Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020178 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199803050099952 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - No texto do nº 3 do art. 503º do Cód. Civil distinguem-se as duas situações típicas em que o condutor pode dirigir o veículo de outrem. A primeira é a do acidente ocorrer estando ele no exercício das suas funções de condutor por conta de outrem, a segunda é a do condutor, embora habitualmente motorista por conta de outrem, se encontrar na altura do acidente conduzindo fora do exercício das suas funções. II - Na primeira hipótese, a Lei presume a culpa do condutor, até que ele prove o contrário, com ele respondendo, solidária e ilimitadamente, o comitente; na segunda, o condutor responde objectivamente pelos danos causados nos termos do nº 1 do artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: |