Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I - A reclamação da conta de custas – art. 60 C.C.J. –não é meio adequado de impugnação da decisão que condenou indevidamente no pagamento de custas. II - Só o pedido de reforma de custas –art. 669 ,1,b) C.P.C. – ou o recurso – art. 676,1 C.P.C, constituem os meios próprios para por em causa tal condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |