Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LISTA DE CRÉDITOS INSCRITOS SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–A limitação prevista pelo artigo 146º, nº 2, al. a) do CIRE veda o recurso à ação para verificação ulterior de crédito aos credores inscritos na(s) lista(s) de créditos a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE, aos quais resta o ónus de impugnar a lista de créditos reconhecidos nos termos do art. 130º, nº 1 (com fundamento em indevida exclusão, incorreção do montante ou da natureza reconhecida pelo Administrador da Insolvência). 2.–Mas, sendo admitida e proferida sentença no âmbito de ação de verificação ulterior de crédito instaurada por credor abrangido pela limitação prevista pelo citado art. 146º, nº2, al. a), a eventual cumulação e/ou duplicação de créditos que daí resulte apenas pode – e deve - ser resolvida pela via da exceção do caso julgado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.–Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de Quinta…, S.A. foi proferida sentença de verificação de créditos cujo dispositivo, na parte que ora releva, se transcreve: a)- Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Sociedade…, S.A. reconhecendo à mesma os seguintes créditos, com natureza comum: i.- € 1.725.729,75 (um milhão setecentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos), desde as seguintes datas e vincendos, até integral e efectivo pagamento:
f)- Graduo os créditos para serem pagos pela seguinte ordem:
2.°- Créditos Privilegiados reportados ao Imposto Municipal Sobre Imóveis reconhecidos ao Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, referente a cada um dos imóveis; 3.°- Créditos Garantidos do Banco BPI, S.A. e do Novo Banco, S.A. na proporção de 50% para cada, até ao montante máximo assegurado pelas respectivas hipotecas; 4.°- Créditos Garantidos do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; 5.°- Créditos Privilegiados reportados a IRS reconhecidos ao Ministério Público, em representação da Fazenda Pública; 6.°- Créditos Comuns, com rateio entre si, a pagar na proporção dos respectivos montantes; 7.°- Créditos Subordinados, pela ordem prevista no art. 48.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a pagar na proporção dos respectivos montantes. 2.–Desta sentença recorreu a credora Sociedade…, SA pedindo a revogação da sentença, que fundamentou nas alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.-O presente recurso vem interposto da sentença de impugnação da lista de credores que entendeu classificar o crédito da Recorrente no valor de 1.725.729,75 EUR como comum. 2.-A sentença sub judice enferma de nulidade, por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, e de erro de julgamento de direito, violando, por errada interpretação e aplicação do direito, o disposto nos artigos 754.º do Código Civil e 47º, n.º 4, al. a) do CIRE. Vejamos, 3.-A Recorrente e a Insolvente celebraram acordos em 04 de agosto de 2011 e a 11 de maio de 2012, sendo que nos termos da sua cláusula terceira, número 11 deste segundo acordo, “Quinta… pagará à SdC o valor de € 474.008,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil e oito euros e vinte e sete cêntimos) referidos no número 1.7.2 da Cláusula Primeira do Acordo Resolvido tal como alterado pelo número 8.2. da Cláusula Segunda do presente instrumento, através da Dação em Cumprimento da fracção A19, Fracção CU, indicada no ponto 8.9 da Cláusula Segunda do presente instrumento, nos termos que se encontram previstos no número 2. da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido”, tendo o Tribunal recorrido dado este facto como provado no seu ponto 42 dos Factos Provados 4.-O Tribunal a quo, no ponto 43 dos Factos Provados, deu como assente que a Recorrente procedeu à emissão de 15 faturas relativas ao valor em dação de 50% de diferentes dos diferentes autos, segundo o contrato tripartido assinado em 11 de maio de 2012. 5.-A Insolvente, ao ter tomado conhecimento das faturas não se opôs às mesmas, tendo assim reconhecido que os trabalhos realizados e refletidos nas faturas correspondiam a valores a serem cumpridos através de dação em cumprimento contratada. 6.-Os valores reclamados nos presentes autos de Impugnação de Lista de Credores Reconhecidos mais não são do que valores devidos pela Insolvente por trabalhos realizados no âmbito da empreitada, a serem pagos através de dação em cumprimento que nunca se realizou. 7.-Tendo em conta que os factos dados como provados na sentença recorrida, não se pode manter a decisão do Tribunal recorrido no sentido que os valores reclamados nos presentes autos não se englobam nos valores a serem pagos através de dação em cumprimento e, consequentemente, garantidos pelo direito de retenção, existindo uma clara oposição entre os fundamentos de facto considerados assentes na sentença e o iter decisório constante da mesma, o que determina a nulidade da sentença recorrida. 8.-Considerando que o fundamento da classificação do crédito da Recorrente como comum é a falta de integração deste nos valores a serem pagos através de dação em cumprimento, então através de um mero raciocínio lógico concluir-se-á pela decisão contrária à que foi proferida, devendo o crédito da Recorrente ser reconhecido como garantido, enfermando a sentença recorrida de nulidade nos termos do artigo 611.º, n.º 1, al. c) do CPC, devendo a mesma ser revogada. E mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, 9.-O entendimento do Tribunal a quo, relativamente à falta de relação causal entre os valores reclamados e à não-demonstração da posse, não tem cabimento face à matéria de facto dada como provada, pelo que a decisão recorrida enferma de erro de direito. 10.-Por um lado, constando o valor de € 474.008,27, correspondente à fatura n.º 260003460, expressamente da sentença e do contrato como valor incluído na dação, o mesmo deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo como tal, pelo que este valor deve ser classificado como crédito garantido. 11.-Já por outro lado, verifica-se erro de julgamento relativo à matéria de direito porque a sentença recorrida, na parte dos factos provados, entendeu que os valores das faturas correspondem a montantes devidos por dação em cumprimento, constando das referidas faturas a menção a “referentes à dação” - cf. Ponto 42 dos factos provados da sentença recorrida), mas na aplicação do direito, o Tribunal a quo entendeu não incluir nos valores a pagar através da dação em cumprimento os montantes aqui reclamados no total de 1.725.729,75 €. Mas mais, 12.-Reconhece-se hoje, sem oposição relevante, que o empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra em construção ou já construída, quer para garantia das despesas efetuadas na coisa quer ainda para garantia do próprio preço. 13.-Considerando que as faturas cujo pagamento encontra-se em falta e as quais o tribunal recorrido entendeu estarem em dívida à Recorrente, contêm menção escrita de que os valores dizem respeito à dação, que como se referiu incide sobre as frações retidas, está demonstrada a relação causal entre o crédito, neste caso do possuidor, e o bem imóvel. 14.-Demonstrada a relação entre as faturas e a dação em cumprimento que justifica o direito de retenção acordado entre as partes, os créditos decorrentes das faturas devem ser classificados como garantidos, devendo ser a sentença revogada nessa parte. 15.-Acrescenta-se que o Tribunal recorrido entendeu que a Recorrente não fez prova da sua posse desde o momento da celebração dos acordos até ao momento da apreensão dos bens para a massa insolvente, pelo que, em consequência, não provou o preenchimento de um dos requisitos do direito de retenção, não assistindo assim tal garantia à Recorrente. 16.-No caso em apreço, as partes acordaram que a Recorrente mantinha a posse das frações Z, AB, AM, AP, AS`, AS e CU dadas em dação em cumprimento para cumprimento das obrigações da Insolvente no âmbito do contrato de empreitada, até integral realização da dação em cumprimento (cf. Docs. 4 e 5 juntos com a Impugnação da LCR da Recorrente). 17.-Apenas após a declaração de insolvência, com a oposição por parte do Administrador de Insolvência em cumprir a dação em cumprimento acordada e correspondente apreensão dos bens para a massa insolvente, é que a Recorrente deixou de ser possuidora das frações autónomas. 18.-À data da insolvência sendo possuidora e tendo direito de retenção sobre as frações, o crédito de 1.725.729,75 €, correspondente a valores devidos por trabalhos da empreitada, pelo que deve ser classificado como crédito garantido. 19.-Assim, deve a sentença do juízo de Comércio do Funchal ser revogada na parte em que o crédito no montante de 1.725.729,75 € foi classificado como comum, devendo o mesmo ser classificado como garantido por estar garantido por direito de retenção, o qual constitui um direito real de garantia. 3.–Contra-alegaram e concluíram pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida os credores i)-A… – STC, SA, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.–As alegações do Recorrente carecem de qualquer fundamento, de facto e de direito, tendo o Tribunal a quo feito uma correta aplicação da lei adjectiva, pelo que o despacho ora posto em crise não deverá merecer qualquer censura. 2.–Porquanto, resulta da Decisão Recorrida que os montantes reclamados nos presentes autos não se encontram a coberto da dação em pagamento prevista nos Acordos juntos aos autos, motivo pelo qual jamais qualquer crédito pode ser verificado e graduado nos presentes autos como garantido por direito de retenção, mormente com fundamento na dação em cumprimento contratualmente prevista (e cujo cumprimento foi recusado pela AI), como a Recorrente pretende. 3.–O que se extrai da fundamentação, sem necessidade de esforço interpretativo, é precisamente que os valores remanescentes das facturas juntas aos autos emitidas no âmbito da empreitada celebrada entre a Recorrente e a Insolvente (e que correspondem ao montante do crédito reconhecido de € 1.725.729,75) não se encontra a coberto da dação em pagamento contratualmente prevista, 4.–E que todos os créditos a coberto da dação em cumprimento, nos termos dos Acordos juntos aos autos, foram reconhecidos e graduados como comuns em sede da VUC, 5.–Razão pela qual, entendimento distinto sempre constituiria violação de caso julgado, na medida em que tal crédito foi reconhecido como comum, no âmbito da decisão transitada em julgado proferida em sede de VUC. 6.–Por fim, do ponto 43 do elenco dos factos provados nos presentes autos apenas consta que a Recorrente procedeu à emissão de facturas as quais se referiam, apenas parcialmente, a montantes a serem pagos por meio de dação em pagamento. 7.–Ora, tendo a totalidade do montante a coberto pela referida dação em pagamento sido integralmente reconhecido em sede de VUC, não se vislumbra como poderia o crédito reconhecido nos autos, correspondente ao remanescente em dívida, ficar também a coberto da referida dação, como a Recorrente pretende que se entenda. 8.–Deste modo, cotejadas as Alegações e Conclusões de Recurso e a Decisão Recorrida, verifica-se que a tese da Recorrente, segundo a qual a decisão se encontra em oposição com a fundamentação, não encontra qualquer suporte factual ou jurídico, razão pela qual terá a sua pretensão de improceder. 9.–Pela mesma ordem de razão é forçoso concluir ainda pela não verificação da relação de conexão entre os créditos reclamados nestes autos e as despesas feitas pela Recorrente nas frações autónomas em causa, inexistindo, de igual modo, qualquer erro de fundamentação da Decisão Recorrida quanto a este ponto. 10.–De resto, a tese da Recorrente de que a posse das frações autónomas resulta de previsões contratuais jamais poderá soçobrar. 11.– Razão pela qual não merece censura a Decisão Recorrida quanto ao entendimento de que a Recorrente, em concreto, não alega um único facto que permita concluir que detém a posse daquelas fracções e que até à data da declaração da insolvência não tenha entregado à Insolvente as mesmas. 13.–O tribunal recorrido admitiu o recurso e consignou que a sentença dele objeto não padece das nulidades invocadas. 14.–Na senda do caso julgado invocado em sede de contra-alegações pela credora A… – STC, SA, por despacho da relatora foi determinada a notificação da recorrente para, querendo, pronunciar-se sobre a verificação da exceção de caso julgado formado pela sentença proferida na ação para verificação ulterior de crédito em apenso H. 15.–A recorrente pronunciou-se alegando, em síntese, que os valores/créditos reclamados na VUC em apenso H não correspondem aos valores/créditos reclamados e objeto da impugnação deduzida (e da sentença proferida) no âmbito destes autos de reclamação e verificação de créditos, alegando que aquela “abrange apenas os créditos que de acordo com os contratos estavam inicialmente abrangidos pela dação em cumprimento, enquanto, os valores que continuaram em discussão no Apenso A, dizem respeito a valores de faturas remanescentes nos termos das quais as partes acordaram estarem abrangidas pela dação em cumprimento” e concluiu “que não se verifica nenhuma relação de prejudicialidade entre o objeto do presente litígio e o objeto da sentença transitada em julgado no Apenso H, pelo que não se verifica a autoridade de caso julgado invocada pela Credora A... L... nas suas contra-alegações. II–Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, não estando o tribunal de recurso adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso ou das questões que resultem prejudicadas pela solução da questão precedente. Em conformidade, considerando que o caso julgado constitui exceção dilatória que, não estando acobertada por decisão transitada em julgada, é de conhecimento oficioso a partir dos factos conhecidos nos autos - alegados pelas partes e/ou do que objetivamente resultar do processo (cfr. arts. 577º, al. f) e 578º do CPC)[1]-, e mais considerando o teor da decisão recorrida e conclusões do recurso, pela ordem lógica do conhecimento das questões suscitadas, cumpre apreciar: 1.-Da verificação da exceção de caso julgado, por referência à ação de verificação ulterior de crédito instaurada pela recorrente nos termos do art. 146º do CIRE, correspondente ao apenso H. Caso não resultem prejudicadas pela solução da questão precedente, 2.-Da nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 3.-Do erro de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos constitutivos do direito de retenção a que a recorrente se arroga em benefício do crédito que lhe foi reconhecido pela sentença recorrida. III–Fundamentação A)–DE FACTO 1.–Da ampliação oficiosa da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido Prevê o art. 412º, nº 2 do CPC que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, e mais dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador. Regras que se repercutem na elaboração da sentença, nos quais, em sede de fundamentação de facto, se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito (arts. 607º, nº 4). Mais dispõe o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Do exposto decorre que, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa (que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento à proferida pelo tribunal a quo), a consequente modificação da matéria de facto por aqueles determinada constitui um dever do tribunal de recurso. Em conformidade com o exposto, e nos termos dos arts. 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, para além dos factos que se extraem do processado nestes e nos autos da ação de VUC em apenso H, aditam-se à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo os números 32 a), 34 a), 36 a), 38 a), 39 a), 39 b), 39 c), 40 a) e 42 a) e alguns segmentos aos pontos 38 e 43 para acrescentarmos à descrição do conteúdo dos ‘Acordos’[2] e das faturas[3] levada à decisão de facto elementos relevantes para a apreciação do objeto do recurso, incluindo a prévia questão do caso julgado (para melhor perceção da ampliação introduzida, redigimos os aditamentos em tipo de letra distinto dos factos transcritos da decisão de facto da sentença recorrida). 1.1.–Com relevância para a apreciação do objeto do recurso, do processado nestes e nos autos da VUC em apenso H, resultam os seguintes factos: 1–Através de requerimento de reclamação de créditos que nos termos do art. 128º do CIRE endereçou ao Sr. Administrador da Insolvência, a recorrente pediu seja reconhecido crédito da reclamante sobre a devedora no montante global de € 5.772.974,29 (cinco milhões, setecentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), assim discriminados: i)-€4.746.755,39 (…), respeitantes a créditos vencidos e não pagos, sendo € 3.225.729,75 de capital, e € 1.521.025,64 de juros vencidos; ii)-€982.129,70 (…), respeitantes a acionamentos ilegítimos e injustificáveis de garantias bancárias; iii)-a estes valores acrescem juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, às taxas supletivas de juros comerciais aplicáveis, até efectivo e integral pagamento, b)- verificar-se e graduar-se o crédito no lugar que lhe competir tendo em conta a garantia real (direito de retenção) de que goza sobre as fracções autónomas identificadas no art. 20º supra; iii)-o Administrador Judicial, em execução do contrato referido nos artºs 6º a 8º supra, transmitir para a reclamante a propriedade das frações autónomas identificadas no art. 20º supra, para pagamento do crédito de capital referido em i), nos termos do Acordo consubstanciado nos Docs. 3 e 4 juntos. 2–Com o requerimento juntou 22 documentos, dos quais: doc. epigrafado de ‘Contrato de Empreitada’, outorgado entre a insolvente e o consórcio constituído pela reclamante e por F…, SA, e datado de 31.01.2008 (doc. 1), doc. epigrafado de ‘Acordo’, outorgado entre a insolvente e o referido consórcio e datado de 15.07.2010 (doc. 2), doc. epigrafado de ‘Acordo’ outorgado pela insolvente, R…, a reclamante e F…, SA, e os Bancos Espírito Santo, SA e BPI, SA, datado de 04.08.2011 (doc. 3), doc. epigrafado de ‘Acordo’ outorgado pela insolvente, R… Sousa, a reclamante e F…, SA, e os Bancos Espírito Santo, SA e BPI, SA, datado de 11.05.2012 (doc. 4), e doc. correspondentes a 5 faturas (doc. 5 a 19). Não requereu/arrolou outros meios de prova. 3–Em fundamento do pedido alegou, em síntese, os seguintes factos: 3º//Por contrato de empreitada celebrado em 31.01.2008 a Devedora adjudicou ao consórcio (também designado “Consórcio Empreiteiro”) constituído pela Reclamante e pela sociedade “F…, SA”, a execução de todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização da “Empreitada Geral de Construção do Resort Quinta…, o qual se dá aqui, para todos os efeitos, como integrado e reproduzido. Cfr. doc. 1. 4º// (…) 5º//tendo, depois, a Devedora e o Consórcio Empreiteiro, em 15.07.2010, chegado a uma plataforma de entendimento, com vista a desbloquear o litígio a que se refere o número anterior, bem como, a um acordo quanto aos trabalhos adicionais a realizar no âmbito da empreitada Cfr. doc. 2. 6º//Entretanto a Devedora, o Consórcio Empreiteiro e os Bancos chegaram a um Acordo em 04.08.2011. Cfr. doc. 3. 7º//Posteriormente, a Devedora, a Reclamante e os Bancos vieram a acordar, em 11.05.2012, na renovação e confirmação do Contrato de Empreitada e do Acordo Devedora/Consórcio Empreiteiro de 17.05.2010[4], em termos idênticos aos anteriormente contratados mas sem a intervenção da F…, SA e para o efeito, celebraram um Novo Acordo substancialmente idêntico ao de 04.08.2011, limitando-se a adaptar e conformar o mesmo à circunstância de a F…, SA deixar de ser parte da relação jurídica subjacente ao contrato de empreitada, 8º//(…) 9º//Foi assim que a Reclamante, ao abrigo do contrato de empreitada e dos acordos posteriores, executou para a Devedora todos os trabalhos, serviços, tarefas e fornecimentos que constam das seguintes facturas : Factura nº Data de emissão Valor Data de Vencimento 260002847 14-05-2012 73.781,49 14-07-2012 260002846 14-05-2012 464.806,26 14-07-2012 260002952 31-05-2012 17.855,22 31-07-2012 260002948 31-05-2012 312.122,51 31-07-2012 260003080 30-06-2012 2.153,11 30-08-2012 260003077 30-06-2012 363.864,45 30-08-2012 260003253 09-08-2012 96.390,44 09-11-2012 260003461 26-09-2012 1.250.000,00 26-11-2012 260003460 26-09-2012 474.008,27 26-11-2012 260003786 21-11-2012 6.000,00 21-01-2013 260003785 21-11-2012 860,75 21-01-2013 260003784 21-11-2012 860,75 21-01-2013 260003782 21-11-2012 121.250,26 21-01-2013 260004291 18-02-2013 5.264,50 18-04-2013 260004289 18-02-2013 36.511,74 18-04-2013 Total: 3.225.729,75 cfr. docs. 9 a 15 (…). (…) 12º//pelo que, sobre os seus valores acresce o dos respectivos juros de mora, calculados à taxa supletiva para juros comerciais que, nesta data, ascendem a €1.521.025,64. (…) 14º//Conforme resulta dos Acordos celebrados e supra mencionados, a Devedora obrigou-se a pagar os créditos da reclamante através da dação em pagamento das fracções Z, AB, AM, AP, AS’, AS e CU, todas integrantes do empreendimento objecto do contrato de empreitada (cfr. pontos 1.3 e 1.5.4 da cláusula 2ª do doc. 3, ponto 8.9 da cláusula 2ª e pontos 5, 9 e 11 da cláusula 3ª do doc. 4), (…) Acresce ainda que: 16º//A Reclamante exerce direito de retenção sobre as mencionadas frações, direito de retenção esse, aliás, que a Devedora reconheceu e reconhece à Reclamante (cfr. cláusula 5ª, pontos 7.1 a 7.4 do doc. 3). 17º//Os créditos supra referidos gozam do direito de retenção, nos termos do art. 754º do Código Civil, 18º//pois que a reclamante exerce, até ao presente, esse mesmo direito de retenção para garantia daqueles seus supra referidos créditos. 19º//estando, de forma ininterrupta e pública, à vista de toda a gente, e com o conhecimento e aceitação da Devedora, na posse das 7 (sete) frações autónomas supra indicadas (…) entretanto algumas renomeadas por força da constituição da propriedade horizontal, 20º//a saber: (…) 21º//todas integrantes do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial do M_____ sob o nº 1.., freguesia do C_____, e que foi construído pela reclamante (…) no âmbito da empreitada supra aludida. (…). 4–Por requerimento de 09.07.2019 a recorrente instaurou ação de verificação ulterior de crédito nos termos dos arts. 146º a 148º do CIRE, tramitada nos autos em apenso H, pedindo seja julgado verificado crédito de € 3.224.008,28 (três milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oito euros e vinte e oito cêntimos), acrescido do valor dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Com a petição juntou os documentos correspondentes aos documentos 1, 2, 3 e 4 que acompanharam o requerimento de reclamação de créditos que apresentou nos termos do art. 128º do CIRE. 5–Em fundamento desta ação/pedido alegou, em síntese, que: (art. 2º) Em 31.01.2008 a insolvente celebrou um contrato de empreitada com o consórcio constituído pela autora e pela sociedade F…, SA tendo por objeto a execução de todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização da “Empreitada Geral de Construção do Resort Quinta…”; (art.5º) Em 15.07.2010 o Consórcio e a insolvente celebraram acordo para por termo a litígio surgido entre as partes no âmbito da execução daquele contrato e tendo em vista o recomeço, execução e conclusão da empreitada dele objeto. (art.6º) “Em contrapartida pela desistência do litígio e pela conclusão da empreitada de acordo com o estipulado no Acordo de 15/07/10, a Quinta… ficou obrigada ao pagamento de uma compensação (doravante “Compensação”) no valor de € 2.500.000,00, tal como decorre da sua Cláusula Quinta.” (art.7º) “Esta Compensação, bem como uma quantia de € 3.000.000,00, que corresponderia a parte do preço da empreitada, seriam pagos, nos termos da referida Cláusula Quinta, através de uma dação em cumprimento para o Consórcio (ou de outra entidade a indicar por estes) de um conjunto de unidades de alojamento/frações autónomas.” (art.8º) “Assim, em resultado do Acordo de 15/07/10, o Consórcio detinha um direito de crédito sobre a Quinta…, que consistia no direito à transmissão, a ser efetuada através de dação em cumprimento, do direito de propriedade de várias unidades de alojamento/frações autónomas, no âmbito do empreendimento a construir ao abrigo do Contrato de Empreitada, no valor total de € 5.500.000,00.” (arts. 9 a 12º) Em 04.08.2011 a insolvente, o Consórcio, e os Bancos financiadores (BES e BPI) celebraram acordo “tendo em vista, nomeadamente, o levantamento da suspensão do financiamento facultado pelos Bancos,” no âmbito do qual previram os imóveis que seriam objeto da dação em cumprimento pela insolvente em beneficio da autora S…, cfr. cláusula 1.27 Imóveis S…, e, na cláusula segunda, mais regulava o modo de realização da dação em cumprimento, que ocorreria, em primeiro lugar, através da celebração de um contrato promessa de dação em cumprimento dos Imóveis, contrato esse que só se tornaria eficaz após a outorga do auto de receção provisória, prevendo também essa cláusula que a Quinta… deveria proceder ao registo provisório da propriedade sobre os Imóveis a favor das empresas que constituíam o Consórcio, e que posteriormente deveria ser celebrado o contrato definitivo de dação em cumprimento. (arts. 13º e 14º) Em 11.05.2012 a insolvente, a autora e os Bancos financiadores celebraram “Novo Acordo” através do qual procederam, principalmente, à renovação do contrato de empreitada, do acordo de 15.07.2010, e do acordo de 04.08.2011, para os adequar à circunstância de a F… deixar de ser parte nesses contratos, excluindo a realização da dação em cumprimento a favor desta. (art. 15º) “Por meio do “Novo Acordo” a Autora obrigou-se também a adiantar o montante de € 474.008,27, relativo a pagamentos devidos pela F… a subempreiteiros, a estes mesmos. Este montante, nos termos do ponto 11. da Cláusula Terceira, seria pago pela Quinta… à Autora.” (art. 16º) “[E]stabelecia o ponto 8.2 da Cláusula Segunda do Novo Acordo que a Compensação, anteriormente no valor de € 2.500.000,00, passava a ser no valor de € 1.724.008,28, que consistiria agora na soma de 2 valores: * o montante de €1.250.000,00, correspondente a metade do montante de €2.500.000,00, anteriormente previsto para a Compensação; e * o montante acima referido de € 474.008,27, por conta do adiantamento que a S… teria de efetuar.” (art. 17º) “Também o montante correspondente ao preço da Empreitada que deveria ser pago pela dação em cumprimento, anteriormente de €3.000.000,00, passava agora a ser de €1.500.000,00, nos termos da Cláusula Terceira ponto 9.” (artigo 18º) “Deste modo o montante total que deveria ser pago por meio da dação em cumprimento passava agora a ser de € 3.224.008,28, correspondentes à soma da Compensação, no valor de € 1.724.008,28, e da parte do preço da Empreitada, no valor de € 1.500.000,00.” (art. 19º) “[P]ara além da transmissão para a Autora do direito de propriedade dos imóveis que já estavam previstos no Acordo de 04/08/11, estipulou-se que seria incluída também na dação em cumprimento a Fração CU, a que se atribuía o valor de € 526.800,00” (art.21º) “[N]o seguimento da conclusão das obras compreendidas na empreitada, por parte da Autora, foi outorgado um Auto de Receção Provisória a 28 de junho de 2012;” (art. 24º) “Por carta recebida a 04 de setembro de 2018 o Administrador da Insolvência comunicou a sua decisão de recusa de cumprimento dos acordos celebrados a 15.07.2010, a 11.05.2012, e respetivos aditamentos.” 6– Mais ali alegou e concluiu que “A Autora dispõe assim de um crédito sobre a massa insolvente do valor equivalente, pelo menos, ao montante que deveria ter sido pago com a referida dação em cumprimento” (art. 25º); “A recusa de cumprimento por parte do Administrador de Insolvência das obrigações a que a Quinta… se tinha comprometido constituiu a 1.ª Ré na obrigação de pagar à Autora o valor correspondente à dação em cumprimento” (art. 26º); “(…) a Autora tem direito ao valor total da prestação devida pela Quinta… - a dação em cumprimento -, que se traduz num montante de € 3.224.008,28, correspondente ao montante que deveria ser pago pela dação em cumprimento nos termos dos supramencionados acordos” (art. 28º); “Deste modo, a Autora pretende obter para o seu crédito esse reconhecimento, através da presente ação que, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE, tem a natureza de crédito comum” (art. 30º). 7–Na ausência de contestação, por sentença proferida em 08.05.2020 a sobredita ação foi julgada procedente e reconhecido à aqui recorrente um crédito no valor de €3.224.008,28, a graduar como crédito comum, sentença que, notificada por expediente de 11.05.2020, não foi objeto de recurso. 8–A recorrente deduziu impugnação à lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º, nº 2 do CIRE impugnando, além do mais, a natureza comum atribuída pelo Sr. Administrador da Insolvência ao crédito reclamado de € 3.225.729,75 e respetivos juros, pugnando pela sua verificação como crédito garantido por direito de retenção. 9–Responderam à dita impugnação: i) o credor Banco BPI, SA alegando, em síntese, que a recorrente não detém a posse pressuposta pelo direito de retenção porque desde o auto de receção provisória da empreitada assinado em 28.06.2012 que a insolvente detém a posse de todo o empreendimento, incluindo as frações sobre as quais a recorrente reclama deter direito de retenção, sem qualquer restrição ao seu uso; ii) e o credor Novo Banco, S.A. alegando, em síntese, que o direito de retenção não se constitui por negócio jurídico e que a impugnante não alega factos demonstrativos da detenção da coisa nem das facturas por ela juntas resulta correspondência entre os créditos reclamados e as frações sobre as quais reclama direito de retenção. 10–A insolvente impugnou os créditos reconhecidos à recorrente na lista de créditos a título de juros de mora sobre o crédito de € 3.225.729,75, alegando que não se constituiu em mora porque a forma de pagamento para o mesmo acordada foi através de dações em pagamento. 11–Na sequência de questão a respeito suscitada nos autos pela credora habilitada A…STC, SA aqui recorrida, em resposta a recorrente alegou que o crédito que reclamou e foi verificado nos autos em apenso H “corresponde à soma de 1.500.000,00 EUR, devidos pelo pagamento de trabalhos do contrato de empreitada, e 1.724.008,28 EUR, referentes ao adiantamento (…)” (art. 6) e que “Tendo em consideração que os valores reclamados no presente apenso e no Apenso H são parcialmente coincidentes, por dizerem respeito a montantes decorrentes de trabalhos levados a cabo na Empreitada contratada, cabe à Impugnada esclarecer que no presente apenso passa apenas a reclamar: O montante de 1.725.729,75 EUR, subtraindo-se do valor inicialmente reclamado (3.225.729,75 EUR) o valor já reconhecido na verificação ulterior de créditos (1.500.000,00 EUR) (…)” (art. 8), sem que tenha procedido à identificação das faturas que, de entre as descritas no requerimento de reclamação de créditos, correspondem ao valor que subtraiu. 12–Em 19.05.2021 foi proferido despacho a consignar que o processo dispõe dos elementos necessários à apreciação das impugnações dos créditos da recorrente, não carecendo de produção de prova. 1.2.–Relativamente aos requerimentos de reclamação de créditos e impugnação deduzida pela recorrente à lista de créditos, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto: A–Factos Provados 1-Por sentença proferida a 23 de Julho de 2018, a requerimento do Banco BPI, S.A., foi declarada a insolvência da sociedade Quinta…, S.A. (…) 27-Por escrito particular, denominado “Contrato de Empreitada - construção do Resort Quinta…”, celebrado a 31 de Janeiro de 2008, entre a insolvente, a impugnante e a sociedade F…, S.A., a insolvente adjudicou ao consórcio (também designado por consórcio empreiteiro) constituído pela impugnante e pela sociedade F…,S.A. a execução de todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização da empreitada geral de construção do Resort Quinta…”. 28-As partes acordaram, na Cláusula Sexta, 1., que “O preço acordado e ajustado na antecedente Cláusula 5ª será pelo DONO DA OBRA pago ao EMPREITEIRO em prestações mensais, mediante a apresentação das correspondentes facturas a emitir pelo Empreiteiro, facturas essas que serão processadas e computadas com base nos correspondentes autos de medição, a realizar até ao dia 25 de cada mês, de acordo com as quantidades de trabalho executadas, para aprovação pela Fiscalização no prazo de 5 dias úteis, e que se vencerão e serão pelo DONO DA OBRA pagas ao EMPREITEIRO decorridos que sejam 60 dias sobre a data de recepção das mesmas, na devida conformidade e observância dos mencionados requisitos prévios nos termos e para os efeitos definidos no presente contrato e no caderno de encargos.” 29-Por acordo, celebrado a 15 de Julho de 2010, entre a insolvente, a impugnante e a sociedade F…, S.A., as partes acordaram em colocar termos ao litígio entre ambas, e no recomeço dos trabalhos da empreitada. 30-Acordaram as partes, na Cláusula Quinta, 1. que “Em contrapartida da desistência dos pedidos deduzidos no processo arbitral referido supra e da conclusão da empreitada nos termos do presente Acordo, a Quinta ..., S.A. obriga-se a pagar ao Consórcio a quantia de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros). 31-E na Cláusula Quinta, 3. que “Em contrapartida da desistência dos pedidos deduzidos no processo arbitral supra referido e das compensações previstas no número 1 que antecede, o Consórcio aceita que os últimos pagamentos do preço da empreitada devidos pela Quinta…, S.A. no montante de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), bem como da quantia referida no número 1 da presente cláusula, sejam efectuados nos termos dos números seguintes.” 32-E na Cláusula Quinta, 5. que “Os pagamentos previstos nos números anteriores que antecedem serão efectuados através da transmissão, a título de dação em pagamento, para o Consórcio, ou para as entidades a indicar pelo mesmo até à data da outorga da respectiva escritura pública, da propriedade livre de ónus e encargos, das unidades de alojamento/fracções autónomas do empreendimento a indicar pelo Consórcio no prazo máximo de 15 dias a contar da assinatura do presente Acordo. Tal procedimento será feito com base em lista a apresentar pela Quinta ... S.A.” 32 a)-E na cláusula Quinta, 7, que “O valor global das unidades de alojamentos/fracções autónomas a indicar pelo Consórcio não pode exceder o montante de € 5.500.000,00 (…). 33-Por acordo, celebrado a 4 de Agosto de 2011, entre a insolvente, a impugnante, a sociedade F…, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A. e o Banco BPI, S.A. as partes acordaram, na Cláusula Primeira (Definições), que: 1 - Para efeitos do presente Acordo (incluindo os Considerandos) e salvo se de outro modo resultar do texto em que se inserem, as palavras e expressões a seguir indicadas, iniciadas por letra maiúscula, terão o significado seguinte: 1.1 “Acordo”: o presente Acordo.//1.2 “Acordo QL/Consórcio Empreiteiro”: o acordo celebrado, entre a Quinta… e o Consórcio Empreiteiro, com data de 15 de Julho de 010 (…).//(…)//1.7 “Compensação”: a quantia de € 2.500.000,0 (…) referida no número 1. da clúausla Quinta do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro e que será devida pela Quinta…, nos termos e condições ora acordados.//(…)// 1.14 “Dação em Cumprimento”: a dação em cumprimento, nos termos do disposto no art. 837.° do Código Civil, pela Quinta… e tendo por objecto os Imóveis ou parte deles, como forma de extinção das responsabilidades da Quinta…, nos termos e condições previstas no Acordo QL/Consórcio Empreiteiro.” 34-E na Cláusula Primeira, 1.27, que: 1 - Para efeitos do presente Acordo (incluindo os Considerandos) e salvo se de outro modo resultar do texto em que se inserem, as palavras e expressões a seguir indicadas, iniciadas por letra maiúscula, terão o significado seguinte: 1.27 “Imóveis”: Os seguintes Imóveis propriedade da Quinta… e hipotecados a favor dos Bancos, que serão objecto da Dação em Cumprimento, os quais serão equipados e mobilados com equipamentos e imobiliário idênticos aos que serão utilizados nos restantes imóveis que integram o Empreendimento, como estabelecido no Acordo QL/Consórcio Empreiteiro: 1.27.1 Imóveis S… 1.27.1.1 A02 Fração Z (...) 1.27.1.2 A02 Fração AB(...) 1.27.1.3 A04 Fração AM (...) 1.27.1.4 A05 Fração AP (...) 1.27.1.5 A06 Fração AS' (...) 1.27.1.6 A06 Fração AS (...)” 34 a)-E na Cláusula Segunda, 1, que “A Quinta… e o Consorcio Empreiteiro acordam no seguinte: 1.1- O valor total máximo devido pela Empreitada, a pagar pela Quinta… ao Consórcio Empreiteiro, é de €10.615.772,75 (…), acrescido do IVA em vigor, sem que haja lugar a qualquer revisão daquele valor. 1.2- O valor total máximo devido pelos Trabalhos Adicionais, e estipulado no Orçamento, a pagar pela Quinta ... S.A. ao Consórcio Empreiteiro, é de €1.157.285,94 (…), acrescido do IVA em vigor, sem que haja lugar a qualquer revisão daquele valor. 1.3- O Consórcio Empreiteiro terá direito a auferir a importância de € 2.500.000,00, respeitante à Compensação, aquando da outorga do Auto de Recepção Provisória da Obra, a pagar através da Dação em Cumprimento nos termos adiante estabelecidos. 1.4- O Consórcio Empreiteiro não terá direito a receber quaisquer outras quantias, para além das indicadas nos anteriores números 1.1, 1.2 e 1.3, em razão da Empreitada, do respetivo Contrato de Empreitada, dos Trabalhos Adicionais, do Orçamento e/ou do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro (…). 1.5- O Preço da Empreitada em Dívida será pago de acordo com o programa seguinte: 1.5.1- Com a outorga do Acordo, a Quinta… entrega ao Consórcio Empreiteiro a quantia de €2.830.338,90 (…), referente às facturas indicadas no número 1 da Cláusula Quarta do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro, de que o Consórcio Empreiteiro dá plena quitação, e que paga integralmente todas as responsabilidades da Quinta ..., S.A. emergente do Contrato de Empreitada vencidas até à data. (…). 1.5.2- No prazo de 30 dias a contar Data de Reinício da Empreitada e desde que apresentadas as respetivas facturas, a Quinta ..., S.A. entregará ao Consórcio Empreiteiro a quantia de € 1.948.398,11 (…), referente aos autos e trabalhos previstos nos números 2 a 5 da Cláusula Quarta do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro. 1.5.3- O montante de €2.837.035,74 (…), será pago, pela Quinta..., S.A. ao Consórcio Empreiteiro, de acordo com os procedimentos indicados em seguida://1.5.3.1 Em prestações mensais, mediante a apresentação das correspondentes facturas, e emitir pelo Consórcio Empreiteiro, processadas e computadas com base nos correspondentes autos de medição, elaborados pelo Consórcio Empreiteiro e entregues até ao dia 25 de cada mês (…).//(…). 1.5.4- O montante remanescente de € 3.000.000,00 previsto no número 3 da Cláusula Quinta do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro, será pago pela Quinta..., S.A. ao Consórcio Empreiteiro através da Dação em Cumprimento. 1.6.- O Preço dos Trabalhos Adicionais será pago de acordo com o programa seguinte: 1.6.1.- Em prestações mensais, mediante a apresentação das correspondentes facturas, e emitir pelo Consórcio Empreiteiro, processadas e computadas com base nos correspondentes autos de medição, elaborados pelo Consórcio Empreiteiro e entregues até ao dia 25 de cada mês (…).//(…). 35-E na cláusula Segunda, 2. que “Sem prejuízo do disposto na subsequentes Cláusula Quinta e desde que outorgado o Auto de Recepção Provisória da Obra, a Dação em Cumprimento realizar-se-á no prazo de 30 dias a contar do momento em que se mostrar registada, de forma definitiva, na respectiva descrição predial, a propriedade horizontal a que ficarão sujeitos os Imóveis e que tenham sido obtidos quaisquer outros documentos, autorizações ou licenças indispensáveis à outorga do respectivo contrato de Dação em Cumprimento.” 36-E na Cláusula Segunda, 2.1 que “A solicitação do Consórcio Empreiteiro, a Quinta..., S.A. e o Consórcio Empreiteiro celebrarão um contrato-promessa de Dação em Cumprimento dos Imóveis e promoverão o registo provisório da propriedade dos Imóveis a favor das empresas que compõem o Consórcio Empreiteiro, como estabelecido na Cláusula Quinta, logo que a propriedade horizontal em que os mesmos se integram se encontre registada, provisória ou definitivamente. O contrato-promessa remeterá para as condições do presente Acordo e estabelecerá a sujeição à condição suspensiva da outorga do Auto de Recepção Provisória da Obra. 36 a)-E na Cláusula Quinta, 1 (epigrafada “A Dação em Cumprimento, Posterior Venda dos Imóveis e Garantia do Consórcio Empreiteiro”), que “A celebração do contrato de Dação em Cumprimento, fica sujeita à verificação cumulativa das condições seguintes: (…)// 1.3-Constituição, pelo Consórcio Empreiteiro a favor dos Bancos, de primeira hipoteca sobre os imóveis, em caução das responsabilidades emergentes dos Contratos de Empréstimo ao Consórcio Empreiteiro e nos termos constantes daqueles contratos.//(…). 37–E na Cláusula Quinta, 7. que “Após a entrega do Auto de Recepção Provisória da Obra o Consórcio Empreiteiro manterá a posse sobre os Imóveis que serão objecto da Dação em Cumprimento até que seja concretizada a celebração e registo definitivo da Dação em Cumprimento nos termos acima expostos. Para este efeito: 7.1.-Os Imóveis objecto da Dação em Cumprimento, serão disponibilizados à Quinta..., S.A. para realização dos ulteriores trabalhos a seu cargo (acabamentos finais, equipamentos, mobiliário, etc...) a título de mera detenção, não se concretizando a transferência da posse dos mesmos, que permanecerá no Consórcio Empreiteiro. 7.2.-A disponibilização dos Imóveis nos termos do número anterior produzirá todos os efeitos associados à recepção provisória em todos e cada um dos documentos contratuais firmados entre as Partes, à excepção da transferência da posse que permanecerá exclusivamente no Consórcio Empreiteiro. 7.3.- Para o efeito, o Consórcio Empreiteiro poderá tomar todas as medidas de facto ou de direito que entenda adequadas à salvaguarda e defesa da sua posse até que se encontre definitivamente registada a sua propriedade em decorrência da Dação em Cumprimento, podendo nomeadamente exercer o seu direito de retenção para garantia dos créditos que constituem objecto da Dação em Cumprimento. 7.4.-Para os efeitos da presente cláusula, o Consórcio Empreiteiro inclui, com as necessárias adaptações e respectivamente, a S… ou a F… relativamente aos Imóveis, objecto da Dação em Cumprimento, que lhes cabem, nos termos supra estabelecidos. 38-Por acordo, celebrado a 11 de Maio de 2012, entre a insolvente, a impugnante, o Banco Espírito Santo, S.A. e o Banco BPI, S.A, as duas primeiras acordaram na renovação e confirmação do “Contrato de Empreitada” e do Acordo QL/Consórcio Empreiteiro, em termos idênticos aos anteriormente contratados mas sem a intervenção da F… e sujeitos aos termos e condições do presente Novo Acordo; e Pretendem celebrar um Novo Acordo substancialmente idêntico ao referido no anterior considerando K [acordo de 04.08.2011 entre a Quinta…, R…, o Consórcio Empreiteiro e os Bancos], limitando-se a adaptar e conformar o mesmo à circunstância da F… deixar de ser parte da relação jurídica subjacente ao “Contrato de Empreitada” (considerandos P) e Q) do acordo em descrição), e todos declararam que “é celebrado o presente Novo Acordo sujeito às seguintes cláusulas, termos e condições (…).” 38 a)-Sob a Cláusula Segunda do ‘Novo Acordo’ as partes elencaram as seguintes definições: 1.1 “Acordo Resolvido”: o acordo celebrado, em 4 de Agosto de 2011, a que se refere Considerando K) e cuja cópia faz parte integrante do presente Novo Acordo como Anexo III.//1.2 “Novo Acordo”: o presente acordo.//1.3 “Acordos Renovados”: o Acordo QL/Consórcio Empreiteiro e o Contrato de Empreitada (…). 39–E na Cláusula Segunda, 8.2 que “O número 1.7 [do contrato de 04.08.2011] passa a ter a redacção seguinte: “Compensação: a quantia de € 1.724.008,27 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil e oito euros e vinte e sete cêntimos) que será devida pela Quinta… à S…, nos termos e condições ora acordados e que se decompõe nos valores seguintes: 1.7.1- O montante de € 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros) referida no número 1 da Cláusula Quinta do Acordo QL/SdC. 1.7.2- O montante de € 474.008,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil e oito euros e vinte e sete cêntimos) relativo a pagamentos devidos pela F… a subempreiteiros e que serão adiantados pela S….” 39 a)-E na Cláusula Segunda, 8.9., que “Ao número 1.27.1 é aditado um novo número 1.27.1.7, com a seguinte redação: 1.27.1.7. A19 Fracção CU, a que se atribui o valor de € 526.800,00 (…). 39 b)-Acordaram na Cláusula Terceira: 1.- Para efeito do Novo Acordo, o montante indicado no número 1.1- da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido, de €10.615.772,75 (…) é substituído por € 2.755.914,51 (…). 2.- Para efeito do Novo Acordo, o montante indicado no número 1.2- da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido, de € 1.157.285,94 (..) é substituído por € 563.359,43 (…). O montante de €563.359,43 será pago à S... C... da seguinte Forma: 2.1.- O montante de €99.183,09 (…), a título de pagamento parcial dos trabalhos e fornecimentos executados pela S… até à presente data, mas ainda não integralmente concluídos, será pago no prazo de 5 dias a contar da assinatura do presente instrumento, e contra a apresentação da respectiva factura; 2.2.- O montante de € 43.924,34 (…), a título de pagamento parcial dos trabalhos e fornecimentos executados pela S… até à presente data, mas ainda não integralmente concluídos, será pago no prazo de 5 dias a contar da assinatura do presente instrumento, e contra a apresentação da respectiva factura; 2.3.- O montante de € 34.959,10 (…), a título de pagamento parcial dos trabalhos e fornecimentos executados pela S… até à presente data, mas ainda não integralmente concluídos, será pago na data de 5 de Junho de 2012, e contra a apresentação da respectiva factura; 2.4.- O valor remanescente (…) nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no número 1.6 da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido. 40–E mais acordaram na Cláusula Terceira, 5. que “Ainda para efeito do Novo Acordo, o montante indicado no número 1.3. da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido, de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), é substituído por € 1.724.008,27 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil e oito euros e vinte e sete cêntimos). 40 a)- E na Cláusula Terceira: 6.- O disposto nos números 1.5.1 da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido não é aplicável no Novo Acordo, uma vez que, na presente data, os montantes referidos nos mesmos já se encontram integralmente liquidados. 7.- Ainda para efeito do Novo Acordo, o montante indicado no número 1.5.2 da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido, de €1.948.398,11 (…) é substituído por €6.258,33 (…), relativo a retenções efectuadas pela Quinta…, cuja utilização, ao abrigo do Contrato de Financiamento, já foi autorizado, mas não disponibilizado, pelos Bancos. 8.- De igual modo para efeito do Novo Acordo, o montante indicado no número 1.5.3 da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido, de € 2.837.035,74 (…) é substituído por € 1.249.656,16 (…). (…) será pago à S… da seguinte forma: 8.3- O montante de € 282.785,11 (…)contra a apresentação da respectiva factura. 8.4- O valor remanescente (…) nos termos e de acordo com os procedimentos previstos nos números 1.5.3.1 e seguintes do número 1.5.3 da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido. 41–E na Cláusula Terceira, 9. que “O número 1.5.4. da Cláusula Segunda passa a ter a seguinte redacção: O montante remanescente de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) será pago pela Quinta… à S… através de dação em cumprimento.” 42–E na Cláusula Terceira, 11. que “A Quinta… pagará à S… o valor de € 474.008,27 (quatrocentos e setenta e quatro mil e oito euros e vinte e sete cêntimos) referidos no número 1.7.2 da Cláusula Primeira do Acordo Resolvido tal como alterado pelo número 8.2. da Cláusula Segunda do presente instrumento, através da Dação em Cumprimento da fracção A19, Fracção CU, indicada no ponto 8.9 da Cláusula Segunda do presente instrumento, nos termos que se encontram previstos no número 2. da Cláusula Segunda do Acordo Resolvido.” 42 a)-E na Cláusula Terceira, 12, que “O pagamento do valor indicado no número anterior, ou seja, €474.008,27 (…) será suportado pela emissão e entrega pela S… da respectiva facturação. 43–A impugnante procedeu à emissão das seguintes facturas: o Factura n.° 260002847 - 14/05/2012 - € 73.781,49, com o descritivo “Trabalhos a Mais, Menos e Extra//Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 4, segundo o contrato tripartido assinado em 11-05-2012. “Auto fecho de empreitada””; o Factura n.° 260002846 - 14/05/2012 - € 464.806,26, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação, segundo contrato tripartido assinado em 04-08-2011”; o Factura n.° 260002952 - 31/05/2012 - € 17.855,22, com o descritivo “Facturação Trabalhos a Mais, Menos e Extra//Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 1, segundo o contrato tripartido assinado em 11-05-2012.” o Factura n.° 260002948 - 31/05/2012 - € 312.122,51, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 1, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012.” o Factura n.° 260003080 — 30/06/2012 - € 2.153,11, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 4, segundo o contrato tripartido assinado em 11-05-2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003077 - 30/06/2012 - € 363.864,45, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003253 - 09/08/2012 - € 96.390,44, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003461 - 26/09/2012 - € 1.250.000,00, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003460 - 26/09/2012 - € 474.008,27, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003786 - 21/11/2012 - € 6.000,00, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 4, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003785 - 21/11/2012 - € 860,75, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003784 - 21/11/2012 - € 860,75, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260003782 - 21/11/2012 - € 121.250,26, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 4, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260004291 — 18/02/2013 - € 5.264,50, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 4, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” o Factura n.° 260004289 - 18/02/2013 - € 36.511,74, com o descritivo “Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.° 5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada”.” 44–O auto de recepção provisória da empreitada Resort Quinta… - Fase II foi assinado a 28 de Junho de 2012 pela impugnante, pela insolvente e pela sociedade Fi…, Lda. 45–Por carta de 29 de Agosto de 2018, o senhor administrador da insolvência comunicou à impugnante que “relativamente aos acordos celebrados entre a sociedade insolvente e a Sociedade…, S.A. com datas de 15/07/2010 e de 11/05/2012, bem como os respectivos aditamentos aos mesmos, sou a informar que, (...) os mesmos se encontram suspensos desde a data de declaração de insolvência. Analisada que está por mim agora a posição dos referidos acordos firmados em 15/07/2010, em 11/05/2012 e dos respectivos aditamentos aos mesmos, venho por esta via comunicar a V. Exas, que (...) opto pela recusa de cumprimento dos mesmos.” 46– No âmbito do processo especial de revitalização, que correu termos sob o Processo n.° 2696/15.0T8FNC, no Juízo do Comércio do Funchal - Juiz 2, foi reconhecido um crédito à impugnante no valor de € 3.859.329,74 (três milhões oitocentos e cinquenta e nove mil euros e setenta e quatro cêntimos), com direito de retenção. B)–De Direito 1.–Da exceção de caso julgado formado pela sentença proferida na VUC em apenso H 1.1.-Consigna-se antes de mais que o que ora se equaciona está nas antípodas da preclusão que o art. 146º, nº 2, al. a) do CIRE prevê relativamente a credores que já tenham sido avisados pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º, nº 4 e relativamente a créditos que por este tenham sido reconhecidos ou não reconhecidos por referência a determinado fundamento (contratual), vedando a esses credores o recurso à ação para verificação ulterior de crédito, aos quais resta o ónus de impugnar a lista de créditos reconhecidos nos termos do art. 130º, nº 1 (com fundamento em indevida exclusão, incorreção do montante ou da natureza reconhecida pelo AI). Ainda que a ação de VUC instaurada pela recorrente fosse suscetível de cair sob a alçada da limitação prevista pelo citado art. 146º, nº2, al. a), uma vez admitida e extinta por sentença que apreciou de mérito o pedido por ela deduzido, a eventual cumulação e/ou duplicação de créditos apenas pode agora ser resolvida pela via da exceção do caso julgado. 1.2.-Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC). Quando assim sucede, prevê o art. 619º, nº 1 do CPC que Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O art. 620º, nº 1 do CPC distingue o caso julgado formal, que incide sobre As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e que passam a ter força obrigatória dentro do processo. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor ou pela parte, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, ou também em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. Visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (efeito positivo), e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo). O caso julgado manifesta-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um, de cariz negativo – a exceção do caso julgado -, que impede que o tribunal que a proferiu se volte a pronunciar sobre a concreta questão já decidida nos autos (sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art. 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC); outro, de cariz positivo - a autoridade de caso julgado -, que vincula o tribunal à decisão anteriormente proferida. É consensual que os limites da exceção do caso julgado material são traçados pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir. Impede nova discussão com o mesmo objeto entre os mesmos sujeitos. Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Conforme comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão de RE de 11.05.2017[5], o caso julgado incide sobre a decisão enquanto conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Já na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado não exige repetição de causas, basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de consunção entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor[6]. O âmbito do caso julgado está em evidente conexão com o objeto do processo, que é dualmente integrado pela pretensão manifestada pelo pedido e pela concreta causa de pedir que factualmente o fundamenta e individualiza, concorrendo um com o outro para delimitarem o objeto da sentença. O pedido corresponde ao efeito prático-jurídico pretendido obter através da ação. A causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que emerge a pretensão do autor, reportando-se assim ao conjunto dos concretos factos integradores e concretizadores da previsão de uma norma que, conforme teoria da substanciação que informa o processo civil, deverão corresponder aos factos constitutivos – essenciais - da pretensão que a parte pretende fazer valer. Por isso, e conforme preveem os arts. 2º, nº 2, 3º, nº 1, 5º e 552º, nº 1, al. d) do CPC, o exercício do direito de ação impõe o cumprimento do ónus de alegação contido no princípio do dispositivo através da indicação dos factos essenciais identificadores e concretizadores dos pressupostos que enquadram os elementos do tipo legal que suportam e identificam o pedido formulado, e que permitem a definição do âmbito do caso julgado produzido pela decisão que dele conheça. À identidade da causa de pedir identificada pelos concretos factos essenciais alegados não obsta a distinta qualificação jurídica que para os mesmos factos seja invocada, nem a diversidade dos factos que os complementam, quer a primeira decisão seja de procedência, quer seja de improcedência do pedido. Conforme anotam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, citando Mariana França Gouveia (A causa de Pedir na Ação Declarativa), [p]ara efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida “através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas no conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.” (p. 497), daqui derivando que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz. [7] 1.3.–À pretensão nestes autos manifestada pela recorrente - de reconhecimento dos créditos que aqui reclama como créditos garantidos por direito de retenção sobre frações urbanas com fundamento na promessa do respetivo cumprimento através da dação em pagamento dessas mesmas frações, nos termos de acordo que celebrou com a insolvente e os credores hipotecários -, a recorrida A…-STC, SA opôs a exceção do caso julgado formado pela sentença proferida no âmbito da VUC em apenso H alegando que os créditos da recorrente abrangidos pela invocada prometida dação em cumprimento foram reclamados e já conhecidos pela sentença proferida no âmbito daquele apenso. Sem prescindir da afirmação desta situação jurídica para fundamentar a natureza garantida que reclama para parte do crédito que nestes autos lhe foi reconhecido – através da sua inclusão no âmbito da promessa de dação de cumprimento acordada com a insolvente enquanto fundamento do direito de retenção que assim alega ter sido constituído por acordo em seu beneficio – a recorrente contrapôs que os créditos reclamados na VUC em apenso H não correspondem aos créditos objeto da sentença recorrida, alegando que aquela “abrange apenas os créditos que de acordo com os contratos estavam inicialmente abrangidos pela dação em cumprimento, enquanto, os valores que continuaram em discussão no Apenso A, dizem respeito a valores de faturas remanescentes nos termos das quais as partes acordaram estarem abrangidas pela dação em cumprimento. Até onde se alcança, terá a recorrente pretendido alegar que um e outro conjunto de créditos correspondem a obrigações e valores distintos emergentes dos acordos plurilaterais que invocou e juntou nos dois apensos para documentar os fundamentos dos pedidos que em cada um deles deduziu. Apreciando, começamos por delimitar o objeto da questão do caso julgado produzido pela sentença de verificação de créditos proferida nos autos em apenso H, circunscrevendo-o ao crédito de capital € 3.225.729,75 (e respetivos juros) reclamados nestes autos (apenso A), que a sentença recorrida julgou verificado pelo montante de capital de €1.725.729,75 acrescido de juros vencidos e vincendos, e qualificou como crédito comum[8], qualificação que a recorrente impugna e constitui o objeto do recurso por ela interposto. Dúvida não há que a causa de pedir invocada pela recorrente em cada um dos apensos é constituída pelo contrato de empreitada e pelos acordos subsequentes que no âmbito e a propósito da execução daquele a recorrente e outros celebraram com a insolvente. De acordo com o requerimento de reclamação de créditos e faturas que com ele juntou, nestes autos a recorrente reclama a verificação do crédito de capital no montante de € 3.225.729,75 a título de preço de trabalhos, serviços, tarefas e fornecimentos que prestou à insolvente (cfr art. 9º) em execução daquele contrato de empreitada e cumprimento dos acordos plurilaterais que nesse âmbito foram celebrados. De acordo com a petição dos autos em apenso H, neste reclamou a verificação do crédito de capital no montante de € 3.224.008,28 a título de: compensação no montante de €1.250.000,00, de adiantamento de pagamentos devidos pela sociedade F… a terceiros no âmbito da execução da empreitada no montante de € 474.008,28, e de parte do preço da empreitada executada pela no montante de €1.500.000,00, mais alegando que estes montantes correspondem ao montante total dos créditos da recorrente que pelos mesmos acordos a insolvente se obrigou a cumprir através de dação em pagamento. Confrontada pela credora A…-STC, SA com a sobreposição do valor de €1.500.000,00 reclamado num e outro apenso a título de preço da empreitada, a recorrente declarou subtrair esse valor ao crédito de € 3.225.729,75 aqui reclamado - reduzindo-o ao montante de € 1.725.729,75 -, confirmando que o crédito de € 1.500.000,00 que o integrava foi já reconhecido e verificado no apenso H a título de parte do preço de empreitada. Considerando que aquele montante de € 1.500.000,00 corresponde ao único que no apenso H reclamou a título de preço dos serviços, bens e trabalhos que no âmbito da empreitada executou e prestou à insolvente, em princípio - ou seja, de acordo com as causas específicas de cada um dos créditos que alegou em cada um dos apensos (uns a título de compensação e de adiantamento de pagamento, outros a título de preço da empreitada) - daí resultaria que o montante ao qual a recorrente reduziu o crédito que a título de preço da empreitada reclamou no âmbito destes autos, não repetiria, total ou parcialmente, o crédito que naquele apenso lhe foi reconhecido e que, assim, ficaria excluída a identidade de pedido – de idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico[9]-pressuposta pela exceção de caso julgado. Neste aparente contexto, a apreciação daquele pedido não colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir, total ou parcialmente, a sentença já proferida no apenso H porque, de acordo com o alegado pela recorrente nos respetivos petitórios, aqueles créditos não corresponderiam a duplicação do mesmo valor devido pela insolvente e, assim, não corresponderiam ao mesmo pedido. Duplicação que, por si só, desacompanhados de quaisquer esclarecimentos ou de elementos probatórios que a confirmasse, os documentos juntos para instrução de um e outro pedido não permitiriam atestar por a tanto não bastar a aparência prima facie que nesse sentido resulta da coincidência entre os valores de €1.250.000,00 e de € 474.008,28 que com fundamento no clausulado nos acordos plurilaterais reclamou na VUC a título de compensação[10] e de adiantamento de pagamentos devidos a terceiros pela ex-consorciada F…, SA[11], e os valores de €1.250.000,00 e € 474.008,28 que nestes autos reclamou a título de preço dos bens e trabalhos que prestou no âmbito da execução desse mesmo contrato de empreitada[12] e que a esse título, e reportando-os a ‘Autos’ - presume-se que de ‘medição’ ou de ‘receção de obra’ -, inscreveu nas faturas nº 260003461 e 260003460 de 26.09.2012 que juntou com a reclamação e constam descritas nos factos assentes. Porém, em sede de alegações de recurso a recorrente veio confirmar a realidade da aparência e princípio de prova criado pela aludida coincidência de valores, alegando expressamente, e assim esclarecendo, que o valor de € 474.008,27 que inscreveu na fatura nº 260003460 de 26.09.2012 – e que a sentença recorrida considerou integrada no crédito remanescente de € 1.725.729,75 que reconheceu – corresponde ao valor que nos termos da cláusula 3ª, nº 11 do acordo plurilateral celebrado em 11.05.2012 a insolvente se obrigou a pagar à recorrente através de dação em cumprimento da fração CU indicada no ponto 8.9 daquele acordo, nos termos previstos no nº 2 da Cláusula 2ª do “Acordo Resolvido”[13] (correspondendo este ao acordo de 04.08.2011, cfr. ponto 38a) da matéria de facto). Por maioria de razão, partindo do referido princípio de prova criada pela coincidência de valores parcelares reclamados pela recorrente nestes e nos autos em apenso H (€1.250.000,00, € 474.008,28, e € 1.500.000,00), a confirmação expressa pela recorrente da correspondência de tal aparência com a realidade dos factos relativamente ao valor faturado de € 474.008,28[14] impõe extrair igual correspondência relativamente ao valor de €1.250.000,00 que na mesma data (26.09.2012) a recorrente inscreveu na fatura nº 260003461, tanto mais que no descritivo dessas faturas foi inscrita a mesma menção – Facturação referente ao valor em Dação de 50% do Auto n.º5, segundo o contrato tripartido assinado em 11.05.2012. “Auto fecho de empreitada” e que por requerimento que dirigiu aos autos anuiu que o valor parcelar de € 1.500.000,00 corresponde a crédito reclamado e reconhecido nos autos em apenso H, e, com esse fundamento, declarou subtraí-lo ao crédito a verificar nestes autos (A), operando a correspetiva redução. Conforme factos assentes, resulta dos acordos plurilaterais que fundamentam os pedidos da recorrente nestes e nos autos em apenso H que estes créditos – a título de compensação e a título de adiantamento de pagamentos de dívidas da F…, SA -, no montante somado de € 1.724.008,28 - a par com o referido crédito no montante certo de €1.500.000,00 a título de preço da empreitada que a recorrente também iniciou por reclamar nestes autos -, correspondem aos únicos créditos da recorrente sobre a insolvente que nos acordos plurilaterais constam a pagar por dação em cumprimento e que nesses mesmos termos reclamou nos autos em apenso H (alegando na respetiva petição que estes valores correspondem ao valor total da prestação devida pagar pela insolvente por via da dação em pagamento, cfr. art. 28º da petição ali apresentada e supra transcrito sob o ponto 6 da fundamentação de facto). E isso mesmo resulta do clausulado pelos outorgantes nos acordos plurilaterais que a recorrente documentou em ambos os apensos e para os quais remeteu nos seus petitórios. Assim: i)-do acordo de 15.07.2010, pontos 1, 3, 5 e 7 da cláusula quinta invocada pela recorrente na ação em apenso H - deles consta, em síntese, que em contrapartida da desistência dos pedidos deduzidos em processo arbitral pendente entre as partes e da conclusão da empreitada nos termos previstos pelo mesmo acordo, a insolvente se obrigou a pagar ao consórcio a quantia de € 2.500.000,00 a título de compensação, e que o consórcio aceitou que os últimos pagamentos do preço da empreitada devidos pela insolvente, no montante de € 3.000.000,00, bem como o pagamento da referida compensação, fossem efetuados através da transmissão, a título de dação em pagamento, da propriedade livre de ónus e encargos das unidades de alojamento/fracções autónomas do empreendimento a indicar pelo consórcio até ao valor global de € 5.500.000,00 (pontos 30 a 32 a) dos fundamentos de facto); ii)-do acordo de 04.08.2011, ponto 1 da cláusula segunda, também invocada pela recorrente na ação em apenso H – dele resulta claramente que as partes distinguiram e quantificaram créditos a título de preço da empreitada, créditos a título de trabalhos adicionais, e crédito a título de compensação (pontos 1.1., 1.2., 1.3.), incluindo (e assim, considerando) o montante ‘remanescente’ de € 3.000.000,00 previsto no ponto 3 da cláusula quinta do acordo de 15.07.2010 como crédito a título de preço da empreitada; e mais resulta que previram formas distintas de pagamento para cada um dos referidos créditos, sendo o preço da empreitada por pagamento imediato (1.5.1.) ou pagamento em determinado prazo mediante apresentação das respetivas faturas (1.5.2., 1.5.3. e 1.6. 1.6.1), e apenas para o referido montante ‘remanescente’ de € 3.000.000,00, através de dação em pagamento (pontos 1.5. e 1.5.4.); esta – dação em pagamento -, a mesma modalidade de cumprimento que as partes outorgantes previram para o crédito de €2.500.000,00 a título de compensação, aquando da outorga do Auto de Recepção Provisória da Obra (ponto 1.3) (ponto 34 a) da fundamentação de facto); iii)-do ‘Novo Acordo’ de 11.05.2012 - do ponto 8.2. da cláusula segunda (que remete para a definição prevista no ponto 1.7. da cláusula primeira do acordo de 04.08.2011) e do ponto 5 da cláusula terceira (que remete para o ponto 1.3. da cláusula segunda do acordo de 04.08.2011) resulta que as partes reduziram a compensação de € 2.500.000,00 prevista na cláusula quinta do acordo de 15.10.2010 para o montante de € 1.724.008,27 e que este corresponde à soma da metade do montante da compensação prevista no ponto 1 da cláusula quinta do acordo de 15.07.2010 (€1.250.000,00) com o montante de € 474.008,27 previsto no novo acordo a título de adiantamento feito pela recorrente para pagamentos devidos pela F… a subempreiteiros; dos pontos 8.9. da cláusula segunda e pontos 9 e 11 da cláusula terceira mais consta que o montante do crédito de €3.000.000,00 - previsto nos pontos 1.5 e 1.5.4 do acordo de 04.08.11 como ‘remanescente’ do preço da empreitada -, foi reduzido para o montante de € 1.500.000,00, e que este e a compensação, agora no montante de € 1.724.008,27, se mantêm a pagar através de dação em pagamento, sendo a parcela de € 474.008,27 através da dação em pagamento da fração A19, CU que para esse efeito foi aditada ao ponto 1.27.1 (‘imóveis S…)da cláusula primeira (‘Definições’)do acordo de 04.08.2011; do teor da cláusula terceira mais resulta que as partes procederam à atualização, por redução, dos valores dos créditos a título de preço de empreitada e de trabalhos adicionais previstos pelos pontos 1., 1.1., 1.2 e 1.6. da cláusula segunda do acordo de 04.08.2011, e que a forma de pagamento destes não foi alterada para dação em pagamento, via que permaneceu exclusivamente prevista para os créditos previstos a título de compensação, agora no montante de € 1.724.008.27, e a título de montante ‘remanescente’ do preço da empreitada, agora no montante de €1.500.000,00. Correspondendo aquele crédito de € 1.724.008,27 ao crédito que a recorrente a esse título reclamou nos autos em apenso H e aos montantes que a recorrente inscreveu nas faturas nº 260003460 e 260003461 de 26.09.2012 que descreveu no requerimento de reclamação de créditos (e que com este juntou para justificar a reclamação desses valores nestes autos) e, conforme declarado pela recorrente e o clausulado dos acordos confirmam, correspondendo o crédito de €1.500.000,00 ao montante do preço da empreitada também reclamado pela recorrente naqueles autos de VUC, nessa parte logo se conclui pela identidade dos pedidos deduzidos pela recorrente num e outro apenso. Identidade que se estende à causa de pedir invocada numa e outra ação, correspondente ao contrato de empreitada e acordos plurilaterais que a recorrente juntou em ambos os apensos, sendo que dúvida não há quanto à identidade dos sujeitos processuais num e outro apenso – insolvente, credores, administrador da insolvência/massa insolvente. Mas, ainda que se entenda que para aferição da exceção de caso julgado o que se impõe considerar é a específica causa de pedir dos créditos de € 1.250.000,00 e € 474.008,27 expressamente articulada pela recorrente no requerimento de reclamação de créditos - a título de contraprestação dos trabalhos, serviços, e fornecimentos prestados pela recorrente em execução das invocadas empreitada e acordos - para concluir pela falta de identidade entre esta e a causa de pedir especificamente invocada no apenso H – a título de compensação -, tanto não obstaria à verificação da preclusão operada por via da exceção do caso julgado na medida em que se imporia considerá-las numa relação de concurso de causas de pedir que sempre obstaria à repetição da apreciação do pedido (idêntico) que suportam, precisamente, porque este foi já julgado procedente pela sentença que dele conheceu no apenso H, produzindo caso julgado material positivo que sempre impediria a consideração de factos novos porque teriam como finalidade conduzir ao mesmo efeito prático-jurídico – no caso, a verificação do crédito (para ser admitido à oportuna distribuição do produto da massa insolvente). Nas palavras de Rui Pinto, “na perspetiva da posição do autor vencedor, a procedência do seu pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto da causa de pedir deduzida, como das causas de pedir que poderia ter deduzido: as primeiras, em razão da exceção de caso julgado e as segundas em razão da falta de interesse processual. (…) Ganha a causa pelo autor, ele obteve a decisão com valor de caso julgado e não pode pretender ganhá-la por outro dos fundamentos que alegar.//Em suma: quando se venceu na pretensão de obtenção de certo efeito jurídico é irrelevante por que concreto fundamento se venceu, de facto e de direito. Embora se continue a ter direito de ação, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, porém, uma procedência é suficiente para o sistema condicionar a repetição do direito de ação.[15] Com o que se conclui pela verificação da exceção de caso julgado positivo – formal e material - produzido pela sentença proferida nos autos em apenso H que, nos termos do art. 580º, nº 1 e 2 do CPC, obsta ao conhecimento do pedido de verificação, nestes autos, dos créditos ali reclamados e julgados verificados, correspondente aos montantes de € 1.724.008.27 e €1.500.000,00, e respetivos juros vencidos, também ali reclamados. Sob a epígrafe Casos julgados contraditórios, prevê o art. 625º do CPC que 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.//2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Em conformidade com o exposto conclui-se que a sentença recorrida, ao apreciar do mérito do pedido de verificação dos créditos nos montantes de € 1.724.008.27 e €1.500.000,00 e respetivos juros violou o caso julgado formal e material formado pela sentença de verificação dos mesmos créditos proferida e transitada nos autos em apenso H, impondo, com esse fundamento, a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou verificado crédito da recorrente naquele valor de € 1.724.008.27 e respetivos juros, e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que na sua esteira vem deduzida, sendo relativamente ao valor diferencial de €1.721,47 (entre o crédito de capital reconhecido pela sentença recorrida, € 1.725.729,75, e o crédito de € 1.724.008,27 reconhecido no apenso H) por não preencher os valores da alçada e da sucumbência previstos pelo art. 629º, nº 1 do CPC, dos quais depende a admissibilidade do recurso. Da verificação da exceção de caso julgado resulta prejudicada a apreciação da pretensão recursória da recorrente. IV–Decisão Em conformidade com o exposto: 1–Julga-se o pedido de verificação do crédito no montante de € 1.724.008,28 (um milhão setecentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos) e respetivos juros reconhecidos sob a al. a), i) da sentença recorrida abrangido pela exceção do caso julgado e, com esse fundamento, revoga-se nessa parte a sentença recorrida; 2–Não se conhece do objeto do recurso por prejudicado pela verificação do caso julgado, sendo quanto ao valor diferencial de €1.721,47 - relativamente ao montante total reconhecido de € 1.725.729,75 - por não respeitar o valor de alçada exigido para admissão do recurso, permanecendo aquele montante (€ 1.721,47) como crédito comum nos termos reconhecidos pela sentença recorrida, em cumulação com o crédito no montante de € 982.129,70 e respetivos juros julgado verificado sob a al. a) ii) da sentença recorrida, e com o crédito no montante de € 3.224.008,28 julgado verificado nos autos em apenso H. Tendo decaído na apelação, as custas do recurso são a cargo da apelante (art. 527º, nº 2 do CPC). Lisboa, 25.01.2022 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso [1]A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, CPC Anotado, GPS, vol. I, 2ª ed., p. 682. [2]Juntos pela recorrente com a petição da ação em apenso H e com o requerimento de reclamação de créditos, correspondentes aos docs. 2, 3 e 4. [3]Correspondentes aos docs. 5 a 19 junta com a reclamação de créditos. [4]Pelo contexto do demais alegado surge evidenciado que a credora-recorrente terá querido escrever 15.07.2010 (cfr. art. 146º, nº 1 do CPC). [5]Proc. nº 442/16.0T8FAR.E1, disponível em https://blogippc.blogspot.com [6]Sobre a matéria vd. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf [7]CPC Anotado, GPS, 2ª ed., Vol. I, p. 687. [8]Cumulativamente com o montante de € 982.129,70 reclamado com fundamento em garantias bancárias indevidamente acionadas pela insolvente, que foi reconhecido pelo tribunal a quo, que não é abrangido pelo objeto deste recurso e que, nessa parte, transitou em julgado. [9]Rui Pinto, texto cit., p. 13. [10]Cfr. arts. 6º e 16º da petição do apenso H. [11]Cfr. arts. 7º, 15º e 16º da mesma petição. [12]Cfr. art. 9º do requerimento de reclamação de créditos. [13]Cfr. ponto 2 da motivação das alegações de recurso. [14]Correspondência que a recorrente expressamente reconheceu nas alegações como contributo para a nulidade da sentença que arguiu com fundamento em contradição entre a fundamentação e a decisão, contradição que aponta ao facto de a decisão recorrida ter incluído o valor daquela fatura no montante do crédito que julgou verificado e de, não obstante corresponder a valor que no clausulado dos acordos consta previsto como objeto da prometida dação em cumprimento, ainda assim o tribunal recorrido o considerou como não abrangido pela prometida dação em cumprimento para, conforme alega a recorrente, fundamentar o não reconhecimento do direito de retenção. [15]Texto cit., p. 41. No mesmo sentido, M. Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html, e ac. do SJ de 08.10.2019, proc. nº 998/17.0TBVRL-G1.S1, de cujo sumário consta que “O caso julgado negativo (improcedência) não preclude – contrariamente ao caso julgado positivo (procedência) – a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir.” (disponível na página da dgsi, como os demais que infra se citam). |