Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0334773
Nº Convencional: JTRL00017777
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL199410190334773
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
DIR PENIT.
Legislação Nacional: CP82 ART54 ART56 ART61 N1 N2 N3 ART62 ART72 N1 N2.
CPP87 ART479 ART481.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART44 ART59 ART60 ART69 ART90 ART91 ART92 ART100.
CONST89 ART18 ART32 N1.
Sumário: I - O instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta prisional, é, sim, uma modificação da pena de prisão, configurando-se como uma sanção não jurisdicional, tal como a suspensão da pena ou o regime de prova.
II - Concedida a liberdade condicional na presunção de que a pessoa reúne condições de prognose de bom comportamento, criado um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, só a prova de que está definitivamente prejudicada a possibilidade do libertado condicionalmente recobrar o sentido de orientação social poderá conduzir a considerar ilidida a referida presunção.