Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5149/10.9TBOER.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SINISTRADO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.- O facto de o acidente assumir a natureza de acidente de trabalho e de viação, implica que o lesado, se assim o entender, possa exercer os seus direitos quer no âmbito laboral, quer no exercício do direito de acção contra terceiros, nos termos da lei geral, podendo o responsável laboral reaver do responsável civil, o que pagou ao seu sinistrado.
II- As indemnizações não se cumulam, antes se completam, tanto mais que, há indemnizações que o foro laboral não contempla e que terão que ser ressarcidas no foro civil.
III- Dentro da equidade, há que ponderar todos os elementos, no sentido de arbitrar uma indemnização proporcional à realidade, ou seja, que não peque por excesso nem por defeito e que ao mesmo tempo satisfaça o sentimento de justiça no caso concreto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório:

O autor, GF intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra a ré, G – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global a título de danos patrimoniais e não patrimoniais de €1.005.925,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, que foi alvo de um acidente de viação, simultaneamente acidente de trabalho, no dia 21 de Julho de 2007.
O A. seguia como passageiro, quando a viatura que circulava pela C..., conduzida por HV, entrou em despiste para o lado direito, indo colidir com grande violência no dispositivo de retenção lateral da auto-estrada, trespassando o mesmo e capotando, vindo a imobilizar-se no ilhéu que ali existe, já fora daquela via.
Em consequência do acidente resultaram, para o Autor, inúmeros danos corporais, patrimoniais e morais.

Contestou a Ré, G, S.A., alegando desconhecimento do modo como ocorreu o acidente e a extensão dos danos, considerando ainda que os montantes peticionados são excessivos.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O Autor replicou e ampliou o pedido, peticionando a quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes em sede de pensão de velhice.

A Ré respondeu dizendo que a ampliação do pedido não deveria ser admitida.

A “L, SA” deduziu incidente de intervenção principal espontânea contra a ré G, SA., alegando que, a Interveniente e a “OF” celebraram um contrato de seguro obrigatório do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº..., o qual se encontrava em vigor na data do acidente.
A Interveniente, por causa do acidente, efectuou já avultados pagamentos, de perda de salários, pensões pagas ao sinistrado, despesas de tratamento e diagnóstico, despesas pós alta, subsídio de elevada incapacidade, remição parcial da pensão, tudo num valor de € 152.611,78.
Conclui pela admissão do incidente e a condenação da Ré no pagamento de € 152.611,78 acrescida de juros de mora desde a citação e no pagamento das prestações provisionadas que se vencerem e que venha a suportar por causa do acidente.

A Ré respondeu ao pedido de intervenção principal deduzida pela “L, SA”, aceitando que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação, mas impugna os factos relativos aos valores alegadamente pagos pela Interveniente.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo sido admitida a ampliação do pedido deduzida pelo Autor e admitida a Intervenção Principal Espontânea da “L, SA.”

Prosseguiram os autos para julgamento, sendo que na sessão de 4/03/2013 foi admitida a redução e liquidação do pedido formulado pela Interveniente a fls. 423, ou seja, a alteração da parte líquida do pedido, para o montante de € 148.793,00.

Na sessão de julgamento de 7/03/2013 veio o Autor requerer a ampliação do pedido em mais € 470.000,00, ampliação essa à qual a Interveniente não se opôs, mas que foi objecto de impugnação por parte da Ré, conforme consta de fls. 473.

Na sessão de julgamento de 20/03/2013, a fls. 477 foi admitida aquela ampliação do pedido, a título de dano pela necessidade de ajuda médica permanente, pelo dano da necessidade de ajuda de terceira pessoa e indemnização pelo dano de sujeição de residir em casas com elevador ou R/C, com passadeira de acesso às portas do edifício.

Na sessão de julgamento de 30/04/2013, a fls. 488 a Interveniente requereu a ampliação do pedido no valor de € 713,00 referente ao pagamento das prestações dos meses de Março, Abril e subsídio de férias do Autor.
Não houve qualquer oposição a tal ampliação, tendo a mesma sido admitida.

A final veio a ser proferida sentença com o seguinte teor na parte decisória:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido:
a) Condenar a Ré “G, S.A.” a pagar ao Autor GF a título de indemnização por danos patrimoniais apurados a quantia de € 646.375,40 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco euros e quarenta cêntimos) à qual acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré “G, S.A.” a pagar ao Autor GF a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) à qual acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar a Ré “G, S.A.” a pagar ao Autor GF a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro de assistência médica/fisioterapia, na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença;
d) Condenar a Ré “G , S.A.” a pagar à Interveniente Companhia de Seguros “L, SA” a quantia total de € 149.506,76 e os juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, e ainda todas as quantias que tenha pago e venha a pagar ao sinistrado durante a pendência da acção e efectivo cumprimento por parte da Ré.
e) Absolver a Ré “G, SA” do pedido de pagamento da indemnização referente à perca de proventos salariais que o Autor deixou de auferir entre a data do acidente e a prolação da sentença laboral;
f) Condeno Autor e Réu no pagamento das custas processuais na proporção do decaimento, ou seja, 25% para o Autor (o qual beneficia de apoio judiciário) e 75% para o Réu, uma vez que o pedido da Interveniente foi procedente na totalidade, cfr. art. 446º do CPC.».

Inconformada recorreu a ré, G, S.A., concluindo nas suas alegações:
(...)

Contra-alegou o autor, concluindo:
- A douta sentença recorrida não merece reparo, razão pela qual, confirmando-a in toto, se fará justiça.

Por seu turno, veio o autor interpor recurso subordinado, concluindo nas suas alegações:
1 – Tendo o tribunal a quo entendido que seria justo atribuir ao recorrente uma indemnização no valor de € 281.316,67, a título de ressarcimento pela perda total de capacidade de trabalho similar ao que efectuava à data do acidente e 70% de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer para qualquer outra actividade, e uma indemnização no valor de € 322.000,00, a título de ressarcimento do dano de necessidade de ajuda de terceira pessoa, eram essas as quantias que a sentença recorrida deveria ter fixado, condenando a ré seguradora a pagá-las ao autor, por se conter o somatório desses montantes – acrescido aos demais que foram estabelecidos – dentro do pedido global de indemnização, ainda que o demandante haja peticionado valores inferiores sob os mesmos títulos;
2 – Com efeito, “a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelos autores na petição inicial não infringe o disposto no art. 661º do C. P. Civil, quando a sentença não condena em valor superior ao do pedido global de indemnização.” - Ac. STJ de 01.07.00 Sumários de Acórdãos Danos Futuros 2002 Out. 2006” (Ac. STJ de 29.03.2007, Conselheiro Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt);
3 - Termos em que o tribunal a quo deveria ter condenado a ré seguradora a pagar ao recorrente:
a) a quantia de € 281.316,67 (e não a de € 250.000,00), a título de indemnização pela perda total de capacidade de trabalho similar ao que o demandante efectuava à data do acidente e por 70% de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer para qualquer outra actividade;
b) a quantia de € 322.000,00 (e não a de € 100.000,00), a título de ressarcimento do dano de necessidade de ajuda de terceira pessoa;
4 – Assim não decidindo, violou a sentença recorrida o disposto no art. 566º do Código Civil.


Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao recurso subordinado.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
A)- No recurso independente:
- Sobre a cumulação de indemnizações a título de acidente de viação e a título de acidente de trabalho.
- Sobre os montantes da indemnização a título de danos patrimoniais, versando relativamente à perda de capacidade de ganho, lucros cessantes em sede de pensão de velhice, custos futuros de próteses componentes e manutenção, sujeição de residir em casa com elevador e ajuda de terceira pessoa.
- Sobre o montante da indemnização a título de danos não patrimoniais.

B)- No recurso subordinado:
- Sobre o montante da indemnização a título da perda de capacidade de ganho e do dano da necessidade de ajuda de terceira pessoa.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
(...)


Vejamos:
A) - Recurso independente

Invoca a apelante que a indemnização a título de acidente de viação e a título de acidente de trabalho, não são cumuláveis, antes se completando, pelo que, tendo a interveniente já pago ao autor a quantia de € 27.982,19, a título de remição parcial de pensão e € 4.836,00, a título de subsídio de elevada incapacidade, deverão estes valores ter reflexo no valor de perda da capacidade de ganho do autor, diminuindo o valor a fixar em sede de decisão final.
Ora, como resulta da factualidade assente, o acidente de viação dos autos foi, simultaneamente, um acidente de trabalho.
O processo de trabalho foi tramitado pelo Tribunal de Trabalho de S..., sendo que, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação foi transferida para a ré G, SA.
O facto de o acidente ter esta dualidade, tal não significa que o lesado não possa exercer os seus direitos quer no âmbito laboral, quer no exercício do direito de acção contra terceiros, nos termos da lei geral, como se dispõe, no art. 31º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Porém, o responsável laboral pode reaver do responsável civil, o que pagou ao seu sinistrado.
As indemnizações não se cumulam, antes se completam, tanto mais que, há indemnizações que o foro laboral não contempla e que terão que ser ressarcidas no foro civil.
Na situação concreta, não houve qualquer cumulação de indemnizações, a título de perda de capacidade de ganho do autor.
Com efeito, aquando da fixação do valor a este título, a sentença expressamente referiu que ao valor encontrado havia que deduzir o já pago pela interveniente, a título de pensões pagas e remissão parcial de pensão, no montante de € 41.369,57 + 713,76, referente à pensão de Março, Abril e subsídio de férias.
Os valores mencionados na sentença não coincidem com os montantes supra aduzidos pela apelante, na medida em que não tomou em conta o teor do requerimento da interveniente de fls. 423 a 425 dos autos, quando veio proceder a redução do pedido e liquidação adicional do mesmo.
Neste requerimento alude a interveniente que a título de pensões, nelas incluindo o montante pago com a remissão parcial da pensão, fixada em acidente de trabalho, pagou a quantia global de € 41.369,57.
Por despacho de fls. 464 dos autos foi admitida a redução e liquidação, alterando-se em conformidade os artigos da base instrutória.
De igual modo, a fls. 489 dos autos foi admitida a ampliação do pedido da interveniente em mais € 713,76, respeitante a pagamento de pensões referentes aos meses de Março, Abril e subsídio de férias do autor, de 2013.
Assim, no concernente à perda de capacidade de ganho do autor, a sentença nos cálculos que efectuou já deduziu aqueles valores pagos pela interveniente, com a inerente repercussão no montante final a pagar, sendo uma questão diferente a fixação dos montantes indemnizatórios, com os quais a apelante discorda, mas que infra se apreciará.

Entende também a apelante que a sentença não fundamentou a razão pela qual deixou à margem da decisão, a matéria de facto provada relativa à reserva para despesas médicas e a provisão matemática.
Ora, o que consta da matéria de facto é que a interveniente teve, nos termos legais, de constituir uma reserva para despesas médicas futuras e uma provisão matemática, tendo em conta o âmbito laboral, na medida em que a entidade patronal do autor havia celebrado com a ora interveniente um contrato de seguro obrigatório do ramo acidentes de trabalho.
Nesta medida, a responsável civil nada tem a ver com a seguradora laboral, tendo esta o direito a ser reembolsada do que pagou perante aquela, mas sem que as cautelas tomadas pela seguradora laboral tenham que ser aqui apreciadas, tratando-se de uma providência sua baseada na lei.
Porém, de acordo com a teoria da diferença, o sinistrado não pode receber indemnizações em duplicado, pelo que, quando opta pelo recebimento de uma indemnização no processo relativo ao acidente de viação, não pode receber a mesma indemnização pelo acidente de trabalho, devendo então restituir o que lhe tiver sido pago por esta.
Contudo, tal não é a situação configurada nos autos, na medida em que a ora recorrente apenas foi condenada no pagamento à interveniente, das quantias que já pagou ao autor, devidamente descriminadas e liquidadas, bem como, na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de dano patrimonial futuro de assistência médica/fisioterapia, sendo certo que o valor será sempre balizado pelos pedidos formulados na acção e de acordo com a definição do que será devido ao autor.

Alude também a apelante que, o Tribunal a quo, não deu relevância à percentagem de 60 pontos do défice funcional permanente de que o autor padece, constante do relatório de perícia médico legal do IML e ao considerar o grau de incapacidade fixado no Tribunal de Trabalho, numa acção em que a apelante não exerceu o contraditório, traduz um erro manifesto de apreciação da prova pericial.
Ora, analisada a factualidade assente temos que, correu termos pelo Tribunal do Trabalho de S.., o processo especial de acidentes de trabalho, com o nº ..., no qual foi fixada ao A. uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com um coeficiente de 70% de incapacidade parcial para o exercício de outra profissão compatível.
Tal facto por não ser controvertido foi desde logo integrado na alínea M) da matéria de facto assente, aquando da elaboração do respectivo despacho saneador.
A factualidade levada à perícia foi a constante do despacho de fls. 318 dos autos, baseada em pontos da matéria de facto constantes da base instrutória.
Nas conclusões do relatório do IML., abordou-se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor, fixando-se o mesmo em 60 pontos.
Na sentença foram tomados em conta ambas as percentagens, tendo em conta que as suas vertentes são diferentes, ou seja, uma trata-se de incapacidade para o trabalho e outra, uma incapacidade funcional ou fisiológica.
Com efeito, a incapacidade para o exercício da profissão foi analisada na fixação da indemnização, a título de danos patrimoniais e a incapacidade funcional da integridade físico-psíquica foi considerada para efeito de fixação de danos não patrimoniais.
Não foi assim coarctado qualquer direito ao exercício do contraditório da apelante, nem menosprezados factos, pois, ambas as percentagens foram tidas em conta nos pertinentes enquadramentos.
Assumindo o acidente, as vertentes de acidente de trabalho e acidente de viação, a incapacidade laboral já se encontrava definida aquando da propositura da presente acção, sem que a ora apelante tivesse que ter qualquer intervenção processual naquela área.
E no que concerne à prova pericial, dispôs a apelante do exercício do contraditório, no mesmo plano dos restantes sujeitos processuais, não merecendo também a interpretação e a aplicação daquela, qualquer reparo.

Insurge-se a apelante relativamente ao montante fixado a título de perda da capacidade de ganho e de lucros cessantes em sede de pensão de velhice, num total de € 350.000,00, entendendo que o valor adequado nunca poderia ser superior a € 180.000,00.
A sentença proferida atribuiu ao autor, a título de perda de capacidade de ganho, o montante de € 250.000,00 e a título de pensão de velhice, o montante de € 100.000,00, resultante da ampliação do pedido de fls. 69 e 70 dos autos.
Ora, nos termos constantes do art. 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação.
O dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustado.
Por seu turno, nos termos do nº 2 do art. 564º do Código Civil, há que atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Como se alude no Ac. do STJ. de 2-5-2012, in, http://www. «O que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afectação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora seriamente comprometida em face das lesões sofridas por causa do acidente».
Na situação concreta, o autor tinha 23 anos aquando do acidente, ficou a sofrer de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com um coeficiente de 70% de incapacidade parcial para o exercício de outra profissão compatível, auferia na altura do acidente, € 550,00 mensais, tendo deixado de auferir qualquer vencimento, em circunstâncias normais trabalharia até aos 65 anos de idade, pelo que, ponderando todo este circunstancialismo mediante o recurso a um critério de equidade, mostra-se adequada a atribuição a tal título, da quantia peticionada de € 250.000,00.
Contudo, tendo em conta que a interveniente já procedeu ao pagamento ao autor a este título, do valor de € 42.083.33 ( € 41.369,57 + 713,76), o mesmo terá a auferir o valor residual de € 207.916,67.
No que concerne ao montante a título de pensão de velhice, atribuiu-lhe a sentença, o montante de € 100.000,00, com o qual a apelante se não conforma.
Ora, na indemnização por danos patrimoniais integram-se quer os danos emergentes quer os lucros cessantes.
Na situação concreta, temos que não se encontra contemplada na indemnização da perda de capacidade de ganho do autor, o auferimento de qualquer valor após a idade considerada de vida activa, não nos podendo esquecer que as necessidades básicas do autor não se esgotam ao atingir aquele patamar, sendo de ter em consideração o periodo de expectativa de vida que nos homens se encontra situada nos 78 anos de idade.
Com efeito, entre os 65 anos e os 78 anos de idade, decorrem 13 anos, durante os quais, o autor auferiria uma pensão de reforma.
Assim, partindo do pressuposto que o vencimento a auferir anualmente se manteria no valor de € 7.700,00, encontraríamos um montante próximo do peticionado e atribuído na sentença.
Porém, uma vez que o autor irá receber de uma só vez, aquilo que em princípio deveria receber em fracções anuais, sob pena de se inflaccionar a indemnização, entendemos justo e adequado reduzi-la, mostrando-se equitativo atribuir a este título, o montante de € 85.000,00.

Insurge-se também a apelante no concernente ao montante fixado em € 176.375,40, relativamente ao valor das próteses, seus componentes e inerente manutanção, dado entender que não se tendo apurado a duração efectiva de uma prótesse completa, deveria ter sido relegado para execução de sentença este dano que reputa de futuro, hipotético de ocorrência incerta e não uma despesa decorrente de dano emergente.
Ora, nos termos constantes dos nºs 1 e 2 do art. 564º do Código Civil, para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis, sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes.
E, nos termos do nº 3 do art. 566º do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Na situação concreta, a materialidade fáctica apurada é de molde a permitir uma quantificação dos danos inerentes ao uso da prótese e seus componentes, não assumindo relevo ter que se aquilatar sobre qual a duração efectiva da prótese completa, pois, se determinou a duração média e o custo médio de cada uma das suas diversas componentes, permitindo assim alcançar-se com equidade um valor.
As despesas com a prótese são inevitáveis e imprescindíveis para o autor até ao resto da sua vida, tendo-se iniciado com a respectiva colocação.
Não há qualquer injustiça para a apelante, ao pagar desde logo um valor certo a projectar num futuro do autor, pois, esta verba materializará despesas inevitáveis, que poderão até ocorrer antes dos períodos normais de manutenção, tendo em conta a ocorrência de eventuais deteriorações, avarias, desgaste de material, pelo que, não dispondo o autor de uma verba imediata para fazer face a imprevistos, ficaria o mesmo desprotegido e sem quaisquer alternativas, na medida em que do acidente lhe resultou a amputação da perna esquerda.
Nem se diga que tal constituiria um lucro injustificado para o autor, pois, não só os custos com a prótese poderão representar um valor mais elevado no futuro, atentos eventuais aumentos de preços, inovações com possíveis dificuldades de adaptação a materiais mais antigos, como é imprevisível a peridiocidade da necessidade de substituição dos componentes, quando se constata que na sentença se quantifica o valor de acordo com os custos actuais, garantias e prazos normais de duração dos materiais, num contexto de normalidade.
Assim, constando da materialidade fáctica apurada, qual o custo da prótese, do pé protésico, do interface de silicone, do joelho, encaixe de carbono, da duração dos componentes, manutenção devida, ajustes e prazos de garantias, estão encontrados valores determinados que permitem em conjugação entre si, alcançar uma importância justa sem necessidade de se relegar para liquidação de sentença o valor das despesas com a substituição de próteses.
Com efeito, o facto de se não ter conseguido apurar a duração efectiva de uma prótese completa, não releva, quando se sabe o valor dos seus diversos componentes e prazos de substituição e se situa a duração daquela no seu limite máximo, pelo que, nenhum reparo merece tal segmento da sentença.

Discorda a apelante do montante atribuído nos autos, a título de indemnização pela necessidade de ajuda de terceira pessoa, quer por não ter sido reclamada, quer por não constarem dos autos factos que consubstanciem essa necessidade.
Ora, como se constata a fls. 470 dos autos, o autor ampliou o seu pedido, requerendo que a ré o indemnizasse a título de ressarcimento do dano da necessidade de ajuda de terceira pessoa, em valor nunca inferior a € 100.000,00.
Por despacho de fls. 477 a 478 dos autos, foi tal ampliação admitida, pelo que, tal pedido foi efectivamente formulado.
No que aos factos versa, temos que resultou apurado que, não é possível ao autor e não o será até ao fim dos seus dias, executar tarefas que exijam esforço físico de média intensidade, ou que obriguem a uma permanência de pé por períodos além de 30 minutos, designadamente executar tarefas domésticas tais como, lavar-se, passar a ferro, varrer, aspirar ou limpar paredes.
Necessita o autor, actualmente, e necessitará, da ajuda de terceira pessoa para executar as mencionadas tarefas.
Com efeito, extrai-se desta factualidade que o autor necessita de um apoio para desempenho daquelas actividades, o que não será meramente transitório, mas antes, o acompanhará para o resto da sua vida.
Porém, não poderemos dizer que tal implique uma permanência diária total de uma empregada doméstica, como poderá suceder em agregados familiares numerosos, o que não resulta ser o caso do autor, mas a necessidade de alguém que desempenhe as tarefas mais árduas, auxiliando-o nas actividades domésticas, bem como, na sua higiene pessoal.
Assim, neste contexto entendemos ponderado, atribuir-lhe a tal título, a indemnização de € 50.000,00.

Insurge-se a apelante relativamente ao montante de € 200.000,00 fixado na sentença, a título de danos não patrimoniais.
Para tanto, alega a mesma que se justificaria arbitrar a tal título, o montante global de € 100.000,00, o qual incluiria o dano de residir em casa de rés-do-chão ou com elevador e excluindo-se o valor arbitrado a título de dano sexual, o qual foi além do pedido e da causa de pedir.
Ora, compulsada a sentença proferida, constatamos que a indemnização a título de danos não patrimoniais se reportou às dores e choques sofridos pelo autor, designadamente o choque de, após o embate, ao tentar sair do veículo, se ter dado conta de não ter uma perna, atribuindo-se-lhe o montante de € 50.000,00, pelo dano estético permanente sofrido no montante de € 50.000,00, uma indemnização pela repercussão permanente em actividades desportivas e de lazer no montante de € 60.000,00 e pela repercussão permanente na actividade sexual, no montante de € 40.000,00.
Relativamente a este último dano, entende a apelante que a sentença padece da nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC., actual art. 615º do CPC., ou seja, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso concreto, segundo o apelante, não há factos que sustentem este dano, nem o autor o peticionou, pelo que, só o livre arbítrio levado ao extremo o poderá justificar.
Com efeito, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria ou pedido formulado em situações em que está impedido de o fazer.
Assim, aquando da petição inicial, o autor formulou o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com base, no quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de perda da liberdade pessoal, decorrentes dos períodos de internamento e dos que teve de permanecer acamado, o prejuízo de distracção ou passatempo, o prejuízo de actividade desportiva, o prejuízo de afirmação social, o prejuízo da saúde geral, o prejuízo da auto-suficiência e o prejuízo das expectativas de vida matrimonial e familiar, tendo em atenção, entre o mais, a juventude, o facto de ser solteiro, o dinamismo, a alegria de viver, as esperanças para o futuro, o desejo de casar e ter filhos.
Ora, perante uma tal explanação, não se poderá afirmar que o dano sexual não esteja incluído quer no pedido quer na causa de pedir da indemnização em causa, nem que não foram demonstrados factos.
Com efeito, resulta da factualidade que na altura do acidente, o autor tinha 23 anos de idade, antes do acidente era um jovem alegre, dinâmico, trabalhador, robusto, saudável e sem qualquer defeito físico, era solteiro à data do acidente, como ainda é e pensava casar e ter filhos.
E não se diga que, apesar de no relatório pericial do IML, constar uma limitação na actividade sexual do autor, que esta conclusão pericial não tem base factual que a sustente, na medida em que este relatório, apenas serviu de elemento aferidor para a aplicação de um juízo de equidade.
Com efeito, o juízo de equidade deverá assentar numa ponderação casuística das circunstâncias em apreço, com vista a alcançar uma criteriosa ponderação, pelo que, constando dos autos um relatório pericial em que se mencionava que a repercussão permanente das lesões na actividade sexual seria num grau 4 de 7, mal se compreenderia que o tribunal se não socorresse deste elemento técnico para aferir da indemnização.
Assim, não há excesso de pronúncia quanto ao conhecimento de tal dano, o qual se incluirá no prejuízo da saúde geral e no prejuízo das expectativas de vida matrimonial e familiar, não se verificando o apontado vício de nulidade da sentença, nesta parte.
Porém, coisa diferente é a discordância da atribuição do inerente valor, mas que infra se analisará.
Entende também a apelante que a indemnização atribuída a título de dano no que respeita à sujeição do autor a residir em casas com elevador ou de rés-do-chão, com passadeira de acesso às portas do edifício, deveria ser incluído nos danos não patrimoniais e não nos danos de natureza patrimonial.
Os danos não patrimoniais, no dizer de Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, 6ª. ed., 1º, pág. 571 «São os prejuízos como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização».
Ora, resulta da factualidade que o autor só poderá habitar casas de rés-do-chão ou com elevador.
Implica tal, que devido à deficiência física do autor, o mesmo deverá procurar melhorar o seu bem estar, no sentido de poder usufruir de melhores acessos à sua residência, com menos esforço, em suma, uma melhor qualidade na sua vida do dia-a-dia, o que traduz uma compensação de natureza moral.
Assim, entendemos assistir razão à apelante, pelo que, integraremos este dano nos de natureza não patrimonial.
Resta-nos, agora, quantificar os inerentes valores.
Ora, dispõe o artigo 496º do Código Civil que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais se deve atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pág. 387, sustenta que, a indemnização por danos não patrimoniais é uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.
A lei não enumera quais os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, antes confiando ao tribunal o encargo de os apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano se mostra digno de protecção, como alude Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, 9ª. ed., pág. 550.
Assim, dentro da equidade, há que ponderar todos os elementos, no sentido de arbitrar uma indemnização proporcional à realidade, ou seja, que não peque por excesso nem por defeito e que ao mesmo tempo satisfaça o sentimento de justiça no caso concreto, tendo em conta que o autor em nada contribuíu para a produção do acidente, seguindo como passageiro, com cinto de segurança e em actividade laboral.
Assim, consta designadamente dos factos, que a perna do Autor foi decepada na sequência do acidente de viação, no momento em que a perna foi decepada, o Autor sofreu dores lancinantes, sofreu o Autor dores violentíssimas por todo o corpo nos momentos que se seguiram ao sinistro, no transporte de ambulância para o hospital e durante todos os exames e intervenções cirúrgicas a que foi submetido nesse dia no Hospital de S..., permaneceu acamado, com o coto da perna em ferida, com dores físicas e abatimento psicológico profundo, sofreu mais que uma intervenção cirúrgica, padece de dores lancinantes no joelho direito por força do esforço que acresce, quando caminha, nessa zona do corpo, em consequência da amputação da perna esquerda, sofre dores intensas, mesmo se algo amenizadas pela utilização das muletas, sempre que faz esforço com os membros inferiores e com a região da anca, tal dano situa-se, numa escala de 0 a 7, pelo menos no grau 6, no que diz respeito ao dano estético e funcional, na mesma escala de 0 a 7, ele situa-se pelo menos também no grau 6, antes do acidente o autor era um jovem alegre, dinâmico, trabalhador, robusto, saudável e sem qualquer defeito físico.
Perante tal quadro, entendemos que se mostra adequada a indemnização pelas dores e choques sofridos pelo autor, após se ter dado conta de não ter uma perna, no valor de € 50.000,00.Também se mostra adequada a indemnização pelo dano estético permanente, no montante de € 50.000,00.
Porém, entendemos que se mostra idóneo, no que respeita à indemnização pela repercussão permanente em actividades desportivas e de lazer e ao dano de natureza sexual, o montante para cada de € 20.000,00.
Por último, no que se reporta ao dano de só poder residir em casa com elevador ou rés-do-chão, tendo em conta que a generalidade dos prédios já possuem rampas para deficientes e que dispõem de elevador, mostra-se consentâneo, o valor de € 5.000,00.
Assim, computa-se o valor global a título de danos não patrimoniais, em € 145.000,00.
Destarte, assiste parcialmente razão à recorrente, revogando-se parcialmente a sentença quanto aos danos não patrimoniais, mas mantendo-se na mesma, a parte que se reporta aos inerentes juros.


B) Recurso subordinado

Discorda o autor ora apelante da parte da sentença em que, embora entendendo que a indemnização devida a título de perda de capacidade de ganho seria no valor de € 281.316,67, a quantificou em € 250.000,00, por ter sido este o valor peticionado na acção.
Ora, independentemente da razão que possa assistir ao apelante no sentido de uma indemnização parcelar poder ser superior à requerida pelo lesado, quando a sentença no contexto global não condena em valor superior ao pedido formulado na acção, o certo é que a questão aqui se encontra ultrapassada perante o que se decidiu nesta parte, aquando do recurso independente.
Assim, manter-se-á o valor atribuído por tal dano em € 250.000,00, decaindo a pretensão.

De igual modo, está também votada ao insucesso a concessão da indemnização de € 322.000,00, a título de ressarcimento pela necessidade de ajuda de terceira pessoa.
Com efeito, a sentença recorrida valorou tal pedido em € 322.000,00, mas acabando por arbitrar o valor de € 100.000,00, dado ter sido este o formulado em ampliação de pedido.
Porém, nenhum destes montantes foi julgado adequado, conforme os fundamentos supra explanados, pelo que, o valor encontrado é de € 50.000,00.


Destarte, relativamente ao recurso independente, assistirá parcial razão à apelante, pelo que, o valor apurado a título de danos patrimoniais será no montante de € 519.292,07 (€ 250.000,00 - € 42.083,33 + € 85.000,00 + € 176.375,40 + € 50.000,00 = € 519.292,07), a que acrescerão os juros de mora atribuídos na sentença.
Quanto aos danos de natureza não patrimonial, atento o valor apurado, o seu montante será de € 145.000,00 (€ 50.000,00 + € 50.000,00 + € 20.000,00 + € 20.000,00 + € 5.000,00 = € 145. 000,00), a que acrescerão os juros de mora atribuídos na sentença.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em:
A)- Julgar parcialmente procedente a apelação da ré, G, SA., e em consequência altera-se a sentença proferida, condenando-se aquela, a pagar ao autor, GF, a título de indemnização por danos patrimoniais apurados, a quantia de € 519.292,07 (quinhentos e dezanove mil duzentos e noventa e dois euros e sete cêntimos) e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 145.000,00 ( cento e quarenta e cinco mil euros), em tudo o mais se mantendo, a sentença proferida.
B)- Julgar improcedente o recurso subordinado do autor.

Custas na apelação independente a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento e na apelação subordinada a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2014

Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos
Decisão Texto Integral: