Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5768/2008-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Para os efeitos do artº 40º c) C.P.P. a repetição de julgamento não cabe no conceito de julgamento anterior, dado que se trata, manifestamente, do mesmo julgamento e não de novo julgamento.
2 - Não fere a C.R.P. a participação do mesmo juiz no segundo julgamento, isto é no julgamento repetido (e não no novo julgamento), causado por falta de documentação do primeiro julgamento.
Decisão Texto Integral:          Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

         No Processo Comum Colectivo n.º 1176/00.2JFLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 08-05-2008 (cfr. fls. 2383), no que agora interessa, foi decidido:

«Entende, o Tribunal Colectivo, que a repetição parcial do Julgamento deve ser efectuada pelos mesmos Juízes, face ao teor ao douto ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, e para além do mais, não faria qualquer sentido ser outro Colectivo a proferir decisão com base na PROVA já produzida perante este Tribunal e quando apenas parte da PROVA seria produzida perante outro Tribunal Colectivo, como aliás consta do Despacho de fls. 2183/2184 do actual titular do Processo.

Nesta conformidade, NÃO existe qualquer irregularidade, sendo certo, também, não estarmos perante qualquer NULIDADE - estas expressamente tipificadas no Código de Processo Penal.

Assim, indefere-se o requerido e determina-se a realização das diligências ordenadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

NOTIFIQUE.»


Por não se conformar com o assim decidido, interpôs recurso o assistente (A) (cfr. fls. 2384) que, na sua posterior motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2399 a 2401) que se transcrevem:

         «1. Nos termos do art° 40°, alínea c) do CPP, nenhum juiz pode intervir em julgamento quando tenha participado em julgamento anterior do mesmo processo, não distinguindo a norma entre repetição integral e parcial;

2. In casu, que é de repetição parcial, a composição do colectivo era a mesma da do julgamento anulado, pelo que

3. Tal composição, violando o citado artº 40° do CPP, constitui nulidade insanável, ex vi art° 119°, alínea a), do mesmo diploma legal, ou, no mínimo, irregularidade arguida in actu, logo, tempestivamente (ut, art° 123°, n° 1, do CPP). Razões por que

4. Deve ser deferida a arguida nulidade e ordenada a repetição do julgamento com tribunal diverso do de 27 de Abril de 2007, com o que farâo V. Exªs JUSTIÇA!».

         Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 2409 a 2411) em que conclui:

         «I. Nenhum vício foi imputado ao decidido pelo Tribunal recorrido, mas apenas se referiu a invalidade decorrente da deficiente documentação das declarações do assistente e das testemunhas (D)e (E).

II. Assim foi tão só determinada a repetição do julgamento na parte referente àquelas declarações (cf. Acórdão de 4/10/2007 pelo TRL a fls. 2152 dos autos).

III. Ora, o impedimento por participação em processo decorrente do artigo 40° al. c) do actual CPP, refere que tal impedimento se dá relativamente ao juiz que tenha participado no julgamento anterior.

IV. A repetição de julgamento não pode caber no conceito de julgamento anterior porque se trata obviamente do mesmo julgamento e não de novo julgamento.

V. Em consonância com este entendimento, o Tribunal Constitucional tem entendido que não fere a CRP a participação do mesmo juiz no segundo julgamento, isto é no julgamento repetido (e não no novo julgamento), causado por falta de documentação do primeiro julgamento (cf. Ac. do TC n° 167/2007).

VI. Assim, o Tribunal recorrido não cometeu nenhum vício que justificasse o afastamento dos juízes nos termos previstos no artigo 40° al. c) do actual CPP.

VII Em conformidade com o antes referido não existiu qualquer nulidade ou irregularidade.

VIII. Não existe violação do artigo 40° nem do artigo 119° al. a) do CPP.

IX. Se o novo Tribunal Colectivo efectuasse a repetição do julgamento e proferisse novo Acórdão, sem ter assistido à produção da prova produzida perante o anterior Colectivo, estaríamos perante a violação do princípio da imediação da prova, o que seria intolerável.

X. Não existindo qualquer nulidade nem qualquer irregularidade não se afigura que o recurso deva subir imediatamente nos termos do artigo 407° n° l do CPP.

XI. Tendo o referido recurso efeito devolutivo deveria subir a final nos termos do disposto no artigo 407° n° 3 do CPP.

VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA».     

Na sequência do que veio a ser admitido este recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 2413).

Verifica-se, também, que, por despacho de 19-05-2008 (cfr. fls. 2394), no que agora interessa, foi decidido:

«Fls. 2227 – Actualmente, os presentes autos encontram-se na primeira instância na sequência de decisão do V. Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de “repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do assistente” e de duas testemunhas. A essas diligências está vinculado o Tribunal, sendo que, sendo apenas parcial a invalidade declarada pelo Tribunal superior, no demais se mostra esgotado o poder decisório da primeira instância.

Nessa medida, a pretendida junção dos documentos por parte do Arguido (B) extravasa os actuais limitados poderes de conhecimento deste Tribunal colectivo, razão pela qual não pode ser admitida.

Como tal, determina-se o desentranhamento e devolução dos documentos de fls. 2228 a 2381.

Notifique.»


         Por, de igual modo, não se conformar com o assim decidido, veio interpor recurso o arguido (B) que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 2425 a 2436) que se transcrevem:

«O art. 20/1 da Constituição (CRP) não foi respeitado porque a Constituição postula, e este douto despacho desrespeitou um ACESSO EFECTIVO, SUBSTANCIAL E NÃO FORMAL, AO TRIBUNAL E AO DIREITO DE DEFESA.

O art. 20/2, CRP, foi violado porque a mesma efectividade e substancialidade não foram respeitadas relativamente ao direito do arguido ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por Advogado, não para companhia, mas para exigir rigor e pormenor de verdade no processo e para tal ter os meios, incluindo o uso de todas as faculdades de requerimento e exposição do art. 98 e dos art.s 323 e 340, CPP.
            O art. 20/4, CRP, foi violado porque o processo assim não foi equitativo, antes inequitativo, desequilibrado, uma vez que o arguido precisa de fundamentar a sua pretensão a não ser condenado em prisão ou a ou não ser efectivamente preso.
            O art. 20/5, CRP, foi violado porquanto para decisão juscriminal sobre a sua liberdade, a lei tutela a liberdade e a dignidade do arguido ora recorrente mediante o direito a um processo que seja «DE MODO A OBTER TUTELA EFECTIVA» «CONTRA AS AMEAÇAS OU VIOLAÇÕES DESSES DIREITOS».
            Do mesmo modo, e pelos mesmos raciocínios acima, foram violados os art.s 6 e 13 da CEDH e o art. 47 da CDFUE. Quer a convenção, quer a Carta dos D°s F. da EU (CDFUE) prescrevem que o processo, em todas as suas fases, tinha de ser equitativo, leal, justo, sério, efectivamente tutelando os direitos de defesa do arguido. O próprio art. 2 do Protocolo n° 7 relativo à CEDH prescreve, e foi violado.
            O próprio art. 29, ÇRP, foi violado pois que se o acórdão a proferir em recurso mantivesse a condenação após terem permanecido no processo as transcrições erradas e facciosas, então tal havia feito do arguido um «cidadão injustamente condenado» (art. 29/6, CRP), em desrespeito dos art. 1 e 2 (dignidade da pessoa humana e Estado de Direito democrático).
            A CRP atribui ao arguido TODAS AS GARANTIAS DE DEFESA (art.s 27 a 29 e maxime 32, CRP) mas também a tal obrigava o contraditório (art. 32/4, CRP).
            O art. 6 da CEDH foi viciado pois estatui que o arguido tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente, por um Tribunal independente e imparcial. O princípio do Estado de Direito democrático, princípio que pelo exposto também foi violado.
            O art. 6/3b), CEDH, foi violado: são «meios necessários para a preparação da defesa» (art. 6/3,b), CEDH). Ter a assistência efectiva, com os meios, do defensor é um direito consagrado no art.  6/3,c), CEDH,
            Foram violados os art.s 6 e 13 da CEDH e o art. 47 da CDFUE.»

         Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto promoveu que se devolvessem os autos à 1ª instância para efeitos de pronúncia sobre o expediente de fls. 2420 e segs., o que se deferiu (cfr. fls. 2453 e 2454).

         Efectuada a necessária notificação, após a respectiva baixa, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 2459 e 2460) em que conclui:

«Assim sendo, não foram violados os art.°s 20°, 27º, 29º, 32° da C.R.P. nem os art.°s 6º, 13º da CEDH nem o art.° 47° da CDFUE, nem o art.º 340° do C.P.P., nem qualquer outra disposição legal.
Devendo em conformidade negar-se provimento ao recurso.
Vossas Excelências Farão Como Sempre Justiça».

 Na sequência do que veio a ser admitido, outrossim, este recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 2462).

Devolvidos os autos a este Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 2470).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. 

         Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

         Com vista à apreciação e decisão dos presentes recursos, e compulsados os autos, há a destacar o seguinte:

- Por aresto proferido neste Tribunal, datado de 04-10-2007, decidiu-se declarar a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade do acórdão, como acto dele dependente, e determinar a repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do assistente (A) e depoimentos das testemunhas (D) e (E), com a sua efectiva documentação na acta, não conhecendo, consequentemente, do objecto de ambos os recursos (cfr. fls. 2130 a 2152);

         - Requerida a aclaração da sobredita decisão pelo arguido (B), foi prolatado acórdão, com data de 20-12-2007, em que se indeferiu o pretendido (cfr. fls. 2158 a 2168 e 2172 a 2174);

- Após remessa dos autos à 1ª Instância, foi proferido despacho em 20-02-2008 (cfr. fls. 2183 e 2184), que, no que agora interessa, assim reza:

«O acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa declarou a invalidade parcial do julgamento e a invalidade do acórdão e determinou “a repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do assistente” e de duas testemunhas, a que se seguirá nova prolação de acórdão.
Ora, em obediência a esta decisão, entendemos que se imporá que seja o mesmo colectivo a compor o Tribunal porque terá, necessariamente, que reapreciar a prova no seu todo conjuntamente com aquela cuja produção agora se manda repetir, de forma a proferir nova decisão.
Os três Juízes que compuseram tal colectivo já não estão neste Tribunal, tendo inclusivamente dois deles ascendido à categoria de Juízes Desembargadores enquanto o Mm.º Juiz que presidiu o julgamento assumido funções na 7.ª vara Criminal de Lisboa.
Como tal, determino que seja oficiado ao Conselho Superior da Magistratura para que autorize a intervenção do Juiz de Direito Dr. José António Rodrigues da Cunha (presidente), e dos Srs. Juízes Desembargadores Dr.ª Airisa Caldinho e Dr. Guilherme António Machado Castanheira (adjuntos) na repetição ordenada, apôs o que, oportunamente, se contactará o Mm.º Juiz Presidente para agendar a audiência.
Para este efeito, instrua o ofício com cópia do acórdão da primeira instância recorrido e da acta da sua leitura, bem como do acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão de aclaração aí proferido. Junte igualmente cópia do presente despacho.

*
Desde já, com cópia do acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão de aclaração aí proferido, bem como deste despacho, dê conhecimento aos três Juízes que então compuseram o colectivo.
*
Informe o processo da 12.ª Vara Cível de Lisboa identificado a fls. 2180 do actual estado dos autos.»

         - Por expediente datado de 03-03-2008, a Mm.ª Juíza Secretária do Conselho Superior de Magistratura comunicou que o respectivo Exm.º Vice-Presidente autorizou, em 28-02-2008, a intervenção solicitada (cfr. fls. 2191 e 2192);

         - Tendo sido designada data para realização de audiência nos termos ordenados por este Tribunal (cfr. fls. 2194), veio o arguido (B) apresentar como exposição que foi nomeada a sociedade VISOLIS, Lda., e só por isso ele o foi, isto é na qualidade de representante da sociedade, e que está integrado na sociedade, com três trabalhadores e uma filha a cargo, conforme as 178 folhas anexas que isso retratam e se dão como reproduzidas e cuja junção, por isso, se requereu (cfr. fls. 2227);

         - No dia 08-05-2008, no início da audiência de julgamento, tal como decorre da respectiva acta (cfr. fls. 2382 a 2384), o assistente (A), por intermédio do seu ilustre mandatário, pediu a palavra e, no uso da mesma, disse o seguinte:

        «Considerando que o douto ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Lisboa determinou o reenvio do presente Processo, determinando a repetição parcial da produção da prova e a prolação de nova decisão; considerando que, por esses factos, se trata de novo Julgamento; considerando, ainda, que nos termos do disposto no Artigo 426°-A do Código de Processo Penal a repetição de Julgamento, que é o caso, é feita pelo Tribunal que procedeu ao Julgamento anterior, mas sem prejuízo do disposto no Artigo 40° do mesmo diploma legal, e considerando, também, que os Senhores Juízes que compõem o presente Tribunal Colectivo foram os mesmos que procederam ao Julgamento anterior, arguí-se agora a irregularidade consistente na referida constituição de Tribunal Colectivo pelos mesmos Mm°s. Juízes – nos termos do Artigo 123°, Nº 1, do Código de Processo Penal, por referência ao referido Artigo 426°-A, para o que se está em tempo, ainda nos termos do mencionado Artigo 123°.»

         - Depois de, no mesmo acto, ser conhecida a posição do Mº Pº, bem como dos arguidos (B) e (C), foi, então, proferido o supra transcrito despacho de que recorre o assistente (A);

         - E, posteriormente, veio a ser prolatado o outro transcrito despacho de que recorre o arguido (B) (cfr. fls. 2394).


*

Vejamos:

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal.

As questões que se nos colocam, fundamentalmente, são as seguintes:
- Das transcritas conclusões do recurso do assistente (A)

Pela circunstância do colectivo de juízes da audiência de julgamento de 08-05-2008 ter exactamente a mesma composição do que teve intervenção na de 27-04-2007, ocorre violação do Art.º 40º, alínea c) do C.P.Penal susceptível de poder constituir nulidade insanável ou irregularidade, nos termos, respectivamente, dos Art.ºs 119º, alínea a) e 123º, n.º 1, ambos do supra mencionado Código.

- Das transcritas conclusões do recurso do arguido (B)

Não se devia ter determinado o desentranhamento e devolução dos documentos cuja junção se requereu a fls. 2227.    

Assim, no que se reporta à única questão suscitada pelo assistente (A), importa salientar que, compulsado o acórdão desta Relação de 04-10-2007, se verifica, desde logo, ter sido apenas declarada a invalidade parcial decorrente da deficiente documentação das declarações dele mesmo e das testemunhas (D) e (E).

Nesta conformidade, tão somente se determinou a repetição do julgamento na parte referente a tais declarações e não o reenvio do processo para novo julgamento nos termos dos Art.ºs 426º e 426º-A do C.P.Penal.

E dizemos isto até porque é inequívoco que nenhum dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do Art.º 410º do supra mencionado Código foi imputado ao aresto do tribunal recorrido.   

Ora, de acordo com o estatuído na alínea c) do Art.º 40º do sobredito diploma de direito adjectivo penal, nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.

Todavia, somos da opinião que a repetição de julgamento não cabe no conceito de julgamento anterior, dado que se trata, manifestamente, do mesmo julgamento e não de novo julgamento.

Aliás, não pode deixar de se referir que a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que não fere a C.R.P. a participação do mesmo juiz no segundo julgamento, isto é no julgamento repetido (e não no novo julgamento), causado por falta de documentação do primeiro julgamento (cfr. Acórdão n.° 399/2003).

Deste modo, pela mera circunstância do colectivo de juízes da audiência de julgamento de 08-05-2008 ter exactamente a mesma composição do que teve intervenção na de 27-04-2006, afigura-se-nos, ao contrário do pretendido, não ocorrer qualquer violação do supra citado Art.º 40º, alínea c) do C.P.Penal susceptível de poder constituir nulidade insanável ou sequer irregularidade, nos termos, respectivamente, dos Art.ºs 119º, alínea a) e 123º, n.º 1, ambos do predito Código).

Ainda para mais, impõe-se referir, tal como acertadamente expende a Digna Magistrada do Mº Pº em 1ª instância, que se o novo tribunal colectivo efectuasse a repetição do julgamento e proferisse novo acórdão, sem ter assistido à produção da prova produzida perante o anterior colectivo, estar-se-ia perante violação do princípio da imediação da prova, o que também seria intolerável.

Por conseguinte, em face do que se deixou exarado, constata-se não ter sido violado qualquer preceito legal e, muito menos, os indicados pelo recorrente.

Surge, pois, claro e evidente que, porque não se impõe qualquer alteração ao despacho impugnado, o recurso do sobredito assistente não merece provimento.

 Derradeiramente, quanto à única questão levantada pelo arguido (B), torna-se forçoso esclarecer que o mesmo, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do Art.º 98º do C.P.Penal, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embota não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

Inexistindo, por outro lado, quaisquer dúvidas de que, em obediência a esse normativo, tais exposições, memoriais e requerimentos são sempre integrados nos autos.

Nada obstava, pois, a que o supra mencionado arguido pudesse, a todo o tempo, ter deduzido a exposição que consta de fls. 2227.

Porém, impõe-se salientar que o tribunal a quo não se encontrava, de forma alguma, vinculado a considerar a mesma como procedente.

Até porque, com ela, mais nada se vislumbra senão pretender o recorrente apresentar documentos fora do prazo legal para esse efeito.

O que, desde logo, resulta, de forma manifesta, da circunstância de não se ter determinado a realização de uma nova audiência de julgamento, mas tão só a repetição do julgamento na parte respeitante às declarações do assistente (A) e depoimentos das testemunhas (D) e (E), com a sua efectiva documentação na acta.

Teve, pois, o arguido (B) tempo e procedimentos específicos para juntar tamanha documentação, o que se o não fez, sibi imputet.

Pelo que, em face do expendido, não se vislumbra ocorrer violação de qualquer preceito de ordem constitucional ou processual penal invocado pelo recorrente susceptível de afectar os respectivos direitos fundamentais.

Nestes termos, revela-se, de forma clara e evidente, que carece, pois, de fundamento o recurso deduzido pelo mesmo no que se reporta ao despacho impugnado de fls. 2394.

*

Assim, do exposto, tudo visto e considerado, acorda-se em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente (A), mantendo-se o despacho recorrido de fls. 2383, de acordo com o que supra se deixou expendido;

b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (B), mantendo-se o despacho recorrido de fls. 2394, também perante o que supra se deixou exarado.

Custas por cada um dos recorrentes fixando-se, respectivamente, a taxa de justiça em 6 UC.

Lisboa, 20 de Janeiro 2009

José Simões de Carvalho