Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A extinção da sociedade acarreta, igualmente, a extinção do direito do sócio a informação, além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da sociedade, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer vida societária sobre a qual incidia o direito à informação. - Assim, a extinção da sociedade, ditada pelo registo do encerramento da respectiva liquidação, determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em processo em que se pretenda exercer o direito social a informação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I – L..., intentou acção especial de inquérito judicial contra M... S.A. com sede ..., pedindo que seja realizado inquérito à sociedade requerida nomeando-se um administrador exclusivamente para, num prazo razoável a fixar pelo tribunal, proceder à elaboração e apresentação dos relatórios de gestão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, indicando a identificação do administrador que pretende que seja nomeado. Juntou certidão permanente da matrícula da sociedade referida onde constava que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade. Notificado o requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, veio o mesmo dizer que existem no processo elementos suficientes para ser proferida uma decisão, independentemente de a sociedade ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula, defendeu a continuação dos autos. Foi proferida decisão que considerou verificar-se inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial, deixado de existir e não fundamentando o requerente qualquer interesse no prosseguimento da causa. No que respeita à má-fé, face às datas da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, não verifica o tribunal, face apenas às mesmas, qualquer facto que permita a condenação da requerida por litigância de má-fé – cf. art. 542. CPC. Não se conformando com a decisão interpôs recurso o requerente e nas suas alegações concluiu: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julga extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção de inquérito judicial intentada pelo A. contra a sociedade M..., S.A. 2- Junta certidão permanente da matrícula da sociedade referida verificou-se que foi feito o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula da mesma. 3- Assim sendo, o Tribunal a quo entendeu que não se alcança o interesse do requerente no prosseguimento de uma acção para prestação de contas respeitantes a uma sociedade cuja liquidação se encontra encerrada, assim como cancelada a sua matrícula ou seja de uma sociedade extinta. 4- Assim sendo e não obstante a posição do requerente, entendeu o Tribunal a quo que se verifica efectivamente a inutilidade superveniente da lide, tendo a sociedade comercial relativamente à qual se pretende que sejam prestadas as contas, deixado de existir interesse. 5- A Ré era uma sociedade anónima com o capital social de €50.000 (cinquenta mil euros), representado por 10.000 acções, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 5893, com sede na ..., conforme respectiva certidão comercial emitida em 29 de Janeiro de 2007 que se juntou como documento nº 1 na Petição Inicial. 6- A Ré tinha como objecto social a importação, exportação, comercialização e indústria de artigos de vestuário novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, criança e bebé, de artigos de calçado novo e seus acessórios de qualquer natureza e fins, para homem, senhora, senhora, criança e bebés, artigos de perfumaria e malas. 7- O Autor era dono e legitimo possuidor de 5.000 (cinco mil) acções ao portador no valor nominal de 5 euros cada, representando 50% do capital social da Interveniente M..., conforme fotocópia autenticada dos respectivos títulos emitidos em 17 de Junho de 2001 que se juntou como documento n°2. 8- O remanescente do capital social, ou seja, 50% do capital social da Ré M... é detido pela Irmã do Autor, M..., conforme cópia simples do respectivo Livro de Registo de Acções da Ré M... que se juntou como documento n°3. 9- A referida M... manteve-se em funções no seu cargo de Administradora Única da Ré M... até à data da proposição da presente acção (29 de Janeiro de 2007), nunca tendo sido destituída, nem renunciado ao respectivo cargo. 9- Nunca foram apresentados, apreciados e/ou aprovados em Assembleia-geral da Ré M... os respectivos relatórios de Questão, contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 10- O Autor crê que a Administradora M... a ocultou ao longo dos referidos exercícios rendimentos da Ré M... numa quantia que se estima não inferior a €769.232,08, acrescida do valor concretamente a liquidar com respeito ao exercício de 2002, o que constitui em parte o tema da referida acção de responsabilidade social instaurada no mês de Dezembro de 2006. 11- De acordo com o disposto no art. 67 do Código das Sociedades Comerciais, "Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65° nº 5, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito". 12– Ora, tendo ficado verificada de forma flagrante a ultrapassagem de todos os prazos legais, o Autor, na qualidade de accionista detentor de 50% do capital social da Ré M... veio requerer o presente Inquérito Judicial contra a Ré M..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67° nº 2 do Código das Sociedades Comerciais. 13- A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2007. 14- Ora, os presentes autos tiveram inicio há precisamente 8 anos!!. 15- Aquando da entrada da presente acção, com os respectivos pagamentos de taxas de justiça e demais cumprimentos das normas impostas pela Lei, a sociedade requerida ainda se encontrava activa e em exercício. 16- Em 21 de Fevereiro de 2007 a Administradora Única, M..., cessou as suas funções, conforme Certidão Permanente emitida em 21-05-2014. 17– Porém, à data da proposição da acção era legal representante da sociedade, tinha poderes de representação e como tal poderia apresentar contestação em nome daquela. 18- Posteriormente, em 18 de Março de 2014 deu-se a dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da matrícula. 19- Após a dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula, foi o recorrente notificado em 22 de Outubro de 2014 do seguinte despacho: "Constatando-se da certidão permanente que antecede que a sociedade requerida foi dissolvida, liquidada e cancelada a matrícula da mesma, notifique a requerente para se pronunciar sobre a extinção dos autos por impossibilidade superveniente da lide." 20- Até à data do despacho supra referido o processo encontrava-se estagnado, sem qualquer movimentação processual por parte do Tribunal a quo. 21- Na sequência deste despacho, o ora recorrente apresentou requerimento no qual alega que no processo existem elementos suficientes para ser proferida unia decisão relativamente à sociedade à data da propositura da acção independentemente do facto da mesma ter sido dissolvida, liquidada e cancelada a matricula da mesma. 22- O que o recorrente pretendia era a apresentação dos relatórios de gestão contas e demais documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 uma vez que, desconhece a existência dos mesmos. 23- Embora, a administradora única da sociedade tivesse junto no seu articulado de 14 de Junho de 2007 IRC, demonstração dos resultados, balanço e contas do exercício de 1999, 2000 e 2001 continuava em falta os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, pretendendo o requerente ter acesso a toda a informação correspondente aos mesmos. 24- À data da propositura da acção a sociedade ainda se encontra no activo, sendo possível até 18 de Março de 2014, ter sido a mesma sujeita a inquérito judicial. Acresce que, 25- Nos termos do disposto no n.º do art. 1049° do NCPC "Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação de contas da sociedade". 26– Ora, o Tribunal a quo não decidiu se haveria ou não de se proceder a inquérito judicial, nem tão pouco determinou que a informação pretendida pelo recorrente fosse prestada. 27- A ausência destes procedimentos deu azo e tempo para que a sociedade ora R. se dissolvesse, liquidasse e cancelasse a sua matrícula. 28- É notório que o Tribunal a quo infringiu o dever de gestão processual imposto pelo art.6° do N.C.P.C. 29- Desde 2008 que o processo se encontra parado, não podendo o ora recorrente ver o seu direito de acesso à informação imposto pelo art. 67° n°1 do Código das Sociedades Comerciais ser negado por não ter sido proferida uma decisão em prazo razoável. 30- O direito do recorrente foi afectado uma vez que, não existiu a celeridade e prioridade que o caso imponha, dando tempo para que a sociedade ora R. se dissolvesse, liquidasse e cancelasse a sua matrícula. 31- É com base na dissolução, liquidação e cancelamento da matricula que o Tribunal a quo entendeu existir inutilidade superveniente da lide. 32- A dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula não deixa de interessar a apreciação da causa de pedir, tendo em conta que a intenção do requerente é obter informações relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005. 33- O facto superveniente só veio a acontecer em 2014, não podendo ser por isso causa de extinção da instância, tendo este facto sido originado 7 anos após a entrada da acção (quase 8 anos!). 34- O Tribunal a quo deixou de se pronunciar em tempo útil sobre questões que devia apreciar, sendo por isso causa de nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615° n°1 al. d) do N.C.P.C. 35- Assim, salvo melhor opinião, não assiste razão à sentença recorrida em extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. 36- Verifica-se violação do n°4 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa no sentido de não ter existido uma decisão em tempo razoável e mediante um processo equitativo relativamente ao recorrente. 37- Todo o processo desde o momento de impulso processual até ao momento da execução deve ser regulado pelo princípio da equitatividade através da exigência de um processo equitativo. 38- Neste caso o Tribunal a quo absteve-se de diligenciar pelo conhecimento de questões que devia apreciar, nomeadamente não tendo decidido se haveria ou não de se proceder a inquérito judicial, nem tão pouco determinou que a informação pretendida pelo recorrente fosse prestada. 39- A decisão deve ser proferida em prazo razoável ou seja, a parte tem o direito a urna decisão temporalmente adequada e direito à tempestividade da tutela jurisdicional. 40- Tendo a decisão sido proferida 8 anos após o impulso processual é manifestamente perceptível que os direitos supra do ora recorrente foram violados. 41- A não observância do principio da razoabilidade temporal só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, o que não é o caso do presente processo especial urna vez que, o recorrente apresentou fundamentadamente a sua pretensão e salvo melhor opinião, bastaria ao Tribunal a quo proceder conforme o disposto no art. 1049° do NCPC, decidindo se havia ou não motivos para proceder ao inquérito ou determinar que a informação pretendida fosse prestada. 42- Verifica-se ainda violação do disposto no n°5 do art.20° da Constituição da República Portuguesa, não tendo sido assegurado ao cidadão ora recorrente um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a que obtivesse tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações do seu direito. 43- A norma violada constitui uma imposição legiferante, obriga o legislador a adaptar processos existentes de forma a institucionalizar uma via judiciária preferente e sumária, célere e prioritária, indispensável à protecção em tempo útil dos direitos liberdades e garantias. 44- A falta de celeridade e prioridade que imperou no processo em apreço, deu azo e oportunidade para que a sociedade ora R. se liquidasse, dissolvesse c cancelasse a sua matricula ficando o recorrente lesado no seu direito imposto pelo art. 67° n°1 do Código das Sociedades. 45- Verifica-se por todo o alegado que o processo não andou de forma materialmente adequada, tendo sido violadas gravemente as normas constitucionais consagradas no art. 20° n°4 e 5 da C.R.P. 46– Foram deste modo violadas as disposições legais constantes nos artigos 65° n°1 e 5 e 67° n.º ambos do C.S.C, artigos 6° e 1049° n°1 ambos do cpc e art. 20° n°4 e 5 da C.R.P. 47– Termos em que deve a presente apelação ser concedida, revogando-se a sentença recorrida. Factos: Apesar de a decisão recorrida não ter enunciado formalmente os factos que a fundamentaram, resulta dos documentos juntos aos autos e da própria decisão que tais factos são os seguintes: A acção deu entrada em 30 Janeiro de 2007, no tribunal de comércio de Lisboa. A citação da sociedade frustrou-se como consta a fls. 32, em 21 Fevereiro de 2007, com nota dos correios de que o destinatário se mudou. A citação da requerida Helena, como consta a fls. 36, não ocorreu por ser insuficiente o seu endereço, foi citada em 28.5.2007.-fls 39. A requerida veio impugnar a sua citação, alegando que renunciou à administração da sociedade em 31.5.2006. Mas por lapso do seu mandatário só foi registada em 28.2.2007.fls 90. Por despacho de fls. 137, ordenou-se a audição do requerente sobre a nulidade de citação da requerida. Tal notificação ocorreu em 15.7.2008. O requerente veio responder em 29.7.2008, informando da falta dos documentos que tal notificação deviam acompanhar. Foi ordenada a repetição em 24.1.2011. A fls. 16 temos junta renúncia ao mandato do Mandatário do requerente em 9. junho de 2014, tal renúncia foi notificada em 15.7.2014. Em 22 Setembro veio requerer a junção de procuração invocando o justo impedimento, não funcionamento da plataforma informática fls. 167. Por contrato junto a fls. 81, a requerida M... vendeu as suas acções a V... em 31 de Maio de 2006. A dissolução da sociedade foi inscrita no registo – mediante a Ao. 132/20140318 – aí ficando a constar dissolução e encerramento da liquidação. E no averbamento, ficou o cancelamento da matrícula OF.2da AP.132/20140318. Na AP.1/20070221 – cessação de funções de membro do órgão social administrador único M... – Renuncia em 20060531. Não houve contra alegações. Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. II – Apreciando: Antes de mais há que referir que, estando em causa no âmbito do presente recurso acção intentada em 30 Janeiro de 2007, objecto de decisão proferida em 19.2.2015, é aplicável àquele o regime de do Código de Processo Civil anterior ao actual, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, visto o disposto nos artigos 5º nº 1 e 7º nº 1 da Lei citada. Na decisão impugnada julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, baseando-se nos seguintes pressupostos: •A realização do inquérito judicial pressupõe que a sociedade exista; •A sociedade em causa extinguiu-se com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais; •Atendendo ao encerramento da liquidação e à extinção da sociedade, perdeu todo o interesse a realização do inquérito que estava em causa nos presentes autos. Nada foi decidido sobre a invocada nulidade da citação. Assim sendo, não poderia a acção prosseguir como pretende ordenando-se o inquérito sem sanar a falta de citação e decidir-se se foi ou não bem feita ou se está ferida de nulidade, como invocou a requerida. Assim, a afirmação do apelante de que o inquérito podia ter sido ordenado até 18.3.2014, é falaciosa. A serem verdadeiras as afirmações da requerida, que invocou a nulidade da citação, não poderia de modo algum ter seguimento este inquérito, como parece defender. Dispõe o art. 1479/1 do CPC quanto às formalidades exigidas para requerer o inquérito judicial à sociedade: 1 — O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 — São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. 3— Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Preceito praticamente idêntico ao artigo 1048 do cpc, com alteração do tempo verbal nos nºs 1 e 3. E no art. 1480 quanto aos termos posteriores: 1- Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade. (….) Já vimos que a invocada nulidade da citação não foi objecto de decisão. Seguramente que não sendo titular das acções a requerida não podia ser parte na acção, além de estar provado que tinha renunciado ao cargo de gestão que estava registado antes de a acção ter entrado. Como consta do sumário do Ac. do TRP, de 12.11.2008, wwwdgsi.pt – - A extinção da sociedade acarreta, igualmente, a extinção do direito do sócio a informação, porquanto a mesma, além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da sociedade, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer vida societária sobre a qual incidia o direito à informação. – Assim, a extinção da sociedade, ditada pelo registo do encerramento da respectiva liquidação, determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em processo em que se pretenda exercer o direito social a informação através da realização de inquérito judicial à sociedade. – A violação de norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se no conteúdo, em si, da deliberação, determinando apenas anulabilidade, fora dos casos das al. a) e b) do art. 56º, nº1, do Cod. Soc. Com., a inobservância de uma norma imperativa, no simples processo formativo da deliberação. – O interesse público que é tutelado pelo art. 150º, nº3 do Cod. Soc. Com. é apenas o de garantir que a liquidação da sociedade seja efectuada em prazo razoável, sendo certo que não existe qualquer interesse público que justifique e imponha a impossibilidade de os sócios – através da deliberação – procederem à aprovação dos actos de liquidação e da partilha naquelas situações em que, apesar de terem decorrido os prazos estabelecidos para esse efeito, nenhuma pessoa, com legitimidade para o efeito, se apresentou a requerer que tais actos fossem efectuados judicialmente. – A al. c) do art. 56º do Cod. Soc. Com. não se basta com a constatação de que o conteúdo da deliberação não está sujeito a deliberação dos sócios por, de acordo com a lei, dever ser tomada judicialmente: a verificação da situação prevista na citada al. pressupõe que o facto de determinada matéria (o conteúdo da deliberação) não estar sujeita a deliberação dos sócios decorra da própria natureza da matéria em causa e não apenas de uma disposição legal que, por qualquer razão, disponha em sentido diverso. A presente acção tinha como objecto a realização de inquérito judicial à sociedade, com fundamento no art. 216, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Dispõe o citado art. 216, nº 1, que “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade”. A realização do inquérito judicial visa, assim, garantir e tornar efectivo o direito dos sócios à informação que está consagrado no art. 214º do mesmo diploma legal. Como refere Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª ed., pag. 282, “o direito à informação é geralmente qualificado como um direito extra-patrimonial do sócio, instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extra-patrimoniais”. Tal direito é, inquestionavelmente, um direito do sócio perante a sociedade e, como tal, pressupõe a existência da sociedade e a qualidade de sócio. Embora se deva entender que tal direito se mantém após a dissolução da sociedade e durante a respectiva liquidação (cf. Raul Ventura, ob. cit., pág. 288), afigura-se-nos certo que a extinção da sociedade determina igualmente a extinção daquele direito. Com efeito, a extinção da sociedade, além de determinar a cessação da sua personalidade jurídica e judiciária, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer vida societária sobre a qual incidia o direito à informação. Após a extinção da sociedade, o eventual interesse dos antigos sócios em obter informações sobre quaisquer actos praticados no âmbito da gestão da sociedade é um interesse meramente individual que já não encontra apoio no direito dos sócios à informação previsto no citado art. 214º e que, como tal, já não pode ser satisfeito através da realização de inquérito judicial a uma sociedade que já não tem existência legal. Nestes termos, a extinção da sociedade determina, efectivamente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide num processo, como o presente, onde se pretende exercer aquele direito social através da realização de inquérito judicial à sociedade. Ou seja, não era a ré titular das acções das sociedades nem detinha qualquer cargo quando entrou a acção. Assim, e sendo certo que não foi intentada qualquer acção com vista à anulação da deliberação em causa, impõe-se concluir que, por força dessa deliberação e do subsequente registo do encerramento da liquidação, a sociedade se extinguiu (art. 160º nº 2, supra citado) o que, como acima se referiu, conduz à extinção da instância por inutilidade da lide, conforme se decidiu na decisão recorrida. 1.1 - Invoca ainda o apelante a nulidade do art. 668, al. d) do Código de Processo Civil. Não ocorre a nulidade prevista, na al. d), quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2°-95). A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. Ora, como se sabe, as nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que este faça corresponder – embora não de modo expresso uma invalidade mais ou menos extensa dos actos processuais (Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1956,pag.156). Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado no art. 193 e seg. três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Antunes Varela, Manual, CPC, 1984, pag. 373). A questão colocada não é fundamento de nulidade mas de fundo, só nessa sede podia ser conhecida. 1.2. Invocou apelante a violação do art. 20,nº4 e5 da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) (…..) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Fundamenta a sua pretensão no facto de não ter sido proferida decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo. O TC tem de forma reitera tem decidido cf. Ac 383/012, 273/2015 acessível in www.dgsi.pt « O direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, que se traduz na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de protecção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência. De entre as várias dimensões em que se desdobra o direito à tutela jurisdicional efectiva, salienta-se, como alvo da presente análise, a garantia de um processo equitativo, por ser essa a vertente que mais se evidencia como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” O direito fundamental a um processo equitativo pressupõe uma estrutura processual adequadamente conformada aos fins do processo, que conduza ao seu desenvolvimento em condições de equilíbrio, direccionada à obtenção de uma decisão ponderada, materialmente justa do litígio, que proporcione aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Acórdão n.º 632/99). Da conformação justa e adequada do processo – de um processo equitativo -dependerá a efectividade do direito à tutela jurisdicional. Um processo equitativo implica uma dialéctica, em que cada uma das partes tenha a possibilidade, em igualdade de armas, de apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão judicial. No âmbito do direito a um processo equitativo, está compreendido um “direito constitucional à prova” abrangendo “o direito à prova em sentido lato (poder de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão) e o direito à prova em sentido restrito (alegando matéria de facto e procedendo à demonstração da sua existência) ” (J.J. Gomes Canotilho, “Estudos sobre Direitos Fundamentais”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170). Na síntese de M. Teixeira de Sousa, a prova pode ser definida como a actividade direccionada, num processo, à “demonstração convincente (…) de uma afirmação de facto”, com o objectivo de contribuir para que, na mente do julgador, se forme a convicção sobre a realidade dos factos relevantes para a decisão (cf. M. Teixeira de Sousa, “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, Lex, Lisboa 1995, p. 195). A actividade probatória assenta na apresentação dos meios de prova: “os elementos sensíveis ou perceptíveis, nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto” (M. Teixeira de Sousa, op. cit, p. 236). Não obstante ser constitucionalmente garantida, como refracção do direito a um processo equitativo, a faculdade das partes, num determinado processo, exporem as suas razões, trazendo ou produzindo, perante o tribunal, as provas que apoiam as suas pretensões, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de liberdade de conformação processual, que lhe permite introduzir restrições ou limitações à admissibilidade dos meios de prova, em termos qualitativos ou quantitativos, e à respectiva valoração pelo julgador, desde que tais restrições sejam razoavelmente ajustadas, não desnecessariamente excessivas, nem desmesuradas. A este propósito, refere o Acórdão n.º 452/2003 do Tribunal Constitucional (disponível no sítio da internet já aludido, onde é possível encontrar os acórdãos doravante mencionados): “ (…) a garantia de acesso ao Direito e aos tribunais prevista no artigo 20.º da Constituição não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial (…), nem proíbe o legislador de restringir o uso de certos instrumentos probatórios, desde que tal restrição não se configure como desproporcionada ou irrazoável”. Mas a margem de liberdade do legislador, neste âmbito, encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efectiva e ao direito a um processo equitativo, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 18.º da CRP.» Na verdade, constituindo “uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva é – ele mesmo – um direito fundamental com a força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao artigo 20.º, pp. 408-409). Como assinalado no Acórdão n.º 243/2013: «[O] direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à protecção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interacções entre quem pede (autor), quem é afectado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, [cit.], anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cf. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).» No plano jurídico português o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20/4 e 5 e 268,nº 4 e 5 da crp . Assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso de temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. Para tal tarefa de avaliação e ponderação é útil o recurso à jurisprudência do TEDH, para a metodologia para avaliar a razoabilidade da duração de um processo, fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades. A acção deu entrada em 30 Janeiro de 2007, no tribunal de comércio de Lisboa. A citação da sociedade frustrou-se como consta a fls. 32 correu em 21 Fevereiro de 2007, com nota dos correios de que o destinatário se mudou. A citação da requerida H..., como consta a fls. 36, não ocorreu por ser insuficiente o seu endereço. Tendo ocorrido em 28.5.2007.-fls 39; impugnou a sua citação, uma vez que, renunciou à administração da sociedade em 31.5.2006, que por lapso do seu mandatário só foi registada em 28.2.2007.fls 90. A contestação deu entrada em 14 Junho de 2007, impugnando a citação que lhe foi feita. A notificação foi feita ao requerente em 15.7.2008 sem os doc. Juntos pela requerida por lapso da secretaria, relevada a falta por despacho de 24.1.2011 foi repetido em 27.1.2011, fls. 153. Junta pesquisa a fls. 154-156 sobre a certidão permanente por nip, foi em 26.5 2014 ordenada a audição do requerente sobre a dissolução. Após tal notificação o seu mandatário renunciaram a procuração, em 9 6.2014,fls 162, apenas ocorreu em 22 de Setembro de 2014, fls. 167, cf. fls. 170 cumprindo o art. 47 nº3 para a renúncia foi dado o prazo de 20 dia para constituir novo mandatário. Por despacho de fls. 137, ordenou-se a audição do requerente sobre a nulidade de citação em 15.7.2008. O requerente veio responder em 29.7.2008, informando da falta dos documentos que tal notificação deviam acompanhar. Foi ordenada a repetição em 24.1.2011. A fls. 161 temos a renúncia ao mandato do requerente requerida em 9.junho de 2014, tal renúncia foi notificada em 15.7.2014. Em 22 Setembro veio requerer a junção de procuração invocando o justo impedimento – fls. 167. Analisando os autos, podemos concluir que o tribunal deu andamento sendo certo que os entraves que os autos encontraram foram resultado dos mais variados factores. A citação não se fez a culpa não foi do tribunal que a ordenou. O tempo decorreu e não foi seguramente o tribunal que impediu o acesso a um processo célere e justo. Se os autos pudessem prosseguir seria muito útil ao apuramento das suas responsabilidades na vida societária daquela empresa. Há sempre duas versões e no caso vertente não são coincidentes. Conclusão: - A extinção da sociedade acarreta, igualmente, a extinção do direito do sócio a informação, além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da sociedade, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer vida societária sobre a qual incidia o direito à informação. – Assim, a extinção da sociedade, ditada pelo registo do encerramento da respectiva liquidação, determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em processo em que se pretenda exercer o direito social a informação através da realização de inquérito judicial à sociedade. III – Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 25/6/2015 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente |