Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012691
Nº Convencional: JTRL00006979
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RL199702040012691
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART3 ART29 ART30.
CSC86 ART260 N3.
Sumário: I - A sociedade comercial a que se refere a firma fica obrigada perante terceiros, desde que a firma tenha sido usada por um gerente dessa sociedade (corpo e §1 do artigo 29 da LSQ).
II - O gerente que usar indevidamente a firma, seja por violação da lei, do contrato social, das deliberações sociais ou por falta de número legal de gerentes fica pessoalmente responsável perante a sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: