Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099952
Nº Convencional: JTRL00020178
Relator: SOARES CURADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199803050099952
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Sumário: I - No texto do nº 3 do art. 503º do Cód. Civil distinguem-se as duas situações típicas em que o condutor pode dirigir o veículo de outrem. A primeira é a do acidente ocorrer estando ele no exercício das suas funções de condutor por conta de outrem, a segunda é a do condutor, embora habitualmente motorista por conta de outrem, se encontrar na altura do acidente conduzindo fora do exercício das suas funções.
II - Na primeira hipótese, a Lei presume a culpa do condutor, até que ele prove o contrário, com ele respondendo, solidária e ilimitadamente, o comitente; na segunda, o condutor responde objectivamente pelos danos causados nos termos do nº 1 do artigo.
Decisão Texto Integral: