Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9015/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), viúva do sinistrado (B) e filhos (C) e (D), patrocinados pelo Ministério Público, após o decurso da fase administrativa do processo, instauraram a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A., com sede em Largo Do Calhariz, no 30, em Lisboa, peticionando seja judicialmente declarado como de trabalho o acidente que causou a morte ao referido sinistrado e que a ré seja condenada a pagar à autora (A):

a) A título de subsídio por morte, a quantia de 1.909,39 €;

b) A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21.05.2000, de 1.571,21 €, actualizada em 2001 para o valor de 1.609,92 € até perfazer a idade da reforma e de 2.094,95 a partir dessa data.

Que a Ré seja condenada a pagar aos autores (C)e (D) :

a) A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 €, sendo 954,69 € para cada um;

b) A pensão anual, temporária e actualizável, com início em 21.05.2000 e termo para o autor (C)em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047,47 € para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 €.

Ser ainda a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida.

Alegam, em síntese, que os Autores são viúva e filhos do sinistrado (B), e seus únicos beneficiários legais de pensões por morte, o qual trabalhava, desde 15.05.2000, como ajudante de electricista, sob as ordens, direcção e fiscalização de Metalux - Sociedade de Metalurgia e Electricidade, Lda, auferindo a retribuição mensal de esc. 75.000$00 x 14, sendo que a entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Fidelidade, pela retribuição referida. Em 18 de Maio de 2000, cerca das 9h 30m o sinistrado foi vítima de acidente quando procedia à colocação de uma armadura para lâmpadas no tecto de um corredor, em execução de instruções dadas pela entidade patronal, e, na sequência de tal acidente, que consistiu em queda de um escadote sobre o qual se encontrava a trabalhar, faleceu no dia 20.05.2000. A ré não aceitou a responsabilidade por considerar que o acidente se ficou a dever a falta de condições de segurança, mas reconheceu o nexo causal entre o acidente, as lesões e a morte do sinistrado e o acidente dos autos como de trabalho. O sinistrado encontrava-se no local e tempo de trabalho a executar uma tarefa em cima de um escadote em madeira, em forma de V invertido, com travejamento das duas peças, com a altura de 3 metros, num local em que, devido às pequenas dimensões, não era possível colocar um andaime.

Citada a ré Cª de Seguros Fidelidade, S. A. contestou alegando que aceita a existência de um contrato de seguro contratado com a Metalux, Ldª e aceita igualmente a caracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e a morte do sinistrado, bem como o salário transferido de 75.000$00 x 14. Mas não aceita responsabilizar-se pelas consequências do acidente, por considerar que o mesmo se ficou a dever a falta de condições de segurança, consistente na ausência de andaimes ou plataformas protegida por guarda corpos ( o que foi igualmente considerado pelo IDICT). Alega ainda ter o sinistrado sido deixado sozinho no local onde se encontrava e impunha-se a necessidade de estar acompanhado por outros trabalhadores dada a falta de condições de segurança e por estar há poucos dias naquele serviço. Por outro lado, o sinistrado não dispunha de equipamento de segurança pessoal, designadamente cinto de segurança e capacete. É assim responsável pelo acidente a entidade patronal, sendo a ré responsável subsidiariamente, indicando, nos termos do artigo 129°, nº 1, do CPT, como entidade responsável Metalux - sociedade de Metalurgia e Electricidade, Lda, devendo ser ordenada a citação da mesma para contestar.

Citada a entidade patronal METALUX- SOCIEDADE DE METALURGIA E ELECTRICIDADE, Ldª, contestou, alegando, em súmula, que a colocação de andaimes era inexequível porque os trabalhos se desenrolavam numa área com uma forma quadrada, com 2,2 m por 2,15m e apenas havia duas paredes onde já se encontravam instalados dois armários e uma câmara frigorífica, dado a obra encontrar-se em fase de acabamentos e a altura entre o solo e as armaduras é de 3,5 m. Era impossível colocar plataformas dado as medidas regulamentares serem de 2 metros quadrados e a área atrás aludida ter ficado reduzida para 1,45 m sendo que a única forma de aceder ao tecto consistia no recurso a equipamentos que fossem compatíveis como é o caso do escadote normalizado, como aconteceu. Por outro lado, alega que o sinistrado dispunha de botas e capacete, não fazendo sentido falar em cinto de segurança o qual pressupõe um ponto de apoio em que possa ser enganchado, o que não acontecia no caso concreto, sendo duvidoso que se possa falar em risco de queda em altura por o trabalhador se encontrar a escassos 2 metros do solo. E os seus colegas de trabalho encontravam-se a não mais de 2 metros do local onde se encontrava e o sinistrado dispunha de uma experiência de mais de 5 anos como ajudante de electricista ( o que declarou aquando da sua admissão ). Inexiste qualquer fundamento para a exclusão da responsabilidade da ré Fidelidade.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador com fixação dos factos assentes e matéria controvertida, não tendo havido reclamações das partes.

Procedeu-se à realização audiência de julgamento com observância do legal formalismo, conforme melhor se extrai das actas de fls.239-241 e 245, constando a resposta à matéria de facto controvertida a fls. 242-244, não tendo as partes reclamado da mesma.

De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:

"Face ao exposto julgo procedente a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, intentada por (A), (C) e (D), e em consequência :

1. Declaro o acidente que causou a morte a (B) , como acidente de trabalho.

2. Condeno a ré METALUX - SOCIEDADE DE METALÚRGIA E ELECTRICIDADE, Lda a pagar:

À autora (A) :

- A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 € (mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos);

- A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Maio de 2000, no valor de 1.571, 21 € (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos) até perfazer a idade da reforma, e de 2.094,95 € (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a partir dessa data, pagável em 14 prestações mensais.

A pagar aos autores (C)e (D) :

- A título de subsídio por morte a quantia de 1909,39 € mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), sendo 954,69 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um;

- A pensão anual, temporária e actualizável , com início em 21 de Maio de 2000 e termo para (C) em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047 ,47 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 € (mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos).

3. Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal anual sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos.

4. Condeno subsidiariamente COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A. no pagamento das referidas quantias."

Inconformada, a Ré Metalux - Ldª interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(...)

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto

Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. A autora (A) é a viúva de (B);

2. Os autores (C)e (D) são filhos do mesmo (B), tendo nascido, respectivamente, em 07.06.82 e 30.07.85;

3. O (C) frequentou no ano lectivo de 2000/2001 o 11° ano do ensino secundário tendo começado depois a trabalhar , deixando de estudar;

4. (B) trabalhava desde 15.05.2000 como ajudante de electricista sob as ordens, direcção e fiscalização de "Metalux -sociedade de Metalurgia e electricidade, Lda";

5. O (B) auferia a retribuição mensal de 75.000$00 (14 vezes ao ano);

6. A sociedade referida em 4. havia transferido para a ré Fidelidade a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, consoante documentos de fls. 142-144;

7. No dia 18.05.2000, cerca das 9h e 30m, (B) encontrava-se no supermercado "Modelo-Bonjour", sito na Avenida Almirante Barroso, em Lisboa;

8. Procedia à colocação de uma armadura para lâmpadas no tecto, em execução de instruções dadas pela ré Metalux a qual tinha a cargo trabalhos de reparação de instalação eléctrica no referido supermercado;

9. Foi então que (B) caiu do escadote em cima do qual se encontrava a trabalhar, sofrendo em consequência as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 51 a 55 as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte;

10. (B) veio a falecer no dia 20.05.2000 no hospital de S. José, em Lisboa, para onde foi transportado de imediato após a queda referida em 9.;

11.O escadote referido em 9. era um escadote em forma de V invertido, com travejamento das duas peças;

12. No local em que (B) se encontrava a trabalhar quando da queda inexistiam andaimes e/ou plataforma protegida por guarda corpos, tendentes a prevenir e a evitar eventuais quedas de trabalhadores que estivessem incumbidos de efectuar trabalhos no tecto;

13. No local aludido em 7. e 8., correspondente a um corredor, devido às suas dimensões não era possível colocar um andaime;

14. (B) foi deixado a trabalhar sozinho naquele local;

15. (B) não dispunha de cinto de segurança e de capacete;

16. Os trabalhos desenrolavam-se numa área com uma forma quadrada, com 2,2m x 2,15m;

17. Nessa mesma área existiam duas paredes, já que as duas outras faces do quadrado eram aberturas/passagens para outras salas;

18. Nas duas únicas paredes já se encontravam instalados dois armários e uma câmara frigorífica, além de outros equipamentos para montagem;

19. A obra encontrava-se em fase de acabamento estando já instalados os equipamentos de utilização fixos e para montagem;

20.A altura entre o solo e a armadura é de 3,5m;

21. Em virtude dos equipamentos fixos instalados a área do quadrado referido em 16. ficou reduzida para 1,45m para cada lado;

22. (B) dispunha de botas;

23. Não existia no local qualquer ponto de apoio em que cinto de segurança pudesse ser enganchado;

24. O escadote referido em 11. tinha a altura de 3 m;

25.Quando caiu (B) encontrava-se a 2 metros do solo;

26. (B) tinha uma experiência de mais de 5 anos como ajudante de electricista, o que declarou quando da sua admissão.

Não se provou que o sinistrado dispusesse de capacete e que se encontravam a não mais de dois metros dele dois colegas de trabalho quando aquele caiu.

Fundamentação de direito

São as conclusões do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo, nos termos do disposto nos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, por isso analisemos as conclusões formuladas pela Recorrente, sendo que subjaz às mesmas a averiguação da existência de culpa por parte da entidade patronal, ora recorrente.

Alega a Recorrente que este Tribunal da Relação deve anular a resposta dada ao quesito 3º na parte referente ao capacete, pois de acordo com o próprio despacho de fundamentação das respostas aos quesitos se concluiu que apenas se poderia dar como não provado o facto de que "o trabalhador não dispunha de capacete", o que é diverso do facto provado de que "o trabalhador não tinha capacete".
Vejamos:
O quesito 3º tinha a seguinte formulação: "o (B) não dispunha de cinto de segurança e de capacte?"
A Resposta a este quesito foi de "provado".
E na respectiva fundamentação refere-se: "Quanto ao facto de o sinistrado se não encontrar munido de capacete refiram-se os depoimentos contraditórios de José Pereira que referiu que o capacete era amarelo, normal de obra (mas disse que não sabia se tinha correias) e de José Morais que disse que o capacete era azul e com correias, e que se encontrava ao lado do sinistrado, não sendo credíveis os depoimentos das testemunhas nesta parte. Maria Pereira, inspectora do trabalho, referiu ainda que a existir capacete ele seria insuficiente dada a inexistência da linha de vida".

A fundamentação da matéria de facto, exigida pelo art. 653º nº 2 do CPC, destina-se a permitir que o juiz convença terceiros da correcção da sua decisão, para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto dado como provado ou não provado (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pag. 348).
Ora, a nosso ver, a fundamentação acerca da resposta dada ao quesito 3º, que estava formulado de forma negativa, impunha logicamente uma resposta negativa, no que se refere ao capacete, já que as testemunhas não foram convincentes e não eram credíveis acerca desse facto. Por isso, com base nesses depoimentos o julgador não podia formar a convicção de que o sinistrado não possuía capacete, pelo que a resposta ao quesito só poderia ser a de "provado apenas que o (B) não dispunha de cinto de segurança".
Por isso, e de acordo com o disposto no art. 712º nº1 al. a) e nº 2 do CPC, altera-se a resposta ao quesito 3º a qual passará a ser a seguinte:
Quesito 3º: "provado apenas que o (B) não dispunha de cinto de segurança".
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 8ª.

Alega a Recorrente que o facto consistente na possibilidade de ser criado um ponto de apoio para a fixação do cinto de segurança, não constava da base instrutória nem nela foi oficiosamente incluído, violando-se assim o art. 72º do CPT.
Dispõe o art. 72º nº 1 do CPT que se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Acontece que efectivamente não consta da matéria de facto provada a "possibilidade de ser criado um ponto de apoio para prender o cinto de segurança, a chamada linha de vida". Essa possibilidade foi aventada na sentença pelo julgador sendo uma conclusão ou ilação por ele retirada dos factos provados.
Mas essa possibilidade não é um facto, mas um juízo e como tal não deve constar da matéria de facto, razão pela qual não se pode afirmar que tenha sido violado o disposto no art. 72º por omissão de formulação de novo quesito referente a essa matéria.
Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 12ª.

Na conclusão 13º alega a Recorrente a nulidade da sentença, nos temos do al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, pelo facto da sentença ter levado em conta esse facto não incluído na base instrutória. Acontece que esta alegação é extemporânea por não haver sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, tal como estipula o art. 77º nº 1 do CPT, o que acarreta a sua rejeição (cfr. neste sentido Ac. do STJ de 14.04.99 em AD 456, pag. 1628 e desta Relação de 21.01.98 BMJ 473, pag. 554).

Nas conclusões 14º a 18ª alega a Recorrente que o ónus da prova da possibilidade de criação do ponto de apoio ou linha de vida pertencia à Seguradora e não à Recorrente e que o próprio auto de notícia do IDICT nada refere a esse respeito.
De facto na sentença refere-se que "a Ré Metalux não alegou a "impossibilidade de criação de tal ponto de apoio" imputando à Recorrente o ónus da alegação dessa matéria.
Mas a questão está em saber se as regras de segurança exigiam ou não o cinto de segurança, pois se não exigiam esta questão fica prejudicada.
E esta é a nosso ver a questão fundamental do presente recurso.
Ora, o art. 150º do Regulamento de Segurança na Construção Civil (Dec-Lei nº 41.821 de 11/08/1958) determinava que a entidade patronal deve pôr à disposição dos operários cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção sempre que forem necessários. E o seu § único estipula que "os operários utilizarão obrigatoriamente os meios de segurança sempre que o técnico responsável na entidade patronal assim o prescreva".
Actualmente, na sequência do Dec-Lei 441/91 de 14.11 que estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho foi publicado o Dec-lei nº 348/93 de 1.10 relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, o qual estabelece, entre outras, a obrigação do empregador fornecer equipamento de protecção individual adequado e garantir o seu bom funcionamento (art. 6º), prevendo, no seu art. 7º, que as actividades para as quais pode ser necessário é objecto de Portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Dando execução a esse desiderato foi publicada a Portaria nº 988/93 de 6.10 que no seu anexo III estabelece uma lista indicativa das actividades para as quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual. E os cintos de segurança (protecção antiqueda) são indicados para trabalhos em andaimes, montagem de pre-fabricados e trabalhos em postes.
No caso presente em que os trabalhos de colocação de uma armadura para lâmpada eléctrica no tecto, que distava do solo 3,5 metros, eram efectuados com a ajuda de um escadote, estando o trabalhador a cerca de dois metros do solo, não se justificava a existência de cinto de segurança, segundo as regras da experiência comum e a normalidade das coisas, nem tal medida era imposta por qualquer norma legal.
Note-se que o próprio prospecto do IDICT de divulgação das medidas de segurança, aconselha a utilização do cinto de segurança nos trabalhos em telhados, postes, janelas, ou seja, naqueles em que haja perigo de queda.
No caso em análise, o trabalhador efectivamente caiu do escadote e infelizmente faleceu em consequência da queda, mas naquelas circunstâncias, em que o trabalho decorria a cerca de dois metros do solo, não se justificava a colocação do cinto de segurança.
Assim, fica prejudicada a questão do ónus da prova sobre a "impossibilidade de colocação do ponto de apoio para a colocação do cinto".

Nas conclusões 19ª e 20ª alega-se que a sentença contém uma afirmação contraditória com o facto provado constante do quesito 15º (nº 26 deste acórdão).
Com efeito, no nº 26 dos factos provados, refere-se: "O (B) tinha uma experiência de mais de 5 anos como ajudante de electricista, o que declarou quando da sua admissão".
E na parte final da sentença afirma-se: "nada resulta dos autos nem alegado foi que tal experiência tenha sido verificada sendo certo que à data do acidente (B) trabalhava para a Ré há apenas três dias".
Salvo o devido respeito, parece-nos que a interpretação a dar ao que consta do nº 26 dos factos provados só pode ser a de que o (B) tinha uma experiência de mais de cinco anos, conforme declarou quando da sua admissão.
Mas a contradição entre o facto provado e o que foi afirmado na sentença apenas poderá afectar a correcção da argumentação da sentença, o seu valor doutrinário, e nada mais.

Finalmente alega, nas conclusões 21ª a 23ª, que está junto aos autos um folheto do IDICT de onde não consta qualquer referência a cintos de segurança ou linhas de vida, pelo que seria chocante que a apelante fosse sancionada por fazer o que é sugerido por essa instituição.
Esse folheto é um meio de divulgação e de sensibilização dos trabalhadores e das entidades patronais para as medidas básicas de segurança individuais e colectivas, dele não se podendo retirar quaisquer outras conclusões.

Resta-nos apurar, face à matéria provada com as correcções deste acórdão, se efectivamente a Recorrente agiu com culpa na produção do acidente, para efeitos do disposto no art. 18º nº 1 al. a) e 37º nº 2 da Lei 100/97 de 13.09 (LAT), que estabelecem que existindo culpa da entidade patronal os beneficiários têm direito a uma pensão agravada a pagar pela entidade patronal sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável.
Na decisão recorrida considerou-se existir culpa da entidade patronal porque o sinistrado não dispunha de cinto de segurança nem de capacete, nem estava acompanhado de outros trabalhadores no momento do acidente.
Está provado que o sinistrado não usava cinto de segurança, nem tinha outros colegas perto de si no momento do acidente e não está provado que dispusesse de capacete.
Mas, como já dissemos, não existe norma legal que impusesse a utilização do cinto de segurança além de que as circunstâncias concretas do trabalho que estava a ser executado também não exigiam, em termos de normalidade e segundo as regras da experiência comum, a utilização desse meio de segurança.
Igualmente no que se refere ao capacete também se considera que o tipo de trabalho que estava a ser executado não exigia a sua utilização. Com efeito a Portaria nº 988/93 de 6.10, refere que a lista das actividades em que podem ser necessários os capacetes de protecção, nela não se incluindo o caso dos autos, por não se poder considerar um posto de trabalho em ponto alto, já que se situava a apenas dois metros do solo.
Além disso, são os próprios apelados que referem nas suas alegações que esse meio de segurança não foi causal do acidente, pois não evitaria a morte do sinistrado, que resultou de haver fracturado a base do crânio.
Também a ausência de colegas de trabalho junto do sinistrado não pode ser considerada como medida necessária já que o sinistrado tinha mais de cinco anos de experiência, como está provado, além de que ele próprio declarou esse facto à entidade patronal, não se justificando por isso o acompanhamento de colegas, nem o trabalho que executava se revestia de perigosidade que justificasse essa acompanhamento.

Na decisão recorrida reconhece-se que a plataforma com guarda corpos não era exigível precisamente por os trabalhos decorrerem a menos de quatro metros de altura, além de que no caso não era possível a sua colocação dada a exiguidade do espaço.

Assim, ao invés da decisão recorrida, não podemos deixar de concluir pela inexistência de culpa da entidade patronal na produção do acidente que vitimou o sinistrado (B), não havendo lugar à aplicação do art. 18º nem do art. 37º nº 2 da LAT.

Consequentemente, será responsável pela reparação do acidente, em termos de prestações normais, nos termos do art. 20º nº 1 al. a) e c) da LAT, a Seguradora Recorrida, para quem a entidade patronal transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. Essas prestações são as que constam da condenação da decisão recorrida (que certamente por lapso, não procedeu à agravação imposta pelo art. 18º da LAT em caso de culpa da entidade patronal).

Dá-se, assim, provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Seguradora no pagamento das prestações normais devidas aos beneficiários pela morte do sinistrado (B).

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE, S.A. no pagamento:

A) À autora (A) :

- A título de subsídio por morte a quantia de 1.909,39 € (mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos);

- A pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Maio de 2000, no valor de 1.571, 21 € (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos) até perfazer a idade da reforma, e de 2.094,95 € (dois mil e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a partir dessa data, pagável em 14 prestações mensais.

B) Aos autores (C)e (D) :

- A título de subsídio por morte a quantia de 1909,39 € mil novecentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), sendo 954,69 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) para cada um;

- A pensão anual, temporária e actualizável , com início em 21 de Maio de 2000 e termo para (C)em Setembro de 2001, inclusive, no valor de 1.047 ,47 (mil e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) para cada um, actualizada em 2001 para o valor de 1.167,18 € (mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos).

C) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal anual sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos.

D) Custas, em ambas as instâncias, pela Seguradora.

Lisboa, 10 de Março 2004

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba