Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2250/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CASAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
PATRIMÓNIO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A prova do casamento faz-se pela certidão extraída do respectivo assento de casamento, pelo que apenas esta deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção.
II. Saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.

III. Enunciando o proveito comum dos cônjuges matéria conclusiva e um conceito jurídico, não poderia tal matéria ser considerada provada como matéria factual.

IV. Alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e sem se referir qual o regime de bens que vigorava entre os RR. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B e C com os fundamentos seguintes:

O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela R. mulher, à aquisição de um veículo automóvel da marca FIAT, modelo MAREA, com a matrícula … por contrato constante de título particular datado de 21 de Outubro de 2002 concedeu, à R. mulher, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de Euros 21.500,00.

Nos termos do contrato, assim celebrado, entre o A. e a R. mulher, aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 21.500,00, com juros, à taxa nominal de 14,03% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, a serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Novembro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias, a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referida prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora A

Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

Mais foi acordado entre A. e a R. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,03% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,03%.

A referida R. mulher, das prestações referidas, não pagou a 18.ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 2004, vencendo-se então todas.

Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 459,51.

O total das prestações em débito pela referida R. mulher ao A. ascende a Euros 25.273,05.

Alega ainda o Autor que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR., pelo que o R. marido seria, solidariamente, responsável com a R. mulher, pelo pagamento das importâncias referidas.

Termina pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de euros 25.273,05 acrescida dos juros sobre esta quantia, à taxa de 18,03% ao ano, a partir de 10 de Abril de 2004 até integral pagamento e bem assim no pagamento do imposto de selo devido.

Citados os Réus, não contestaram, pelo que foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo Autor, com excepção do estado de casados dos Réus.

Deste despacho foi apresentado agravo pelo A., com as seguintes CONCLUSÕES:

….

Finalmente foi proferida sentença, julgando a acção improcedente contra o R Marido e procedente contra a R mulher.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

….

Não houve contra-alegação.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a acção devia proceder contra o R. marido.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento dos recursos são os que decorrem do relatório acima inscrito.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Da análise da sentença sindicada verifica-se que o R. marido foi absolvido do pedido formulado contra ambos os RR., por a A. não ter efectuado prova nos autos de a dívida ter sido contraída na constância do casamento, nem de esta ter revertido em proveito comum do casal.

A Apelante entende que o R. marido também deve ser condenado no pedido, no essencial, por não ter contestado e por se dever considerado provado que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do mesmo casal.

Importa, pois, indagar se no caso, apesar dos RR. não terem contestado, era de exigir, ou não, a prova do casamento entre os mesmos RR. e se era, ou não, de considerar como provado que o empréstimo revertera em proveito comum do casal dos RR., ou, pelo menos, que o veículo referido se destinava ao património comum do casal e, consequentemente, também ao aludido proveito comum.

Estabelece o art. 1652º do CC que “o registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo”, e o art. 211º do Código do Registo Civil estatui que “os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade”.

Relativamente ao registo de casamento diz Pereira Coelho que “a importância do registo advém-lhe de só através de certidões dele extraídas (...) se poder fazer a prova do casamento (...). De facto, o registo não contende com a existência, nem, em rigor, com a validade ou mesmo com a eficácia do acto, mas só com a sua prova; simplesmente, o registo é a única prova legalmente admitida do casamento (...). E note-se que o registo faz prova plena de todos os factos nele contidos, pois a prova resultante do registo civil relativamente aos factos que a ele estão sujeitos e ao correspondente estado civil não pode ser ilidida por qualquer outra, excepto nas acções de estado e nas acções de registo” (in “Curso de Direito da Família”, Tomo 1º, 2ª ed., pg. 313-314).

Da mesma opinião comungam Lebre de Freitas (in “A Confissão No Direito Probatório”, 1991, pgs. 150-151) e Antunes Varela, este ao referir de forma lapidar que “a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada” (in “Direito da Família”, 1º Vol., 5ª ed., pg. 306) .

A doutrina que antecede tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador.

Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento. Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção. E isso só através da competente certidão do registo se pode provar. Aliás o próprio regime de bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento.

Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção. Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão (A confissão não faz prova contra o confitente, entre outros casos, se for declarada insuficiente por lei (art. 354º do CC), como é o caso da prova do casamento, como resulta do art. 211º do CRC) . Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes.

É certo que se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, já se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto, que deve ser subestimado na facticidade a dar por assente (e tratado com alguma habilidade, não se caindo no erro de se dar por assente que “os RR. são casados um com o outro”, mas antes, por exemplo, que “os RR. são indicados como casados um com o outro, facto que não contestam”).

No caso vertente o R. marido só poderia ser condenado solidariamente com a Ré Maria do Rosário se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro, o que a sociedade bancária Autora não fez.

A falta da certidão de casamento no caso era o suficiente para a improcedência da acção contra o R. marido.

Sucede que mesmo que a prova do casamento tivesse sido efectuada sempre a acção contra aquela teria de improceder por não terem sido alegados factos donde se pudesse concluir que a dívida havia sido contraída na constância do casamento, nem que esta tivesse revertido em proveito comum do casal.

Conforme prescreve o art. 1691º/1/c) do CC são da responsabilidade de ambos os cônjuges, entre outras, “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seus poderes de administração”. E o n.º 3 do mesmo preceito esclarece que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar”.

Assinala Antunes Varela que “para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo.

É também líquido que o proveito comum tanto pode ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)” (Ob. cit. pg. 401).

Quer dizer: saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.

O insigne Prof. Alberto dos Reis, não tinha dúvidas sobre esta questão: “perguntar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges é pôr uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecido pelo art. (...). O quesito que contiver tal pergunta versa sobre um facto jurídico, e não sobre um facto material. (...)

Por outras palavras: o Cód. Civil, quando fala (...) em dívida aplicada em proveito comum dos cônjuges, enuncia um conceito jurídico; não deve, pois, formular-se o quesito por maneira que a pergunta consista em saber directamente se o conceito jurídico se verifica ou não: isso equivalerá manifestamente a pôr uma questão de direito.

Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges não é decidir uma questão de facto; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais, juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito (a sujeição dos bens comuns ao pagamento da dívida). Quer dizer, quando o tribunal diz - a dívida foi aplicada em proveito comum do casal - julga nitidamente uma questão de direito” (in Cod. Proc. Civ. anot., Vol. III, pg. 209-210).

Enunciando o proveito comum dos cônjuges matéria conclusiva e um conceito jurídico, não poderia tal matéria ser considerada provada, como pretende a Apelante, como matéria de facto, apesar de haver algumas vozes dissonantes sobre esta questão a nível sobretudo da jurisprudência, mas que na realidade não convencem.

Também não parece que integre matéria de facto a alegação produzida pela Apelante de que o veículo se destinava ao património comum do casal. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos RR. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria igualmente é de cariz conclusivo. Quer dizer alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e sem se referir qual o regime de bens que vigorava entre os RR. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar.

Daí que não podia o tribunal recorrido considerar provada a matéria em questão, por não integrar matéria de facto. O que a Apelante carecia de alegar, não eram conceitos abstractos e genéricos - tal como alguém que nada, aparentemente, conhece, de concreto, sobre a realidade dos factos - mas sim de alegar com, maior ou menor, rigor em que é que, de materializável, se havia traduzido o proveito que o Réu, indicado como marido, havia tirado do veículo aludido, se foi o caso, por exemplo: fazendo-se transportar nele ou destinando-o a qualquer finalidade do quotidiano da vida e no seu interesse económico, intelectual ou outro.

Como não concretizou o factualismo donde se pudesse concluir pelo contrair da dívida em proveito comum dos RR., também por esta razão a acção tinha de improceder contra o R. marido.

Improcedem, por isso, as conclusões dos recursos, sendo de manter as decisões recorridas, por não merecerem qualquer censura.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirmam-se as decisões recorridas.

Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Março de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES