Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006496 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE FIDELIDADE VIOLAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112040050614 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1 ART16 N1. LCT69 ART82 ART88. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1956/04/17 IN COL AC ANOXVIII PAG306. AC RL DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG182. | ||
| Sumário: | I - O vínculo jurídico-laboral assenta num dever de mútua fidelidade e honestidade, que são valores absolutos, cuja violação constitui falta grave, diminuindo a confiança depositada até ao momento da comissão pelo infractor. II - Constitui assim justa causa de despedimento a realização pelo trabalhador de um negócio em representação da entidade patronal, envolvendo prejuízo patrimonial para esta, havendo da parte do trabalhador uma atitude consciente e deliberada. III - Invocando o trabalhador o direito ao pagamento de trabalho extraordinário, incumbe-lhe provar a existência de um horário de trabalho e ainda que aquele trabalho implicava vantagem económica para a entidade patronal. IV - Revestindo os prémios atribuídos pela entidade patronal ao trabalhador carácter regular, assumem a natureza de retribuição, como tal devendo ser pagos. | ||