Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031676
Nº Convencional: JTRL00014277
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
PERDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199110030031676
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 N2 ART442 ART779.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/05/22 IN CJ ANOIV T 3 PAG787.
AC RC DE 1990/05/25 IN CJ ANOXV T3 PAG48.
AC RC DE 1987/10/13 IN CJ ANOXII T4 PAG77.
Sumário: I - No contrato-promessa tendo qualquer dos promitentes a posição de devedor e de uma mesma obrigação como prestação de facto positivo (a intervenção no contrato definitivo) não é possível falar numa presunção de culpa do devedor já que qualquer dos promitentes é devedor.
II - Decorre do art. 442 do C. Civil que as sanções aí previstas - a perda do sinal ou a restituição em dobro - são aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação, neste caso de contratos, o que evidencia que qualquer delas está associada a um inadimplemento susceptível de provocar a resolução do contrato.