Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026491 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO FÉRIAS JUDICIAIS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200001190004964 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONSTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 C E ART296 ART323 N1 N2. LCT69 ART38 N1. CPC67 ART144. | ||
| Sumário: | I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; prescrição esta que se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. II - A lei não fixa qualquer prazo para a interrupção da prescrição, o que se compreende, pois que, por definição, a interrupção só pode operar durante o prazo legalmente fixado para a prescrição. III - A alínea e) do artº 279º do C.C. (que permite a transferência do prazo para o 1º dia útil, quando este termine ao domingo, feriado ou férias judiciais e o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo) ao referir-se a "acto sujeito a prazo" reporta-se ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no mesmo preceito e não no acto judicial da citação, sujeito a prazo processual de 5 dias, contado nos termos do artº 144º do C.P.C.. IV - A circunstância de acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação ou notificação judicial, apenas poder ser praticado em juízo, não implica que o prazo de prescrição cujo termo ocorra em férias judiciais, se transfira para o 1º dia útil após as férias. V - Estando assente que o contrato de trabalho cessou em 31/12/93 e que o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador terminou em 01/01/95 e que só no dia 30/12/94 foi requerida a citação da ré através da propositura, nessa data da competente acção judicial, ficou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição por a citação ter sido requerida apenas dois dias antes de se verificar o termo do prazo da prescrição e só ter sido efectuada no dia 13/01/1995. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |