Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017777 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199410190334773 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR PENIT. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART54 ART56 ART61 N1 N2 N3 ART62 ART72 N1 N2. CPP87 ART479 ART481. DL 783/76 DE 1976/10/29 ART44 ART59 ART60 ART69 ART90 ART91 ART92 ART100. CONST89 ART18 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - O instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta prisional, é, sim, uma modificação da pena de prisão, configurando-se como uma sanção não jurisdicional, tal como a suspensão da pena ou o regime de prova. II - Concedida a liberdade condicional na presunção de que a pessoa reúne condições de prognose de bom comportamento, criado um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, só a prova de que está definitivamente prejudicada a possibilidade do libertado condicionalmente recobrar o sentido de orientação social poderá conduzir a considerar ilidida a referida presunção. | ||