Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014277 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL PERDA RESTITUIÇÃO DO SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110030031676 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 N2 ART442 ART779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/05/22 IN CJ ANOIV T 3 PAG787. AC RC DE 1990/05/25 IN CJ ANOXV T3 PAG48. AC RC DE 1987/10/13 IN CJ ANOXII T4 PAG77. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa tendo qualquer dos promitentes a posição de devedor e de uma mesma obrigação como prestação de facto positivo (a intervenção no contrato definitivo) não é possível falar numa presunção de culpa do devedor já que qualquer dos promitentes é devedor. II - Decorre do art. 442 do C. Civil que as sanções aí previstas - a perda do sinal ou a restituição em dobro - são aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação, neste caso de contratos, o que evidencia que qualquer delas está associada a um inadimplemento susceptível de provocar a resolução do contrato. | ||