Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1789/08.4TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Não tendo a Ré ilidido a presunção de culpa do artº 799º do Cod. Civil na falta de pagamento de retribuições à Autora, que motivou a resolução do contrato de trabalho por parte desta, mostra-se adequada, atendendo às circunstâncias concretas, uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.681,51 acrescida de juros de mora contados à taxa legal a partir da data da citação.
Alegou, para o efeito, o seguinte:
“A A. foi admitida ao serviço da Ré em 13 de Setembro de 1993 para, sob as ordens e direcção desta, com a categoria profissional de Servente de Limpeza e durante 40 horas semanais, desempenhar as funções da sua especialidade.
Foi-lhe fixada uma remuneração mensal, actualmente no valor de € 403,00 (quatrocentos e três euros), acrescida do respectivo subsídio de alimentação no valor de € 4,34 por cada dia efectivo de trabalho, bem como as retribuições correspondentes às férias, subsídio de férias e de Natal (docs. 4 e 5).
Sucede que no final do mês de Outubro de 2007, a Ré, sem dar qualquer justificação atendível, não pagou à A. a remuneração correspondente ao referido mês, e também não lhe deu qualquer garantia de não vir a proceder de igual modo no final do mês seguinte (doc.6).
De modo que, em 16 de Novembro de 2007, a A., invocando aquela justa causa, decidiu suspender a prestação de trabalho com efeitos a partir de 26/11/2007, através de cartas registadas com aviso de recepção que naquela data remeteu à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho (docs. 7 e 8).
E dado que, em 15 de Janeiro de 2008, o incumprimento da Ré se mantinha sem alteração e sem qualquer justificação atendível, a A., invocando a referida justa causa, decidiu proceder à imediata resolução do contrato de trabalho, através de cartas registadas com aviso de recepção que nessa data remeteu à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho (docs. 9 e 10).
À data da suspensão da prestação de trabalho (26/11/2007), as remunerações devidas à Autora atingiam o montante de € 2.017,03 (dois mil e dezassete euros e três cêntimos), sendo € 385,90 relativos à retribuição do mês de Outubro; € 349,27 relativos aos 26 dias do mês de Novembro; € 173,60 de subsídio de alimentação; € 369,42 do subsídio de natal de 2007; € 738,84 dos proporcionais das férias e do subsídio de férias de 2008.
À data da resolução do contrato (16/01/2008), a A. contava 14 anos e 4 meses de antiguidade.
A A. tem 49 anos de idade, requereu a concessão de prestações de desemprego no Centro de Emprego da área da sua residência, onde tem de comparecer quinzenalmente, e não tem quaisquer perspectivas de vir a conseguir um outro emprego em que possa auferir igual salário (docs. 11, 12 e 13)”.
Devidamente citada, a Ré não contestou, tendo o tribunal recorrido considerado confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do C.P.T.
Foi então proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, condena-se a ré a pagar à autora as quantias de::
- 2.888,17 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos) a título de indemnização, acrescidos de juros de mora vincendos desde 1/06/2010 (data da sentença) até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- 2.017,03 (dois mil e dezassete euros e três cêntimos), acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano
Custas pela Ré- art. 446.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
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Parcialmente inconformada, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Foram colhidos os vistos legais
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se se mostra correcta ou incorrectamente fixada a indemnização por resolução de contrato com justa causa que a Ré foi condenada a pagar à Autora.
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Foram considerados provados os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do artº 57º, nº 1, do CPT, que se encontram descritos no relatório inicial do presente acórdão para o qual se remete.
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O direito:
Insurge-se a Autora / apelante contra a parte da sentença que fixou o montante da indemnização por antiguidade em 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, entendendo que deve ser fixada no máximo legalmente previsto - 45 dias.
A sentença considerou adequado aquele primeiro montante por a Autora não ter alegado factos dos quais se extraia a culpa da Ré na falta de pagamento das retribuições, a qual, assim sendo, tem de se presumir.
Vejamos:
Estabelece o nº 1 do artº 443º do CT de 2003 (que é o aplicável) que «A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
A Autora resolveu o seu contrato de trabalho com a Ré por falta de pagamento pontual da retribuição, que se prolongou por período superior a 60 dias sobre a data do vencimento, ao abrigo do artº 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do CT/2003).
Sendo que o n.º3 do mesmo dispositivo remete para o citado artº 443º.
E, como resulta do art°364º, nº 2, do CT e do mencionado artº 308º da lei regulamentar, a resolução do contrato de trabalho fundamentada na referida falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, mesmo com ausência de culpa do empregador, confere ao trabalhador o direito à referida indemnização por antiguidade.
O legislador não indicou, designadamente no nº 1 do artº 443º do CT, quaisquer critérios para a definição e consideração sobre o quantum indemnizatório a arbitrar em caso de resolução contratual e dentro dos limites fixados, como o fez, por exemplo, no caso da indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito – artº 439º, nº 1, do CT, que inclui como critérios o valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 429º.
No entanto, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que, nestas situações, na apreciação do quantum indemnizatório deve o tribunal levar em consideração todas as circunstâncias relevantes, quer do ponto de vista do empregador - designadamente a ilicitude dos factos e a culpa no cometimento dos mesmos - quer do ponto de vista do trabalhador - designadamente o seu percurso profissional ao serviço do empregador e os prejuízos sofridos com a conduta assumida por este – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19/11/2008, e disponível em www.dgsi.pt, que, numa situação de resolução do contrato por falta de pagamento de retribuição, refere: "O não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último. Justifica-se uma indemnização computada em trinta dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade a uma trabalhadora com mais de 29 anos ao serviço do empregador, que progrediu no seio da sua organização, vencendo, ultimamente, a quantia mensal de € 706,14, acrescidos de € 74,15, a título de diuturnidades, € 3,50, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho e € 20,99, a título de abono para falhas."
Veja-se também o Ac. desta Relação de 3/10/2007 (em que o aqui relator interveio como adjunto), também disponível em www,dgsi.pt, onde se escreveu:
“(...) a retribuição ou salário representa para o trabalhador o seu principal senão mesmo único meio de subsistência, bem como do seu agregado familiar, sem o qual, a maior parte das vezes, não pode(m) ter uma existência condigna. “O salário, se é certo que se não confunde com o direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família”, escreveu o Prof. Jorge Leite.
Na verdade, o salário ou retribuição do trabalho assume uma importância tal do ponto de vista económico e social para o trabalhador que mereceu da parte do legislador uma especial protecção, atribuindo-lhe não só a dignidade de direito fundamental [art. 59º n.º 1 al. a) da C.R.P.], como também pela circunstância de não ter deixado de criar para o próprio Estado a obrigação de o assegurar [art. 59º n.º 2 da C.R.P.].
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral) lhe reconhece o estatuto de Direito do Homem ao consignar no respectivo art. 23º n.º 3 que “Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana (…)”.“
No caso em apreço, resultou apurado que a Autora trabalhava há cerca de 14 anos para a Ré, auferia uma retribuição base de € 403,00, tendo a Ré deixado de proceder, a partir de Outubro de 2007, ao pagamento das retribuições e subsídios, ficando a Autora numa situação de desemprego, com as conhecidas carências a nível económico que tal realidade acarreta, e não tendo quaisquer perspectivas de vir a conseguir um outro emprego em que possa auferir igual salário, sendo que tem 49 anos de idade.
Como se disse, a permanência do incumprimento salarial é um das formas mais graves de incumprimento no contrato de trabalho, atendendo à dependência para a sobrevivência dos rendimentos de trabalho, sendo por isso, sempre, geradora do direito à indemnização, independentemente de culpa do empregador. Todavia, no caso, nem se provou que tenha havido ausência de culpa por parte da ré/recorrente, a quem cabia provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, atento ao disposto no art° 799º, nº 1, do Cod. Civil, o que não sucedeu, dado que a Ré não ilidiu a presunção legal de culpa, determinada pelo referido dispositivo, o que agrava a censurabilidade do seu incumprimento.
Deste modo, atendendo a um elevado grau de culpa no comportamento da Ré que determinou a resolução do contrato pela Autora por incumprimento salarial, ao baixo valor deste, e às restantes circunstâncias supra-descritas, afigura-se-nos como adequado o valor de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.
Procedendo, nesta medida, as conclusões do recurso.

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Decisão:
Nesta conformidade, julga-se a apelação procedente, alterando-se a decisão recorrida no que respeita ao montante da indemnização fixada pela resolução do contrato, indo a Ré condenada, a esse título, na quantia de € 5.642,00, acrescida dos juros de mora fixados na sentença.

Custas pela apelada.

Lisboa, 16 de Março de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: