Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003882 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303250072072 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART462 N1 ART484 N1 ART511 N1 ART866 N1 ART865 N2 ART868 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se a verificação dos créditos impugnados não depender de produção de prova, deve ser proferida sentença que conheça logo da sua existência e os gradue com o crédito do exequente. II - Neste caso, não há, pois, lugar a qualquer julgamento da matéria de facto em que tenha de intervir o tribunal colectivo ou o respectivo presidente. | ||