Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154/08.8GACSC.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PROCESSO-CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Verificando-se os pressupostos do art.265, nº2, do Novo CPC, é admissível a ampliação do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal;

II. Por razões de economia processual, é de admitir a ampliação do pedido em relação a danos que o demandante já conhecia no momento em que apresentou o pedido de indemnização.
(Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº154/08.8GACSC, da Comarca de Cascais - Inst. Local - Secção Criminal - J2, em que são arguidos, P. e M., o tribunal, por sentença de 12Fev.15, decidiu:


..., julgo as acusações procedentes e, em consequência, condeno:
a) o arguido P., como co-autor material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos; e
b) o arguido M., como co-autor material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de 1 (um) ano.

Julgo procedente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente O. e, em consequência, condeno solidariamente os arguidos P. e M. no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de €15.509,25 (quinze mil, quinhentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos).
Julgo, ainda, procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Cascais e, em consequência, condeno o arguido P. no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €169,70 (cento e sessenta e nove euros e setenta cêntimos) acrescido dos juros de mora contabilizados à taxa legal em vigor, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento. .....”.
2. Desta decisão recorre o assistente O., motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O presente recurso é consequência do recurso já interposto do despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil formulada pelo Recorrente;
2.2 O Recorrente não se conformando com tal despacho que se encontra já sob recurso não se conforma também com a decisão proferida na sentença, em matéria cível, quando não conheceu do pedido formulado na ampliação do pedido de indemnização civil;
2.3 A tramitação processual do pedido de indemnização civil segue o processo penal e não o processo civil;
2.4 A regra em processo penal impõe que o pedido de indemnização civil deva ser formulado no próprio processo penal em que se julga da responsabilidade penal pela prática do crime objeto da acusação;
2.5 Esta regra é usualmente designada por sistema ou processo de adesão e assim é também denominado pela nossa lei processual, conforme consta da epígrafe do art. 71, CPP;
2.6 Segundo dispõe o art. 71, CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no art. 72, CP
2.7 É a consagração do processo de adesão, no sistema de dependência que se contrapõe ao sistema de alternatividade, segundo o qual o pedido de indemnização civil pode ser proposto ou diretamente no processo penal ou em ação civil autónoma;
2.8 Existe, pois, a prevalência da aplicação das regras processuais penais na tramitação do pedido cível que se encontram enumeradas no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, de 15-11-2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, e estão transcritas nesta motivação;
2.9 Tratam-se de especificidades que se refletem no desenvolvimento do próprio processo que também tem as suas características próprias e que se afastam da tramitação normal do processo civil;
2.10 De todas estas especificidades a que mais releva para o objeto do presente recurso é a limitação temporal restritiva para a dedução do pedido de indemnização civil e indicação das provas respetivas e a falta de contestação não ter efeito cominatório o que não acontece no processo civil cujo desenvolvimento importa outras fases processuais;
2.11 Na verdade, o Recorrente, no art. 33 do pedido de indemnização civil que deduziu, concluiu querer ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que os factos praticados pelos demandados lhe causaram;
2.12 E, embora tenha concretizado um pedido em quantia certa a verdade é que, no mesmo, não estava incluído o valor resultante do prejuízo alegado nos arts. 11 a 15 do pedido de indemnização civil que vêm transcritos na despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil;
2.14 O certo é que o Recorrente acabou por fazer prova do valor de 24.625,79€ daquele prejuízo através do documento que apresentou juntamente com o requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil confirmado por todas as testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil através de depoimentos que se encontram gravados;
2.15 O despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil foi proferido ao arrepio do princípio da adesão relegando o recorrente para a necessidade de interpor uma nova ação, desta feita, cível quando, aproveitando a audiência de julgamento, conseguiu fazer a prova do valor constante da ampliação do pedido de indemnização civil que foi sempre sujeito a contraditório.
2.16 O entendimento que o despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil retirou dos arts. 264 e 265-1-2, CPC não tem aplicação no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal;
2.17 O despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil, bem como, a sentença, em matéria cível, fizeram, assim, errada interpretação da lei violando os arts.71, 72, 74-2-3, 75, 77-1, 78-3 e 82-3, todos do CPP e arts. 264 e 265-1-2, CPC
Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências,
- deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência da revogação do despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil, que será substituído por outro que admita a ampliação do pedido de indemnização civil efetuado pelo Recorrente e, em consequência,
- deve revogar-se a sentença em crise, na parte decisória cível, ordenando-se a reabertura, se necessário, da audiência para que se produza prova sobre o valor indicado no requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil --embora o Recorrente entenda que a mencionada prova já foi produzida-- e
- deve ser proferida nova sentença que conheça do valor do pedido de ampliação do pedido de indemnização civil, com as legais consequências.

3. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o assistente, por requerimento de 23Jan.15 (fls.816), requereu ampliação do pedido o que, após contraditório, foi indeferido por despacho de 5Fev.15 (fls.847 e segs.), com o seguinte teor:
"...
O assistente e demandante civil veio ampliar o pedido civil inicialmente deduzido, requerendo a condenação dos demandados numa indenização no valor de €40.135,04, em função das declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento, das quais resultou um prejuízo em valor superior ao inicialmente peticionado.
Juntou um documento.
O demandado P. respondeu, invocando a inadmissibilidade da requerida ampliação e manifestando a sua discordância com a mesma.
Cumpre decidir.
Como é sabido o artigo 71 do Código de Processo Penal estabelece o adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, aplicando-se ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal as regras do processo civil, proporcionando-se aos demandantes e demandados, sempre que possível e com as devidas adaptações ao processo em curso, as mesmas faculdades que teriam ao seu dispor no caso da acção correr autonomamente do procedimento criminal.
Posto isto, vejamos da admissibilidade da ampliação concretamente requerida pelo demandante.
Havendo acordo entre as partes estipula o artigo 264 do Código de Processo Civil que o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Na falta daquele acordo, dispõe o artigo 265°, nºs1 e 2, do mesmo Código que a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, reduzido em qualquer altura do processo e ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação foi desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Dá-se a alteração do pedido quando este é substituído, transformado, e dá-se a ampliação do pedido quando ao pedido inicial é adicionado outro pedido (mas sem que esse adicionamento importe modificação da essência ou forma pedido inicial) ou quando o próprio pedido é alargado, aumentado, acrescentado.
No caso dos autos, o demandante pretende que o seu pedido de condenação em indemnização civil que inicialmente fixou em €15.509,25 seja aumentado para €40.135,04, em virtude de ter resultado das declarações do assistente prestadas em audiência de julgamento que, como consequência dos atos praticados pelos arguidos, teve que despender valores adicionais para tirar o curso de piloto, os quais ascendem a €24.625,79, conforme declaração da escola que juntou.
Acontece que não existe acordo das partes quanto à ampliação requerida pelo demandante nem os presentes autos admitem réplica, pelo que a ampliação apenas poderá ser admitida quando deduzida até ao encerramento da discussão em instância e se for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Desde logo verifica-se que já no pedido de indemnização inicialmente deduzido o demandante alegou que "O demandante frequentava, na altura da prática dos factos, um curso de Piloto de Linha Aérea de Avião na G. Academy, situada no Aeródromo de Tires.
Trata-se dum curso bastante dispendioso que o demandante teve que interromper, tendo voltado a recomeçar o curso mais tarde, o que aumentou os encargos do curso uma vez que a hora de voo já tinha uma outra cotação pois depende, além doutros factores, dos preços dos combustíveis.
O demandante teve que repetir aulas de fases anteriores do curso para poder retornar à fase mais avançada onde já se encontrava.
Tendo perdido possíveis oportunidades de emprego nessa área, além de que a idade é um fator importante no recrutamento para a profissão de piloto, assim como a saúde.
Só a partir de 2013 é que o demandante está apto a seguir a profissão de piloto tendo retardado essa possibilidade em cerca de 4 anos devido aos factos praticados pelos arguidos" - artigos 11 a 15 do pedido de indemnização.
Efectivamente, o que o demandante agora pede podia já ter pedido no pedido de indemnização civil inicial, uma vez que já naquele momento havia alegado os factos que levariam à agora à pretendida conclusão.
Acresce que, segundo a declaração, os custos agora peticionados foram pagos no ano de 2010/2011, sendo certo que o pedido inicial foi deduzido em 3.09.2013.
Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20Dez.94, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça nº442, pág.265, "Não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial" . E, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2012, processo nº1691/11.2 disponível em www.dgsi.pt e citado pelo demandado.
Por conseguinte, o que agora se pede não é um desenvolvimento ou uma consequência pedido primitivo, mas sim um novo pedido, diferente do inicial que, atenta a causa de pedir e independentemente da sua eventual procedência ou improcedência, poderia formulado na petição inicial.
Não o tendo sido, é inadmissível a ampliação ora requerida pelo demandante.
Pelo exposto, indefiro a ampliação do pedido formulada pelo demandante.
...".

4. Inconformado com este despacho o assistente O. recorreu, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O Recorrente não pode de modo algum conformar-se com o despacho recorrido indeferiu a ampliação do pedido formulada pelo Recorrente;
2.2 A tramitação processual do pedido de indemnização civil segue o processo penal e não o processo civil;
2.3 A regra em processo penal impõe que o pedido de indemnização civil deva ser formulado no próprio processo penal em que se julga da responsabilidade penal pela prática do crime objeto da acusação;
2.4 Esta regra é usualmente designada por sistema ou processo de adesão e assim é também denominado pela nossa lei processual, conforme consta da epígrafe do art. 71, CPP;
2.5 Segundo dispõe o art. 71, CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no art. 72, CP
2.6 É a consagração do processo de adesão, no sistema de dependência que se contrapõe ao sistema de alternatividade, segundo o qual o pedido de indemnização civil pode ser proposto ou diretamente no processo penal ou em ação civil autónoma;
2.7 Existe, pois, a prevalência da aplicação das regras processuais penais na tramitação do pedido cível que se encontram enumeradas no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, de 15-11-2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, e estão transcritas nesta motivação;
2.8 Tratam-se de especificidades que se refletem no desenvolvimento do próprio processo que também tem as suas características próprias e que se afastam da tramitação normal do processo civil;
2.9 De todas estas especificidades a que mais releva para o objeto do presente recurso é a limitação temporal restritiva para a dedução do pedido de indemnização civil e indicação das provas respetivas e a falta de contestação não ter efeito cominatório o que não acontece no processo civil cujo desenvolvimento importa outras fases processuais;
2.10 Na verdade, o Recorrente, no art. 33 do pedido de indemnização civil que deduziu, concluiu querer ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que os factos praticados pelos demandados lhe causaram;
2.11 E, embora tenha concretizado um pedido em quantia certa a verdade é que, no mesmo, não estava incluído o valor resultante do prejuízo alegado nos arts.11 a 15 do pedido de indemnização civil que vêm transcritos no despacho em crise;
2.12 O certo é que o Recorrente acabou por fazer prova do valor de 24.625,79€ daquele prejuízo através do documento que apresentou juntamente com o requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil confirmado por todas as testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil através de depoimentos que se encontram gravados;
2.13 O despacho em crise foi proferido ao arrepio do princípio da adesão relegando o recorrente para a necessidade de interpor uma nova ação, desta feita, cível quando, aproveitando a audiência de julgamento, conseguiu fazer a prova do valor constante da ampliação do pedido de indemnização civil que foi sempre sujeito a contraditório.
2.14 O entendimento que o despacho em crise retirou dos arts. 264 e 265-1-2, CPC não tem aplicação no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal;
2.15 O despacho em crise fez, assim, errada interpretação da lei violando os arts.71, 72, 74-2-3, 75, 77-1, 78-3 e 82-3, todos do CPP e arts. 264 e 265-1-2, CPC
Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao recurso, e em conformidade revogar-se o despacho recorrido substituindo-se por outro que admita a ampliação do pedido de indemnização civil efetuado pelo Recorrente e, em consequência, deve reabrir-se, se necessário, a audiência para que se produza prova sobre o valor indicado no requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil --embora o Recorrente entenda que a mencionada prova já foi produzida-- e deve ser proferida nova sentença que conheça do valor do pedido de ampliação do pedido de indemnização civil, com as legais consequências.

5. Os recursos foram admitidos, o interposto do despacho de 5Fev.15 a subir com o interposto da decisão final, com efeito devolutivo e o interposto da sentença final a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido apresentada resposta.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
A) Recurso da sentença final:
Pedido formulado na ampliação do pedido de indemnização civil;
B) Recurso do despacho de 5Fev.15:
Admissibilidade da ampliação do pedido de indemnização civil.
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Dezembro de 2007, pelas 04h00, no parque de estacionamento da discoteca denominada "X", sita nas instalações do autódromo do Estoril, em Alcabideche, Cascais, após uma troca de palavras, os arguidos e um terceiro individuo cuja identidade não foi possível apurar, em comunhão de vontades e esforços, aproximaram-se de O. e de A. que ali se encontravam, com a intenção de ofenderem a integridade física de ambos.
2. Após uma troca de palavras, enquanto o arguido M. desferia socos no A. para evitar que este prestasse auxilio ao O., o arguido P. desferiu, com um taco de basebol, duas pancadas na cabeça de O..
3. Na sequência de tal acto, O. perdeu a consciência e caiu no solo.
4. Nessa altura, o arguido M. desferiu vários pontapés em diversas partes do corpo do O. que permanecia no chão inanimado.
5. Enquanto o terceiro individuo continuava a dar socos ao A. para o impedir de auxiliar o O..
6. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, sofreu o O., para além de dores, traumatismo craniano, fractura do malar esquerdo e ferida inciso-contusa na região frontal.
7. Examinado em 11 de Setembro de 2008, O. apresentava: na região parieto-frontal cicatriz linear e longitudinal com 6 centímetros de comprimento; no hemilábio superior esquerdo, na face dérmica, cicatriz linear e transversal com 2 centímetros de comprimento; na pálpebra esquerda, cicatriz linear e transversal com 3,5 centímetros de comprimento, que provocou ligeiro abaulamento/repuxamento da pálpebra inferior, com ligeira deformação da linha palpebral inferior; ligeira deformação da região malar esquerda.
8. Tais lesões denotam ter sido provocadas por objecto corto-contundente, devendo ter demandado para a sua cura um período de 100 dias de doença, sendo os primeiros 90 com incapacidade para o trabalho.
9. Os arguidos sabiam que a sua conduta era adequada a molestar fisicamente o ofendido, o que quiseram e conseguiram, não se abstendo de utilizar, para o efeito, um objecto que sabiam ser contundente e especialmente perigoso, o que quiseram e conseguiram.
10. Em tudo, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Dos Pedidos de Indemnização Civil
11. Durante o tempo de incapacidade O. esteve retido em casa sentindo dores constantes nas partes atingidas, isto é, na cabeça, no maxilar e no olho esquerdo.
12. O demandante temeu ficar com lesões cerebrais irreversíveis.
13. Continua ainda a sofrer com o facto de o olho direito estar assimétrico relativamente ao olho esquerdo devido à pancada que fez deslocar o malar esquerdo.
14. Nos quatro primeiros meses, devido às pancadas que sofreu na cabeça, o demandante tinha tonturas que lhe causavam desequilíbrio e o impediam de sair de casa.
15. Inicialmente, o simples facto de se tentar levantar e sentar na cama fazia-o ver tudo a andar à roda e à volta e tinha que se voltar a deitar.
16. Frequentou as consultas de Otorrinolaringologia no Hospital da Força Aérea, situado na Base do Lumiar, onde fez exames em equipamentos específicos aos ouvidos que confirmaram que as tonturas e os desequilíbrios que o afetavam provinham das pancadas violentas na cabeça.
17. A frequência dessas tonturas e desequilíbrios, tem vindo a reduzir-se sendo cada vez mais espaçada no tempo.
18. O demandante frequentava, na altura da prática dos factos, um curso de Piloto de Linha Aérea de Avião na G. Academy, situada no Aeródromo de Tires.
19. Trata-se dum curso bastante dispendioso que o demandante teve que interromper, tento recomeçado o curso mais tarde, o que aumentou os encargos do curso uma vez que a hora de voo já tinha uma outra cotação pois depende, além doutros fatores, dos preços dos combustíveis.
20. O demandante teve que repetir aulas de fases anteriores do curso para poder retornar à fase mais avançada onde já se encontrava.
21. Tendo perdido possíveis oportunidades de emprego nessa área, além de que a idade é um fator importante no recrutamento para a profissão de piloto, assim como a saúde.
22. Só a partir de 2013 é que o demandante está apto a seguir a profissão de piloto tendo retardado essa possibilidade em cerca de 4 anos devido aos factos praticados pelos arguidos.
23. Os factos praticados pelos arguidos provocaram traumatismo nos dentes 21, 22, 23 e 24 com subluxação.
24. Cujo tratamento vai impor consultas de revisão que vão incluir radiografias dos mencionados dentes cujo tratamento definitivo implicará a aplicação de coroas cerâmicas.
25. Cujo custo será de €975,00, por cada dente, num total de €3.9000,00.
26. Quanto aos danos provocados na cabeça e face o demandante necessita de se sujeitar a diversas intervenções plásticas.
27. E que importarão em €7.256,00.
28. O demandante gastou de transportes para as diversas instituições hospitalares a quantia de €479,00.
29. E de consultas na clinica do Estoril Médico-Dentária a quantia de €145,00.
30. De consulta no Centro de Saúde de Cascais, a quantia de €2,15.
31. De consulta de cirurgia plástica, a quantia de €90,00.
32. De consulta de otorrinolaringologia, a quantia de €30,00.
33. De consultas e análises no Hospital Egas Moniz, a quantia de €56,35.
34. De despesas com medicamentos, a quantia de €50,75.
35. À data dos factos o demandante tinha 37 anos de idade
36. Em consequência das agressões, o assistente O. deu entrada no Hospital de Cascais em 30.12.2007 e recebeu assistência hospitalar no serviço de urgência.
37. Pelos tratamentos hospitalares prestados ao assistente O., existe um débito hospitalar no valor de €169,70, facturado sob o n.º 8001786 e 8002976.
Das Condições Pessoais e Antecedentes Criminais dos Arguidos:
38. O arguido P. exerceu a profissão de manobrador de máquinas e encontra-se actualmente reformado por invalidez.
39. Aufere uma pensão no valor mensal de €251,00.
40. Vive com uma companheira que trabalha como empregada de limpeza e aufere um rendimento mensal no valor de €100,00.
41. Vive em casa própria, sendo os pais quem paga a respectiva prestação bancária.
42. Tem uma filha de 13 anos de idade, que estuda e vive a seu cargo.
43. Tem o 8º ano de escolaridade como habilitações literárias.
44. O arguido P. foi condenado por decisão proferida em 16.06.2006 no âmbito do processo n.º 596/04.8GTCSC do 1º Juízo Criminal de Cascais, pela prática em 24.07.2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de €3,50 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 110 dias, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento.
45. O arguido P. foi condenado por decisão proferida em 04.05.2010 no âmbito do processo n.º 1106/06.8GISNT do Juiz 2, da 1ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra, pela prática em 12.09.2006 de dois crimes de ofensa à integridade física, na pena única de 50 dias de multa à taxa diária de €2,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
46. O arguido P. foi condenado por decisão proferida em 12.11.2012 no âmbito do processo n.º 573/09.2TASNT do Juiz 4, da 2ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra, pela prática em 12.02.2009 de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00.
47. O arguido P. foi condenado por decisão proferida em 28.05.2013 no âmbito do processo n.º 386/09.1PLSNT do Juiz 1, da 1ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra, pela prática em 25.02.2009 de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,00.
48. O arguido M. exerce a profissão de pedreiro da construção civil, auferindo um rendimento de €40,00 por cada dia de trabalho, trabalhando 4 dias por semana.
49. Encontra-se separado e vive com os pais.
50. Tem uma filha de 9 anos de idade, que está a viver com a mãe, para a qual contribui com uma pensão de alimentos no valor mensal de €120,00.
51. Tem o 10º ano de escolaridade como habilitações literárias.
52. O arguido M. não tem antecedentes criminais conhecidos.

Factos Não Provados
Não ficaram por provar factos relevantes para a decisão da causa.

IIIº 1. Recurso interposto da sentença final.
O recorrente, em relação à sentença final, limita o seu inconformismo ao facto de a mesma não ter conhecido do pedido formulado na ampliação do pedido de indemnização civil.
Ora, não tendo essa ampliação sido admitida por despacho de 5Fev.15, é manifesto que na sentença o tribunal não podia ter conhecido do mérito dessa pretensão.
É, pois, manifesta a improcedência do recurso interposto da sentença final, o que justifica a sua rejeição (art.420, nº1, al.a, CPP).

2. Recurso interposto do despacho de 5Fev.15.
O demandante/assistente O. deduziu pedido de indemnização civil (fls.654 e segs.), alegando que foi vítima dos factos praticados pelos arguidos, pelos quais os mesmos foram acusados por crime de ofensa à integridade física qualificada, tendo sofrido lesões, período de doença com incapacidade para o trabalho, dores, tonturas, frequentou consultas, teve de repetir aulas de um curso de Piloto de Linha Aérea de Avião que então frequentava, perdeu oportunidades de emprego, terminando pedindo a condenação dos arguidos em €15.509,25 (pelo custo de coroas cerâmicas, intervenções plásticas, gastos de transportes, consultas, medicamentos, indemnização pelas dores sofridas e dano biológico).
No decurso da audiência de discussão e julgamento, requereu ampliação do pedido pelos valores gastos adicionalmente no curso de piloto de aviação que se encontrava a tirar e que teve de interromper até recuperar das lesões sofridas, o que não foi admitido pela despacho recorrido.
Como é sabido, do ponto de vista das leis penal e processual penal, a indemnização civil fundada na prática do crime é encarada como um instituto de natureza estritamente civilístico, e como tal deve ser substantivamente encarado e tratado.
Tal resulta, claro, do art.129, do Código Penal (A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil), e tem expressão em toda a regulamentação dos art.ºs 71 e segs. do CP
No aspecto processual, tendo em conta o princípio da autonomia do processo penal, o correspondente pedido rege-se pelas normas pertinentes do CPP, sem prejuízo da aplicabilidade, como direito subsidiário, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal – art.4.
Nada prevendo o CPP sobre a ampliação do pedido cível, a questão terá de ser solucionada com recurso às normas do processo civil.
No caso, como refere o despacho recorrido, não havendo acordo das partes, o pedido pode ser ampliado "... até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo" (art.265, nº2, do Novo CPC).
No pedido inicial, o demandante pediu o pagamento de determinada quantia por custos decorrentes do acto ilícito praticado pelos arguidos e por compensação de danos não patrimoniais resultantes desse mesmo acto ilícito.
Agora, pretende acrescentar outros custos decorrentes do mesmo acto ilícito (gastos adicionais com o curso de piloto de aviação que se encontrava a frequentar tirar e que teve de interromper até recuperar das lesões sofridas).
Aceitando a definição de causa de pedir de Vaz Serra, in RLJ, 105.º, pág. 233, como sendo “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão”, não temos dúvidas em considerar que a causa de pedir, no pedido inicial e na pretendida ampliação, é a mesma (acto ilícito praticado pelos arguidos), apenas se acrescentando o valor de determinados danos aos inicialmente reclamados.
É certo, porém, como refere o despacho recorrido, que na altura da elaboração do pedido de indemnização civil o demandante estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido, pois do próprio documento que junta para prova dos mesmos resulta que foram pagos muito antes da apresentação daquele pedido.
Defende o despacho recorrido, citando jurisprudência, que não é possível ampliar o pedido com a formulação de uma pretensão que já podia ter constado do pedido inicial.
Com o devido respeito, não encontramos norma que proíba a ampliação com esse fundamento, o que foi reconhecido nos acórdãos deste TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e de 20.11.2008, proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, pronunciando-se de forma expressa pela admissão da ampliação nestes casos o Ac. do Trib. Relação de Guimarães de 3Maio11 (Pº nº1150/08.0TBVCT-A.G1, Relator Helena Melo, acessível também em www.dgsi.pt) "... II – A ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial".
A admissão de ampliação nestes casos é mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras.
Não implicando a apreciação da ampliação do pedido civil qualquer efeito negativo no andamento do processo crime e tendo em conta o princípio da suficiência proclamado pelo nº1, do art.7, do CPP, não se compreenderia que o assistente fosse obrigado a instaurar outra acção para obter o ressarcimento de danos resultantes do acto ilícito em discussão neste processo.
É certo que o demandante podia ter logo reclamado o pagamento desses danos, mas essa sua omissão, não pode ser censurada sobrecarregando desnecessariamente o aparelho judiciário com mais uma acção, num sistema com manifesta escassez de meios.
Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, o que implica anulação do julgamento, apenas, na parte em que não foi apreciada a ampliação do pedido civil, reabrindo-se a audiência para apreciação dessa ampliação, proferindo-se de seguida nova sentença em relação ao pedido civil formulado por este demandante.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:
a) Em rejeitar o recurso interposto da sentença final;
b) Em dar provimento ao recurso interposto pelo assistente do despacho de 5Fev.15, revogando esse despacho que deverá ser substituído por outro que admita a ampliação do pedido requerida pelo demandante/assistente O.;
c) Em anular o julgamento na parte em que não foi apreciada a ampliação do pedido civil, reabrindo-se a audiência para apreciação dessa ampliação, proferindo-se de seguida nova sentença em relação ao pedido civil deduzido pelo demandante O.;
d) Condena-se o demandante/assistente O., pela rejeição do recurso interposto da sentença, em 3Ucs. de taxa de justiça;
Lisboa, 15.9.2015

(Relator: Vieira Lamim)...............................................


(Adjunto: RTCardoso) ...............................................
Decisão Texto Integral: