Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Para que o acidente de trabalho possa considerar-se descaracterizado, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 7º da LAT (Lei nº 100/97, de 13/9), é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave; II- É necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente; III - Não se pode considerar descaracterizado um acidente em que, tendo ficado provado que o sinistrado conduzia um veículo automóvel com uma taxa de canabinóides no sangue de 41ng/ml, não se demonstrou a existência do nexo de causalidade entre essa taxa de psicotrópico no sangue e a verificação do acidente, nada se apurando acerca da razão pela qual o automóvel do sinistrado entrou em despiste; IV- E desconhecendo-se essa razão, não é legítimo fazer apelo a qualquer presunção natural. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: FJFC veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Ré- (…) - COMPANHIA DE SEGUROS , SA a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 2.123,86 e as quantias de € 6,00, a título de despesas efectuadas com transportes para deslocações a tribunal, e de € 382,20, a título de indemnizações por incapacidades temporárias. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 16/02/2005 sofreu um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de JFC. Nessa altura auferia a retribuição anual de € 8.400,00, correspondente a € 600,00 x 14 acrescido de subsídio de refeição no montante diário de € 3,80, tendo a sua entidade patronal a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré em função daquela retribuição; Do acidente resultaram, directa e necessariamente, as lesões descritas nos autos, tendo-lhe sido arbitrada ITP em 103 dias e a IPP de 36,12% desde a data da alta, ocorrida em 21.08.2007; A quantidade de canabinoides de 41 ng/ml que o A. apresentava no sangue não foi causa suficiente para provocar o acidente; Por causa do acidente despendeu € 6,00 a título de despesas efectuadas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal. A Ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente, as lesões apresentadas pelo Autor e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como a transferência da responsabilidade da entidade patronal para si em função da retribuição auferida pelo Autor. Todavia, não aceita a caracterização como acidente de trabalho, por entender que o Autor não se deslocava em execução de serviços determinados ou consentidos pela sua entidade patronal, no entanto, ainda que assim fosse, sempre o acidente seria descaracterizado por ter ocorrido por negligência exclusiva e grosseira do Autor, que conduzia sob a influência de substâncias psicotrópicas, com uma taxa de canabinóides no sangue de 41 ng/ml. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença decidindo da seguinte forma: “Em face do acima exposto, julgo a presente acção procedente porque provada e, em consequência condeno a R. Companhia de Seguros (…)– Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado FJFC: a) A pensão anual de € 2.123,86 (dois mil cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), com início reportado a 22 de Agosto de 2007, por ser o dia imediato ao da alta; b) A quantia de € 382,20 (trezentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias; c) A quantia de € 6,00 (seis euros) a título de despesas efectuadas com transportes nas deslocações obrigatórias a tribunal. d) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data dos respectivos vencimentos, isto é, para a pensão desde a data da alta, para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e no que tange às despesas, desde a data da citação da R., e até integral pagamento Valor da acção: € 32.314,06 (trinta e dois mil trezentos e catorze euros e seis cêntimos) – art.º 120º do Código de Processo do Trabalho. Custas a cargo da R. Seguradora – art. 446.º do CPC”. x Inconformada, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) x O Autor apresentou contra-alegações, onde defendeu a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber se o acidente se encontra descaracterizado, por se ter ficado a dever exclusivamente à privação da razão ou a falta grave e indesculpável da vítima. x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: 1) O Autor, à data do acidente, trabalhava por conta de JFC sob as suas ordens, direcção e fiscalização em execução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros, (…)– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pela apólice número (…); 3) À data do acidente tinha a categoria profissional de empregado administrativo de escritório; 4) Auferindo o autor a retribuição mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a que corresponde a retribuição anual de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros); 5) O A., com frequência, deslocava-se junto dos clientes a fim de tratar de assuntos relacionados com os seus seguros; 6) No dia 16 do mês de Fevereiro de 2005, pelas 16:40, ao volante de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, o autor despistou, capotou e embateu essa viatura automóvel (alínea F) dos factos assentes); 7) O autor circulava na auto-estrada do norte, denominada A1, seguindo no sentido Carregado/Aveiras pela fila de trânsito da esquerda quando, ao km 45,6, perdeu o controle do veículo que conduzia, o qual entrou em despiste e foi embater no separador central que delimita os dois sentidos de trânsito dessa via, atravessando-se, de seguida e desgovernado, na estrada em direcção às filas de trânsito situadas à sua direita, atento o sentido sul/norte; 8) Tendo em despiste ido embater no veículo de matrícula (…), que circulava na fila de trânsito do meio da A1, também em sentido Sul/norte; 9) Após o que o veículo conduzido pelo autor continuou em despiste em direcção à berma direita acabando por capotar e se imobilizar já fora da auto-estrada em um terreno anexo à mesma; 10) O condutor do veículo (…) foi surpreendido pela presença do Peugeot conduzido pelo sinistrado de encontro a si, nada podendo fazer para evitar o embate; 11) Em consequência desse acidente, o A., directa e necessariamente, sofreu várias lesões examinadas e descritas no relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 156 a 160, já junto aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido); 12) O que causou ao A. incapacidade temporária parcial (ITP) durante 103 dias e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 36,12% a partir de 21 de Agosto de 2007; 13) O A. recebeu alta médica em 21 de Agosto de 2007; 14) No momento do acidente o sinistrado era portador de uma taxa de canabinóides no sangue de 41ng/ml, conduzindo o veículo automóvel sob a influência desse psicotrópico; 15) O consumo de cannabis e seus derivados: i. Aumenta o tempo de reacção; ii. Dificulta e interfere no controle da trajectória; iii. Diminui os reflexos em situações de emergência; iv. Diminui a coordenação de movimentos; v. Desencadeia modificações da percepção visual; vi. Diminui a capacidade de concentração, de atenção e de reflexos; 16) O A. efectuava serviço externo; 17) O A. auferia, ainda, subsídio de almoço no montante de € 3,86 por cada dia de trabalho efectivamente prestado; 18) O autor deslocava-se no veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot para ir visitar um cliente da R.; 19) O horário do A. era das 09:00 horas às 13:00 e das 15:00 horas às 17:00 horas; 20) O A. esteve consciente após o acidente; 21) O autor efectuou despesas, avaliadas em € 6,00, em transportes para deslocações ao Tribunal de Vila Franca de Xira; 22) A incapacidade temporária parcial (ITP) sofrida pelo A. referida no ponto 12) consistiu nos seguintes períodos e percentagens: de 16.12.2006 a 28.01.2007 (44 dias) – 75%, de 22.06.2007 a 15.07.2007 (24 dias) – 50%, e de 17.07.2007 a 20.08.2007 (35 dias) – 40% x O direito: Como já se disse, a única questão em discussão no presente recurso é a de saber se o acidente sofrido pelo Autor se encontra descaracterizado, por se ter ficado a dever, em termos exclusivos, à privação da razão ou a falta grave e indesculpável da vítima. A sentença de 1ª instância concluiu pela negativa, solução que a recorrente não aceita nas suas conclusões do recurso, considerando que há que considerar que só o consumo de uma substância psicotrópica - cannabis ou derivado - é que contribuiu para o acidente. Vejamos: Tendo o acidente ocorrido em 16 de Fevereiro de 2005, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido na Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), e no DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT). Sendo a descaracterização do acidente constituída por factos impeditivos do direito à reparação, cabe à entidade responsável o ónus de provar os factos integradores dessa descaracterização, nos termos do artº 342º, nº 2 do Cód. Civil (cfr. Acs. do STJ de 3/3/88, Ac Dout 322º, 1297; de 5/7/89, BMJ 387º, 415; de 30/3/90, Ac Dout 346º, 1300; de 11/7/90, Ac Dout 347º, 1458; de 17/4/91, BMJ 406º, 540; de 8/10/91, BMJ 410º, 565; de 11/1/95, Ac Dout 402º, 729). E, tal como se concluiu na sentença sob recurso, tal prova não foi feita. Dispõe o artº 7º, nº 1, als. a), b) e c), da LAT, que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [al. a)], o que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [al. b)], e o que “resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação (...)” [al. c)]. Começando pela hipótese desta última alínea temos que ficou provado que: - O autor, quando circulava na auto-estrada do norte, perdeu o controle do veículo que conduzia, o qual entrou em despiste e foi embater no separador central que delimita os dois sentidos de trânsito dessa via, atravessando-se, de seguida e desgovernado, na estrada em direcção às filas de trânsito situadas à sua direita, atento o sentido sul/norte; - Tendo entrado em despiste e ido embater noutro veículo, que circulava no mesmo sentido, acabando por capotar e imobilizar-se já fora da auto-estrada em um terreno anexo à mesma; - No momento do acidente, o sinistrado era portador de uma taxa de canabinóides no sangue de 41ng/ml, conduzindo o veículo automóvel sob a influência desse psicotrópico; O consumo de cannabis e seus derivados aumenta o tempo de reacção, dificulta e interfere no controle da trajectória, diminui os reflexos em situações de emergência e a coordenação de movimentos, desencadeia modificações da percepção visual, diminui a capacidade de concentração, de atenção e de reflexos. Em face de tal factualidade, sendo indubitável que foi o despiste do veículo do Autor que despoletou o acidente, não é, como acertadamente se refere na sentença, de todo possível concluir que o Autor estivesse privado, ainda que acidentalmente, do uso da sua razão - se bem que o mesmo apresentasse uma taxa de canabinóides no sangue de 41ng/ml, não ficou provado que tal circunstância lhe tolhesse de qualquer modo os sentidos ou a capacidade de decisão, designadamente que se tivessem verificado, no momento e em concreto, os sintomas supra descritos, derivados do consumo de cannabis ou derivados. Mostrando-se, assim, excluída a aplicação da alínea c) do n.º 1 do art. 7.º da LAT Por sua vez, para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da al. b) desse nº 1 do artº 7º, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave. Como se refere no Ac. desta Relação de 13/4/2005, disponível em www.dgsi.pt, ao estabelecer que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, o legislador visou acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Se para o resultado do evento naturalístico interceder um comportamento da vítima que se desenhe como gravemente censurável, que se apresente como merecedor de forte reprovação, quer pela omissão de elementares cautelas e de regras de prudência comummente observadas, indesculpável à luz da normalidade dos comportamentos, quer por acções temerárias, inúteis e gratuitas, normalmente associadas a situações de elevado risco, não vemos como desprezar esta realidade e ignorá-la como causa do dano produzido, e causa exclusiva, se para o acidente não concorreu culpa da entidade patronal ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. De acordo com o ensinamento de Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 274) quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira. E só esta releva para a descaracterização do acidente. A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente (artº 7º, n.º 1, alíneas a) e b) da LAT, e artº 8º, n.º 2 do RLAT). A imprevidência está indissoluvelmente integrada na própria essência da prestação de trabalho, pelo que não devem ser descaracterizados os acidentes de trabalho devidos a negligências ou imprevidências resultantes do longo hábito ou de rotinas e que usualmente se praticam. Tomás de Resende, em Acidentes de Trabalho, 22, refere que não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, para descaracterizar o acidente (…),é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência...". Em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que não basta a simples negligência, imprevidência, imprudência ou distracção para descaracterizar o acidente, devendo a falta grave, em referência, consistir num comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26/11/85, BMJ 351, 268, de 30/1/87, BMJ 363, 378, de 13/1/89, BMJ 383, 456, de 12/5/89, BMJ 387, 400, de 17/12/97 e de 7/11/2001, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt). "Ao dispor que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, pretendeu o legislador acentuar, decerto, o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento em que essa falta se traduziu" -Ac. do STJ de 20/9/88, Ac. Dout. 324º, 1601. A lei não se basta, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, mera negligência ou com uma distracção, é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa de morte- Ac. da Rel. de Lisboa de 18/10/2000, disponível em www.dgsi.pt. Há ainda que ter presente que a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada caso particular (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho, pág. 43, e Acs. do STJ de 30/1/87, BMJ 363º, 378; de 3/3/88, Ac Dout 322º, 1297 e de 17/5/95, Questões Laborais, 5º, 112). Por outro lado, e isto também é decisivo, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente- cfr. Ac. do STJ de 15/11/2000, Col.-Jur.- Ac. STJ, 2000, III, 281, bem como toda a jurisprudência citada na sentença. Enunciados os princípios que regem esta matéria, vejamos da sua aplicação ao caso concreto. Como se viu, ficou provado que o sinistrado, no momento do acidente, era portador de uma taxa de canabinóides no sangue de 41ng/ml, conduzindo o veículo automóvel sob a influência desse psicotrópico. O consumo de cannabis e seus derivados aumenta o tempo de reacção, dificulta e interfere no controle da trajectória, diminui os reflexos em situações de emergência e a coordenação de movimentos, desencadeia modificações da percepção visual, diminui a capacidade de concentração, de atenção e de reflexos. Por isso, ao iniciar a condução de um veículo automóvel, cometeu o sinistrado uma imprudência demasiado temerária e inútil. É que, como se vem acentuando e alertando nas sucessivas campanhas contra a condução sob a influência do álcool e de psicotrópicos, o sinistrado tinha a especial obrigação de saber que não deveria conduzir nesse estado de influência de cannabis ou derivado, assaz elevado. Todavia, e como muito bem se refere, de forma exaustiva e rigorosa na sentença sob recurso, não basta, para considerar a descaracterização do acidente, demonstrar que o sinistrado conduzia sob o efeito de tal substância, sendo indispensável provar, para além da presença de uma elevado grau da mesma, altamente susceptível de influenciar o comportamento humano ao ponto de afectar em maior ou menor amplitude as respectivas faculdades intelectuais ou capacidades psicomotoras, a existência do nexo de causalidade entre essa taxa de psicotrópico no sangue e a verificação do acidente. Trata-se de entendimento pacífico a nível jurisprudencial - cfr., entre outros e para além dos citados na sentença, os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 16/2/2005 (recurso 8016/2004-4, em que interveio, como adjunto, o aqui relator), de 2/2/2000 e de 23/1/2002, disponíveis em www.dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 18/03/86 e do STJ de 28/06/94, respectivamente em Col Jur. 1986, Tomo II, 85 e Questões Laborais, nº 2, pag. 126. E a demonstração desse nexo de causalidade não foi feita nos autos, já que nada se apurou acerca da razão pela qual o automóvel do sinistrado entrou em despiste. E o que importava aquilatar era porque razão a viatura conduzida pelo sinistrado entrou em despiste. Poderá ter sido por culpa do sinistrado, por eventualmente, algum dos efeitos, descritos, do consumo de cannabis ou derivado, por se ter distraído, por ter confiado demasiado na sua aptidão para a condução, por ter imprimido ao veículo uma velocidade superior à aconselhável no local do acidente, etc. Mas também poderá ter o sinistrado sido acometido de uma indisposição, que nada tivesse que ver com esse consumo, ter sido confrontado com alguma manobra inopinada de outro veículo, poderá ter o mesmo adormecido, poderá ter apanhado uma qualquer mancha de óleo no pavimento, ou ter ocorrido qualquer outro motivo que o tivesse feito perder o domínio do veículo. Na verdade, da matéria de facto demonstrada não resultam factos que nos levem a concluir que o despiste se tivesse ficado a dever a culpa do sinistrado - era necessário que se tivesse alegado e demonstrado que o referido despiste se deveu, exclusivamente, a uma conduta absolutamente temerária e indesculpável do autor sinistrado. Sendo que, como se disse, o ónus da prova incidia sobre a entidade responsável - a seguradora, e essa prova não foi feita. E porque se desconhece o motivo causador do despiste do veículo do sinistrado é que não é legítimo fazer apelo a qualquer presunção natural, como pretende a apelante. As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos obtidos através da observação. Neste tipo de presunções o juiz socorre-se de certo facto e de regras de experiência, para concluir que aquele denuncia a existência de um facto. Contudo, a prova por presunções não tem autonomia processual, pois assenta sobre factos que tem de ser provados. “Posto que o legislador haja incluído entre as provas as presunções, a verdade é que estas não constituem prova, nem mesmo indirecta ou circunstancial, porque são, apenas, processo mental de investigar, por meio de induções e de deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa na lei” - Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XIV, 376. As presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida. O juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 249.. No caso que nos ocupa, estamos longe de poder considerar verificada essa prova por presunção. Não há factos objectivos que, vistos à luz das regras da lógica e da experiência, apontem inequivocamente na direcção de que só a simples existência do grau de canabinóides no sangue do sinistrado tenha estado na origem do acidente. Assim, e à laia de conclusão, temos que definitivamente se não pode afirmar que o acidente ocorreu por o sinistrado ter adoptado uma conduta em relação à qual não podia ignorar os riscos que corria, assumindo um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, constituindo culpa grave e indesculpável, e ainda exclusiva. Pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo as conclusões do recurso. x x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011 Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
| Decisão Texto Integral: |