Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1365/12.7PBFUN.L3-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIO DECISÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Se o segmento da motivação da convicção do tribunal, acima transcrito permite saber os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados e não provados assim como, possibilita a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto, não há qualquer nulidade da sentença.
O recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento.
Se numa sentença onde o tribunal, pela segunda vez, julga como claro e coerente um depoimento inexistente, prestado por uma pessoa que anteriormente se considerou como evidenciando uma notória fragilidade física e psicológica, dificuldade de locomoção e tremores na voz, temos a mesma inquinada de vício decisório previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Interessa ainda notar que segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova.
A lei adjectiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por fim, nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Na sentença proferida em 31 de Janeiro de 2019, a arguida A. foi condenada no Juízo Local Criminal do Funchal Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira[1], pelo cometimento em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de cinco euros.
A arguida A.[2] interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida com fundamento na violação das regras da apreciação da prova, de vícios decisórios e de nulidades processuais, concluindo pela absolvição da prática dos factos imputados, ao abrigo do princípio da presunção de inocência.
O recurso foi admitido, com o modo e o efeito de subida devidos, por despacho de 15 de Março de 2019.
O Ministério Público[3] formulou resposta ao recurso, concluindo que o recurso deve improceder.
O processo deu entrada (de novo) neste Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de Julho de 2019.
O Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto[4], emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A arguida respondeu ao parecer do Ministério Público, renovando a posição expressa nas motivações.
Realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
2. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
Os argumentos expostos pela recorrente ao longo de 116 conclusões” abrangem os seguintes temas ou questões, pela ordem lógica de conhecimento:
a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
b) Vícios decisório de erro notório na apreciação da prova;
c) Erro de julgamento na decisão em matéria de facto. Violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo
3. O tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição de fls. 738 e v.º):
1-No dia 3 de Julho de 2012, cerca das 18H00, no Largo da Achada, em Câmara de Lobos, nesta comarca, A., após ter tentado, sem êxito, desferir uma pancada em Agostinho com uma foice, empurrou-o, com força, provocando-lhe o desequilíbrio e embate da zona lombar numa vedação de ferro.
2-Em consequência directa e necessária dessa conduta, Agostinho sofreu equimose na região costal anterior esquerda, com 3 cm por 1,5 cm, que lhe provocou 5 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
3-A arguida actuou livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era apto a molestar fisicamente o queixoso, o que pretendia.
4-Tinha, ainda, pleno conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
MAIS SE PROVOU QUE, COM RELEVO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA:
1-  A arguida não tem antecedentes criminais.
2- A arguida vive com uma irmã, da ajuda da família e de trabalhos de bordadeira que faz e lhe rendem 300,00€ anuais, assim como de rendimentos do trabalho que faz na agricultura para a economia doméstica. Como habilitações literárias a arguida tem o 2º ano de escolaridade.
3- Entre a arguida e os vizinhos, existem vários conflitos, sendo que alguns deram origem a processos em tribunal.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, consta o seguinte (transcrição):
A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
A prova documental e a prova pericial estão sujeitas a critérios legais de apreciação vinculada - cfr., respectivamente, os artigos 169° e 163° do CPP.
Já os depoimentos prestados oralmente em audiência (únicos meios de prova cuja valoração é questionada, no caso) estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127° do CPP.
Com efeito, postula o referido art. 127°: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Prof. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss), que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos:
- a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência,
- é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material,
- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.
Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss..
Como refere o Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”... ”não a pura convicção subjectiva ... se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há-de ser .. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
A convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada, conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência.
Por outro lado a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615. Ac. Rel. Coimbra 14.7.2010.
Assim, a arguida negou ter agredido o arguido, e afirmou que ela é que foi agredida com uma podoa na cabeça e foi para o hospital de ambulância. Referiu ainda ter-lhe agarrado no cabo da podoa para tentar impedi-lo de a agredir. Por último referiu que o arguido não se magoou.
O ofendido, de forma clara explicou a maneira como se deram os factos que é consentanea com as lesões apresentadas. Alias além da descrição do ofendido, temos o relatório do exame médico-legal de fls. 10, que se duvidas houvesse o confirma, já que os locais onde o ofendido apresenta lesões são consentâneos com a sua descrição dos factos, assim como o tipo de pesões apresentadas.
Por outro lado, a testemunha José C., vizinho da arguida, ia fazer uma caminhada com 3 amigos e passou no local dos factos. Presenciou uma discussão entre o ofendido e a arguida por causa da água de rega. O ofendido estava agachado e viu a arguida pegar numa foice e dar na direcção do mesmo e depois empurra-lo contra uma varanda ali existente. Confirmou o local dos factos como o que consta da fotografia de fls. 393, que já havia sido confirmado pela arguida. Pode reparar ainda que a arguida se desequilibrou quando empurrou o ofendido e caiu, tendo ido para o hospital. O ofendido só foi depois no dia seguinte uma vez que na altura não se queixou.
A testemunha José J. encontrava-se com a testemunha anterior, também a fazer uma caminhada e refere que estariam a uns 100m do local quando se aperceberam da discussão por causada água. Pode ver a arguida empunhando uma foice na direcção do ofendido e ainda lhe acertou, julga que com o cabo e depois ele desviou-se e ela caiu, tendo começado a gritar. Não se recorda porém de a ter visto empurrá-lo, mas tem a certeza de que o ofendido não a agrediu enquanto o depoente ali esteve. Indica como local dos factos o constante da fotografia de fls. 393, como os restantes depoentes e arguida.
A testemunha José P., estava a fazer a caminhada com os outros dois anteriores depoentes. Reparou que ambos discutiam por causa da agua de rega, e que a dada altura ela dá com a foice que tinha na mão no arguido e que logo em seguida escorregou ao empurra-lo contra uma varanda ali existente e caiu. Esclarece igualmente que o ofendido tinha efectivamente uma podoa na mão mas não a usou para agredir a arguida, pois ele estava a usá-la para tapar o poço de água com mato.
Entretanto esclarece, apareceu uma irmã da arguida que chamou uma ambulância para aquela.
Estes depoimentos além de corroborarem no essencial e de forma coerente o depoimento do ofendido, também não infirmam o teor dos relatórios médicos juntos aos autos. Senão vejamos: no dia em que se submeteu a exame médico (dia 09.07.2012) o ofendido “ refere ter sofrido agressão com o cabo de uma foice no nariz e empurrado para uma varanda “, no dia 3 do mesmo mês.
“Apresenta Equimose amarelada com 3cm x 1,5cm”, com cura das lesões fixável em 08.07.2012.
Finalmente, e com relevância, “ As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação”.
Daqui concluímos que a não atribuição do nexo de causalidade só se pode ter tratado de lapso de escrita, já que a conclusão é bem diferente.
Ouvido o perito medico-legal, Dr. José Carlos, que examinou o ofendido logo isso mesmo esclareceu e confirmou, e que se tratou efectivamente de lapso de escrita da funcionária. Igualmente referiu que o facto de ele se ter queixado de ter levado uma pancada no nariz e não apresentar aí lesões, é perfeitamente normal e não quer dizer que o mesmo não estivesse a dizer a verdade.
O documento de fls. 53, atesta que o ofendido foi atendido na urgência do hospital 2 dias após os factos, mas daqui não podemos extrair a conclusão de que o mesmo não foi agredido.
A arguida efectivamente deslocou-se ao hospital no dia dos factos e apresentava lesões. Veja-se o documento de fls.41 do apenso 425/12.9PDFUN. As lesões que a arguida apresentava quando foi submetida a perícia medico-legal a fls. 54 e segs, dia 06.07.2012, mais concretamente a fls. 56vº, são na zona do braço.
Ora, tais lesões poderão ter sido provocadas por a arguida se ter desequilibrado e caído numa levada quando agrediu o ofendido Agostinho, conforme declararam as testemunhas inquiridas em julgamento.
Foram ainda ouvidas as testemunhas Conceição P. e Conceição S., conforma também determinado pelo Douto Acordão do tribunal da Relação de Lisboa.
O depoimento da primeira testemunha não nos mereceu credibilidade. Relatou os factos de forma pouco credível e pouco consentânea com a realidade. Na verdade a mesma referiu que ouviu a arguida gritar mas até pensou que “ estaria a fazer amor”, mas depois afirmou que o ofendido estava a dar “porrada nela”, e afirmou ainda que o viu “ de foice”, mas afinal viu-o dar socos na arguida, e foi-se embora sem ajudar ou pedir ajuda...nada disto faz sentido. Das suas declarações foi extraída certidão para processo de falsas declarações porque, no entender do M°P° estavam em contradição com as declarações prestadas em inquérito, facto que não pudemos apurar já que a arguida opôs-se ao confronto das declarações.
Quanto à segunda testemunha, Conceição S., a medo, referiu que só chegou no fim viu o ofendido ir embora e não viu nenhuma agressão...
Ambas as testemunhas disseram que não havia mais ninguém no local...Onde estariam então as outras testemunhas que afirmaram ter presenciado os factos, mais concretamente a arguida a agredir o ofendido e cujo depoimento temos por isento e coerente e não temos razão para pôr em causa?
Relativamente aos elementos subjectivos do crime os mesmos resultaram provados por força dos factos objectivos dados como apurados, resultando das regras da experiencia comum, o conhecimento que a arguida possui da ilicitude e censurabilidade da sua conduta.
Relativamente às condições socio económicas da arguida as mesmas das suas declarações que se nos afiguraram crediveis, e os seus antecedentes criminais da análise do CRC de fls. 493.
4.A recorrente suscita a ocorrência de nulidade processual, por considerar que a sentença recorrida não contem a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (se bem entendemos o teor das repetitivas “conclusões” 93, 94, 96,111, 114 e 116).
Como se escreveu no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2011,
 “A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respectiva conclusão. Por seu turno, aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respectivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo por que discorda (Cons. Santos Cabral processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2 in www.dgsi.pt )
Exige-se um exame, ou seja uma observação atenciosa ou cuidada, efectuada de um modo crítico, isto é, sob um juízo de censura ou de “contraponto”.
O exame crítico das provas há-de consistir por isso numa análise que permita uma perfeita compreensão da decisão pelos destinatários, aqui aferidos considerando um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas. Deste modo, “o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte” (Acórdão do STJ de 21-3-2007, in www.dgsi.pt)
Assim, haverá nulidade da sentença (artigo 379º nº 1, alínea a) Código de Processo Penal) sempre que, em consequência de uma omissão ou deficiência na análise crítica da prova, fique afectada a plena compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão concreta em relação a cada facto provado e não provado.
Em nossa apreciação, o segmento da motivação da convicção do tribunal, acima transcrito permite saber os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados e não provados. Assim como possibilita a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto.
No que concretamente diz respeito aos argumentos invocados neste âmbito pela recorrente, a decisão recorrida contem efectivamente a explicação dos motivos pelos quais o tribunal atribuiu credibilidade a alguns segmentos dos depoimentos das testemunhas e ao que refere como depoimento do ofendido em conjugação com o teor de relatório de exame pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito na audiência.
Impõe-se ainda notar que a questão de saber se existe nulidade da sentença tem necessariamente de ser aferida apenas pela leitura do próprio texto da sentença, à luz de critérios de razoabilidade e dos ensinamentos extraídos de casos semelhantes. Não se pode pois confundir a discordância com omissão ou falta de fundamentação: a divergência da arguida perante a análise, o exame crítico e o juízo probatório constantes da sentença integram um problema distinto que deve ser enfrentado em sede de impugnação da decisão em matéria de facto.
Sem necessidade de outros considerandos, improcede a nulidade suscitada pela recorrente.
5. Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos ou perspectivas bem distintos:
Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova. Sob esta perspectiva, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como estabelece claramente a norma respectiva (o recurso pode ter por fundamento (…) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normas da experiência comum), trata-se de analisar apenas o teor da fundamentação da sentença, à luz das regras da vivência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência.
Num plano distinto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º, ambos do Código de Processo Penal, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento.
Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados.
Precisamente porque o recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a lei adjectiva, no artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida em matéria de facto o ónus de proceder a uma tríplice especificação:
- a especificação dos «concretos pontos de facto», que se traduz necessariamente na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados;
- a especificação das «concretas provas», que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
- Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Tendo havido gravação das provas, as referidas especificações têm de ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação ou de proceder a transcrição, pois são esses segmentos dos elementos de prova que devem ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal, sem prejuízo de outros relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.).
6. Tem sido entendido que o vício decisório do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, consiste numa falha ou incorrecção de pensamento ou de raciocínio por ignorância ou falsa representação da realidade que conduz a uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e que, em si mesma não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Interessa sublinhar antes de mais que a apreciação da existência de uma anomalia ou de um vício decisório tem de assentar numa avaliação ou exame de todo o texto da sentença e nunca de um argumento ou segmento isolados.
Pode ler-se na sentença que o ofendido de forma clara explicou a maneira como se deram os factos que é consentânea com as lesões apresentadas[5] num depoimento que o tribunal recorrido julgou como isento e coerente.[6]
Acontece porém que essas considerações não têm qualquer correspondência com a realidade.
Segundo os elementos disponíveis, o denunciante e ofendido destes autos, de nome Agostinho, nascido a 22-12-1959, nunca prestou qualquer depoimento ou declarações na audiência de julgamento.
De resto, a participação ou intervenção de Agostinho em todo este processo restringe-se – ao que sabemos – à apresentação de uma denúncia em 5 de Julho de 2012.
Logo desde o início do inquérito, em Setembro de 2012, ficou a constar a impossibilidade de recolha do depoimento do lesado Agostinho por sofrer de uma doença grave (fls. 34 e 44). O Ministério Público não o ouviu no inquérito, por doença comprovada (fls. 75 a 79) e não o indicou como testemunha na acusação de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 96 a 99), a Srª juíza de instrução também não o incluiu na prova da decisão instrutória de Setembro de 2016 (fls. 420 a 426) e, apenas na sessão da audiência de julgamento de 16 de Março de 2017, o Ministério Público se deu conta do interesse nesse depoimento, pelo que promoveu o aditamento do nome do ofendido ao rol de testemunhas. O que foi deferido, adiando-se o início da audiência.
Mostram ainda os autos que na sessão da audiência de julgamento de 29 de Junho de 2017, o Ministério Público prescindiu da inquirição de Agostinho. Como mais tarde explicou, a Sr.ª magistrada prescindiu da inquirição em virtude da notória fragilidade física e psíquica do ofendido, evidenciadas na sala de audiências, de tal modo que nenhum interveniente teve o ensejo de formular perguntas à referida testemunha, por respeito pelo mínimo da dignidade humana (fls. 519).
Em despacho posterior, a Sr.ª Juíza também considerou que foi absolutamente notório para todos os intervenientes processuais, inclusivamente a ilustre mandatária da arguida, que prescindiu também de inquirir o ofendido, o estado de prostração, fragilidade física e psicológica, dificuldade de locomoção tremores na voz por parte do ofendido (fls. 523).
No acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 11 de Abril de 2018 que incidiu na primeira sentença de 13 de Outubro de 2017, alertámos para este problema (fls. 667), confiando que a Sr.ª Juíza de Direito se desse conta da desconformidade e, numa nova sentença, procedesse a rectificação do desacerto ou justificasse as insólitas afirmações, mas, lamentavelmente, nem o parecer do Procurador-Geral Adjunto, nem o acórdão dos Juízes desembargadores deste tribunal superior terão merecido a mínima atenção da Sr.ª Magistrada Judicial.
Assim, temos uma sentença onde o tribunal, pela segunda vez, julga como claro e coerente um depoimento inexistente, prestado por uma pessoa que anteriormente se considerou como evidenciando uma notória fragilidade física e psicológica, dificuldade de locomoção e tremores na voz….
Trata-se de uma situação inaceitável que inquina a sentença do vício decisório previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
7. Em consequência do exposto, iremos obviamente rejeitar liminarmente qualquer relevância a um inexistente depoimento de Agostinho.
Contudo, impõe-se apreciar o recurso ainda no âmbito da impugnação (ampla) da decisão em matéria de facto, uma vez que a arguida-recorrente, embora apelando à verificação dos vícios decisórios do artigo 410º nº 2 do C.P.P., não deixa de especificar na motivação os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar, transcrevendo, um ou outro excerto dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que, no seu entender, deveriam ter conduzido a uma decisão diferente.
A análise, necessariamente conjunta, deverá incidir fundamentalmente nos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas José C., José J., José P., Conceição P. e Conceição S., bem como no relatório pericial de fls. 11 e v.. Para esse efeito, procedemos a audição integral do respectivo registo áudio constante da plataforma Citius.
Impõe-se notar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade às declarações do arguido ou ao depoimento de testemunhas têm subjacentes elementos de racionalidade e de experiência comum, mas também factores de que o mesmo tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação e só a recepção directa da prova em audiência permite apreender alguns elementos essenciais para a fiabilidade de um depoimento.
Em todo o caso, o tribunal de recurso pode e deve não só questionar a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido, mas também apreciar a verosimilhança ou plausibilidade da narrativa de uma testemunha ou declarante, por forma a poder aferir da correcção do raciocínio indutivo constante da decisão em apreço.
Interessa ainda notar que segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova.
A lei adjectiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por fim, nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória.
8. Tanto quanto para nós resulta da audição do registo áudio das declarações e depoimentos, as testemunhas José C., José J. e José P. relataram os acontecimentos de um modo espontâneo, circunstanciado e consistente em todos os elementos fundamentais, descrevendo a sequência dos factos nos exactos termos constantes da motivação da convicção do tribunal recorrido acima transcrita.
Em apertada síntese:
-A testemunha José C. viu a arguida pegar numa foice e dá-lhe no Sr. Agostinho e depois empurrá-lo contra uma varanda ali existente. Viu ainda que a arguida se desequilibrou quando empurrou o ofendido e caiu;
-A testemunha José J. também se apercebeu da discussão. Viu a Srª A. levantar a foice e dar no Sr. Agostinho. Não se recordava de ter visto a arguida desferir um empurrão, mas sabe que o Sr. Agostinho caiu e bateu “para lá em qualquer coisa” ;
-A testemunha José P. presenciou a discussão e viu que a arguida deu com a foice no ofendido. Deu-se conta que a Srª A. empurrou o Sr. Agostinho e que, logo em seguida, escorregou (o terreno estava molhado) e caiu.
Na audiência, as testemunhas foram confrontadas com o teor dos registos escritos dos depoimentos prestados no inquérito e a recorrente tem razão na existência de algumas diferenças no encandeamento e localização precisa dos factos, posicionamento relativo das testemunhas. Assim como se justifica alguma perplexidade quanto ao tempo decorrido até ao ofendido recorrer à assistência médica ou hospitalar.
As contradições existentes nos depoimentos (sempre em elementos secundários) são em nosso entender compreensíveis pelas naturais dificuldades de percepção ou de memorização.
Não nos podemos esquecer que tinham já decorrido cinco anos desde os acontecimentos e desde as inquirições em inquérito.
Em nossa apreciação, os depoimentos das testemunhas José C., José J. e José P. configuram-se-nos como verosímeis, seguros e convincentes no que é essencial e relevante para o objectos dos autos – saber se a arguida, agindo de uma forma livre e consciente, desferiu um empurrão no ofendido, assim lhe causando a queda, os danos no corpo e na saúde. Estes depoimentos não foram infirmados pelas declarações da arguida ou pelos depoimentos das testemunhas Conceição P. e Conceição S.
Resta notar que no corpo da vítima foram examinadas lesões consentâneas (equimose na região costal anterior esquerda), cfr. relatório pericial de fls. 10 a 11 v.º , esclarecimentos e rectificação do Sr. Perito Dr. José Carlos na sessão da audiência de 15-11-2018 quanto à evidente contradição existente entre o relatório e as conclusões sobre a verificação de um nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
9. Afigura-se-nos assim que, sem prejuízo do apontado erro notório sobre o depoimento do ofendido, o tribunal de primeira instância ponderou correctamente os elementos de prova efectivamente disponíveis, seguindo critérios de lógica e as regras de normalidade.
Com efeito, fundamentada nos testemunhos e na perícia, a decisão contém-se perfeitamente nos limites do princípio da livre apreciação da prova, numa interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal com pleno respeito das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo.
Quanto ao princípio in dubio pro reo:
Segundo este princípio fundamental do direito processual penal, decorrente do princípio da presunção de inocência constitucionalmente tutelado, o tribunal tem sempre de decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet).
Ou seja, para que se coloque a questão de eventual aplicação do in dubio pro reo, torna-se necessário que o tribunal se encontre numa situação de dúvida e existe violação do princípio se, perante uma situação assumidamente de dúvida insanável, o tribunal decida sem ser a favor do arguido ou quando da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido (Acórdão do STJ de 4-10-2006 proc. 06P812, Armindo Monteiro e Acórdão do TRE de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, António João Latas, ambos em www.dgsi.pt .
No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio,
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação da recorrente neste âmbito
Deve por isso manter-se, como se mantém, a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto, o que conduz à improcedência do recurso.
10. Há lugar a condenação da arguida-recorrente nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
Tendo em conta o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais e a complexidade do processo, considera-se justo e equitativo fixar a taxa de justiça devida em cinco UC.

11. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso da arguida A., mantendo na íntegra a sentença de 31 de Janeiro de 2019.
Condena-se a arguida nas custas do recurso, com cinco UC de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho


[1] Juíza de Direito Drª Joana Pereira Dias.
[2] Por intermédio da mandatária Advogada Drª Gerthe Gomes.
[3] Por intermédio da Procuradora-Adjunta Drª Helena Macedo dos Santos.
[4] Dr. Orlando Raimundo.
[5] Fls. 740, 3ª e 4ª linhas.
[6] Fls.741, linha 10.