Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050614
Nº Convencional: JTRL00006496
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE FIDELIDADE
VIOLAÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199112040050614
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 ART16 N1.
LCT69 ART82 ART88.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1956/04/17 IN COL AC ANOXVIII PAG306.
AC RL DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG182.
Sumário: I - O vínculo jurídico-laboral assenta num dever de mútua fidelidade e honestidade, que são valores absolutos, cuja violação constitui falta grave, diminuindo a confiança depositada até ao momento da comissão pelo infractor.
II - Constitui assim justa causa de despedimento a realização pelo trabalhador de um negócio em representação da entidade patronal, envolvendo prejuízo patrimonial para esta, havendo da parte do trabalhador uma atitude consciente e deliberada.
III - Invocando o trabalhador o direito ao pagamento de trabalho extraordinário, incumbe-lhe provar a existência de um horário de trabalho e ainda que aquele trabalho implicava vantagem económica para a entidade patronal.
IV - Revestindo os prémios atribuídos pela entidade patronal ao trabalhador carácter regular, assumem a natureza de retribuição, como tal devendo ser pagos.