Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081774
Nº Convencional: JTRL00015044
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
VALOR PROBATÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ILICITUDE
DESPEDIMENTO
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199306090081774
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG183
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CPT81 ART63 N2 ART66 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N2 ART35.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N3 N7 N10 ART11 N2 ART12 N6 ART13 N2 B ART14 N3 ART15 N4 ART23 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/09/19 IN CJ ANOXVI TIV.
AC RL DE 1983/10/12 IN CJ ANO1983 VOLIV.
Sumário: I - Os factos dados como assentes no processo disciplinar não têm valor probatório fora dele.
Em Tribunal, a Ré deve alegar e provar tais factos, para que os mesmos possam valorar a conduta do Autor e da Ré.
II - Tendo, em 5 de Julho de 1989, uma empregada da
Ré pedido ao Autor que fizesse e colocasse numa mesa de escritório uma peça metálica, através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena, que serviria de suporte à máquina de escrever, foi correcta a actuação do Autor, ao se recusar a satisfazer tal solicitação, visto ele se encontrar a executar outro trabalho, ordenado por superior hierárquico, ao passo que aquele pedido não provinha de qualquer ordem da Gerência.
III - Nos dias 11 e 12 de Dezembro de 1989, o Autor esteve a tornear bicos para máquina de soldar a pontos, no total de várias dezenas, para a empresa Gaspar Correia, SA, e a pedido de um trabalhador desta.
IV - Tal actuação constituia prática corrente entre a Ré e a sociedade Gaspar Correia SA, havendo entre ambas um acordo que permitia a execução de trabalhos sem o conhecimento ou autorização prévia das gerências.
V - Em consequência, a Ré recebeu da Gaspar Correia,
SA, a quantia de 26208 escudos, pela execução de tal trabalho, feito pelo Autor, sob autoridade e no interesse da entidade patronal.
VI - É ilicíto e sem justa causa o despedimento do Autor, baseado no exercício dos factos aludidos nos números 2 a 5 deste sumário.
VII - Em processo sumário comum laboral, pode o Juiz conhecer de matéria de facto que, embora não alegada nos articulados, tenha sido objecto de discussão na audiência de julgamento.
VIII - As importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento não são de conhecimento oficioso, devendo ser alegadas nos articulados e provadas em audiência de julgamento.
IX - Os artigos 24 e 35 da Lei Sindical
(DL n. 215-B/75, de 30 de Abril) não foram revogados pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
Assim, o trabalhador que seja Delegado Sindical, e haja sido despedido sem justa causa, tem direito a optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (O), casado, serralheiro mecânico, residente na Praceta (Y), em Lisboa, propôs contra Olívio Barardo, Limitada, com sede na Travessa da Pereira, n. 16-A, nesta cidade, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a qual foi distribuida ao 11 Juizo - 2 Secção, com o n. 369/91, sendo, mais tarde, atribuida ao 5 Juizo - 2 Secção, por força da reestruturação legal daquele Tribunal.
O Autor, devidamente patrocinado por Mandatário Judicial, alegou, em suma, na petição inicial o seguinte:
1 - O Autor trabalhou sob autoridade e direcção da Ré desde Fevereiro de 1974 até 30 de Janeiro de 1990, com a categoria profissional de serralheiro mecânico - of. de 1 classe, auferindo ultimamente 44000 escudos por mês.
2 - O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa e a Ré exerce a actividade metalúrgica.
3 - O Autor possuía considerável experiência profissional, aptidões e conhecimentos técnicos na sua profissão e em áreas conexas e, por isso, além das tarefas próprias da sua categoria profissional (descritas nos IRCT aplicáveis), foram-lhe confiadas tarefas não compreendidas na sua profissão e, até, inerentes a grau superior.
4 - O Autor auferiu remuneração equivalente aos seus colegas de profissão e de igual categoria até ser eleito Delegado Sindical, em 1975, data a partir da qual a Ré passou a seguir a prática de só lhe aumentar o salário quanto tal lhe era imposto pela entrada em vigor de novas tabelas de salários mínimos, ao passo que os restantes serralheiros mecânicos da Ré beneficiavam de aumentos maiores e de salários superiores aos mínimos convencionais.
5 - O trabalho que o Autor desempenhava ao serviço da Ré era, pelo menos, igual ao dos seus colegas de profissão, quer quanto à qualidade e à quantidade, quer quanto à natureza - pelo que o Autor deveria auferir salário igual ao dos outros serralheiros mecânicos.
6 - Em 30/01/1990, a Ré despediu o Autor, por escrito, após processo disciplinar, mas fê-lo ilicitamente, visto que sem justa causa.
Termina, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo, sem pejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data da sentença e, ainda, uma quantia igual à diferença entre o que ele auferia e o salário dos seus colegas de profissão, ao serviço da Ré, a liquidar-se necessário - em execução de sentença.
2 - A ré, devidamente citada, contestou em tempo oportuno, tendo afirmado que o Autor foi admitido ao seu serviço apenas em 1/3/1974 e que ela não exerce a actividade metalúrgica, mas, antes, a de fabrico de fechos de correr e plásticos; e que o Autor foi despedido com justa causa, após processo disciplinar, em virtude de, no dia 5 de Julho de 1989, tendo-lhe sido transmitida uma ordem da gerência da Ré, através de uma empregada desta, de nome (M), para que o Autor fizesse e colocasse numa mesa do escritório uma peça metálica através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena que serviria de suporte à máquina de escrever - o Autor não a acatou, sem ter apresentado uma razão válida para tal recusa. O Autor trabalhava na secção de manutenção do parque de máquinas da Ré, desempenhando funções próprias e específicas de serralheiro mecânico, tal como os restantes quatro trabalhadores; as suas tarefas consistiam em reparar e afinar o parque de máquinas, afiando cunhos e cortantes e executando outras conexas com estas. O Autor, que sempre se recusou a trabalhar em tornos mecânicos e de frezar, alegando que tais tarefas não eram próprias da sua profissão, não tinha, pois, um trabalho equiparável, quer em quantidade, quer em qualidade ao dos outros trabalhadores deste sector da Ré, sendo, deste modo, insubsistente o pedido do Autor, a tal respeito.
Termina, pedindo a sua absolvição do pedido.
3 - Realizada a audiência de julgamento, em 15/01/1992, produzida a prova e feitas as alegações orais pelos Mandatários das partes, o Mmo. Juiz adiou a audiência para o dia 22 do mesmo mês, tendo, então, procedido à leitura da sentença, sem ter, porém, dado cumprimento ao disposto no n. 5 do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho, cometendo uma nulidade que se encontra, já, sanada visto as partes não a terem deduzido - ao não deixar consignados, na Acta da audiência do dia 15, os factos que considerasse provados (ao contrário do que devia ter feito).
Na sentença de folhas 31 a 36 v., o Mmo. Juiz julgou a acção provada e procedente apenas em parte, tendo declarado ilícito o despedimento do Autor e condenado a Ré a pagar-lhe a quantia de 44000 escudos, acrescida das retribuições relativas ao período de 22/01/1991 a 22/01/1992, e a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade do Autor ao serviço da Ré, de 01/03/1974 até 22/01/1992 (data da sentença), absolvendo-a no restante.
4 - Desta sentença, por inconformadas com ela, apelaram ambas as partes, tendo a Ré apresentado o recurso principal e o autor recurso subordinado.
Ambas as partes apresentaram alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: a) - A Ré (recurso principal):
A - Foi considerado provado que "em 11/12/1989, durante o 2 período de trabalho, e em 12/12/1989, durante todo o dia, o Autor torneou bicos para máquina de soldar a pontos, no total de várias dezenas, para a empresa Gaspar Correia, SA, e a pedido de um trabalhador desta". "Fê-lo sem incumbência da gerência da Ré ou de superior hierárquico".
B - Ao aceitar gastar um dia inteiro e mais meio dia de trabalho, a executar trabalhos "sem incumbência da gerência ou de superior hierárquico", o Autor ora Apelado violou de forma grave o seu dever de fidelidade e, fundamentalmente, quebrou a necessária relação de confiança em que deve assentar a relação de trabalho.
C - A prova existente no processo disciplinar deve também ser valorada, por ser a que, "no quadro de gestão da empresa", melhor releva quanto ao "grau de lesão dos interesses da empresa e ao carácter das relações entre as partes".
D - Nada nos autos permitia ao Mmo. Juiz "a quo" considerar, como considerou, que "havia um acordo entre a Ré e a Gaspar Correia, SA, que permitia a execução de trabalhos sem o conhecimento ou a autorização prévia das gerências". Ademais, tal facto nem sequer fora articulado.
E - Antes pelo contrário, "a Ré, sendo, como é, uma fábrica de fechos de correr e de plásticos, tem uma pequena secção de manutenção ao seu parque de máquinas", pelo que não executa quaisquer serviços próprios de serralharia ou torneiro, para fora, por a tanto se opor o seu objecto social.
F - Ao considerar tal facto, que não foi alegado, a sentença violou o disposto no artigo 66 do Código Processo Trabalho.
G - Mais violou, a sentença recorrida, o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 13 daquele mesmo diploma legal, ao não atender ao montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, tendo condenado a Apelante numa quantia que não manda proceder ao desconto daquelas importâncias.
H - Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituida por outra que, reconhecendo a justa causa invocada, absolva a Ré do pedido. b) - O Autor (no recurso subordinado):
1 - Os artigos 24 e 35 do DL n. 215-B/75, de 30 de Abril, mantêm-se em vigor.
2 - A condenação em indemnização em dobro, neles prevista, depende unicamente da verificação do despedimento de representante sindical dos trabalhadores e de não se ter provado justa causa, por banda da entidade patronal, para proceder a tal despedimento.
3 - Decidindo-se, como se decidiu, violaram-se os referidos preceitos legais. c) - Ambas as partes contra-alegaram, concluindo, ambas, pela improcedência do recurso apresentado por cada contra-parte.
5 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o seu parecer de folhas 70 e 71, no qual é de opinião de que deve ser negado provimento ao recurso da Ré e concedido provimento ao recurso do Autor.
6 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto:
A matéria de facto como provada, na sentença,
é a seguinte:
1 - O Autor trabalhou por conta da Ré e sob a sua direcção e fiscalização desde 01/03/1974 até 30/01/1990.
2 - A Ré atribuiu-lhe a categoria de serralheiro mecânico - of. de 1 classe e ultimamente o vencimento de 44000 escudos.
3 - O Autor era associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.
4 - O Autor era, à data do seu despedimento, Delegado Sindical do Sindicato referido.
5 - A Ré despediu o Autor em 30/01/1990, por via de comunicação composta por carta da Ré com data de 30/01/1990, despacho da Ré com data de 30/01/1990, conclusões finais do do Sr. Instrutor do processo disciplinar com data de 30/01/1990 e relatório do Sr. Instrutor com data de 21/11/1989.
6 - Previamente, a Ré moveu processo disciplinar contra o Autor, tendo deduzido nota de culpa, datada de 14/07/1989, e aditamento à nota de culpa datado de 29/12/1989.
7 - O Autor apresentou respostas escritas, quer à matéria da nota de culpa, quer à do aditamento, impugnando as acusações contra si vertidas.
8 - Em 5/7/1989 uma empregada da Ré, (M), pediu ao Autor que este fizesse e colocasse numa mesa de escritório uma peça metálica, através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena que serviria de suporte à máquina de escrever, o que ele recusou por se encontrar a executar outro trabalho ordenado por superior hierárquico.
9 - Em 11/12/1989, durante o 2 período de trabalho, e em 12/12/1989, durante todo o dia, o Autor torneou bicos para máquina de soldar a pontos, no total de várias dezenas, para a empresa Gaspar Correia, SA, e a pedido de um trabalhador desta.
10 - Fê-lo sem incumbência da gerência da Ré ou de superior hieràrquico.
11 - O que constituia prática corrente entre a Ré e a Gaspar Correia, SA, havendo entre elas um acordo que permitia a execução de trabalhos sem o conhecimento ou autorização prévia das gerências.
12 - A Ré recebeu da Gaspar Correia, SA, a quantia de 26208 escudos, pela execução de tal trabalho pelo Autor.
13 - A Ré, sendo como é, uma fábrica de fechos de correr e de plásticos, tem uma pequena secção de manutenção ao seu parque de máquinas.
14 - O Autor trabalhava nesta secção de manutenção, onde desempenhava as funções de serralheiro mecânico.
15 - As funções do Autor consistiam, basicamente, na reparação e afinação do parque de máquinas da Ré, tais como afiar cunhos e cortantes, e, bem assim, as tarefas correlativas e conexas com estas. b) - Enquadramento jurídico:
1 - Recurso da Ré (Recurso principal) x) - Despedimento do Autor
Conforme se vê do Processo Diciplinar (PD) que a Ré instaurou contra o Autor, este foi despedido por duas razões:
1 - porque, em 5/7/1989, tendo a empregada da Ré, (M), transmitido ao Autor uma ordem da gerência para que ele fizesse e colocasse, numa mesa do escritório, uma peça metálica através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena, que serviria de suporte à máquina de escrever, o Autor não acatou tal ordem e não apresentou nenhuma razão válida para essa recusa;
2 - porque pelo menos no 2 período de trabalho do dia 11 e durante todo o dia 12 de Dezembro de 1989, o autor ocupou-se a tornear bicos para máquinas de soldar a pontos, no total de várias dezenas, num serviço estranho à Ré, e para o qual não fora incumbido, nem pela gerência, nem por nenhum superior hierárquico..., tendo, assim, o Autor estado ocupado, pelo menos, 13,30 horas do seu tempo de serviço, em tarefa estranha
à Ré.
Parece, asim, que o autor, no primeiro caso, não ligou nenhuma a uma ordem da gerência, e, no segundo caso, esteve a trabalhar durante 13,30 horas, em tarefa estranha à Ré - talvez a seu bel-prazer ou para fazer pirraça à gerência da sua entidade patronal.
Porém, os factos que a Ré deu como provados, no PD, não têm valor probatório fora do dito PD. Em Tribunal, é mister prová-los, para que os mesmos possam valorar a conduta do Autor e da Ré.
Ora, em julgamento, os factos que o Mmo. Juiz "a quo" deu como provados foram um tanto diferentes:
1 - Em 5/7/1989 uma empregada da Ré, (M)..., pediu ao Autor que este fizesse e colocasse numa mesa de escritório uma peça metálica, através da qual se fixaria àquela uma mesinha mais pequena que serviria de suporte à máquina de escrever, o que ele recusou por se encontrar a executar outro trabalho ordenado por superior hierárquico (facto 8).
2 - Em 11/12/1989, durante o 2 período de trabalho, e em 12/12/1989, durante todo o dia, o Autor torneou bicos para máquina de soldar a pontos, no total de várias dezenas, para a empresa Gaspar Correia, SA, e a pedido de um trabalhador desta (facto 9).
2 - Fê-lo sem incumbência da gerência da Ré ou de superior hierárquico (facto 10).
3 - O que constituía prática corrente entre a Ré e a Gaspar Correia, SA, havendo entre elas um acordo que permitia a execução de trabalhos sem o conhecimento ou autorização prévia das gerências (facto 11).
4 - A Ré recebeu da Gaspar Correia, SA, a quantia de 26208 escudos, pela execução de tal trabalho pelo Autor (facto 12).
Quanto à primeira questão, é fácil de ver a sem razão da Ré: é que a (M) não transmitiu ao Autor qualquer ordem da gerência; apenas lhe fez um pedido (que o Autor terá entendido como de natureza pessoal). O Autor não satisfez esse pedido, argumentando que se encontrava a executar outro trabalho ordenado por superior hierárquico. Cremos que o Autor agiu correctamente, pois tinha entre mãos um (outro) trabalho, que lhe fora mandado fazer por superior hierárquico e não podia estar a desviar-se dele, só para ser agradável à sua colega! E se, mesmo assim, a Ré lhe moveu o PD; que faria se ele, contra a ordem do superior hierárquico, abandonasse o trabalho que estava a fazer e fosse executar o serviço pretendido pela (M)!... Não há, pois aqui, motivo para despedir o Autor!
Quanto à segunda questão, é igualmente fácil de ver a sem razão da ré: é que o Autor não esteve a tornear várias dezenas de bicos para máquinas de soldar a pontos, durante 13,30 horas, nos dias 11 e 12 de Dezembro de 1989, para se divertir ou fazer pirraça à Ré!
O Autor esteve a executar esse trabalho, sob autoridade e no interesse da Ré, a qual recebeu em contrapartida, da empresa Gaspar Correia, Sa, a quantia de 26208 escudos, por essa encomenda. É certo que tal encomenda foi pedida por um trabalhador da dita empresa, Gaspar Correia, Sa, e o Autor executou-a sem incumbência da sua gerência ou do superior hierárquico. Mas isso contituía prática corrente entre a Ré e a aludida Gaspar Correia, SA, uma vez que existia um acordo, entre ambas, que permitia a execução de tais trabalhos, sem o prévio conhecimento ou antecipada autorização das gerências.
Também, por aqui, se verifica não haver qualquer razão para a Ré despedir o Autor.
A Ré, que na audiência de 22/1/1992, em que foi lida e notificada a sentença recorrida, nada teve a reclamar, levantou, nas alegações de recurso, o problema de que a matéria factual que o Mmo. Juiz "a quo" deu como provada no facto 11 (o que constituía prática corrente entre a Ré e a Gaspar Correia, SA, havendo entre elas um acordo que permitia a execução de trabalho sem o conhecimento ou autorização prévia das gerências) não fora articulada por nenhuma das partes, nem directa, nem indirectamente, e resulta totalmente ao contrário daquilo que foi, quer a prova existente nos autos, maxime, o PD apenso, quer o depoimento das testemunhas.
Mais uma vez a Ré não tem razão!
Se a Ré se der ao trabalho de ler a petição inicial do Autor, verá, no artigo 9, a alegação, por remissão, de tal facto, quando ali se diz:
O A. mantém os factos por si alegados nessas RESPOSTAS, e que dá aqui por inteiramente reproduzidas e alegados, evitando com isso repetições inúteis.
Ora, basta ler os artigos 17 e 18 da Resposta do Autor, de 15/1/1990, ao "Aditamento à nota de culpa", e que está a folhas 41 e seguintes do PD, para se verificar que lá está tal alegação, a folhas 43:
17 - Logo, é absurdo toda a acusação, e designadamente, a de que o serviço é estranho à arguente, pois como muito bem sabe, tais tarefas são habituais e resultam de um acordo corrente entre a arguente e aquela firma (refere-se à Gaspar Correia, SA), tendo por objecto, muitas vezes, o simples trabalho incorporado e não o material, como a arguente falsamente acusa o respondente.
18 - E não tem carecido de conhecimento prévio da gerência, que nunca se preocupou com tal antecipação no conhecimento, ou autorização prévia, dado o acordo tácito existente com aquela empresa, que também executa trabalhos para a arguente.
Logo, o Mmo. Juiz "a quo" não violou preceito nenhum, maxime o artigo 66 do Código de Processo do Trabalho.
Mas, mesmo que tal matéria de facto não tivesse sido alegada, sempre o Mmo. Juiz dela podia conhecer, precisamente, nos termos do n. 1 do dito artigo 66, desde que sobre a respectiva matéria tivesse incidido discussão na audiência de julgamento.
Aliás, não havendo registo escrito da prova produzida em audiência, nos termos do n. 2 do artigo 63 do aludido Código, e não tendo nenhum interesse, em Tribunal, a prova que a Ré considerou como produzida e assente no PD, e não existindo qualquer motivo para anulação do julgamento, não pode esta Relação deixar de considerar como perfeitamente válida a matéria fáctica dada como provada no dito facto 11 constante da sentença.
Improcedem, assim, todas as conclusões da Ré, quanto a esta parte do recurso, pelo que o despedimento do Autor foi ilícito e feito sem justa causa!
Y) - Dedução do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Afirma a Ré nas suas alegações de recurso, maxime, na alínea G das suas conclusões, que "mais violou a sentença recorrida o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 13 (do DL n. 64-A/89), ao não atender ao montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, tendo condenado a apelante numa quantia que não manda proceder ao desconto daquelas importâncias".
A verdade é que tal questão não é de conhecimento oficioso, sendo preciso as partes invocarem tal facto e formularem o pedido respectivo.
Ora, folheando os autos, maxime, a contestação da Ré, verifica-se que esta nada alegou a tal respeito. Por outro lado, também nada se provou quanto a esta matéria na audiência de julgamento, pelo que - mesmo considerando a faculdade conferida pelo já aludido artigo 66, n. 1, do Código de Processo do Trabalho - nada pode a Ré pretender, agora, quanto a esta questão.
Improcede, pois, a alínea G das conclusões das alegações de recurso da Ré e, consequentemente, também esta parte da sua apelação.
Em conclusão: Improcede por completo a apelação da Ré.
2 - Recurso do Autor (Recurso subordinado) Indemnização por despedimento ilícito do Autor
Como consta do facto 4, dado como provado na sentença de folhas 31 e seguintes, o Autor era, à data do seu despedimento, Delegado Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.
No recurso subordinado que instarou, o Autor pretende que, por ainda se encontrarem em vigor os artigos 24 e 35 da Lei Sindical (DL n. 215-B/75, de 30 de Abril), a indemnização por despedimento a que tem direito, não é aquela em que o Mmo. Juiz "a quo" condenou a Ré, mas a que aqueles preceitos prevêem: uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei...
Por sua vez, a Ré, nas suas contra-alegações, defende que tais preceitos foram derrogados pelo DL 372-A/75 e legislação posterior. E que, como a consequência natural do despedimento ilícito é a reintegração do trabalhador, salvo se este optar por receber a indemnização legal, esta não tem de sofrer qualquer agravamento em caso de o trabalhador ser dirigente ou delegado sindical, porquanto a protecçao legal assegurada a estes trabalhadores não visa indemnizações especiais, mas sim outro tipo de medidas, contidas no Dl n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, esignadamente, nos seus artigos 10, ns. 3, 7 e 10, 11, n. 2, 12, n. 6, 14, n. 3, 15, n. 4, e 23, ns. 4 e 5, conforme douta e superiormente se aponta no Ac. Rel. Coimbra de 19/9/1991, in Col. Jur., Ano XVI, Tomo IV.
A verdade, porém, é que, mesmo no domínio do Dl 375-A/75, se consideravam em vigor aqueles dois preceitos da Lei Sindical. Veja-se, a este propósito, o Acordão desta Relação de Lisboa, de 12/10/1983, proferido no Rec. n. 379, publicado também na Col. Jur., 1983, vol. IV, pág. 205, cujo sumário é o seguinte:
I - A Lei dos Despedimentos (Dec-Lei n. 372-A/75) não estabeleceu indemnização específica para o despedimento sem justa causa de dirigentes sindicais, tendo deixado essa matéria para o domínio da Lei Sindical (Dec-Lei n. 215-B/75).
II - Assim, o despedimento sem justa causa de um dirigente sindical implica o pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro.
No domínio da nova Lei dos Despedimentos (LD, aprovada pelo DL n. 64-A/89), não se vê motivo para diferente entendimento, até pelo contrário, uma vez que num caso específico - o do n. 5 do artigo 23 (que a Ré, tão pressurosamente, aliás, citou nas suas contra-alegações) a LD manda aplicar o n. 2 do artigo 24 do DL n. 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35 do mesmo diploma. Prova de que esses dois preceitos da Lei Sindical continuam em plena vigência!
Neste sentido, Bernardo Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 150.
Tem, pois, inteira razão o Autor-Apelante, pelo que procede o recurso subordinado.
Deste modo, a indemnização a que o Autor tem direito, por motivo do despedimento ilícito de que foi vítima, em substituição da reintegração, dada a sua opção de folhas 30, linhas 19 a 21, é a correspondente ao dobro daquela que foi fixada na alínea b) da parte decisória da sentença recorrida, nos termos dos artigos 35 e 24, n. 2, da Lei Sindical (DL n. 215-B/75, de 30 de Abril).
7 - Nestes termos, decide-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso principal de apelação, interposto pela Ré, e conceder provimento ao recurso subordinado, interposto pelo Autor, pelo que alteram a sentença recorrida, fixando no dobro a indemnização estabelecida na alínea b) da sua parte decisória, por força dos artigos 35 e 24 n. 2, do DL n. 215-B/75, de 30 de Abril, em tudo o mais a confirmando.
Custas, a cargo da Ré, em ambos os recursos.
Lisboa, 9 de Junho de 1993.