Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo manifesto, perante a factualidade provada, que qualquer dos progenitores descurou os cuidados de saúde e de higiene de que cada um dos seus filhos necessitava, pondo em perigo a sua saúde, a sua formação, a educação e bem assim o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tudo se resumindo na incapacidade dos progenitores na manutenção e educação dos filhos, mostram-se preenchidos os pressupostos de facto da al. d) do artº 1978º/1 do CCivil. 2. Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção (artº 4º al. g) da LPCJP). 3. Perante uma situação em que os progenitores não têm capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento, colocando em grave perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua educação e o seu desenvolvimento e tendo ficado demonstrado que não existe qualquer membro da família alargada das crianças que se mostre disponível e tenha capacidade para delas cuidar, deve encaminhar-se os menores para a adopção, aplicando a medida prevista na alínea g) do nº 1 do artº 35º da LPCJP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Os presentes autos de promoção e protecção iniciaram-se a 14/01/2008, em favor dos menores A, B, C e D, nascidos, respectivamente a 15/06/1999, 23/09/2000, 01/11/2001 e 23/04/2005, filhos de E e de F, requerendo o Mº Pº a aplicação da medida de promoção e protecção que se venha a revelar mais adequada, após definição dos projectos de vida, tudo indicando que será a medida prevista no artº 35º al. g) e 38º da Lei nº 147/99 de 01/09, de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista à futura adopção. Para tanto alegou que foi diagnosticada a situação de perigo na CPCJ que identificava como problemática dominante a negligência grave a nível físico, emocional, educacional e maus tratos psicológicos. À data do acolhimento as crianças as crianças residiam com os progenitores numa habitação sem condições de higiene e salubridade; todos os menores tinham problemas do foro psicológico, resultantes do contexto familiar em que se encontravam inseridos; a progenitora revela uma perturbação emocional grave que se reflecte na falta de qualidade dos cuidados prestados aos filhos, gritando, proferindo verbalizações negativas, ocasionalmente batendo; o progenitor, embora mais afectuoso por comparação com a progenitora apresenta um registo permissivo, o que condiciona a definição de regras e limites e o desenvolvimento da capacidade de auto-regulação; embora aparentemente colaborantes revelaram uma resistência passiva à intervenção, não colaborando com os técnicos de forma a criar outras condições de vida para os filhos, incorrendo de forma reiterada no incumprimento das cláusulas do acordo que subscreveram na CPCJ, de apoio junto dos pais, tendo-lhes sido proposto em 25/07/2007 a medida de acolhimento institucional das quatro crianças por um período de seis meses, a qual foi aceite, na perspectiva dos progenitores continuarem a ser acompanhados com vista à reintegração familiar dos menores, o que não aconteceu, por os progenitores não conseguirem identificar os motivos que levaram ao acolhimento dos filhos, não identificando os sinais de sofrimento psicológico das crianças, nem as suas necessidades, desvalorizando a avaliação feita pelos serviços, assumindo uma postura de negação em relação ás dificuldades existentes e à necessidade de fazer mudanças no seu registo educativo e relacional, concluindo os serviços técnicos que acompanharam a situação que não existem as condições necessárias para que as quatro crianças possam regressar ao seu meio natural de origem. Procedeu-se às diligências instrutórias devidas e a medida de acolhimento institucional aplicada a título provisório foi sendo revista e mantida. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 114º da LPCJP. Realizado o debate judicial, foi a final proferida decisão, determinando aplicar aos menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, confiando-os, para o efeito, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, até ser decretada a adopção; nomear como curador provisório dos menores o Sr. Provedor da SCML a até ser decretada a adopção; declarar inibidos do poder paternal dos menores os seus pais E e F e proibir as visitas aos menores por parte dos seus pais e de quaisquer elementos da família biológica. Inconformados, apelaram os progenitores dos menores, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A) A progenitora todos os dias úteis, acompanhava os menores ao estabelecimento de ensino e dirigia-se ao seu trabalho, pelo menos até ser despedida logo após contacto telefónico por parte (de) pessoas que tinham conhecimento do novo emprego e que no âmbito do atendimento social lhe solicitavam o número de telefone. Porventura, só assim se obtém a informação de que não estava integrada no mercado de trabalho. B) O progenitor trabalha todos os dias e por vezes ao fim de semana e nunca ninguém lhe perguntou para quem trabalha, nem lhe foi perguntado o nome ou número de telefone da entidade empregadora. C) Os progenitores adoram os filhos, pretendem uma casa maior e são várias as existentes e que se encontram fechadas – propriedade da G... – no mesmo prédio onde residem, sendo certo que a informação de alheamento ao número de pessoas de agregado familiar não poderá ser apenas coincidente com o que parece ser o interesse de se colocarem os menores “no comboio” da adopção, à revelia do sangue e do maior (sic) entre pais e filhos. D) A saúde do menor D com problemas cardíacos desprezados pela instituição e os maus tratos a que estão sujeitos e do que existe prova documental (fotografias, gravações áudio, etc.), impõem igualmente que seja revogada a sentença notificada. O Mº Pº contra-alegou, sendo as conclusões apresentadas as seguintes: 1- Os recorrentes limitam-se a sobrepor aos factos provados durante o debate judicial considerações inconsistentes, sobre as quais não fazem incidir o mínimo elemento probatório e totalmente laterais relativamente aos motivos profundos que conduziram à aplicação aos menores A, B, C e D, da medida de acolhimento em instituição com vista a futura adopção. 2- Argumentos, aliás, que aduzem tardiamente, quando perderam a oportunidade de o fazer ao longo do processo, em que o princípio do contraditório foi amplamente respeitado segundo todos os preceitos legais aplicáveis. 3- Todos os menores tinham problemas do foro psicológico à data da sua institucionalização. 4- Os progenitores recusavam identificar quaisquer problemas do foro mental aos seus filhos, negando as evidências do seu sofrimento psicológico, afirmando que todos os seus comportamentos eram normais, inclusive desvalorizando os episódios de encoprese e enurese do menor A, à data prestes a fazer oito anos, dizendo que ele era apenas preguiçoso. 5- Submetida a exame pericial psiquiátrico, concluiu-se que a progenitora «não possui competências parentais», isto é, não tem capacidade/idoneidade para o exercício das funções para assim proporcionar aos menores um ambiente familiar adequado, onde os mesmos possam crescer de forma harmoniosa e equilibrada. 6- Submetido a idêntica perícia, conclui-se, relativamente ao progenitor, que «não apresenta capacidades/competências parentais que permitam proporcionar aos filhos um ambiente adequado para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos mesmos. 7- Após as visitas o B mostra-se mais agressivo e instável, não manifestando nem o A nem o B ao longo da semana qualquer sentimento em relação aos pais, por quem nunca perguntam. 8- No momento da visita dos progenitores, o C e o D ausentam-se inúmeras vezes por iniciativa própria, revelando aqueles incapacidade em conter os dois menores, sendo frequente, nesta situação, os menores agredirem a mãe, designadamente a pontapé. 9- Confrontando-nos com a inconsistência argumentativa do presente recurso, dir-se-ia que não houve debate judicial ou que os progenitores não estiveram nele representados, podendo apresentar todos os elementos de prova e fazer todas as perguntas. A verdade é que o debate ocorreu, os progenitores estiveram presentes e representados por advogado constituído, mas não lograram provar nada do que vêm invocar neste recurso. 10- Tendo a sinalização à CPCJ ocorrido em 20-06-2006 e tendo em conta que o agregado foi acompanhado pelo menos desde 2004 pela equipa de apoio local da SCML, sobraram aos recorrentes tempo e oportunidades para proporcionarem aos menores o mínimo de condições que assegurassem o seu bem-estar. Tempo e oportunidades que desperdiçaram. 11- Não basta invocar o amor pelos filhos para que uma relação de afecto seja reconhecida. Importa, isso sim, que se pratiquem actos e se adoptem atitudes que traduzam, efectivamente, um vínculo afectivo para com os menores, que os coloquem no centro das opções que o exercício da parentalidade responsável reclama. E neste caminho os recorrentes falharam. 12- Cabe, portanto, ao direito, tomar as decisões tendentes à protecção destas crianças, que não foi assegurada pelos progenitores. Foi, precisamente, o que fez a decisão recorrida, ao aplicar a favor delas a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção. 13- A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal (violação essa que, de resto, nem sequer foi alegada, o que implicaria, desde logo a improcedência do recurso), pelo que deve ser mantida. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber: - Se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do artº 1978º do CCivil e se a medida aplicada pelo Tribunal a quo se mostra conforme aos interesses dos menores. III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria pertinente a considerar resulta do relatório, sendo que foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: 3.1.1. O A nasceu a 15-06-1999, O B nasceu a 23-09-2000, o C nasceu a 01-11-2001 e o D nasceu a 23-04-2005. 3.1.2. Todas a quatro crianças são filhas de E e de F. 3.1.3. Aquando do acolhimento institucional em 25.07.2007, o agregado familiar era composto pelos progenitores e pelas crianças. 3.1.4. Esta família vinha sendo acompanhada desde Fevereiro de 2004 por uma Equipa de Apoio a Famílias com Crianças e Jovens em Risco/DO/SCML e ainda pelo Centro Paroquial MK. 3.1.5. Apesar desses apoios constantes e sistemáticos, com intervenção no terreno, com uma ajudante familiar que se deslocava a casa no sentido de ajudar a progenitora nas tarefas diárias de prestação de cuidados aos menores e da organização doméstica, o espaço habitacional (T2) apresentava-se sempre desorganizado e pouco cuidado do ponto de vista da higiene e arrumação. 3.1.6. Nas visitas domiciliárias efectuadas por esta equipa foi detectado que por vezes as camas não tinham lençóis postos ou tinham os lençóis com urina, que havia roupa espalhada pela casa, louça suja e acumulada e pratos com restos de comida ressequida e que havia fraldas sujas espalhadas no chão. 3.1.7. A progenitora, apesar de não estar integrada em mercado de trabalho colocava os menores logo pelas 8.00 h da manhã nos equipamentos infantis, só os indo buscar, o mais tarde possível, por volta das 18.00 h. 3.1.8. A progenitora apresenta sintomatologia depressiva e desmotivação generalizada, apresentando dificuldades na consciencialização das suas limitações pessoais e sendo negligente ao nível da sua higiene pessoal. 3.1.9. Acompanhada em consultas de psiquiatria, á progenitora foi prescrita medicação que nunca tomou. Igualmente foi interrompido o seu acompanhamento psicológico, por sua iniciativa, não apresentando capacidade nem motivação para a mudança. 3.1.10. Na relação com os filhos a progenitora oscilava entre uma postura desligada, alheada e uma postura de interacção negativa, gritando com as crianças, proferindo verbalizações depreciativas das crianças como “és feio, és mau” e ocasionalmente batendo-lhes. 3.1.11. O progenitor não tem hábitos de trabalho consistentes, realizando apenas trabalhos esporádicos. 3.1.12. O progenitor apresenta um maior vínculo afectivo com as crianças, por comparação com a progenitora. Contudo, no que se refere às práticas educativas, apresentava um registo permissivo, o que condicionava a definição de regras e limites e o desenvolvimento da capacidade de auto-regulação dos menores. 3.1.13. Inicialmente foi deliberado pela CPCJ a aplicação de uma medida de promoção e protecção de Apoio junto dos Pais, tendo sido assinado APP a 11-04-2007. 3.1.14. Contudo, ao longo do tempo, o agregado revelou uma resistência passiva à intervenção, não colaborando com os técnicos de forma a criar mais factores de protecção nos filhos e incorrendo de forma reiterada no incumprimento global do referido acordo. 3.1.15. A medida de apoio junto dos pais foi revista sendo aplicada, com o acordo dos progenitores, a medida de acolhimento institucional das quatro crianças, tendo o A e o B sido acolhidos no CAOT – CP enquanto o C e o D foram acolhidos no CAOT – de SJ. 3.1.16. O C e o D transitaram para o Lar CG, em 25-07-2007, onde permanecem. 3.1.17. O B foi transferido para o Lar de SA em 11-04-2008 e o A transitou para o Lar RM em 21-05-2008, onde permanecem. 3.1.18. Após o acolhimento, os progenitores continuaram a não identificar os motivos que levaram ao acolhimento, não conseguindo ter a percepção da situação de negligência a que sujeitaram os filhos. 3.1.19. Todos os menores tinham problemas do foro psicológico à data da sua institucionalização: - O A era uma criança agressiva, com dificuldades no estabelecimento de relações interpessoais e com baixa tolerância à frustração, chegando a auto-agredir-se, colocando os dedos no nariz até sangrar e apresentando um quadro de enurese e encoprese, encontrando-se medicado; - O B tinha dificuldades de aprendizagem; - O C apresentava um padrão de comportamento estereotipado, obsessivo, com dificuldades no estabelecimento de relações, isolando-se frequentemente, tendo-lhe sido diagnosticada uma organização de personalidade pré-psicótica; baixa resistência à frustração. - O D tinha um olhar vazio e alheado, evitando o olhar e sendo pouco reactivo a estímulos, sendo seguido em consulta de intervenção precoce. 3.1.20. A relação conjugal era e é pautada por conflitos, sendo habitual o progenitor desvalorizar a progenitora na presença dos menores, dirigindo-se-lhe em tom depreciativo, verbalizando “és burra, não sabes fazer nada, és estúpida …”. 3.1.21. Os progenitores recusavam identificar quaisquer problemas do foro mental aos seus filhos, negando as evidências do seu sofrimento psicológico, afirmando que todos os seus comportamentos eram normais, inclusive desvalorizando os episódios de encoprese e enurese do menor A, à data prestes a fazer oito anos, dizendo que ele era apenas preguiçoso. 3.1.22. Após o acolhimento institucional dos filhos os progenitores não foram capazes de realizar quaisquer mudanças no seu modo de vida, pois a progenitora continuou a evidenciar as mesmas fragilidades psicológicas, mantendo o seu modo de vida ocioso, sem conseguir ocupação laboral e descurando inclusive a sua higiene pessoal. 3.1.23. O progenitor embora tenha investido na organização habitacional, revela sinais de desajuste entre a realidade e a fantasia, tendo transformado a sala de estar e de refeições em escritório, com um placard de informações e uma estante ocupada com dossiers e tendo adquirido material informático (dois computadores e duas impressoras) que o progenitor alega necessitar para a sua actividade profissional embora exerça funções não diferenciadas na construção civil. 3.1.24. Submetida a exame pericial psiquiátrico, conclui-se que a progenitora “não possui competências parentais, isto é, não tem capacidade/idoneidade para o exercício das funções para assim proporcionar aos menores um ambiente familiar adequado, onde os mesmos possam crescer de forma harmoniosa e equilibrada”. 3.1.25. Submetida a idêntica perícia, concluiu-se, relativamente ao progenitor, que “não apresenta capacidades/competências parentais que permitam proporcionar aos filhos um ambiente adequado para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos mesmos”. 3.1.26. Os pais são assíduos e pontuais às visitas, mas os menores não revelam qualquer sinal de angústia de separação no final das mesmas. 3.1.27. Os progenitores apresentam-se nas visitas pouco cuidados do ponto de vista da higiene pessoal e do vestuário, exalando um mau-cheiro, que já foi alvo de reparo por parte dos próprios menores. 3.1.28. Actualmente o A tem um diagnóstico de psicose, apresenta ainda um quadro de enurese e encoprese, sendo acompanhado em consulta de psicologia e pedopsiquiatria, estando medicado. 3.1.29. É uma criança cognitivamente competente mas com muita dificuldade em gerir a frustração, tendo várias manifestações de agressividade para com os pares, os adultos e com ele próprio. 3.1.30. O B, desde o acolhimento, apresenta uma evolução positiva, quer em termos de aproveitamento escolar, quer no plano da relação com o grupo de pares e com os adultos, que se revela adequada. 3.1.31. Este menor estabelece com a mãe uma relação agressiva durante as visitas, recusando-se a cumprimentá-la e agredindo-a quando esta insiste no contacto físico, insultando-a em algumas ocasiões. 3.1.32. Nas visitas ao D e ao B o progenitor programa as mesmas, levando jogos e outras actividades planeadas para ocupar o tempo da visita, não havendo espontaneidade nestes contactos, e mantendo-se a mãe numa postura passiva no decurso das visitas, também marginalizada pelo pai que não a integra nos jogos, chegando mesmo a verbalizar “a mãe não joga que é burra”. 3.1.33. Após as visitas o B mostra-se mais agressivo e instável, não manifestando nem o A nem o B ao longo da semana qualquer sentimento em relação aos pais, por quem nunca perguntam. 3.1.34. O A e o B mantinham e mantêm entre si uma relação de conflito, verbalizando o A um sentimento de alívio quando o irmão B foi transferido do CAOT onde ambos tinham sido acolhidos “ainda bem que aquele se foi embora, já estava farto de o aturar”. 3.1.35. Posteriormente nenhum dos menores manifestou desejo de voltar a estar com o irmão, expressando sempre um sentimento de indiferença ou de raiva, um em relação ao outro. 3.1.36. O C tem limitações cognitivas, com dificuldades de aprendizagem, frequentando o ensino especial. 3.1.37. Fez uma evolução positiva procurando a atenção do seu adulto de referência e já gostando do contacto físico e visual. 3.1.38. O D fez uma boa adaptação ao espaço institucional, estabelecendo relações adequadas com os adultos e com o grupo de pares, procurando estabelecer relações securizantes com os adultos de referência. 3.1.39. No momento da visita dos progenitores, o C e o D ausentam-se inúmeras vezes por iniciativa própria, revelando aqueles incapacidade em conter os dois menores, sendo frequente, nesta situação, os menores agredirem a mãe, designadamente a pontapé. 3.1.40. Após as visitas o C, o D ficam desestabilizados, mais agressivos e com agitação motora, tendo dificuldade de adormecer nesse dia. 3.1.41. O C é também por vezes muito agressivo com a progenitora, puxando-lhe os cabelos, levantando-lhe as saias. 3.1.42. Não existe qualquer membro da família alargada das crianças que se mostre disponível e tenha capacidade para delas cuidar. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de passarmos propriamente à abordagem da questão suscitada no presente recurso, convém, antes de mais, referir que a matéria de facto em que os recorrentes baseiam a sua pretensão recursiva com a finalidade de ver revogada a sentença recorrida mostra-se destituída de qualquer interesse, podendo mesmo considerar-se colateral para a apreciação da medida de acolhimento em instituição com vista a futura adopção. É que os poderes de alteração pelo Tribunal da Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto encontram-se circunscritos a três hipóteses: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (cfr art.º 712º, n.º 1, do CPCivil). Dispõe ainda o art.º 690.º-A, n.º 1, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente indicar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora, os recorrentes apesar de no corpo das suas alegações fazerem alusão à matéria constante dos pontos 3.1.7. e 3.1.11. da matéria assente e que se reconduz no fundo ao que vem descrito nas conclusões A) e B), não concretizam quais os meios de prova que, no seu entender, conduziriam a juízo diverso daquele que foi proferido pelo tribunal recorrido, não tendo o recurso observado minimamente os requisitos formais para que tal pudesse ocorrer. Não cumpriram, assim, o ónus imposto pelo artigo 690º-A do CPCivil aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto. De resto, mesmo que se entenda que, de acordo com o princípio do inquisitório que vigora neste domínio processual (cfr. art.º 1409.º/2 do CPCivil), pode esta Relação investigar livremente os factos e fixá-los em termos diversos dos que constam da decisão recorrida, não se vislumbra atentos os elementos de prova disponíveis nos autos, designadamente os relatórios sociais de fls. 32 e ss.; 75 e ss; 119 e ss; 145 e ss; 155 e ss; 161 e ss e 183 e ss; os relatórios dos exames periciais psiquiátricos de fls. 106 e ss e 111 e ss, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de debate judicial, que tenha sido cometido algum erro notório de julgamento, antes se afigurando que o tribunal “a quo” fez uma leitura exacta da vivência dos menores e do seu agregado familiar. Posto isto, será em função da matéria de facto constante da decisão recorrida e só dela, que esta Relação aferirá da bondade do decidido pelo Tribunal a quo, de acordo com o disposto no artº 712º/1 do CPCivil. Passemos, então, a apreciar se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do artº 1978º do CCivil e se a medida aplicada pelo Tribunal de 1ª instância se mostra de acordo com os superiores interesses dos menores. De acordo com o preceituado no art.º 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09, adiante designada por LPCJP) a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. O artº 35º da LPCJP estabelece que as medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. A medida de promoção e protecção de “confiança a instituição com vista a futura adopção” é aplicável quando se revelem inadequadas as restantes medidas previstas na LPCJP (cf. 35.º, n.º 1, g); 38.º-A, b) e 62.º-A, todos da LPCJP). E, de acordo com o art. 38.º– A da LPCJP, é, para tal, indispensável a verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança». Vejamos, então, se se verifica alguma das situações supra enumeradas, para o que naturalmente nos teremos de socorrer da factualidade provada. Mostra-se provado que apesar do apoio constante e sistemático de uma Equipa de Apoio a Famílias com Crianças e Jovens em Risco e ainda do Centro Paroquial MK, com uma ajudante familiar que se deslocava a casa dos recorrentes no sentido de ajudar a progenitora nas tarefas diárias de prestação de cuidados aos menores e da organização doméstica do espaço habitacional em que vivia o agregado familiar, o mesmo apresentava-se sempre desorganizado e pouco cuidado do ponto de vista da higiene e arrumação; Por vezes, as camas não tinham lençóis postos ou se os tinham, estes estavam com urina; havia sempre roupa espalhada pela casa, louça suja e acumulada e fraldas sujas pelo chão e isto apesar de a mãe dos menores não se encontrar integrada no mercado de trabalho e de ir colocar os menores pelas 8.00 h da manhã nos equipamentos infantis e só os ir buscar por volta das 18.00 h. Mais se provou que a progenitora apresenta sintomatologia depressiva e desmotivação generalizada, apresentando dificuldades na consciencialização das suas limitações pessoais e sendo negligente ao nível da sua higiene pessoal, tendo sido acompanhada em consultas de psiquiatria, mas não tomando a medicação médica prescrita e interrompendo o seu acompanhamento psicológico. Em suma, a progenitora não apresenta capacidade nem motivação para mudar. Na relação com os filhos a progenitora oscilava entre uma postura desligada, alheada e uma postura de interacção negativa, gritando com as crianças, proferindo verbalizações depreciativas das crianças como “és feio, és mau” e ocasionalmente batendo-lhes. O progenitor não tem hábitos de trabalho consistentes, realizando apenas trabalhos esporádicos e apesar de apresentar um maior vínculo afectivo com as crianças, por comparação com a progenitora, no que se refere às práticas educativas, apresentava um registo permissivo, o que condicionava a definição de regras e limites e o desenvolvimento da capacidade de auto-regulação dos menores. Nenhum dos progenitores conseguiu ter a percepção da situação de negligência a que sujeitavam os filhos, sendo certo que todos tinham problemas do foro psicológico à data da sua institucionalização. Mais, a relação conjugal era e é pautada por conflitos, sendo habitual o progenitor na presença dos filhos, dirigir-se à progenitora em tons depreciativos. Os progenitores recusavam identificar quaisquer problemas do foro mental aos seus filhos, negando as evidências do seu sofrimento psicológico, afirmando que todos os seus comportamentos eram normais, inclusive desvalorizando os episódios de encoprese e enurese do menor A, à data prestes a fazer oito anos, dizendo que ele era apenas preguiçoso. Após o acolhimento institucional dos filhos os progenitores não foram capazes de realizar quaisquer mudanças no seu modo de vida, pois a progenitora continuou a evidenciar as mesmas fragilidades psicológicas, mantendo o seu modo de vida ocioso, sem conseguir ocupação laboral e descurando inclusive a sua higiene pessoal. O progenitor embora tenha investido na organização habitacional, revela sinais de desajuste entre a realidade e a fantasia, tendo transformado a sala de estar e de refeições em escritório, com um placard de informações e uma estante ocupada com dossiers e tendo adquirido material informático (dois computadores e duas impressoras) que o progenitor alega necessitar para a sua actividade profissional embora exerça funções não diferenciadas na construção civil. Submetida a exame pericial psiquiátrico, conclui-se que a progenitora “não possui competências parentais, isto é, não tem capacidade/idoneidade para o exercício das funções para assim proporcionar aos menores um ambiente familiar adequado, onde os mesmos possam crescer de forma harmoniosa e equilibrada”. Submetido a idêntica perícia, concluiu-se, relativamente ao progenitor, que “não apresenta capacidades/competências parentais que permitam proporcionar aos filhos um ambiente adequado para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos mesmos”. Os pais são assíduos e pontuais às visitas, mas os menores não revelam qualquer sinal de angústia de separação no final das mesmas, sendo que os progenitores apresentam-se nas visitas pouco cuidados do ponto de vista da higiene pessoal e do vestuário, exalando um mau-cheiro, que já foi alvo de reparo por parte dos próprios menores. Ora, perante a factualidade descrita é manifesto que qualquer dos progenitores descurou os cuidados de saúde e de higiene de que cada um dos seus filhos necessitava, pondo em perigo a sua saúde, a sua formação, a educação e bem assim o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado. De facto, como bem salienta o Mº Pº nas suas contra-alegações, “os progenitores, ora recorrentes, ao longo do processo, ou seja, entre 14/01/2008 e 27/07/2009, tiveram oportunidade de provar que conseguiam criar condições para o exercício responsável das suas competências parentais e desperdiçaram-no”. Donde resulta que, relativamente aos progenitores mostram-se preenchidos os pressupostos de facto da al. d) do artº 1978º/1 do CCivil. E, nesta sede, os recorrentes não aduzem quaisquer factos que ponham em causa a fundamentação da sentença recorrida. Com efeito, do conjunto do acervo factual, resulta à evidência a falta de cuidado na saúde e higiene dos menores e da casa por parte da progenitora; o quadro depressivo da progenitora, sem qualquer esforço da sua parte para o tentar reverter; o comportamento conformista do progenitor perante o comportamento da progenitora e da sua incapacidade para cuidar dos menores; as visitas já nas instituições, como se observa da factualidade provada, não registou alterações significativas ao nível do comportamento da progenitora que não procurou desenvolver ou estabelecer com os menores um contacto que possamos considerar com qualidade afectiva de mãe para com os seus filhos, antes revelando desinteresse pelos mesmos, ou seja, não se esforçando por criar laços afectivos com o objectivo de vivenciar uma vida em conjunto. Por conseguinte, não merece qualquer crítica a decisão da 1ª instância, quanto à verificação da incapacidade dos progenitores na manutenção e educação dos filhos. Vejamos agora se a medida decretada de confiança a instituição com vista a futura adopção se mostra a ajustada ao caso concreto. Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família ou que promovam a sua adopção (artº 4º al. g) da LPCJP). Resulta, assim, deste princípio que será de dar primazia às medidas que não envolvam o afastamento dos pais ou da família da criança em detrimento das medidas de colocação familiar ou institucionais. Ou seja, sempre que possível deve proteger-se a criança no seio da sua família. Mas se tal não for possível – como é o caso – até porque também ficou demonstrado que não existe qualquer membro da família alargada das crianças que se mostre disponível e tenha capacidade para delas cuidar, deverá optar-se pela medida que promova a sua adopção. A preferência por este tipo de medidas que integrem a criança na família ou que promovam a sua adopção justifica-se pelo papel que a família (natural ou de substituição) assume enquanto célula fundamental da sociedade no seu processo de socialização e desenvolvimento, ou seja, constitui direito fundamental de toda a criança poder crescer no seio de uma família – natural ou substitutiva. Como vimos, o art. 38º-A da LPCJP estabelece que a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artº 1978º do CCivil e não há dúvida de que se mostra verificada a situação a que alude a al. d) do nº 1 deste último preceito legal. Na verdade, como bem se salienta na decisão recorrida, “não se questiona que estes pais tenham afecto pelos seus filhos mas a sua incapacidade para deles cuidar é manifesta, (…) ainda que com o acompanhamento das equipas de apoio às famílias, o qual se revelou insuficiente, pois apesar dos pais serem beneficiários desse apoio já desde 2004, não os impediu de colocar estes menores em situação de risco, pela grave negligência a que os sujeitaram”. De facto, os progenitores, ora recorrentes não demonstraram capacidades para se organizarem em termos de agregado familiar, não conseguiram uma eficaz gestão da sua habitação, da educação dos filhos, dos seus recursos económicos (veja-se o comportamento do progenitor demonstrado no ponto 3.1.23.), possivelmente fruto da sua postura distorcida da realidade, seja pelas fragilidades psicológicas da progenitora seja pelo comportamento omissivo e permissivo do progenitor, razão pela qual consideramos serem os mesmos inaptos para prestar a assistência necessária ao menores, tendo posto em perigo a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, dado não terem sabido criar um ambiente familiar que permitisse aos menores crescerem e desenvolverem-se de forma saudável, mostrando-se, assim, comprometidos os vínculos próprios da filiação, pelo que a solução que melhor se ajusta in casu, por ser a que mais se aproxima dessa família natural, é a do encaminhamento dos menores para a adopção e consequentemente para uma família substitutiva. É que como bem salienta o Mº Pº nas suas contra-alegações “não basta invocar o amor pelos filhos para que uma relação de afecto seja reconhecida. Importa, isso sim, que se pratiquem actos e se adoptem atitudes que traduzam, efectivamente, um vínculo afectivo para com os menores, que os coloquem no centro das opções que o exercício da parentalidade responsável reclama. E neste caminho os recorrentes falharam”. Ora, neste tipo de situações o primeiro dos princípios orientadores – artº 4º al. a) da LPCJP – é precisamente o do interesse superior da criança, do qual decorre que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Como tal, estando nós perante uma situação em que os progenitores não têm capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento, colocando em grave perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua educação e o seu desenvolvimento, bem andou o Tribunal recorrido ao encaminhar os quatro menores para a adopção, aplicando a medida prevista na alínea g) do nº 1 do artº 35º da LPCJP, por ser a que melhor se ajusta ao caso dos autos e que melhor atende aos interesses dos menores, até porque não se mostra aconselhável que a solução de acolhimento institucional dos menores se prolongue por muito mais tempo, dadas as idades dos menores (actualmente com 10- A, 9-B, 8-Ce 4 anos de idade, o D), havendo naturalmente que procurar a sua integração numa família com o estabelecimento de laços afectivos fortes. Por tudo isto, também nesta parte não merece qualquer reparo a decisão recorrida, que assim vai confirmada, na íntegra. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Maria José Simões) Maria da Graça Araújo) José Augusto Ramos) |