Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026515 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CONHECIMENTO NO SANEADOR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200005310072324 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 ART517º ART521 N2 E ART645. CPT81 ART156 F N1 D N2 N4. CONST97 ART13 E ART20. | ||
| Sumário: | I - A estruturação dialéctica do processo traduz-se no ónus imposto às partes de impugnarem especificadamente os factos alegados pela parte contrária, mas também no direito de deduzirem, em relação a cada um desses factos, as suas razões de facto e de direito, de oferecem as suas provas e de discorrerem sobre o resulto de umas e outras. 2 - Nisto se realiza o princípio de contraditório, cujo conteúdo essencial impõe que, de uma forma geral, nenhuma prova deva ser aceite e nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deva ser tomada pelo juíz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar. 3 - Estes princípios, que devem ser tidos em consideração na interpretação dos seguementos normativos constantes do nº1 alínea d) e do nº2 do artº 156º F do CPT/81, levam a concluir que estes preceitos visavam apenas ter um carácter enfatizante, no sentido de impor a decisão quando estivessem em causa aspectos meramente formais do despedimento, nas nunca com prejuízo dos referidos direitos das partes e sem a salvaguarda da exigência do processo conter todos os elementos necessários e suficientes para a decisão. 4 - Entendimento contrário determinaria que os segmentos em apreciação tivessem que ser julgados inconstitucionais e consequentemente inaplicáveis, por violação de princípios e direitos com consagração constitucional, designadamente do princípio da igualdade e de direito de acesso ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, constantes dos artº 13º e artº 20º, nº1 da Constituição. 5 - Assim, o tribunal recorrido não estava obrigado a decidir, no saneador, sobre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, nem a conhecer logo de pedido, como fez, devendo relegar o seu conhecimento para final, uma vez que ainda não estão apurados os factos necessários e suficientes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |