Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028477 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO CÔNJUGE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DÍVIDA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA LEGITIMIDADE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050042577 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART55 N1. CCIV66 ART1691 N1 D. | ||
| Sumário: | O cônjuge do titular mutuário de um contrato de financiamento para crédito ao consumo, enquanto subscritor - só nessa qualidade de cônjuge - do mesmo contrato, é parte legítima como executado, a par do cônjuge mutuário, em execução para pagamento de quantia certa instaurada contra ambos pelo mutuante. Na verdade, prescreve o nº 1 do art. 55º CPC que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor. Nos termos da alínea c) do art. 46º do mesmo Código podem servir de base às execuções os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações. E nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 1691 do C.Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro. Ora ao assinar, como cônjuge do titular mutuário, em local próprio, legível, do documento formalizador do contrato, com todos os elementos de identificação, torna legítimo concluir ter dado o seu consentimento à dívida contraída pelo seu cônjuge e co-executado, corresponsabilizando-se, assim, pelo seu pagamento. Assume, pois, a posição de co-devedor de uma obrigação pecuniária, por ele próprio reconhecida com a assinatura aposta no documento, como decorre da prova de primeira aparência resultante do título e da teoria da impressão do destinatário consagrada no art. 236º CC como critério base de interpretação da declaração negocial. É assim, de entender, liminarmente, que o documento também subscrito pelo cônjuge do mutuário é título adequado a accioná-lo como co-executado, a par deste último. Nessas circunstâncias, não é accionável o mecanismo da rejeição liminar da petição executiva à luz do art. 811º - A, CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |