, constituída por mulher e três filhas menores.[3]
- Mais resulta assente nos autos, que em 14.02.2020 o executado juntou aos autos procuração forense conferida à Ilustre Mandatária subscritora do requerimento de arguição da nulidade da citação do executado e o qual deu entrada em juízo no dia 11.03.2020.
B. Enquadramento Jurídico  
1. Sinopse
A questão em recurso cuida em apreciar, se o procedimento para a citação do executado na morada de “Mem - Martins”, levado a cabo pelo Agente de Execução e ora Apelante, deverá ou não, ter-se por acto regular e eficaz de citação; e, para a hipótese de resposta negativa, se da factualidade concreta resulta que o executado não teve conhecimento anterior do acto e do processo, afastando a presunção da sua cognoscibilidade.            
2. Nulidades da citação; regime legal  
No prosseguimento dos ensinamentos sedimentados da doutrina e da jurisprudência, a lei processual civil acolhe duas modalidades de nulidade de citação.
A primeira, a nulidade da citação em sentido lato, também denominada de nulidade principal, compromete integralmente a validade do acto operado e corresponde à falta de citação, prevista no artigo 188º do actual Código de Processo Civil; a segunda, a nulidade da citação stricto sensu, traduzindo a   preterição de formalidade(s) prescrita(s) na lei, tem assento no artigo 191º do mesmo diploma.     
  Distinção que se repercute , designadamente quanto ao  momento de arguição da nulidade, e  à forma de sanação do vício, sendo que a falta de citação  é  invocável em qualquer estado do processo e apenas suprível com a intervenção do visado nos autos, como deflui do disposto nos artigos 189º, 196º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil ; ao passo que, a nulidade da citação deverá ser reclamada no prazo da contestação, excluindo os casos da citação edital e de omissão do prazo de contestação, e só será atendida, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, atento o disposto nos artigos 191º, nº 2 e nº4, 196º e 198, nº 1, todos do Código de Processo Civil.  
Em sede da acção executiva que nos ocupa, a norma especial do artigo 851.º, nº1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe -Anulação da execução em caso de revelia- dispõe, que -  “ Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º.”, atinentes aos fundamentos do recurso de revisão  e no qual se  estabelece, que “Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que :i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;(..)”
Neste particular da acção executiva, há assim a destacar que a falta ou nulidade da citação do executado regem-se pelas disposições dos artigos 187º a 191º, que não estejam em contradição com o disposto no artigo 851º, nº1, todos do Código de Processo Civil. [4]
Na verdade, nem sempre surge nítido na casuística, o distingo de falta de citação, ou, de nulidade da citação; fronteira de particular implicação para aferir da (ex)temporaneidade da arguição da nulidade.
Daí que, se compreenda que na procura da linha de diferenciação entre a absoluta falta de citação e a nulidade da citação deva ser aplicado o regime da primeira.
3. A situação dos autos
A decisão recorrida considerou, que os procedimentos de citação do executado (e subsequentes notificações) expedidos pelo agente de execução para a morada de “Mem Martins”, porque não corresponde à indicada pelo exequente, e não sendo também a constante da informação oficial recolhida, implicam a ocorrência de falta de citação; e mesmo na hipótese de nulidade estrita, ocorreu irregularidade na citação com hora.    
O Apelante sustentou que enviou a citação para o endereço de “Mem Martins”, por aí o executado ter sido citado em outros processos executivos pendentes, agindo em razão da celeridade e economia dos actos processuais.
Apreciando.
 Para o que releva, evidencia-se provado que:
- O exequente indicou na petição o domicílio do executado no 2ºdto do prédio, sito na Avenida do Atlântico, em Colares, coincidente com a morada constante da pesquisa inicial na base de dados realizada pelo agente de execução;
- O executado foi citado, via postal, na morada de “Mem Martins” no processo executivo 6519/16.4T8SNT, em abril de 2016, conforme informação recolhida pelo agente de execução na plataforma oficial; 
- Nos presentes autos, em maio de 2016, com vista à realização da citação do executado, após a penhora dos imóveis, o agente de execução expediu a carta para a morada de “Mem Martins”, a qual veio devolvida com a menção “Não atendeu”, seguindo -se a citação com hora certa e posteriores notificações do processo remetidas para o mesmo local.
Á luz do descritivo factual enunciado, no pressuposto do cumprimento rigoroso dos procedimentos pelo funcionário dos serviços dos Correios na entrega da carta de citação, verifica-se que a anotação aposta no aviso de recepção de que o destinatário “Não atendeu”, não permite concluir que o executado não morava, ou era desconhecido no local.
Por outro lado, a atender ao registo da plataforma oficial das execuções, o aqui executado foi citado numa outra execução, no mês anterior, nessa morada de “Mem Martins”.
E, se é certo que o executado invoca que a partir de 2007 passou a residir em Colares, numa das fracções adquiridas com a quantia reclamada pelo exequente e penhorada nos autos, fica por explicar como é que em abril de 2016 foi citado noutra execução no aludido endereço, em “Mem Martins.”    
Nessa perspectiva, concretizada a citação com hora certa nesta endereço, existem elementos passíveis de concluir, que não se verificará falta de citação proprio sensu, [5]mas a preterição ou desconformidade dos requisitos legais previstos, dado que o termo não identifica as duas testemunhas, que se diz terem presenciado o acto.[6]
Ainda assim, sugerindo  o quadro fáctico que o executado tenha mantido duas moradas voluntárias[7] ( de duração não apurada ), uma, em Colares, na referida fracção 2º Dto da Avenida do Atlântico, e outra, no endereço de Mem Martins, cremos que a margem de dúvida deverá superar-se pela prevalência do juízo, de que a sua efectiva morada é àquela que consta do registo da Autoridade Tributária, do Registo Automóvel, da Segurança Social e dos Serviços de Identificação Civil, ou seja, em Colares.
Nessa decorrência, o procedimento de citação expedido para outro endereço representa uma situação de falta de citação.    
Acresce que, questionando-se a regularidade de acto de importância capital na tutela do direito de defesa, do qual a citação é pressuposto necessário, em ordem a evitar a restrição ou supressão efectiva do respectivo exercício, justifica-se a aplicação preponderante do regime legal da nulidade por falta de citação.      
Donde e para o que importa, o vício invocado pelo executado será equacionado como falta de citação, sujeito ao quadro normativo estatuído no artigo 188º, al) a), do Código de Processo Civil.  
4. Prazo de arguição - falta de citação
Tudo residirá agora em apreciar, malgrado a desconformidade constatada, se o elenco fáctico apurado permite (ou não) concluir, que o executado não teve conhecimento do acto, mantendo-se em situação de revelia absoluta, i.e, se a presunção de legal de cognoscibilidade está afastada, conforme o disposto nos artigos 189º, 196º e 198º, nº 2 ex vi artigo 851º, nº1, do Código de Processo Civil.   
Dito de outra forma, se deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade de citação, ou sanada a falta de citação, caso o demandado-executado, em algum momento do processo teve conhecimento de que o mesmo prosseguia contra si e nada fez, viabilizando a conclusão de que não pretendia invocar a falta da sua citação.
4.1. Intervenção Relevante
 Dispõe o artigo 187º, do Código de Processo Civil[8], que haverá falta de citação do Réu/executado, consequente da nulidade do processado ulterior  : [9]
 - “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” -  artigo 188º, al) e) do Código de Processo Civil;
- “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” - artigo 189º do mesmo diploma.
Apelando à lição sempre actual de Alberto dos Reis[10], para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
 De igual menciona Rodrigues Bastos,[11] que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, divergindo, porém, na observação, segundo a qual,  ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.[12]
Acerca do que se deve compreender por "intervenção no processo", refere  Rodrigues Bastos, [13]que a mesma  configura a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu,  e que essa intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, e o mesmo  não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
Em sintonia, salientam também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , [14] que o réu (ou o Ministério Público) ao intervir no processo tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que caso opte por  não arguir a falta da citação,  não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não pretende prevalecer-se.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, [15] a propósito do disposto no  artigo 189º, do Código de  Processo Civil, referem - «A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta.»
Tal situação haverá de ser apreciada à luz da casuística da tramitação do processo, significando que a arguição  da falta de citação deverá ser acolhida na circunstância de se concluir que a exigência da defesa foi restringida ou suprimida; nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,  « (…)constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.»[16]
4.2. O acesso ao processo electrónico
Sustentou o apelante, além do mais, que a arguição da falta de citação é extemporânea, atenta a data da junção aos autos de procuração forense outorgada pelo executado. 
  Vejamos.
A análise do regime legal da falta de citação e a doutrina exposta, permitem de ordinário, extrair que cessa a revelia absoluta do Réu demandado, na circunstância, de tendo o mesmo conhecimento do acto e processo, não arguir a nulidade, por não pretender prevalecer-se da mesma, operando-se a sanação do vício.
 Naturalmente prefiguram-se situações diversificadas na tramitação processual, das quais se poderá inferir que o Réu teve efetivo conhecimento do processo, apesar da falta de citação.
A junção aos autos de procuração forense outorgada pelo demandado corresponderá à intervenção padrão, em que através dela aquele toma conta da pendência do processo e dos seus termos.
Pode ocorrer, contudo, circunstância em que a junção da procuração não coincida, desde logo, com o acesso ao processo, de forma a possibilitar o exercício efectivo do direito de defesa. 
 Falamos em concreto das vicissitudes inerentes à desmaterialização e tramitação do processo executivo na plataforma digital, cujo acesso pelo Mandatário não é imediato, dependendo da validação  das suas credenciais,  a transmitir pela Ordem dos Advogados ( e dos Solicitadores) à entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático.[17]   
Factores estes a exigirem assim uma interpretação actualizada sobre o que se deve compreender por acesso e conhecimento efectivo dos termos do processo pendente.
 Sobre a matéria e a Inter acção com a Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais, regulada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, vêm as instâncias pronunciando-se de forma consistente, no sentido de qualquer ocorrência estranha à vontade das partes na delonga do acesso ao processo, não deverá prejudicar o interessado, maxime no tocante ao prazo de arguição da falta de citação.
Tal como se decidiu neste Tribunal da Relação de Lisboa e Secção em recente Acórdão - «Encontrando-se a execução sujeita a tramitação electrónica, não pode considerar-se que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do art. 189 do C.P.C. »[18]
Entendimento preconizado de igual modo em anteriores arestos dos vários Tribunais da Relação.[19] 
4.3.  A junção de procuração e o acesso efectivo aos autos
Assente temos que, a procuração forense conferida pelo executado à Ilustre Mandatária foi junta aos autos no dia 14.02.2020, e, o requerimento de arguição da nulidade da citação do executado entrou em juízo no dia 11.03.2020.
No requerimento são relatadas sucessivas dificuldades na concretização do acesso ao processo electrónico, em virtude de o executado ali constar como citado e o processo estar findo, obstáculo que os serviços da secretaria do tribunal lograram posteriormente ultrapassar.[20]
Em bom rigor, fica por saber qual foi afinal a data em que a Ilustre Mandatária conseguiu aceder ao processo na plataforma e introduzir o requerimento de arguição da nulidade.[21] 
 Do que resulta que, no caso fica prejudicada a aplicação de dilação razoável entre os dois procedimentos, ou seja, o prazo geral de 10 dias, estabelecido no artigo 149º, do Código de Processo Civil.[22]
Todavia, nesta área  técnica, sujeita a alguma indefinição, por não existirem nos autos elementos disponíveis que apontem em contrário, e [23] apesar de mediarem cerca de 30 dias, entre a junção da procuração  e arguição da nulidade, é prudente concluir, embora não isento de dúvidas, pela tempestividade da arguição da nulidade , em prol do superlativo direito à defesa, e as considerações atrás expostas.  
 Em suma, soçobra a argumentação do apelante nesse tocante.
5.A revelia absoluta; intervenção do interessado  
Do que vem de se expor, há a reter do regime legal que a arguição da falta ou nulidade da citação do demandado,[24] não implica que o revel fique dispensado de demonstrar que não podia razoavelmente aperceber-se da nulidade cometida- artigos 188º, al) e) e 189º , do Código de Processo Civil.
Apelando ao expendido a propósito  no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  - «A importância – na óptica da efectividade do direito de defesa -  das formalidades que devem acompanhar o acto de citação não obsta a que a lei de processo estabeleça regimes cominatórios ou preclusivos quanto à invocabilidade do vício ou irregularidade, fundados num princípio de estabilidade e segurança jurídica, impondo ao citando o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de  citação, desde que tal ónus seja adequado e proporcional, não representando um regime de invocabilidade excessivamente oneroso para o réu ou executado.»[25]
Acompanhando ainda a análise de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que referem que num juízo de prognose de habitualidade, se deverá ponderar como possível a inviabilidade dessa declaração (de não conhecimento do processo) face à recorrência do fenómeno da fuga à citação seguida da invocação da não residência no lugar onde foi executado esse acto.[26]
Significando que, a intervenção do réu demonstrativa do conhecimento do processo pode não corresponder necessariamente a um comportamento activo, podendo consubstanciar-se, também, por qualquer acto que de tal seja explícito.
5.1. Nos autos ; a actuação-omissão do executado
Aqui chegados, caberá em última análise indagar, se apesar da omissão da citação na residência, sita em Colares e que não é imputável, ao longo da pendência do processo executivo manifestou comportamento apto a concluir pelo desinteresse na invocação da nulidade, operando-se a sanação da nulidade. 
De relevante na casuística, está provado que:     
- A execução teve início em 2016 e, em 24.05.2016 foi concretizada a penhora das fracções nomeadas, entre as quais, o 2º Dto do prédio, da Avenida do Atlântico, …, Colares e, a qual constitui residência do executado e família.
- Por requerimento de 10.11.2016, veio o exequente dar notícia aos autos de que o executado havia procedido ao pagamento de valores em incumprimento, requerendo a suspensão da instância por 90 dias;
- Em 20.04.2017, o exequente dirigiu novo requerimento ao processo, através do qual deu conta de que o executado havia voltado a incumprir as obrigações emergentes dos contratos dados à execução, pedindo o prosseguimento da execução.
- Em 14.06.2018 o exequente de novo informa nos autos que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”.
- Posteriormente, a execução prosseguiu para venda das frações autónomas penhoradas e adjudicadas ao exequente, sendo a execução extinta por acto do agente de execução em 22.11.2019, cuja notificação ao executado seguiu para o endereço de “Mem Martins”.
Apreciando.
Face aos pagamentos parciais do executado ao exequente, sustenta o apelante que, o executado tinha conhecimento efectivo da pendência do processo, pelo menos coincidente com a penhora dos imóveis e, portanto, em tempo distante da arguição da nulidade da citação.
Na decisão recorrida sobre este ponto da matéria de facto, discorreu - se - «É verdade que o exequente veio, em 10.11.2016, informar que o executado havia procedido ao pagamento dos valores em incumprimento, requerendo a suspensão da execução, e que, em 14.06.2018, informou que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”. Porém, nenhum desses requerimentos se mostra assinado pelo executado, não sendo por isso lícito presumir que o mesmo pagou em virtude de ter tomado conhecimento da existência dos presentes autos.»
Resguardado o devido respeito, não acompanhamos a conclusão do Senhor Juiz a quo.
Vejamos.
A quantia reclamada pelo exequente nos autos reporta-se ao incumprimento de contrato de mútuo celebrado com o executado, cuja quantia destinou à compra das duas fracções, oneradas com a garantia de hipoteca a favor do exequente.   
Os requerimentos do exequente, dando notícia dos pagamentos parciais pelo devedor quanto ao crédito reclamado na execução, constituindo declaração favorável ao executado e desfavorável ao declarante, fazem prova, em princípio, da factualidade relatada, em aplicação do disposto no artigo 376º, nº2, do Código Civil. 
E, observe-se que neste particular o executado ao arguir a nulidade da sua citação, não faz qualquer referência expressa que contrarie tal factualidade. 
De resto, no artigo 14º do seu requerimento alega o seguinte: “ Ao relatar ao Executado, este confirmou que nada, absolutamente nada, sabia acerca da situação da casa não lhes pertencer, tanto mais que todos os meses deposita a mensalidade destinada ao pagamento da prestação e o banco nada lhe comunicou, bem como o Tribunal, referindo que teria de ser sempre avisado pelo banco e pelo tribunal caso ocorresse alguma situação judicial.”[27]
Mas, perguntamos, em que período temporal /datas deposita ou depositou as prestações devidas, em que montante? Não se verificava afinal incumprimento do contrato de mútuo?! 
Mostra-se também incompreensível, sob as regras da experiência, que entrando o executado em contacto com o banco, seja através de atendimento ao balcão ou outro meio, em ordem a apresentar pagamentos parciais da dívida( ou negociar eventual acordo), não tenha desde logo sido informado da pendência da execução e respectivo desenvolvimento; sabendo-se que o acesso informático à situação do crédito, permitiria a qualquer funcionário do exequente, no interesse de ambas as partes, informar o executado  da pendência e da situação  da execução.
De igual modo significativo para inferir do conhecimento do executado da pendência da execução em data muito anterior à arguição da nulidade da citação, patenteiam-se os termos das notificações que lhe foram enviadas por carta registada com aviso de recepção, relativas ao apenso de reclamação da créditos (A), expedidas pela secretaria para a morada indicada - Avenida do Atlântico, em Colares, respectivamente em 5.09.2017, 21.11.2017, ambas devolvidas com indicação de “não atendeu, deixou aviso”.[28] Ou seja, mesmo quando notificado na morada indicada, o executado escolheu a inércia.   
Por outro lado, neste contexto fáctico, cremos de todo inverosímil admitir que, ao longo de quatro anos de pendência da execução, na qual, note-se foi penhorada a fracção, que para todos os efeitos corresponde à sua residência, o executado não tenha conhecimento da execução, teve necessariamente esse conhecimento!
Supomos que, a sua atitude foi a de procurar atalhar o prosseguimento da execução, pagando ao exequente alguns valores, na estratégia legítima de manter os imóveis na sua propriedade.
Porém, não se dirigiu ao processo ao longo desse período e arguir a falta da sua citação e a oportunidade para, querendo, deduzir oposição.
Ora, esta conduta, a par dos demais elementos factuais provados e que se evidenciaram, deve compreender-se como intervenção eficaz para os efeitos da cessação da revelia do executado, conforme o estatuído no artigo 189º, do Código de Processo Civil , i.e, “  Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade” , sendo, por conseguinte, demonstrativa de que, tendo conhecimento da pendência do processo instaurado pela exequente, optou por não arguir a falta da sua citação, demonstrativo de não ter interesse em dela prevalecer-se.
Em síntese, o comportamento identificado é idóneo para preencher o conceito de intervenção processual do executado, traduzindo sanação da nulidade de falta de citação, e por consequência, são válidos os actos praticados nos autos após a ocorrida citação em morada distinta.
Por último, e salvo o devido respeito, nas circunstâncias concretas apuradas, sem embargo da desconformidade da citação do executado levada a cabo pelo agente de execução, sempre indesejável, assentando na exclusiva informação fornecida pela plataforma oficial de execuções, entendemos que o procedimento não assume a natureza grave e culposa que motive a comunicação à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução que foi ordenada na decisão recorrida.

III.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em consequência, revogam a decisão recorrida, sendo improcedente a arguição da nulidade, subsistindo a regularidade de todo o processado.
As custas são a cargo do executado.

Lisboa, 23 de Março de 2021
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
_______________________________________________________
[1]“15. O executado nunca interveio nos autos, mantendo-se em revelia absoluta.”
[2] “17. O executado não residia nem reside na Rua Coudel, Lote JJ Dt. º - Bairro São Carlos, 2725-276 Mem Martins;
[3] ,” … não tendo outra residência.”
[4] Cfr a situação em que a arguição da falta de citação ou nulidade da citação é ainda possível após a extinção da execução.
[5]  Sendo que na morada em causa o executado foi citado em outra execução, conforme informação apurada pelo agente de execução, permitindo concluir que ali residia-  a citação com hora certa é admissível quando o funcionário judicial ou o solicitador de execução apure que o citando reside ou trabalha no local.
[6] Cfr. artigo 233º do CPC.
[7] Cfr. Artigo 82º do Código Civil.
[8]   Correspondente ao disposto a propósito no artigo 194º do anterior CPC.
[10] In Comentário ao CPC, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anotado., I, 3ª ed., pág. 313.
[11] In Notas ao C PC, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398.
[12] E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo, reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
[13] Obra e local já citados.
[14] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2014, pág. 373.
[15] In Código de Processo Civil anotado, Vol. I 2ª, pág. 228.
[16] In obra citada, pág.373.
[17] Cfr. artigo 5º e 27º, nº2 da Portaria de seguida indicada- (O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º).
[18]   Datado de 05-11-2019, no Proc.66733/05.5YYLSB-C. L1-7, sendo Relatora Conceição Saavedra, membro deste Colectivo; também desta 7ªsecção, o Acórdão de 29-09-2020 no Proc 7365/16.0T8LRS-A. L1-7; e ainda do Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão de 14-07-2020, no Proc 3347/16.0T8OER-A. L1-6; todos disponíveis in www.dsgi.pt.
[19] Cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.11.2016, Proc. 1573/10.5TBLLE-C. E1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.6.2017, Proc. 1762/16.9T8VNF-I. G1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.7.2017, no Proc.21296/12.0YYLSB-A. L1-6; todos consultáveis in www.dgsi.pt.  
[20]   “Finalmente, a mandatária recebeu e-mail da linha de apoio ao utilizador IGFEJ referindo que nos processos executivos a disponibilidade da tramitação electrónica para além da obrigatoriedade da junção de procuração forense, igual aos demais processos judiciais, estava dependente da citação do Executado, ou seja, da introdução na plataforma Citius da informação dada pelo Agente de Execução de que o Executado já tinha sido citado”
[21] Salvo do devido respeito, a demonstração da demora e a sua duração não se basta com a reiterada afirmação de que o “mentor do imbróglio” é Agente de execução.  
[22] “Ou seja, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulteriora arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.)” - Cfr. Acórdão já citado- TRL de 05-11-2019, no Proc.66733/05.5YYLSB-C. L1-7.
[23] Observa-se que, o tribunal a quo tomou o requerimento como tempestivo, dispensando a indagação desses elementos relativos à data do acesso efectivo aos autos pelo executado. 
[24] A qual, como se viu, em sede de acção executiva poderá mesmo ser invocada após o processo findo.
[25] Datado de Junho de 2012, sendo relator Lopes do Rego, no Proc409/10.1TCFUN.L1. S1, disponível in www.dgsi.pt
[26] Obra e local citados.
[27]   Tendo alegado no artigo 13º do requerimento, que a sua esposa se dirigiu à administração do condomínio para pagar as quotas, sendo informada que o novo dono (banco exequente) já tinha liquidado o valor.
[28] Cfr. Referências 108849198 e 09980173 do processo. electrónico.