Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10615/2004-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
DONATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O cônjuge, casado em regime de comunhão geral, tem legitimidade para intervir no inventário em que o outro cônjuge é interessado enquanto donatário de imóvel, uma vez que tal imóvel integra o património comum do casal.
2. À reclamação contra a relação de bens aplica-se o regime dos incidentes e nomeadamente o disposto no art. 303º nº 1 do CPC.
3. Assim, o reclamante deverá apresentar as suas provas no respectivo requerimento, sob pena de não o poder fazer posteriormente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos de inventário, por morte de (A), (B) recorrer do despacho que julgou parte legítima para intervir nos autos (C)
Conclui que:
- A administração do prédio doado cabe exclusivamente à donatária, nos termos do artº 1678º nº 2 c) do CC.
- Não sendo pois admissível a intervenção autónoma do cônjuge não administrador, à revelia da vontade da donatária.
- Interessados, para efeitos de inventário, são apenas os interessados directos na partilha e, eventualmente, os legatários, os credores e os donatários.
- E isso não abrange o marido da donatária que apenas terá lugar no inventário para efeitos do consentimento exigido pelo artº 1682º-A do CC, se o mesmo se vier a revelar necessário.

O agravado defendeu a bondade do despacho recorrido.

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Por outro lado, o (C) reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Tal reclamação foi desatendida.
Inconformado, recorre de tal despacho, concluindo que:
- O agravante é interessado no presente inventário pois é casado, no regime de comunhão geral com a donatária do único bem relacionado como pertencente ao acervo hereditário.
- Tendo o agravante legitimidade para reclamar contra a relação de bens, arguindo qualquer inexactidão na descrição e que releve para a partilha.
- A reclamação dos autos preenche os requisitos do artº 1348º nº 1 do CPC, pelo que deveria ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artº 1349º nº 1 do mesmo diploma.
- Ao regime da reclamação não é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do CPC.

O aqui agravado defendeu a manutenção do despacho recorrido.

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Começaremos por apreciar o agravo da decisão que julgou (C) como parte legítima, uma vez que, em caso de ser dado provimento ao mesmo, esvaziará de sentido o segundo agravo.

Para apreciar a questão teremos de levar em conta os seguintes factos:
- A inventariada (A) doou, em vida, a (L), o imóvel constante da relação de bens.
- A referida (L) é casada, no regime de comunhão geral, com o ora agravado (C)

Posto isto, vejamos se se mostra correcta a decisão de permitir a intervenção autónoma do(C) nos autos de inventário.
O(C) tem, como única relação com o caso dos autos, o facto de ser casado em regime de comunhão geral com a donatária de um imóvel, doação essa realizada pela inventariada.
Nos termos do artº 1327º nº 2 do CPC, têm legitimidade para intervir no inventário, além de outros interessados, os donatários, caso haja herdeiros legitimários, como é o caso. A sua legitimidade abrange todos “os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades”.
Uma vez que foi posta a questão da redução da doação por inoficiosidade, face à eventual inexistência de outros bens susceptíveis de preencher a legítima dos herdeiros da falecida, não restam dúvidas de que a donatária (L) tem legitimidade para intervir no inventário. O problema é o de saber se o marido desta dispõe igualmente de legitimidade para intervir isoladamente.
O bem doado integra-se na previsão do artº 1678º nº 2 c) do CC, uma vez que se trata de bem adquirido a título gratuito, antes do matrimónio, pela donatária (L). Como tal, cabe-lhe, em exclusivo, a administração desse bem. O marido só será chamado a intervir no caso do artº 1682º-A nº 1 a), ou seja, sempre que se ponha a questão de alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre o imóvel, já que tais actos carecem do seu consentimento.
Daqui resulta que a legitimidade do agravado, enquanto marido da donatária – e que detém, ela, relativamente ao bem imóvel, a administração exclusiva – se circunscreve, no âmbito de tal administração, ao acto do consentimento nos casos previstos no artº 1682º-A e acima enumerados.
Ora, por enquanto não estamos perante uma situação em que tal consentimento tenha de ser prestado, e a intervenção do marido da donatária vem-se estendendo por outros domínios, nomeadamente reclamando - por si só – da relação de bens e recorrendo – igualmente por si só- da decisão que desatendeu a reclamação.
Alega contudo o agravado que não intervém no âmbito da administração do imóvel, mas em defesa de direito próprio, uma vez que tal imóvel, atento o regime de bens, integra o património do marido e da mulher em partes iguais.
De facto, nos termos do artº 1732º do CC, o imóvel doado integra o património comum de ambos os cônjuges.
Nesta medida, parece evidente que o agravado tem um interesse igual ao da mulher, a donatária do imóvel, em todos os actos do inventário que possam vir a pôr em causa a doação efectuada. O imóvel integra o património comum do casal e assim existe um interesse pessoal (e coincidente) de cada um dos cônjuges, que corresponde à previsão dos arts. 320º a) e 27º nº 1 do CPC. Tanto basta para justificar a intervenção do agravado nos presentes autos. A sua intervenção faz-se no âmbito do seu próprio interesse relativamente ao imóvel, sem embargo deste englobar a comunhão.



Assim, nada há que censurar ao despacho que admitiu a intervenção, negando-se provimento ao agravo.

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Quanto ao recurso interposto por (C)
No incidente de reclamação contra a relação de bens, o reclamante deverá apresentar as suas provas logo no respectivo requerimento.
Como se observa no Acórdão do STJ de 9/2/98, Col. Jur. STJ, 1998, 1º, p. 56, “estamos em face de um incidente e, nos incidentes, a regra consiste na apresentação de provas com o requerimento e a resposta: anteriores arts. 302º e 303º do CPC, hoje artº 303º nº 1 do CPC. (...) esta orientação é a que, explicitamente, o DL 227/94 trouxe para o artº 1349º nº 3, na sua remissão para o nº 2 do artº 1344º, ambos do CPC; e tal não só confirma a regra geral como, seguramente, é orientação a seguir quanto a todos os interessados, face ao salutar princípio da igualdade de armas”.
Com efeito não se compreenderia que se aplicasse o regime do artº 303º nº 1 do CPC aos demais interessados no inventário, excluindo-se o reclamante e o cabeça de casal, criando desde logo um desequilíbrio processual, impondo aos primeiros um ónus de que estariam livres os segundos.
Na reclamação, o agravante veio solicitar a notificação do cabeça de casal para “informar documentalmente a proveniência dos valores a que se referem os dois talões de depósito cuja fotocópia se junta, porquanto existem fundadas suspeitas que tais importâncias pertencem ao acervo hereditário face à proximidade entre a data do falecimento da autora da herança e aquelas em que foi efectuado o respectivo movimento bancário”.
Os talões de depósito em causa não são elementos probatórios suficientes para se poder afirmar que os valores movimentados integravam o acervo da herança. Seria necessário, por exemplo, dispor dos extractos bancários reportados à data do falecimento da inventariada, ou até anteriores.
O reclamante poderia e deveria ter solicitado ao tribunal a notificação das entidades bancárias para fornecerem tais elementos. Seria uma diligência de prova adequada ao incidente suscitado.

Contudo, não o fez. Assim como não exibiu ou solicitou a produção de qualquer outro meio de prova. Limitou-se a juntar os talões, que só por si não provam, como é evidente, que as verbas movimentadas integrassem a herança.
E, na medida em que todos os meios de prova – incluindo diligências a requerer ao tribunal – teriam de ser apresentados com o requerimento da reclamação, a sua omissão conduz à inviabilidade da reclamação.
A decisão do tribunal recorrido é a única admissível, face à não apresentação de meios probatórios pelo reclamante. Não os tendo apresentado com o requerimento inicial, é-lhe vedado fazê-lo posteriormente.

Assim e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento aos agravos.
Custas pelos agravantes.

LISBOA, 3/3/2005

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais