Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), viúva do sinistrado (B) e filhos (C) e (D), patrocinados pelo Ministério Público, após o decurso da fase administrativa do processo, instauraram a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A., com sede em Largo Do Calhariz, no 30, em Lisboa, peticionando seja judicialmente declarado como de trabalho o acidente que causou a morte ao referido sinistrado e que a ré seja condenada a pagar à autora (A): a) A título de subsídio por morte, a quantia de 1.909,39 €; b) A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21.05.2000, de 1.571,21 €, actualizada em 2001 para o valor de 1.609,92 € até perfazer a idade da reforma e de 2.094,95 a partir dessa data. Que a Ré seja condenada a pagar aos autores (C)e (D) : a) A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 €, sendo 954,69 € para cada um; b) A pensão anual, temporária e actualizável, com início em 21.05.2000 e termo para o autor (C)em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047,47 € para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 €. Ser ainda a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida. Alegam, em síntese, que os Autores são viúva e filhos do sinistrado (B), e seus únicos beneficiários legais de pensões por morte, o qual trabalhava, desde 15.05.2000, como ajudante de electricista, sob as ordens, direcção e fiscalização de Metalux - Sociedade de Metalurgia e Electricidade, Lda, auferindo a retribuição mensal de esc. 75.000$00 x 14, sendo que a entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Fidelidade, pela retribuição referida. Em 18 de Maio de 2000, cerca das 9h 30m o sinistrado foi vítima de acidente quando procedia à colocação de uma armadura para lâmpadas no tecto de um corredor, em execução de instruções dadas pela entidade patronal, e, na sequência de tal acidente, que consistiu em queda de um escadote sobre o qual se encontrava a trabalhar, faleceu no dia 20.05.2000. A ré não aceitou a responsabilidade por considerar que o acidente se ficou a dever a falta de condições de segurança, mas reconheceu o nexo causal entre o acidente, as lesões e a morte do sinistrado e o acidente dos autos como de trabalho. O sinistrado encontrava-se no local e tempo de trabalho a executar uma tarefa em cima de um escadote em madeira, em forma de V invertido, com travejamento das duas peças, com a altura de 3 metros, num local em que, devido às pequenas dimensões, não era possível colocar um andaime. Citada a ré Cª de Seguros Fidelidade, S. A. contestou alegando que aceita a existência de um contrato de seguro contratado com a Metalux, Ldª e aceita igualmente a caracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e a morte do sinistrado, bem como o salário transferido de 75.000$00 x 14. Mas não aceita responsabilizar-se pelas consequências do acidente, por considerar que o mesmo se ficou a dever a falta de condições de segurança, consistente na ausência de andaimes ou plataformas protegida por guarda corpos ( o que foi igualmente considerado pelo IDICT). Alega ainda ter o sinistrado sido deixado sozinho no local onde se encontrava e impunha-se a necessidade de estar acompanhado por outros trabalhadores dada a falta de condições de segurança e por estar há poucos dias naquele serviço. Por outro lado, o sinistrado não dispunha de equipamento de segurança pessoal, designadamente cinto de segurança e capacete. É assim responsável pelo acidente a entidade patronal, sendo a ré responsável subsidiariamente, indicando, nos termos do artigo 129°, nº 1, do CPT, como entidade responsável Metalux - sociedade de Metalurgia e Electricidade, Lda, devendo ser ordenada a citação da mesma para contestar. Citada a entidade patronal METALUX- SOCIEDADE DE METALURGIA E ELECTRICIDADE, Ldª, contestou, alegando, em súmula, que a colocação de andaimes era inexequível porque os trabalhos se desenrolavam numa área com uma forma quadrada, com 2,2 m por 2,15m e apenas havia duas paredes onde já se encontravam instalados dois armários e uma câmara frigorífica, dado a obra encontrar-se em fase de acabamentos e a altura entre o solo e as armaduras é de 3,5 m. Era impossível colocar plataformas dado as medidas regulamentares serem de 2 metros quadrados e a área atrás aludida ter ficado reduzida para 1,45 m sendo que a única forma de aceder ao tecto consistia no recurso a equipamentos que fossem compatíveis como é o caso do escadote normalizado, como aconteceu. Por outro lado, alega que o sinistrado dispunha de botas e capacete, não fazendo sentido falar em cinto de segurança o qual pressupõe um ponto de apoio em que possa ser enganchado, o que não acontecia no caso concreto, sendo duvidoso que se possa falar em risco de queda em altura por o trabalhador se encontrar a escassos 2 metros do solo. E os seus colegas de trabalho encontravam-se a não mais de 2 metros do local onde se encontrava e o sinistrado dispunha de uma experiência de mais de 5 anos como ajudante de electricista ( o que declarou aquando da sua admissão ). Inexiste qualquer fundamento para a exclusão da responsabilidade da ré Fidelidade. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador com fixação dos factos assentes e matéria controvertida, não tendo havido reclamações das partes. Procedeu-se à realização audiência de julgamento com observância do legal formalismo, conforme melhor se extrai das actas de fls.239-241 e 245, constando a resposta à matéria de facto controvertida a fls. 242-244, não tendo as partes reclamado da mesma. De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Face ao exposto julgo procedente a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, intentada por (A), (C) e (D), e em consequência : 1. Declaro o acidente que causou a morte a (B) , como acidente de trabalho. 2. Condeno a ré METALUX - SOCIEDADE DE METALÚRGIA E ELECTRICIDADE, Lda a pagar: À autora (A) : - A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 € (mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos); - A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Maio de 2000, no valor de 1.571, 21 € (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos) até perfazer a idade da reforma, e de 2.094,95 € (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a partir dessa data, pagável em 14 prestações mensais. A pagar aos autores (C)e (D) : - A título de subsídio por morte a quantia de 1909,39 € mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), sendo 954,69 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um; - A pensão anual, temporária e actualizável , com início em 21 de Maio de 2000 e termo para (C) em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047 ,47 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 € (mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos). 3. Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal anual sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos. 4. Condeno subsidiariamente COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A. no pagamento das referidas quantias." Inconformada, a Ré Metalux - Ldª interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora (A) é a viúva de (B); 2. Os autores (C)e (D) são filhos do mesmo (B), tendo nascido, respectivamente, em 07.06.82 e 30.07.85; 3. O (C) frequentou no ano lectivo de 2000/2001 o 11° ano do ensino secundário tendo começado depois a trabalhar , deixando de estudar; 4. (B) trabalhava desde 15.05.2000 como ajudante de electricista sob as ordens, direcção e fiscalização de "Metalux -sociedade de Metalurgia e electricidade, Lda"; 5. O (B) auferia a retribuição mensal de 75.000$00 (14 vezes ao ano); 6. A sociedade referida em 4. havia transferido para a ré Fidelidade a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, consoante documentos de fls. 142-144; 7. No dia 18.05.2000, cerca das 9h e 30m, (B) encontrava-se no supermercado "Modelo-Bonjour", sito na Avenida Almirante Barroso, em Lisboa; 8. Procedia à colocação de uma armadura para lâmpadas no tecto, em execução de instruções dadas pela ré Metalux a qual tinha a cargo trabalhos de reparação de instalação eléctrica no referido supermercado; 9. Foi então que (B) caiu do escadote em cima do qual se encontrava a trabalhar, sofrendo em consequência as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 51 a 55 as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte; 10. (B) veio a falecer no dia 20.05.2000 no hospital de S. José, em Lisboa, para onde foi transportado de imediato após a queda referida em 9.; 11.O escadote referido em 9. era um escadote em forma de V invertido, com travejamento das duas peças; 12. No local em que (B) se encontrava a trabalhar quando da queda inexistiam andaimes e/ou plataforma protegida por guarda corpos, tendentes a prevenir e a evitar eventuais quedas de trabalhadores que estivessem incumbidos de efectuar trabalhos no tecto; 13. No local aludido em 7. e 8., correspondente a um corredor, devido às suas dimensões não era possível colocar um andaime; 14. (B) foi deixado a trabalhar sozinho naquele local; 15. (B) não dispunha de cinto de segurança e de capacete; 16. Os trabalhos desenrolavam-se numa área com uma forma quadrada, com 2,2m x 2,15m; 17. Nessa mesma área existiam duas paredes, já que as duas outras faces do quadrado eram aberturas/passagens para outras salas; 18. Nas duas únicas paredes já se encontravam instalados dois armários e uma câmara frigorífica, além de outros equipamentos para montagem; 19. A obra encontrava-se em fase de acabamento estando já instalados os equipamentos de utilização fixos e para montagem; 20.A altura entre o solo e a armadura é de 3,5m; 21. Em virtude dos equipamentos fixos instalados a área do quadrado referido em 16. ficou reduzida para 1,45m para cada lado; 22. (B) dispunha de botas; 23. Não existia no local qualquer ponto de apoio em que cinto de segurança pudesse ser enganchado; 24. O escadote referido em 11. tinha a altura de 3 m; 25.Quando caiu (B) encontrava-se a 2 metros do solo; 26. (B) tinha uma experiência de mais de 5 anos como ajudante de electricista, o que declarou quando da sua admissão. Não se provou que o sinistrado dispusesse de capacete e que se encontravam a não mais de dois metros dele dois colegas de trabalho quando aquele caiu. São as conclusões do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo, nos termos do disposto nos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, por isso analisemos as conclusões formuladas pela Recorrente, sendo que subjaz às mesmas a averiguação da existência de culpa por parte da entidade patronal, ora recorrente. Alega a Recorrente que este Tribunal da Relação deve anular a resposta dada ao quesito 3º na parte referente ao capacete, pois de acordo com o próprio despacho de fundamentação das respostas aos quesitos se concluiu que apenas se poderia dar como não provado o facto de que "o trabalhador não dispunha de capacete", o que é diverso do facto provado de que "o trabalhador não tinha capacete". Na decisão recorrida reconhece-se que a plataforma com guarda corpos não era exigível precisamente por os trabalhos decorrerem a menos de quatro metros de altura, além de que no caso não era possível a sua colocação dada a exiguidade do espaço. Assim, ao invés da decisão recorrida, não podemos deixar de concluir pela inexistência de culpa da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado (B), não havendo lugar à aplicação do art. 18º nem do art. 37º nº 2 da LAT. Consequentemente, será responsável pela reparação do acidente, em termos de prestações normais, nos termos do art. 20º nº 1 al. a) e c) da LAT, a Seguradora Recorrida, para quem a entidade patronal transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. Essas prestações são as que constam da condenação da decisão recorrida (que certamente por lapso, não procedeu à agravação imposta pelo art. 18º da LAT em caso de culpa da entidade patronal). Dá-se, assim, provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Seguradora no pagamento das prestações normais devidas aos beneficiários pela morte do sinistrado (B). Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A. no pagamento: A) À autora (A) : - A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 € (mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos); - A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Maio de 2000, no valor de 1.571, 21 € (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos) até perfazer a idade da reforma, e de 2.094,95 € (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a partir dessa data, pagável em 14 prestações mensais. B) Aos autores (C)e (D) : - A título de subsídio por morte a quantia de 1909,39 € mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), sendo 954,69 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um; - A pensão anual, temporária e actualizável , com início em 21 de Maio de 2000 e termo para (C)em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047 ,47 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 € (mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos). C) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal anual sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos. |