Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004964
Nº Convencional: JTRL00026491
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL200001190004964
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONSTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C E ART296 ART323 N1 N2.
LCT69 ART38 N1.
CPC67 ART144.
Sumário: I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; prescrição esta que se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.
II - A lei não fixa qualquer prazo para a interrupção da prescrição, o que se compreende, pois que, por definição, a interrupção só pode operar durante o prazo legalmente fixado para a prescrição.
III - A alínea e) do artº 279º do C.C. (que permite a transferência do prazo para o 1º dia útil, quando este termine ao domingo, feriado ou férias judiciais e o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo) ao referir-se a "acto sujeito a prazo" reporta-se ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no mesmo preceito e não no acto judicial da citação, sujeito a prazo processual de 5 dias, contado nos termos do artº 144º do C.P.C..
IV - A circunstância de acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação ou notificação judicial, apenas poder ser praticado em juízo, não implica que o prazo de prescrição cujo termo ocorra em férias judiciais, se transfira para o 1º dia útil após as férias.
V - Estando assente que o contrato de trabalho cessou em 31/12/93 e que o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador terminou em 01/01/95 e que só no dia 30/12/94 foi requerida a citação da ré através da propositura, nessa data da competente acção judicial, ficou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição por a citação ter sido requerida apenas dois dias antes de se verificar o termo do prazo da prescrição e só ter sido efectuada no dia 13/01/1995.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: